Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018.
Regulamenta o Decreto 47.297, de 2 de dezembro
de 2017, que instituiu o Programa de Eficiência Ambiental no âmbito do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 22/12/2018)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de
suas atribuições legais e em observância às disposições contidas na Lei nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e no Decreto 47.297, de 2 de dezembro de 2017;
Considerando
o disposto no Art 3° do decreto 47.297 de 01 de dezembro de 2017 e considerando
o disposto no §2° do Art 2° da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF n° 2.590, de
16 de janeiro de 2018.[1][2][3]
RESOLVEM:
Art. 1º -
Esta resolução estabelece o regime de metas previsto no inciso I do art. 4º do
Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017, para o ano de 2019, visando à
promoção do desenvolvimento sustentável por meio da melhoria da eficiência na
gestão ambiental e de ações voltadas à otimização da análise e finalização de
processos de regularização ambiental e de incremento de ações de fiscalização
ambiental no Estado de Minas Gerais. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[4]
Art. 1°.
Esta resolução estabelece o regime de metas previsto no art 4° inciso I do
Decreto 47.297 de 1 de dezembro de 2017, para o ano de 2019, visando à promoção
do desenvolvimento sustentável por meio da melhoria da eficiência na gestão
ambiental e de ações voltadas à otimização da análise e finalização de
processos de regularização ambiental no Estado.
Art. 2º
− Ficam estabelecidas as metas de redução do número de processos no
passivo de Licenciamento Ambiental – LA –, de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hídricos – Outorga – e de Documentos Autorizativos de Intervenção
Ambiental – DAIA –, aumento do número de ações de fiscalização ambiental com
foco em desmatamento e para aumento do número de operações ordinárias com foco
em atividades minerárias nos prazos e quantitativos definidos no anexo I desta
resolução. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[5]
Parágrafo único − Os processos de
regularização ambiental que venham a ser formalizados a partir da data de
publicação desta resolução, em decorrência de decisões judiciais que se
contraponham às normativas expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e por suas
entidades vinculadas, não entrarão no cômputo da meta. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[6]
Art. 2°.
Ficam estabelecidas as metas de redução do número de processos no passivo de
Licenciamento Ambiental (LA), de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
(Outorga) e de Documentos Autorizativos de Intervenção Ambiental (DAIA) nos
prazos e quantitativos definidos nos anexos I, II e III desta resolução.
§ 1°. Os
processos de regularização ambiental que venham a ser formalizados a partir da
data de publicação desta resolução, em decorrência de decisões judiciais que se
contraponham às normativas expedidas pela Semad e por suas entidades
vinculadas, não entrarão no cômputo da meta.
§ 2°.
Esta resolução será reeditada quando necessário para o reestabelecimento de
regras e metodologias específicas para o seu cumprimento.
Art. 3º
− As metas a que se refere o artigo 2º, previstas para o período
apurativo de 2019, estão distribuídas e serão avaliadas conforme quadro do
Anexo I. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[7]
Art. 3°.
A Meta prevista para o período apurativo de 2019 será distribuída por
quadrimestre na seguinte proporção:
I – 20%,
20% e 20% e da meta anual de redução de passivo no 1° quadrimestre para o LA, a
outorga e o DAIA, respectivamente.
II – 60%,
60% e 60% da meta anual de redução de passivo no 2° quadrimestre para o LA, a
outorga e o DAIA, respectivamente.
III –
100%, 100% e 100% da meta anual de redução de passivo no 3° quadrimestre para o
LA, a outorga e o DAIA, respectivamente.
§ 1º - A
ajuda de custo não será paga quando o SISEMA não atingir o patamar de 70% das
metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I,
observados os bimestres de apuração e os dispostos nas alíneas “a” a “d” do §
2º deste artigo, hipótese em que os servidores mencionados no artigo 6º farão
jus ao auxílio de que trata a os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de
maio de 1992, e o § 4º do art. 1º do Decreto nº 47.326, de 28 de dezembro de
2017. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[8]
§ 1° Os
resultados serão contabilizados de forma cumulativa em relação ao quadrimestre
anterior.
