PORTARIA IGAM Nº 29, 09 DE OUTUBRO DE 2018.
Estabelece procedimento específico para
análise de processos de renovação de portaria de outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/10/2018)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das
atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da
Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, [1]
[2] [3]
Resolve:
Art.
1º. Os processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, formalizados até a data de publicação da Portaria Igam n° 48/2019,
serão submetidos ao procedimento específico de análise, observados os critérios
de enquadramento dos processos. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 56)[4]
Art.
1º. Os processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, formalizados até a data de publicação desta portaria e
disponibilizado no site do Igam, serão submetidos ao procedimento específico de
análise, observados os critérios de enquadramento dos processos.
§1º
São critérios de enquadramento dos processos de renovação, obrigatórios para
aplicação desta Portaria:
I
– que seja renovação de portaria de outorga seja nas mesmas condições
outorgadas anteriormente;
II – que
o processo tenha sido formalizado nos
termos do Art. 12, da Portaria Igam 49/2010;
III
– nos autos do processo esteja apenso relatório de cumprimento das
condicionantes da portaria de outorga a ser renovada, formalizado em conjunto
ao processo ou em período definido na portaria de outorga anterior, se houver
imposição na Portaria de Outorga anterior ou em norma específica;
IV
– que o uso ou intervenção, objeto do pedido de renovação, não tenha sido
objeto de nenhuma infração prevista na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, e cujo procedimento administrativo de auto e infração tenha transitado
em julgado durante a vigência do portaria de outorga objeto de renovação;
V
– que o uso ou intervenção não esteja inserido em áreas declaradas de conflito
pelo IGAM, não se aplicando a usos ou intervenções em água subterrânea e para
modos de usos considerados não- consuntivos.”
[5]
V
– que o uso ou intervenção não esteja inserido em áreas declaradas de conflito
pelo IGAM, não se aplicando a usos ou intervenções em água subterrânea e para
modos de usos considerados não-consultivos.
§
2º - O não enquadramento no Inciso I não acarretará indeferimento do processo,
apenas a sua exclusão do procedimento específico estabelecido nesta Portaria.
§
3º – O não cumprimento dos dispostos nos incisos II e III, individual ou
cumulativamente, acarretará indeferimento do processo de renovação.
§
4º – O Sistema CAP será utilizado para fins de verificação do atendimento ao
disposto no inciso IV.
§
5º – A IDE-Sisema será utilizada para fins de verificação do atendimento ao
disposto no inciso V.
§6º
O atendimento pleno aos critérios estabelecidos no §1º deste artigo será
motivador para o deferimento do processo de renovação de outorga de direito de
uso de recurso hídrico.
Art.
1º - A. Aplica-se a norma do art. 13 da Portaria IGAM n° 48, de 04 de outubro
de 2019, nos casos de apresentação de pedido de reconsideração e ou de interposição
de recurso administrativo contra decisão que indeferiu o requerimento de
renovação de outorga por não atendimento à norma do art. 1º, III, desta
Portaria. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 56)[6]
Art.
1º - A. Aplica-se a norma do art. 14 da Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de
2010, nos casos de apresentação de pedido de reconsideração e ou de
interposição de recurso administrativo contra decisão que indeferiu o
requerimento de renovação de outorga por não atendimento à norma do art. 1º,
III, desta Portaria.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só valerá para os casos em que o interessado
apresentar pedido de reconsideração e ou de interposição de recurso
administrativo dentro do prazo, e cumpridas as demais exigências processuais,
conforme artigos 51 e ss da Lei Estadual nº 14.184/02, e Lei Estadual nº
22.796/2017. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 56)[7]
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só valerá para os casos em que o interessado
cumprir as exigências do art. 18 e do art. 20 da Portaria IGAM n° 49, de 01 de
julho de 2010. (Redação dada
pela Portaria Igam nº 06, de 04 de fevereiro de 2019)[8]
Art. 2º - Para análise e emissão de
manifestação sob o processo de renovação das portarias de outorgas que se
enquadram nos critérios estabelecidos no §1º do art. º1, será utilizado o
parecer padrão constante no ANEXO I desta Portaria devidamente preenchido.
