PORTARIA Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Aprova o regimento interno do Conselho
Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade - MONAESP.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 9º do Decreto nº.
45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei nº. 2.606 de 05 de janeiro
de 1962, alterada pela Lei Nº. 8.666, de 21 de setembro se 1984, Lei nº. 9.985
de 18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, e
Portaria nº. 37, de 04 de abril de 2017. [1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade - MONAESP.
Art. 2º- Para efeitos desta Portaria
entende-se:
I - Membro: entende-se por membro do conselho
a entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no
conselho.
II - Representante: entende-se por representante
do conselho a pessoa indicada por um órgão ou instituição que represente um
segmento no conselho.
III - Urgência: entende-se por urgência as situações
em que não se pode esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma
atitude. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua pertinência.
IV - Ad referendum: decisão monocrática do
Presidente, sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF
ANEXO
I
Capítulo
I - Da Natureza
Art. 1º- O Conselho é órgão consultivo de
assessoramento e integrante da estrutura do Monumento Natural Estadual Serra da
Piedade, doravante denominado MONAESP, legalmente instituído pela Portaria IEF
nº 37, de 04 de maio de 2017, instância voltada para contribuir na
implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas
atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação (UC) e em sua Zona de
Amortecimento. O Conselho atua em apoio ao Instituto Estadual de Florestas
(IEF) e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu
Plano de Manejo e do presente Regimento.
Capítulo
II
Das
Finalidades e Atribuições
Art. 2º - O Conselho tem por finalidade
contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do MONAESP,
cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - formular propostas relativas à gestão do
MONAESP;
II - acompanhar, opinar e propor sobre a
implementação do Plano de Manejo da UC;
III - discutir e propor programas e ações
prioritárias para o MONAESP e sua Zona de Amortecimento;
IV - participar das ações de planejamento e
propor diretrizes para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as
populações da área de influência da UC e com instituições públicas e/ou
privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o MONAESP;
V - opinar e propor sobre a aplicação de recursos
financeiros destinados ao MONAESP, avaliando o orçamento da UC e o relatório
financeiro anual sempre que elaborado pelo órgão executor em relação ao
objetivo da mesma;
VI - manifestar-se sobre assuntos de interesse
do MONAESP e sua Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto na UC e em sua Zona de Amortecimento;
VII - Auxiliar, sempre que possível, nas ações
eventuais pertinentes ao MONAESP, prestando serviços de acordo com o que o
membro possa oferecer;
VIII - demais atribuições previstas na Portaria
de Criação do Conselho Consultivo do MONAESP, na Lei Federal n. 9.985/2000 e no
Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
Capítulo
III - Da Organização
Seção I - Da Estrutura
Art. 3º - A Estrutura Organizacional do
Conselho é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho;
Parágrafo Único - O Plenário é a instância soberana
do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade.
Seção II - Da Composição
Art. 4º - A composição do Conselho é definida
em Portaria específica, sendo os representantes dos mesmos indicados
formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução consecutiva.
§1º– A substituição dos representantes do
Conselho se dará a pedido do membro, por oficio enviado à Secretaria Executiva
ou presidência, ou por não atendimento ao que dispõe o § 4º do art. 7º deste
Regimento.
§2º– A substituição do representante do
Conselho será oficializada a partir do registro da substituição citando o
membro do conselho assim como os nomes dos representantes substituído e
substituto, em ata de reunião ordinária aprovada pelo Conselho.
§3º– Nos casos de vacância ocasionada pelo
desinteresse ou desligamento dos membros do conselho, caberá indicação de
substituto pelo presidente com a aprovação do conselho.
Seção III - Do Funcionamento da Plenária
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho
serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
Art. 6º - Ao Plenário compete:
I - Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
II - Propor, discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
III - Designar atribuições, emitir opiniões,
aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio
ou outras de interesse do MONAESP;
V - Propor Grupos de Trabalho para fins
específicos e suas atribuições;
VI - Aprovar o Regimento Interno e suas
alterações;
VII - Aprovar as Atas das reuniões;
VIII – Elaborar anualmente calendário de
reuniões ordinárias para o ano subsequente;
Art. 7º - O Plenário realizará as reuniões
ordinárias de acordo com o calendário aprovado e, extraordinária a qualquer
momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da
maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de
convocação de 7 (sete) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu local
e horário de início.
