PORTARIA Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade - MONAESP.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 9º do Decreto nº. 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei nº. 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Nº. 8.666, de 21 de setembro se 1984, Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, e Portaria nº. 37, de 04 de abril de 2017. [1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade - MONAESP.

Art. 2º- Para efeitos desta Portaria entende-se:

I - Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho.

II - Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho.

III - Urgência: entende-se por urgência as situações em que não se pode esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua pertinência.

IV - Ad referendum: decisão monocrática do Presidente, sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2019.

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF

ANEXO I

Capítulo I - Da Natureza

Art. 1º- O Conselho é órgão consultivo de assessoramento e integrante da estrutura do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, doravante denominado MONAESP, legalmente instituído pela Portaria IEF nº 37, de 04 de maio de 2017, instância voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação (UC) e em sua Zona de Amortecimento. O Conselho atua em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.

 

Capítulo II

Das Finalidades e Atribuições

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do MONAESP, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - formular propostas relativas à gestão do MONAESP;

II - acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da UC;

III - discutir e propor programas e ações prioritárias para o MONAESP e sua Zona de Amortecimento;

IV - participar das ações de planejamento e propor diretrizes para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as populações da área de influência da UC e com instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o MONAESP;

V - opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao MONAESP, avaliando o orçamento da UC e o relatório financeiro anual sempre que elaborado pelo órgão executor em relação ao objetivo da mesma;

VI - manifestar-se sobre assuntos de interesse do MONAESP e sua Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na UC e em sua Zona de Amortecimento;

VII - Auxiliar, sempre que possível, nas ações eventuais pertinentes ao MONAESP, prestando serviços de acordo com o que o membro possa oferecer;

VIII - demais atribuições previstas na Portaria de Criação do Conselho Consultivo do MONAESP, na Lei Federal n. 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.

 

Capítulo III - Da Organização

Seção I - Da Estrutura

Art. 3º - A Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Grupos de Trabalho;

Parágrafo Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade.

Seção II - Da Composição

Art. 4º - A composição do Conselho é definida em Portaria específica, sendo os representantes dos mesmos indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.

§1º– A substituição dos representantes do Conselho se dará a pedido do membro, por oficio enviado à Secretaria Executiva ou presidência, ou por não atendimento ao que dispõe o § 4º do art. 7º deste Regimento.

§2º– A substituição do representante do Conselho será oficializada a partir do registro da substituição citando o membro do conselho assim como os nomes dos representantes substituído e substituto, em ata de reunião ordinária aprovada pelo Conselho.

§3º– Nos casos de vacância ocasionada pelo desinteresse ou desligamento dos membros do conselho, caberá indicação de substituto pelo presidente com a aprovação do conselho.

Seção III - Do Funcionamento da Plenária

Art. 5º - Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º - Ao Plenário compete:

I - Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III - Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do MONAESP;

V - Propor Grupos de Trabalho para fins específicos e suas atribuições;

VI - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VII - Aprovar as Atas das reuniões;

VIII – Elaborar anualmente calendário de reuniões ordinárias para o ano subsequente;

Art. 7º - O Plenário realizará as reuniões ordinárias de acordo com o calendário aprovado e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 7 (sete) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu local e horário de início.

§1º – Em caso de urgência, este prazo poderá ser desconsiderado.

§2º – A convocação para as reuniões do Conselho será efetuada preferencialmente através do endereço eletrônico a cada conselheiros titulares, suplentes e respectivas instituições, podendo ser utilizado outro meio idóneo.

§3º – A falta da instituição membro em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 12 (doze) meses implicará em notificação formal à instituição representada e caso não se pronuncie apresentando justificativa através de ofício e/ou e-mail em 20 (vinte) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga e definição de novo membro conselheiro conforme art.4º desse Regimento.

§4º – Os conselheiros titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão comunicar à Secretaria Executiva e apresentar, até cinco dias úteis da data da reunião, justificativas para apreciação pelo Plenário.

§5º – Justificativas não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.

§6º – Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.

Art. 8º - O quórum de votação será por maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto).

§1º – A instalação da reunião do Conselho independe do número de representantes presentes, não havendo, portanto, um quórum mínimo de instalação para que a mesma aconteça.

