RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Altera a Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/02/2019)

 

Considerando o ato publicado em 26 de janeiro de 2019, que suspendeu os efeitos da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018, até que sejam revistas as metas anteriormente pactuadas, O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o  Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado da Fazenda no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017, e no §2º do art. 2º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.590, de 16 de janeiro de 2018.[1] [2] [3] [4] [5]

RESOLVEM:

 

Art. 1º − O artigo 1º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - Esta resolução estabelece o regime de metas previsto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017, para o ano de 2019, visando à promoção do desenvolvimento sustentável por meio da melhoria da eficiência na gestão ambiental e de ações voltadas à otimização da análise e finalização de processos de regularização ambiental e de incremento de ações de fiscalização ambiental no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º − O artigo 2º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º − Ficam estabelecidas as metas de redução do número de processos no passivo de Licenciamento Ambiental – LA –, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – Outorga – e de Documentos Autorizativos de Intervenção Ambiental – DAIA –, aumento do número de ações de fiscalização ambiental com foco em desmatamento e para aumento do número de operações ordinárias com foco em atividades minerárias nos prazos e quantitativos definidos no anexo I desta resolução.

 

Parágrafo único − Os processos de regularização ambiental que venham a ser formalizados a partir da data de publicação desta resolução, em decorrência de decisões judiciais que se contraponham às normativas expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e por suas entidades vinculadas, não entrarão no cômputo da meta.

 

Art. 3º − O artigo 3º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º − As metas a que se refere o artigo 2º, previstas para o período apurativo de 2019, estão distribuídas e serão avaliadas conforme quadro do Anexo I.

 

§ 1º - A ajuda de custo não será paga quando o SISEMA não atingir o patamar de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, observados os bimestres de apuração e os dispostos nas alíneas “a” a “d” do § 2º deste artigo, hipótese em que os servidores mencionados no artigo 6º farão jus ao auxílio de que trata a os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e o § 4º do art. 1º do Decreto nº 47.326, de 28 de dezembro de 2017.

 

§ 2º – Na apuração dos resultados, serão observadas, para efeito de pagamento, as faixas de desempenho global mensal do SISEMA, previstas nas alíneas “a” a “d”:

 

a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;

b) Resultado alcançado de 70% a 80% da meta: 80% do valor previsto no Anexo II desta Resolução;

c) Resultado alcançado de 80,01% a 90% da meta: 90% do valor previsto no Anexo II desta Resolução;

d) Resultado alcançado de 90,01% a 100% da meta: 100% do valor previsto no Anexo II desta Resolução.

 

§ 3º – As metas deverão, sempre que possível, atender à ordem cronológica correspondente à data de formalização do processo.

 

§ 4° Os resultados serão contabilizados de forma cumulativa.

 

Art. 4º − O artigo 4º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º – Na primeira reunião do Comitê Temático de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, instituído pelo Decreto nº 46.977, de 05 de abril de

2016, instância equivalente ou ato conjunto dos Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, no mês subsequente aos períodos estabelecidos nos quadros anexos desta resolução, a Semad apresentará relatório informando:

 

I – para a regularização ambiental:

a) número de processos formalizados no período;

b) número de processos finalizados no período;

c) número de processos reduzidos do estoque de passivo;

d) declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao período de referência;

 

II – para a fiscalização Ambiental:

a) número de ações de fiscalização ambiental com foco em desmatamento;

b) número de operações ordinárias de fiscalização ambiental com foco na atividade minerária;

c) declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao período de referência.

 

Parágrafo único – Compete à Subsecretaria de Regularização Ambiental da Semad, à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas e ao Instituto Estadual de Florestas a apuração dos resultados e a elaboração dos relatórios referentes ao LA, Fiscalização Ambiental, Outorga e DAIA, respectivamente.

 

Art. 5º – O artigo 6º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º – Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do

Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas farão jus à percepção da ajuda de custo nos valores definidos no anexo II.

 

Art. 6º – O artigo 7º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2019, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2019.

 

§ 1º - Na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 será lançado 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo II desta resolução, somado à diferença devida, tendo em vista a suspensão temporária do pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados, referente à folha de janeiro, conforme deliberação da COF.

§ 2º - Fica estabelecido que no mês de março/2019 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I e a partir do segundo bimestre serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo específica com valores diferenciados previstos no Anexo II desta resolução, considerando a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.

§ 3º – Serão também considerados como dias efetivamente trabalhados, para fins de percepção da ajuda de custo, aqueles nos quais haja labor em finais de semana ou feriados, desde que haja convocação prévia expressa da autoridade competente do órgão ou entidade ou por servidor por ele designado.

 

Art. 7º – O artigo 8º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º – Caso as metas estabelecidas nesta resolução não sejam atingidas, o pagamento da ajuda de custo será suspenso, podendo ser retomado mediante o cumprimento das metas pactuadas para o período seguinte.

 

Art. 8º – O artigo 9º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º - Esta resolução será reeditada quando necessário para o reestabelecimento de regras e metodologias específicas para o seu cumprimento.

 

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Otto Alexandre Levy Reis

 Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Gustavo de Oliveira Barbosa

 Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

Plano de metas do SISEMA

 

 

Metas e Indicadores (nome)

Metas e Indicadores (nome)

Jan - Fev 2019

Mar - Abr

2019

Mai – Jun 2019

JulAgo 2019

Set – Out 2019

Nov – Dez

2019

1

Meta 1 - Redução de passivo de

Licenciamento Ambiental – n°

processos

 

23

 

 

68

 

90

 

90

 

90

 

90

2

Meta 2 - Número absoluto processos

finalizados de Outorga

 

313

 

313

 

626

 

626

 

783

 

470

 

3

Meta 3 - Redução de passivo – n°

processos de DAIA

 

43

 

128

 

171

 

171

 

170

 

170

4

Meta 4 - Total de fiscalizações /

Desmatamento

 

49

 

72

 

121

 

121

 

72

 

49

5

Meta 5 - Total de fiscalizações /

Operações ordinárias de atividades

minerárias

 

-

 

 

81

 

82

 

82

 

81

 

-

6

Meta 6 - Redução de gastos com custeio

– (SEMAD - IGAM - FEAM -

IEF) meta cumulativa

 

 

R$7.446.147

 

 

R$21.517.660

 

 

R$36.477.532

 

 

R$52.511.156

 

 

R$73.263.370

 

 

R$90.719.677

7

Meta 7 - Redução dos gastos de

custeio de natureza contratual R$ –

(SEMAD - IGAM - FEAM - IEF)

meta cumulativa

 

 

 

 

 

 

 

R$77.765.114

 

Notas: Serão consideradas na meta de Redução de gastos com custeio, apenas as despesas discricionárias das unidades que são financiadas com recursos com trânsito no Caixa Único do Estado.

 

ANEXO II

 

Valor ajuda de custo ao dia por carreira (fatores sobre o vencimento básico do Grau A,Nível I, do cargo efetivo de cada carreira).

Analista/Gestor Ambiental

0,041900 (quarenta e um mil e novecentos milionésimos)

Técnico Ambiental

0,064359 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove milionésimos)

Auxiliar Ambiental

0,073864 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e quatro milionésimos)

Cargo em comissão

0,035196 (trinta e cinco mil, cento e noventa e seis milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor

Ambiental

Outras carreiras

0,026816 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor

Ambiental

 



[1] Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais   

[3] Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016

[4] Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017

[5] Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.590, de 16 de janeiro de 2018