DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG e dá outras providências

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/05/2019)

 

A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006 e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno[1]

 

DELIBERA,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Deliberação estabelece o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG.

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, instituída pelo Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006, é regida pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CIEA-MG e a palavra Comissão equivalem à denominação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e à Secretaria de Estado de Educação – SEE, tem as seguintes competências:

I – elaborar, implementar e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a participação dos diferentes segmentos do poder público e da sociedade civil;

II – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse, compromisso ou atividade na área de educação ambiental;

III – promover intercâmbio de experiências que fortaleçam a prática da educação ambiental no âmbito municipal, estadual e federal;

IV – estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Estado junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Educação;

V – promover a articulação inter e intra-institucional, buscando a convergência de esforços no sentido de construir a Política Estadual de Educação Ambiental e implementar as diretrizes do Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais;

VI – contribuir com as ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais;

VII – incentivar a educação ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do Estado;

VIII – promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/MG, junto aos diversos setores da sociedade, quando da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais;

IX – fomentar as ações de comunicação sócio-ambiental de forma contínua e permanente;

X – propor às instituições integrantes da CIEA-MG a destinação de dotação orçamentária e recursos financeiros, objetivando a viabilização de projetos e ações em educação ambiental;

XI – apoiar na elaboração e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

XII – articular apoio técnico, científico e institucional das ações de educação ambiental, no âmbito no Estado de Minas Gerais;

XIII – fomentar a produção de instrumentos socioeducativos para disseminar a educação ambiental;

XIV – fomentar a criação de um banco de dados com a finalidade de identificar, sistematizar, disponibilizar e divulgar as demandas e as ações de educação ambiental no Estado, visando a otimização destas;

XV – estimular as atividades da Rede Mineira de Educação Ambiental – RMEA, no Estado, incentivando a criação de novas redes;

XVI – promover a criação e a implementação das Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais – CIEA Regionais;

XVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, observado o critério da representação paritária, terá os seguintes membros:

I – Representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

b) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

e) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

f) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

g) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

h) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

i) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

j) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

k) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.

l) Ministério Público de Minas Gerais - MPMG;

m) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

n) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) Organizações não-governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, da SEMAD, há pelo menos um ano;

b) Comitê de Bacia Hidrográfica legalmente constituído no Estado de Minas Gerais, indicado pelo Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

d) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

e) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

f) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional MG – OAB/MG;

g) Associação Mineira de Municípios - AMM;

h) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

i) Entidade privada reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, com atuação na área de educação ambiental;

j) Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG;

k) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG;

l) Federação das Associações Comercias, Indústrias, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

m) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04; e

n) Associação Mineira de Imprensa - AMI.

§1º Cada membro titular da CIEA-MG terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 2º Os representantes das instituições que compõem a CIEA-MG, com exceção daqueles elencados nas alíneas “a” e “i” do inciso II, serão indicados pelos dirigentes máximos dos seus respectivos órgãos e entidades.

§ 3º O mandato dos membros da CIEA-MG tratado no inciso II, alíneas

 “a” e “i”, e respectivos suplentes, é de 03 (três) anos, podendo ser renovado, após o qual serão indicadas outras entidades do segmento.

§ 4º Os representantes das instituições de que tratam as alíneas “a” e “i”

 do inciso II serão escolhidos mediante processo eletivo, a ser coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 5º Os membros titulares e suplentes serão homologados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS

 

Art. 5º A CIEA-MG tem a seguinte estrutura:

I – Coordenação;

II – Plenário;

III – CIEA Regionais.

 

Seção I

Da Coordenação

 

Art. 6º A Coordenação da Comissão será composta pelos representantes da SEMAD e da SEE, como membros natos, e dois outros eleitos pelos integrantes da Comissão, sendo um dentre os representantes da sociedade civil e o outro de órgão ou entidade do Poder Público.

Parágrafo único. A Coordenação será presidida por um de seus integrantes, eleito para esse fim, por um período de 03 (três) anos. A primeira presidência será exercida por um representante das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou de Educação.