§ 2º – Na
apuração dos resultados, serão observadas, para efeito de pagamento, as faixas
de desempenho global mensal do SISEMA, previstas nas alíneas “a” a “d”:
a)
Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b)
Resultado alcançado de 70% a 80% da meta: 80% do valor previsto no Anexo II
desta Resolução;
c)
Resultado alcançado de 80,01% a 90% da meta: 90% do valor previsto no Anexo II
desta Resolução;
d)
Resultado alcançado de 90,01% a 100% da meta: 100% do valor previsto no Anexo
II desta Resolução. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[9]
§ 2° As
metas deverão, sempre que possível, atender à ordem cronológica correspondente
à data de formalização do processo;
§ 3º – As
metas deverão, sempre que possível, atender à ordem cronológica correspondente
à data de formalização do processo. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[10]
§ 4° Os
resultados serão contabilizados de forma cumulativa. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[11]
Art. 4º –
Na primeira reunião do Comitê Temático de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável, instituído pelo Decreto nº 46.977, de 05 de abril de 2016,
instância equivalente ou ato conjunto dos Secretários de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Planejamento e Gestão e de Fazenda,
no mês subsequente aos períodos estabelecidos nos quadros anexos desta
resolução, a Semad apresentará relatório informando:
I – para
a regularização ambiental:
a) número
de processos formalizados no período;
b) número
de processos finalizados no período;
c) número
de processos reduzidos do estoque de passivo;
d)
declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao período
de referência;
II – para
a fiscalização Ambiental:
a) número
de ações de fiscalização ambiental com foco em desmatamento;
b) número
de operações ordinárias de fiscalização ambiental com foco na atividade
minerária;
c)
declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao período
de referência. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[12]
Art. 4° –
Na primeira reunião do Comitê Temático de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável, instituído pelo Decreto 46.977, de 05 de abril de 2016, instância
equivalente ou ato conjunto dos secretários de estado de SEF, SEMAD e SEPLAG,
no mês subsequente aos períodos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo
3º desta resolução, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável apresentará relatório informando:
I –
Número de processos formalizados no período;
II –
Número de processos finalizados no período;
III –
Número de processos reduzidos do estoque de passivo;
IV –
Declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao
quadrimestre de referência.
Parágrafo
único – Compete à Subsecretaria de Regularização Ambiental da Semad, à
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad, ao Instituto Mineiro de
Gestão das Águas e ao Instituto Estadual de Florestas a apuração dos resultados
e a elaboração dos relatórios referentes ao LA, Fiscalização Ambiental, Outorga
e DAIA, respectivamente. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )[13]
Parágrafo
único. Compete à Subsecretaria de Regularização Ambiental, ao Instituto Mineiro
de Gestão das Águas e ao Instituto Estadual de Florestas a apuração dos
resultados e elaboração do relatório referentes ao LA, Outorga e DAIA,
respectivamente.
Art. 5° A
Semad e suas entidades vinculadas poderão estabelecer instrumentos específicos
com vistas à definição de metas integradas para suas equipes de trabalho.
Art. 6º –
Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no
Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas
farão jus à percepção da ajuda de custo nos valores definidos no anexo II. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )
Art. 6°
Os servidores em efetivo exercício na Semad e entidades vinculadas farão jus à
percepção da ajuda de custo nos valores definidos no anexo IV.
Art. 7º -
O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º
de janeiro de 2019, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de
custo, até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º - Na
folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 será lançado 100% (cem por
cento) do valor previsto no Anexo II desta resolução, somado à diferença
devida, tendo em vista a suspensão temporária do pagamento da ajuda de custo
específica com valores diferenciados, referente à folha de janeiro, conforme
deliberação da COF.
