PORTARIA IEF Nº 67 DE 1º DE JULHO DE 2019

Cria o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF/MG.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DE MINAS GERAIS- IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual nº. 14.082, de 05 de dezembro de 2001, na Lei Estadual nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010 e no Decreto Estadual nº 47.074 de 01 de novembro de 2016:

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº. 14.082 de 05 de dezembro de 2001, dispõe sobre o serviço voluntário nos órgãos e entidades da administração Pública Estadual, admitindo a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO que a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, definida na Lei Estadual nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.074 de 01 de novembro de 2016, tem por finalidade coordenar e fomentar a prática do voluntariado no Estado, bem como preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado;

CONSIDERANDO que a incorporação da cultura do voluntariado beneficiará a sociedade e a conservação dos recursos naturais, promovendo a troca de experiência entre os servidores do Instituto Estadual de Florestas e a sociedade.[1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVE:

Art. 1º - Cria o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF.

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se como:

I - serviço voluntário: atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

II - voluntário: pessoa que por vontade própria doa seu tempo e talento e realiza trabalhos sem fins lucrativos objetivando benefícios ao meio ambiente e à sociedade;

III - voluntariado: conjunto de ações de interesse ambiental e comunitário, sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro, em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho;

Art. 3º - São objetivos do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do IEF:

I - promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;

II - sistematizar a demanda de trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;

III - propiciar interação entre os voluntários e profissionais das Unidades de Conservação quanto às experiências e ações na área ambiental, na busca de soluções coletivas de proteção e conservação dos recursos naturais;

IV - contribuir para a formação ética e cidadã do voluntário, potencializando a formação técnica e científica dos cidadãos interessados em atuar na questão ambiental;

V - tornar os voluntários potenciais multiplicadores da conservação e proteção do meio ambiente.

VI - promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;

VII – desenvolver plataforma própria, visando conectar as demandas das unidades de conservação e os voluntários;

VIII - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;

IX - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;

Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas em projetos vinculados ao Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação são:

I - manejo para conservação;

II - pesquisa e monitoramento;

III- uso público e negócios;

IV - consolidação territorial;

V- produção e uso sustentável;

VI - proteção ambiental;

VII - comunicação e educação ambiental;

VIII - tecnologia e informação.

Parágrafo único: A supervisão das atividades desenvolvidas pelos voluntários serão serão supervisionadas pelo Gerente da Unidade de Conservação.

Art. 5º - Para integrar o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do IEF, o voluntário deverá:

I - ter idade mínima de 18 anos;

II - preencher formulário de inscrição disponibilizado pelo IEF contendo informações sobre o candidato, local, data e horários disponíveis para trabalhar;

III - assinar Termo de Adesão.

IV - obter aprovação da proposta de trabalho apresentada, quando for o caso;

V - atender aos pré-requisitos solicitados em edital, quando for o caso;

Art. 6º - Atividades voluntárias de campo que necessitarem de seguro de vida obrigatório deverão estar descritas em edital.

Art. 7º - São direitos dos voluntários:

I - utilizar a estrutura da Unidade de Conservação escolhida, caso houver e quando previsto no Termo de Adesão;

II - participar de reuniões técnicas competentes ao seu trabalho;

III - receber Certificado de Participação de Serviço Voluntário em Unidade de Conservação ao término de sua atuação, com a carga horária exercida, o local e as atividades discriminadas.

IV - relatar à Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação irregularidades identificadas quanto ao desenvolvimento de suas atividades, por correspondência eletrônica.

Art. 8º - São deveres dos voluntários:

I - desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão acordados entre as partes interessadas;

II - ser responsável no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário, devendo se comprometer apenas com o que de fato puder desenvolver;

III - atuar de maneira integrada e coordenada com a Unidade de Conservação na qual desenvolverá suas atividades;

IV - agir com responsabilidade durante o desenvolvimento de suas tarefas;

V - apresentar relatório final de atividades ao gestor da Unidade de Conservação ou ao coordenador responsável pela atividade;

VI - estar ciente das normas e regras publicadas pelo IEF-MG, incluindo as previstas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

VII - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

VIII - seguir obrigatoriamente os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs), quando indicados.

Art. 9º - Fica vedado ao prestador de serviço voluntário:

I - praticar atos privativos dos servidores do IEF;

II - identificar-se invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno exercício das atividades previstas no plano de trabalho;

IV - receber a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.