§1º – Em caso de urgência, este prazo poderá
ser desconsiderado.
§2º – A convocação para as reuniões do
Conselho será efetuada preferencialmente através do endereço eletrônico a cada
conselheiros titulares, suplentes e respectivas instituições, podendo ser
utilizado outro meio idóneo.
§3º – A falta da instituição membro em 2
(duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 12 (doze)
meses implicará em notificação formal à instituição representada e caso não se
pronuncie apresentando justificativa através de ofício e/ou e-mail em 20
(vinte) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga e definição de novo membro conselheiro
conforme art.4º desse Regimento.
§4º – Os conselheiros titulares e os suplentes,
quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão comunicar à
Secretaria Executiva e apresentar, até cinco dias úteis da data da reunião,
justificativas para apreciação pelo Plenário.
§5º – Justificativas não aprovadas pelo
Plenário serão consideradas como falta.
§6º – Iniciada a reunião e estando ausente o
conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto
até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.
Art. 8º - O quórum de votação será por maioria
absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto).
§1º – A instalação da reunião do Conselho
independe do número de representantes presentes, não havendo, portanto, um
quórum mínimo de instalação para que a mesma aconteça.
§2º – Poderão participar das discussões, sem
direito a voto, convidados indicados por Conselheiros e Presidente. A Presidência
autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu critério, determinando
o tempo de depoimentos e debates.
Art. 9º - As reuniões do Plenário obedecerão à
seguinte ordem:
I - Abertura dos trabalhos pela Presidência do
Conselho;
II - Discussão e aprovação:
a) da ata da reunião anterior;
b) das justificativas de ausência;
III - Informes;
IV - Constituição de Grupos de Trabalhos, se
for o caso;
V - Discussão dos assuntos da pauta;
VI - Assuntos gerais;
VII - Encerramento.
Art. 10 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho,
a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e
entregues à Secretaria Executiva ou Presidência até a data da próxima reunião.
Art. 11 - Durante a exposição dos assuntos
contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e seus Relatores
não serão permitidos a partes.
Parágrafo Único - Terminada a exposição do parecer
dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo
assegurado para cada membro do Plenário o direito de manifestação em tempo a
ser definido pela Presidência.
Art. 12 - Após o término das discussões, o
assunto será votado pelo Plenário do Conselho.
Art. 13 - Das reuniões do Plenário serão
lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio
eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião
subseqüente.
§1º – As atas serão arquivadas na sede do
MONAESP e disponibilizadas para os interessados.
Capítulo
IV - Dos Membros do Conselho
Seção I - Da Presidência
Art. 14 - A Presidência do Conselho é exercida
pela Gerência do MONAESP.
Art. 15 - Ao Presidente caberá, quando
necessário, o voto de qualidade.
Art. 16 - São atribuições do Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho;
II - Aprovar a pauta da reunião;
III - Submeter ao Plenário o expediente
oriundo da Secretaria Executiva;
IV - Requisitar serviços dos membros do
Conselho e delegar competência;
V - Constituir e/ou extinguir, em caráter de
urgência e de forma fundamentada, Grupos de Trabalho “ad referendum” do
Conselho, submetendo à análise do Plenário na 1ª (primeira) reunião
subseqüente;
VI - Representar o Conselho ou delegar sua
representação;
VII - Assinar as atas dos assuntos tratados
nas reuniões do Plenário;
VIII - Tomar decisões “ad referendum” do
Conselho, em caráter de urgência e de forma fundamentada, submetendo à análise
do Plenário na 1ª (primeira) reunião subseqüente;
IX - Autorizar a divulgação na imprensa, de
forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
X - Dispor sobre o funcionamento administrativo
da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, com
aprovação do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda documentação
relativa às atividades do Conselho.
