PORTARIA IGAM Nº 29, 09 DE OUTUBRO DE 2018.

Estabelece procedimento específico para análise de processos de renovação de portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/10/2018)

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, [1] [2] [3]

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, formalizados até a data de publicação da Portaria Igam n° 48/2019, serão submetidos ao procedimento específico de análise, observados os critérios de enquadramento dos processos. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 56)[4]

Art. 1º. Os processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, formalizados até a data de publicação desta portaria e disponibilizado no site do Igam, serão submetidos ao procedimento específico de análise, observados os critérios de enquadramento dos processos.

§1º São critérios de enquadramento dos processos de renovação, obrigatórios para aplicação desta Portaria:

I – que seja renovação de portaria de outorga seja nas mesmas condições outorgadas anteriormente;

II    que o  processo tenha sido formalizado nos termos do Art. 12, da Portaria Igam 49/2010;

III – nos autos do processo esteja apenso relatório de cumprimento das condicionantes da portaria de outorga a ser renovada, formalizado em conjunto ao processo ou em período definido na portaria de outorga anterior, se houver imposição na Portaria de Outorga anterior ou em norma específica;

IV – que o uso ou intervenção, objeto do pedido de renovação, não tenha sido objeto de nenhuma infração prevista na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e cujo procedimento administrativo de auto e infração tenha transitado em julgado durante a vigência do portaria de outorga objeto de renovação;

V – que o uso ou intervenção não esteja inserido em áreas declaradas de conflito pelo IGAM, não se aplicando a usos ou intervenções em água subterrânea e para modos de usos considerados não- consuntivos.”  [5]

V – que o uso ou intervenção não esteja inserido em áreas declaradas de conflito pelo IGAM, não se aplicando a usos ou intervenções em água subterrânea e para modos de usos considerados não-consultivos.

§ 2º - O não enquadramento no Inciso I não acarretará indeferimento do processo, apenas a sua exclusão do procedimento específico estabelecido nesta Portaria.

§ 3º – O não cumprimento dos dispostos nos incisos II e III, individual ou cumulativamente, acarretará indeferimento do processo de renovação.

§ 4º – O Sistema CAP será utilizado para fins de verificação do atendimento ao disposto no inciso IV.

§ 5º – A IDE-Sisema será utilizada para fins de verificação do atendimento ao disposto no inciso V.

§6º O atendimento pleno aos critérios estabelecidos no §1º deste artigo será motivador para o deferimento do processo de renovação de outorga de direito de uso de recurso hídrico.

Art. 1º - A. Aplica-se a norma do art. 13 da Portaria IGAM n° 48, de 04 de outubro de 2019, nos casos de apresentação de pedido de reconsideração e ou de interposição de recurso administrativo contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação de outorga por não atendimento à norma do art. 1º, III, desta Portaria. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 56)[6]

Art. 1º - A. Aplica-se a norma do art. 14 da Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de 2010, nos casos de apresentação de pedido de reconsideração e ou de interposição de recurso administrativo contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação de outorga por não atendimento à norma do art. 1º, III, desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só valerá para os casos em que o interessado apresentar pedido de reconsideração e ou de interposição de recurso administrativo dentro do prazo, e cumpridas as demais exigências processuais, conforme artigos 51 e ss da Lei Estadual nº 14.184/02, e Lei Estadual nº 22.796/2017. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 56)[7]

Parágrafo único. O disposto neste artigo só valerá para os casos em que o interessado cumprir as exigências do art. 18 e do art. 20 da Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de 2010. (Redação dada pela Portaria Igam nº 06, de 04 de fevereiro de 2019)[8]

 Art. 2º - Para análise e emissão de manifestação sob o processo de renovação das portarias de outorgas que se enquadram nos critérios estabelecidos no §1º do art. º1, será utilizado o parecer padrão constante no ANEXO I desta Portaria devidamente preenchido.