Art. 10 - A conduta inadequada no ambiente de trabalho, assim entendido como o descumprimento dos deveres a que alude o art. 8º, ou o não cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, de acordo com a gravidade da situação, implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades, com desconto no certificado das horas não trabalhadas;

III - suspensão das atividades, sem recebimento de certificado;

IV - suspensão das atividades, sem recebimento de certificado e impedimento de participar do Programa de Voluntariado novamente.

Art. 11 - Fica criado o Comitê de Assessoramento Técnico do Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação que deverá ser constituído por servidores do IEF, nomeados por Portaria do Diretor Geral.

Art. 12 - Compete ao Comitê de Assessoramento Técnico do Programa de Voluntariado:

I - assessorar a Diretoria de Unidades de Conservação, com objetivo de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para a tomada de decisões, inclusive em suas diretrizes, avaliações, divulgações e interações internas e externas; e

II - avaliar tecnicamente os editais destinado ao Programa de Voluntariado enviadas pelas unidades de conservação do estado.

Parágrafo único: A participação dos representantes no Comitê de Assessoramento Técnico do Programa de Voluntariado não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.

Art. 13 - Compete à Diretoria de Unidades de Conservação, por meio da Gerência de Implantação e Gestão de Unidades de Conservação, no Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação:

I - orientar as equipes das Unidades de Conservação para gestão do Programa de Voluntariado;

II - divulgar o Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação do IEF-MG, disponibilizando edital de chamamento público, material publicitário, Termo de Adesão e formulário de inscrição via internet;

III - criar e disponibilizar o manual do voluntário;

IV - criar banco de dados para cadastro dos voluntários;

V - buscar apoio para a produção de material de identificação do voluntário;

VI - buscar parcerias para o desenvolvimento do Programa;

VII - coordenar e monitorar a implementação do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação;

VIII - apoiar as Unidades de Conservação na elaboração da minuta de edital para chamamento público de voluntários.

Art. 14 - Compete ao gestor da Unidade de Conservação:

I – elaborar, quando for o caso, minuta de edital para o chamamento público de voluntários;

II – analisar e aprovar proposta de serviços voluntários, definindo as atividades, períodos e escalas de trabalho;

III - disponibilizar estruturas físicas, equipamentos e materiais informativos das Unidades de Conservação, para que os voluntários possam desenvolver seus trabalhos;

IV – promover a capacitação interna dos voluntários, com vistas a direcionar os trabalhos a serem desenvolvidos;

V - promover eventos relacionados ao trabalho voluntário;

VI - emitir certificado referente ao desenvolvimento das atividades do voluntário;

VII - elaborar plano de trabalho das atividades a serem realizadas pelo voluntário.

Art. 15 - Os interessados poderão candidatar-se ao Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação do IEF-MG nas seguintes modalidades:

I – inscrição, em atendimento a edital de chamamento público durante período determinado;

II – Inscrição, a qualquer momento, com apresentação de proposta de trabalho e período que pretende atuar, mediante preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do IEF.

Parágrafo único. Para a modalidade descrita no inciso II, o ingresso no Programa dependerá de análise e aprovação da proposta de trabalho pelo Gestor da Unidade de Conservação.

Art. 16 – Aprovada a proposta, o voluntário será convidado a assinar o Termo de Adesão, que terá vigência de um ano, podendo ser rescindido a qualquer momento ou prorrogado pelo mesmo período, conforme entendimento das partes interessadas.

Art. 17 - A adesão ao Programa de Voluntariado de Unidades de Conservação do IEF-MG será espontânea e gratuita, não gerando qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e nem poderá substituir cargo ou função prevista no quadro funcional do IEF.

Art. 18 - O IEF não arcará com qualquer tipo de despesas pessoais dos voluntários, bem como não se responsabilizará pela aquisição de seguro pessoal dos voluntários, quando exigido.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2019.

 

Antônio Augusto Melo Malard

 Diretor Geral do IEF

 



[1] Decreto 47.344/2018

[2] Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998

[4] Lei Estadual nº. 14.082, de 05 de dezembro de 2001

[5] Lei Estadual nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010

[6] Decreto Estadual nº 47.074 de 01 de novembro de 2016