DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH nº 57, de 13 de dezembro de 2018

Altera Deliberação Normativa CERH - MG nº 07, de 4 novembro de 2002.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 12, artigo 14 e artigo 25 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; inciso II do artigo 12 e artigo 15, da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, inciso III do artigo 18, artigo 19 e inciso VI do artigo 41 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II do artigo 6º e artigo 7º do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001,[1] [2] [3] [4]

 

DELIBERA:

Art. 1º. O artigo 2° da Deliberação Normativa CERH - MG nº 07, de 4 novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - São classificados como de grande porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios:

(...)

VII - solicitação de outorga para:

(...)

b) barramento para geração de energia com potência instalada acima de 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica - UHE;

c) barramento para geração de energia com potência instalada de até 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica – UHE, com usos consuntivos outorgáveis no trecho de vazão reduzida ou de empreendimento situado em área declarada em conflito pelo uso de recursos hídricos pelo Igam.

d) desvio total de curso de água;

e) eclusa;”

Art. 2º. O artigo 3° da Deliberação Normativa CERH - MG nº 07, de 4 novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - São classificados como de médio porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios:

(...)

VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como:

(...)

b) barramento para geração de energia com potência instalada de até 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica – UHE;”

Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Germano Luiz Gomes Vieira.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.



[1] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[2] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.

[3] Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997

[4] Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001