Art. 3º. Os processos de renovação de portaria de outorga que obtiverem deferimento pelo IGAM terão mantidas suas condicionantes de uso estabelecidas na Portaria anterior ou em norma específica.

Art. 4º O prazo de validade das portarias renovadas respeitará o disposto no Art. 9, da Portaria Igam 48/2019. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 56)[9]

Art. 4º O prazo de validade das portarias renovadas respeitará o disposto no Art. 3, da Portaria Igam 49/2010.

Art. 5º. O relatório de cumprimento das condicionantes da Portaria de outorga anterior deverá ser analisado durante de vigência da Portaria emitida.

§ 1º – O relatório de cumprimento das condicionantes poderá ser avaliado a qualquer tempo, por iniciativa do IGAM ou durante ações de controle e fiscalização;

§ 2º – Ausência de avaliação do cumprimento das condicionantes, nos trâmites de análise do processo de renovação da portaria de outorga estabelecido no Art. 2°, não implica na sua aprovação tácita.

§ 3º – A constatação do descumprimento das condicionantes, a qualquer tempo, ensejará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º. O IGAM poderá, a qualquer tempo, alterar as condições da outorga, caso verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, destarte a emissão de Declaração de Área de Conflito – DAC para a bacia, a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 26 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001.

Art. 7º - Os procedimentos dispostos nesta Portaria não se aplicam a processos de renovação de portaria de outorga coletiva.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de outubro de 2018.

 

Marilia Carvalho de Melo

 Diretora Geral

 

 

 

ANEXO I

(De que trata a PORTARIA IGAM Nº 29, 09 DE OUTUBRO DE 2018.)

 

INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM

PARECER TÉCNICO

RENOVAÇÃO DE PORTARIA

(Anexo I, Portaria IGAM 29/2018)

 

Processo:

Protocolo:

Dados do Requerente/ Empreendedor

Nome:      

CPF/CNPJ:

Endereço:

 

Bairro:

 

Município:

 

Dados do Empreendimento

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

 Endereço   

Bairro:

 

Município:

 

Responsável Técnico pelo Processo de Outorga

Nome do Técnico:

 

CREA :

 

Dados do uso do recurso hídrico

UPGRH:

 

Bacia Estadual:

 

Bacia Federal:

 

Latitude:

 

Longitude:

 

Finalidades

 

  Modo de Uso do Recurso Hídrico

 

Controle Processual

Formlizado nos termos do Art. 12 da Portaria Igam 49/2010:

[     ] Sim           [     ] Não

Relatório de Condicionantes:

[     ] Sim           [     ] Não             [     ] Não se aplica

O uso ou intervenção foi objeto de autuação:

[     ] Sim           [     ] Não  

Análise Técnica

Manteve as mesmas condições

[     ] Sim           [     ] Não           

Inserido em Área de Conflito:

[     ] Sim           [     ] Não             [     ] Não se aplica

Resultado da Análise Técnica:

[     ] Deferido          [     ] Indederido            [     ] Exclusão do Procedimento Específico

Validade

 

Dados da Captação/ Bombeamento

 

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

 

Vazão Liberada (m³/h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Horas/Dia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia/Mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Volume (m³)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

Condicionantes:

 

 

 

Elaboração

Nome do Servidor

Analista Ambiental

_____________

Rubrica

xxxxxx

Masp

Data: xx/xx/xxxx

Aprovação

Nome Coordenador

Coordenador URGA XX

_____________

Rubrica

xxxxxxx

Masp

Data: xx/xx/xxxx

 

 

 

 

 



[1] Decreto Estadual n° 47.343/2018

[2] Lei Estadual n. º 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[4] PORTARIA IGAM Nº 56, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

[5] RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 29, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.

[6] PORTARIA IGAM Nº 56, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

[7] PORTARIA IGAM Nº 56, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

[8] Portaria Igam nº 06, de 04 de fevereiro de 2019

[9] PORTARIA IGAM Nº 56, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.