§ 2º -
Fica estabelecido que no mês de março/2019 será realizada a primeira avaliação
da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I e a partir
do segundo bimestre serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo
específica com valores diferenciados previstos no Anexo II desta resolução,
considerando a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º –
Serão também considerados como dias efetivamente trabalhados, para fins de
percepção da ajuda de custo, aqueles nos quais haja labor em finais de semana
ou feriados, desde que haja convocação prévia expressa da autoridade competente
do órgão ou entidade ou por servidor por ele designado. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )
Art. 7º.
A ajuda de custo será paga mensalmente, em pecúnia, a partir da folha de
janeiro de 2019, na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo
único. Serão também considerados como dias efetivamente trabalhados, para fins
de percepção da ajuda de custo, aqueles nos quais haja labor em finais de
semana ou feriados, desde que haja convocação prévia expressa da autoridade
competente do órgão ou entidade ou por servidor por ele designado.
Art. 8º –
Caso as metas estabelecidas nesta resolução não sejam atingidas, o pagamento da
ajuda de custo será suspenso, podendo ser retomado mediante o cumprimento das
metas pactuadas para o período seguinte. (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )
Art. 8°
Caso as metas estabelecidas no art. 3° não sejam atingidas o pagamento da ajuda
de custo será suspenso, podendo ser retomado mediante o cumprimento das metas
pactuadas para o quadrimestre seguinte.
Art. 9º -
Esta resolução será reeditada quando necessário para o reestabelecimento de
regras e metodologias específicas para o seu cumprimento (redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 )
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
Belo
Horizonte, 21 de dezembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Helvécio
Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão
José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da
Fazenda
Anexo I
METAS
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA AMBIENTAL – LICENCIAMENTO
AMBIENTAL |
|||
Ano |
Meta |
Redução de passivo – n° processos |
Estoque passivo |
2018 |
|
|
1501* |
2019 |
50% |
751 |
750 |
2020 |
100% |
750 |
0 |
2021 |
— |
— |
— |
2022 |
— |
— |
— |
* o valor de referência dezembro de 2018
Anexo II
METAS PROGRAMA DE EFICIÊNCIA AMBIENTAL – OUTORGA |
|||
Ano |
Meta |
Número absoluto processos finalizados |
Estoque passivo |
2018 |
|
|
20.873* |
2019 |
15% |
3.131 |
17.742 |
2020 |
25% |
4.435 |
13.306 |
2021 |
50% |
6.653 |
6.653 |
2022 |
100% |
6.653 |
0 |
*o valor de referência dezembro de 2018
Anexo III
METAS PROGRAMA DE EFICIÊNCIA AMBIENTAL –DAIA |
|||
Ano |
Meta |
Número absoluto processos finalizados |
Estoque
passivo |
2018 |
|
|
3415* |
2019 |
25% |
853 |
2562 |
2020 |
35% |
844 |
1718 |
2021 |
50% |
821 |
897 |
2022 |
100% |
897 |
0 |
* o valor de referência dezembro de 2018
Anexo IV
Valor ajuda de custo ao dia por carreira* (fatores sobre o vencimento básico
do Grau A, Nível I, do cargo efetivo de cada carreira). |
|
Analista/Gestor Ambiental |
0,041900 (quarenta e um mil e novecentos milionésimos) |
Técnico Ambiental |
0,064359 (sessenta e quatro mil,
trezentos e cinquenta e nove milionésimos) |
Auxiliar Ambiental |
0,073864 (setenta e três mil,
oitocentos e sessenta e quatro milionésimos) |
Cargo em comissão |
0,035196 (trinta e cinco mil, cento e
noventa e seis milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor Ambiental |
Outras carreiras |
0,026816 (vinte e seis mil,
oitocentos e dezesseis milionésimos) correspondente à carreira de
Analista/Gestor Ambiental |
*Os valores incluem o auxílio de que trata a
Deliberação CPGE n°2 de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de
Planejamento e Gestão Estratégica.