Art.
3º. Os processos de renovação de portaria de outorga que obtiverem deferimento
pelo IGAM terão mantidas suas condicionantes de uso estabelecidas na Portaria
anterior ou em norma específica.
Art.
4º O prazo de validade das portarias renovadas respeitará o disposto no Art. 9,
da Portaria Igam 48/2019. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 56)[9]
Art.
4º O prazo de validade das portarias renovadas respeitará o disposto no Art. 3,
da Portaria Igam 49/2010.
Art.
5º. O relatório de cumprimento das condicionantes da Portaria de outorga
anterior deverá ser analisado durante de vigência da Portaria emitida.
§
1º – O relatório de cumprimento das condicionantes poderá ser avaliado a
qualquer tempo, por iniciativa do IGAM ou durante ações de controle e
fiscalização;
§
2º – Ausência de avaliação do cumprimento das condicionantes, nos trâmites de
análise do processo de renovação da portaria de outorga estabelecido no Art.
2°, não implica na sua aprovação tácita.
§
3º – A constatação do descumprimento das condicionantes, a qualquer tempo,
ensejará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art.
6º. O IGAM poderá, a qualquer tempo, alterar as condições da outorga, caso
verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, destarte a
emissão de Declaração de Área de Conflito – DAC para a bacia, a alteração da
disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no
artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 26 da
Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001.
Art.
7º - Os procedimentos dispostos nesta Portaria não se aplicam a processos de
renovação de portaria de outorga coletiva.
Art.
8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 09 de outubro de 2018.
Marilia Carvalho de Melo
Diretora Geral
ANEXO I
(De que trata a PORTARIA IGAM Nº 29, 09 DE OUTUBRO DE
2018.)
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUAS - IGAM |
PARECER TÉCNICO RENOVAÇÃO DE
PORTARIA (Anexo I,
Portaria IGAM 29/2018) |
Protocolo:
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Dados do Requerente/ Empreendedor |
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Nome: |
CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Bairro: |
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Município: |
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Dados do
Empreendimento |
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Nome/Razão Social: |
CPF/CNPJ: |
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Endereço |
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Bairro: |
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Município: |
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Responsável
Técnico pelo Processo de Outorga |
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Nome do Técnico: |
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CREA : |
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Dados do uso do recurso hídrico |
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UPGRH: |
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Bacia Estadual: |
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Bacia Federal: |
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Latitude: |
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Longitude: |
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Finalidades |
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Modo
de Uso do Recurso Hídrico |
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Controle Processual |
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Formlizado
nos termos do Art. 12 da Portaria Igam 49/2010: |
[ ] Sim [ ] Não |
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Relatório
de Condicionantes: |
[ ] Sim [ ] Não [ ] Não se aplica |
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O uso
ou intervenção foi objeto de autuação: |
[ ] Sim [ ] Não
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Análise
Técnica |
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Manteve as mesmas
condições |
[
] Sim [ ] Não |
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Inserido em Área de
Conflito: |
[
] Sim [ ] Não [ ] Não se aplica |
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Resultado da Análise
Técnica: |
[
] Deferido [ ] Indederido [ ] Exclusão do Procedimento Específico |
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Validade |
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Dados da Captação/
Bombeamento
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Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
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Vazão Liberada (m³/h) |
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Horas/Dia |
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Dia/Mês |
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Volume (m³) |
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Observações: |
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Condicionantes: |
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Elaboração
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Nome do Servidor
Analista Ambiental
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_____________ Rubrica |
xxxxxx Masp |
Data: xx/xx/xxxx |
Aprovação
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Nome Coordenador
Coordenador URGA XX
|
_____________ Rubrica |
xxxxxxx Masp |
Data: xx/xx/xxxx |