Art. 7º Compete à Coordenação:

I – representar externamente a Comissão ou designar um representante;

II – solicitar às instituições, sempre que julgar necessário, apoio em pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da Comissão;

III – articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil organizada para tratar de assuntos relacionados às atividades da Comissão, quando necessário;

IV – definir assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário;

V – delegar atribuições de sua competência;

VI – promover a eleição e a designação dos seus membros;

VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;

Art. 8º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões do Plenário da Comissão;

II – convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões da Comissão, quando necessário;

III – deliberar, ad referendum do Plenário, sobre medidas urgentes ou inadiáveis, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IV – indicar substitutos, quando necessário, para coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário;

V – publicar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário.

 

Seção II

Do Plenário

 

Art. 9º O Plenário é a instância superior de deliberação da Comissão, sendo constituído pela totalidade dos seus membros.

Art. 10. Compete ao Plenário:

I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Comissão;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos à Coordenação;

IV – propor matérias para deliberação do Plenário;

V – propor e aprovar convite a autoridade e técnicos de reconhecida capacidade profissional, bem como representantes de povos e comunidades detentores de conhecimento tradicional, para participarem de reuniões da Comissão;

VI – propor as diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação do Programa de Educação Ambiental no Estado;

VII – propor o planejamento e a execução de trabalhos;

VIII – propor a criação e extinção de subcomissões especiais;

IX – deliberar sobre os relatórios das subcomissões especiais;

X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 11. O Plenário reunir-se-á periodicamente conforme convocação da Presidência, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidência, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único – A aprovação ou alteração do Regimento Interno da Comissão será realizada por voto da maioria simples de seus membros.

Art. 12. A falta injustificada de um dos membros da Comissão, por três reuniões durante o ano, levará à sua exclusão ou substituição por outro órgão ou entidade a ser definido em decreto, desde que mantido o critério da paridade entre poder público e sociedade civil. (redação dada pela DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02) [2]

Parágrafo único - A justificativa de falta deverá ser encaminhada em até dois dias úteis antes da próxima reunião da CIEA-MG. (redação dada pela DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02) [3]

Art. 12. A falta injustificada, por três reuniões consecutivas de um dos membros da Comissão, levará à substituição do órgão ou entidade representada pelo membro, por outra a ser definida em decreto.

Art. 13. A Comissão poderá contar com a assessoria técnica, composta por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência, bem como representantes de povos e comunidades tradicionais detentores de conhecimento empírico.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 14. O Plenário da Comissão reúne-se por convocação da Coordenação:

I - Em sessão ordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos;

II - Em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º A convocação de sessão extraordinária pode se dar a pedido da coordenação, da maioria simples dos membros da Comissão, ou por solicitação de qualquer uma das Subcomissões Especiais;

§ 2º As reuniões do Plenário da Comissão serão realizadas em local a ser determinado pela Coordenação;

§ 3º De cada reunião do Plenário será lavrada a ata que, após lida e aprovada, será arquivada.

§ 4º A Presidência da reunião designará um dos membros presentes para a elaboração da ata.

§5º – Não serão disponibilizados recursos de qualquer espécie referente ao transporte, deslocamento, alimentação e hospedagem aos representantes das instituições de que tratam as alíneas “a” e “i” do inciso II do Art. 4º para participar das reuniões e demais trabalhos da CIEA-MG (redação dada pela DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02) [4]

Art. 15. A condução dos trabalhos das reuniões observará ao seguinte:

I – instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II – assinatura da lista de presença;

III – verificação de quorum;

IV – leitura da pauta de reunião;

V – leitura, discussão e votação da ata anterior;

VI – apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

VII – apreciação de matéria em regime de urgência;

VIII – assuntos gerais;

IX – encerramentos dos trabalhos.

Art. 16. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 17. As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, respeitado o quorum mínimo no art. 11.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos pela Coordenação, ad referendum do Plenário.

Art. 19. Este Regimento, aprovado em reunião pelo Plenário da Comissão, somente por este poderá ser alterado, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 44.264, de 24/03/2006.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

André Luis Ruas

 Presidente da CIEA-MG



[1] Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006

[2] DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

[3] DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

[4] DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2019