§2º – Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados indicados por Conselheiros e Presidente. A Presidência autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu critério, determinando o tempo de depoimentos e debates.

Art. 9º - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - Abertura dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II - Discussão e aprovação:

a) da ata da reunião anterior;

b) das justificativas de ausência;

III - Informes;

IV - Constituição de Grupos de Trabalhos, se for o caso;

V - Discussão dos assuntos da pauta;

VI - Assuntos gerais;

VII - Encerramento.

Art. 10 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva ou Presidência até a data da próxima reunião.

Art. 11 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e seus Relatores não serão permitidos a partes.

Parágrafo Único - Terminada a exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado para cada membro do Plenário o direito de manifestação em tempo a ser definido pela Presidência.

Art. 12 - Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.

Art. 13 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião subseqüente.

§1º – As atas serão arquivadas na sede do MONAESP e disponibilizadas para os interessados.

 

Capítulo IV - Dos Membros do Conselho

Seção I - Da Presidência

Art. 14 - A Presidência do Conselho é exercida pela Gerência do MONAESP.

Art. 15 - Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 16 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - Aprovar a pauta da reunião;

III - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

IV - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

V - Constituir e/ou extinguir, em caráter de urgência e de forma fundamentada, Grupos de Trabalho “ad referendum” do Conselho, submetendo à análise do Plenário na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

VI - Representar o Conselho ou delegar sua representação;

VII - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

VIII - Tomar decisões “ad referendum” do Conselho, em caráter de urgência e de forma fundamentada, submetendo à análise do Plenário na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

IX - Autorizar a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

X - Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, com aprovação do Conselho;

XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho.

Seção II - Dos Conselheiros

Art. 17 - Aos Conselheiros do MONAESP compete:

I - Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;

II - participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

III - representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;

IV - pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, emendas ou substitutivos;

V - estudar, relatar e votar assuntos do Conselho;

VI - requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

VII - aprovar as atas do Conselho;

VIII - desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente;

IX - encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo- os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta;

X - requerer esclarecimentos que forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;

XI - justificar suas ausências, conforme disposto no art. 7º deste Regimento.

Seção III - Dos Grupos de Trabalho

Art. 18 - O Conselho poderá constituir Grupo (s) de Trabalho permanente (s) e temporário (s) e seus Relatores compostos por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do tema.

Art. 19 - Os Grupos de Trabalho e seus Relatores têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos de gestão do MONAESP.

Art. 20 - Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo pelo menos, 2 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, em que um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 8 (oito) representantes de instituições e/ ou entidades sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário.

Art. 21 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada, quando possível, a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.

Art. 22 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votações da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.

Art. 23 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.

Seção IV - Da Secretaria Executiva

Art. 24 - A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 2 (dois) membros da equipe do MONAESP, indicados pela Presidência, sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.

Art. 25 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do MONAESP.

Art. 26 - A Presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa do MONAESP.

Parágrafo único - O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.

Art. 27 - São atribuições do 1º (primeiro) Secretário:

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

V - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

VI - Propor assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VII - Expedir aos conselheiros a convocação, a pauta e documentos pertinentes à mesma;

VIII - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

IX - Efetuar controle sobre os documentos pertinentes ao Conselho Consultivo do MONAESP, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e/ou Relatores constituídos;

X - Manter o 2º Secretário informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva;

XI - Comunicar ao 2º Secretário suas ausências e impedimentos.

Art. 28 - São atribuições do 2º Secretário:

I - Comparecer às reuniões do Plenário;

II - Substituir 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;

III - Auxiliar o 1º Secretário em suas atividades;

IV - Manter-se informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva.

 

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29 - Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

§1º – A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário;

§2º – A alteração do Regimento Interno só será realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho que têm direito a voto e registro em ata.

Art. 30 - A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante, de interesse público e não remunerado, qualquer título.

Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 32 - A composição deste Conselho, prevista no art. 4º, poderá ser modificada a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta, respeitando o disposto na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000 e no Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002.

Art. 33 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de Portaria especifica do IEF.

 



[1] Decreto nº. 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei nº. 2.606 de 05 de janeiro de 1962

[3] Lei Nº. 8.666, de 21 de setembro se 1984

[4] Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000

[5] Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002

[6] Portaria nº. 37, de 04 de abril de 2017