Seção II - Dos Conselheiros
Art. 17 - Aos Conselheiros do MONAESP compete:
I - Comparecer, participar, votar e propor
convocações nas reuniões do Conselho;
II - participar efetivamente dos trabalhos e
discussões do Conselho;
III - representar o Conselho, quando por
delegação do Presidente;
IV - pedir vistas de pareceres, apresentar
sugestões, emendas ou substitutivos;
V - estudar, relatar e votar assuntos do
Conselho;
VI - requerer urgência para as discussões e
votações do Conselho;
VII - aprovar as atas do Conselho;
VIII - desempenhar outras atividades e funções
que forem atribuídas pelo Presidente;
IX - encaminhar os assuntos que julgar pertinentes
ao Conselho, introduzindo- os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida
em pauta;
X - requerer esclarecimentos que forem úteis
ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;
XI - justificar suas ausências, conforme
disposto no art. 7º deste Regimento.
Seção III - Dos Grupos de Trabalho
Art. 18 - O Conselho poderá constituir Grupo (s)
de Trabalho permanente (s) e temporário (s) e seus Relatores compostos por
Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do
tema.
Art. 19 - Os Grupos de Trabalho e seus
Relatores têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de
pareceres concernentes aos assuntos de gestão do MONAESP.
Art. 20 - Os Grupos de Trabalho serão formados
respeitando o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo pelo menos, 2 (dois)
membros do Conselho, titulares ou suplentes, em que um deles será o Coordenador
e o outro o Relator, e até 8 (oito) representantes de instituições e/ ou
entidades sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo
Plenário.
Art. 21 - Na composição dos Grupos de Trabalho
deverá ser considerada, quando possível, a competência e a finalidade das
representações com o assunto a ser discutido.
Art. 22 - As decisões dos Grupos de Trabalho
serão tomadas por votações da maioria simples de seus membros, cabendo o voto
de desempate ao seu Coordenador.
Art. 23 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão
regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples
de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 24 - A Secretaria Executiva do Conselho
será composta por 2 (dois) membros da equipe do MONAESP, indicados pela Presidência,
sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.
Art. 25 - Os serviços da Secretaria Executiva
serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do MONAESP.
Art. 26 - A Presidência do Conselho poderá dar
encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser
solucionados pela rotina administrativa do MONAESP.
Parágrafo único - O Plenário será informado
pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na
1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.
Art. 27 - São atribuições do 1º (primeiro)
Secretário:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - Assessorar, técnica e administrativamente,
a Presidência do Conselho;
III - Executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV - Colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
V - Receber dos membros do Conselho sugestões
para pauta de reuniões;
VI - Propor assuntos da pauta das reuniões
para aprovação da Presidência do Conselho;
VII - Expedir aos conselheiros a convocação, a
pauta e documentos pertinentes à mesma;
VIII - Elaborar as atas das reuniões e a redação
final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
IX - Efetuar controle sobre os documentos
pertinentes ao Conselho Consultivo do MONAESP, mantendo a Presidência do
Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos
Grupos de Trabalho e/ou Relatores constituídos;
X - Manter o 2º Secretário informado sobre o
andamento das atividades da Secretaria Executiva;
XI - Comunicar ao 2º Secretário suas ausências
e impedimentos.
Art. 28 - São atribuições do 2º Secretário:
I - Comparecer às reuniões do Plenário;
II - Substituir 1º Secretário em suas
ausências e impedimentos;
III - Auxiliar o 1º Secretário em suas
atividades;
IV - Manter-se informado sobre o andamento das
atividades da Secretaria Executiva.
Capítulo
V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29 - Os membros do Conselho poderão
apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as
à Secretaria Executiva.
§1º – A Secretaria Executiva submeterá à
Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais
serão encaminhadas para votação em Plenário;
§2º – A alteração do Regimento Interno só será
realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho que
têm direito a voto e registro em ata.
Art. 30 - A participação dos membros no
Conselho é considerada serviço de natureza relevante, de interesse público e
não remunerado, qualquer título.
Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela
Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 32 - A composição deste Conselho, prevista
no art. 4º, poderá ser modificada a qualquer tempo por decisão da maioria
absoluta, respeitando o disposto na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000 e
no Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002.
Art. 33 - Este Regimento Interno entrará em vigor
na data de sua publicação por meio de Portaria especifica do IEF.