PORTARIA IEF Nº 67 DE 1º DE JULHO DE 2019
Cria o Programa de Voluntariado em Unidades de
Conservação do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF/MG.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS DE MINAS GERAIS- IEF,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344,
de 23 de janeiro de 2018, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro
de 1998, na Lei Estadual nº. 14.082, de 05 de dezembro de 2001, na Lei Estadual
nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010 e no Decreto Estadual nº 47.074 de 01 de
novembro de 2016:
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual nº. 14.082 de 05 de dezembro de 2001, dispõe sobre o serviço
voluntário nos órgãos e entidades da administração Pública Estadual, admitindo
a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração
Pública estadual que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO
que a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, definida na Lei
Estadual nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010, regulamentada pelo Decreto
Estadual 47.074 de 01 de novembro de 2016, tem por finalidade coordenar e
fomentar a prática do voluntariado no Estado, bem como preparar cidadãos e
instituições para a prática do voluntariado;
CONSIDERANDO
que a incorporação da cultura do voluntariado beneficiará a sociedade e a
conservação dos recursos naturais, promovendo a troca de experiência entre os servidores
do Instituto Estadual de Florestas e a sociedade.[1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art. 1º - Cria o Programa de Voluntariado em
Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais –
IEF.
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria
entende-se como:
I - serviço
voluntário: atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou
de assistência à pessoa.
II - voluntário:
pessoa que por vontade própria doa seu tempo e talento e realiza trabalhos sem
fins lucrativos objetivando benefícios ao meio ambiente e à sociedade;
III - voluntariado: conjunto de ações de
interesse ambiental e comunitário, sem recebimento de qualquer remuneração ou
lucro, em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do
trabalho;
Art. 3º - São objetivos do Programa de
Voluntariado em Unidades de Conservação do IEF:
I - promover, incentivar
e valorizar o trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;
II - sistematizar a
demanda de trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;
III - propiciar interação entre os voluntários
e profissionais das Unidades de Conservação quanto às experiências e ações na
área ambiental, na busca de soluções coletivas de proteção e conservação dos
recursos naturais;
IV - contribuir para
a formação ética e cidadã do voluntário, potencializando a formação técnica e
científica dos cidadãos interessados em atuar na questão ambiental;
V - tornar os
voluntários potenciais multiplicadores da conservação e proteção do meio
ambiente.
VI - promover
atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro
setor;
VII – desenvolver plataforma própria, visando
conectar as demandas das unidades de conservação e os voluntários;
VIII - realizar seminários, conferências,
fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a
sociedade;
IX - realizar parcerias
com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para
fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de
voluntariado;
Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas
em projetos vinculados ao Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação
são:
I - manejo para
conservação;
II - pesquisa e
monitoramento;
III- uso público e negócios;
IV - consolidação
territorial;
V- produção e uso
sustentável;
VI - proteção
ambiental;
VII - comunicação e educação ambiental;
VIII - tecnologia e informação.
Parágrafo único: A supervisão das atividades
desenvolvidas pelos voluntários serão serão supervisionadas pelo Gerente da Unidade de Conservação.
Art. 5º - Para integrar o Programa de
Voluntariado em Unidades de Conservação do IEF, o voluntário deverá:
I - ter idade mínima
de 18 anos;
II - preencher
formulário de inscrição disponibilizado pelo IEF contendo informações sobre o
candidato, local, data e horários disponíveis para trabalhar;
III - assinar Termo de Adesão.
IV - obter aprovação
da proposta de trabalho apresentada, quando for o caso;
V - atender aos
pré-requisitos solicitados em edital, quando for o caso;
Art. 6º - Atividades voluntárias de campo que
necessitarem de seguro de vida obrigatório deverão estar descritas em edital.
Art. 7º - São direitos dos voluntários:
I - utilizar a
estrutura da Unidade de Conservação escolhida, caso houver e quando previsto no
Termo de Adesão;
II - participar de
reuniões técnicas competentes ao seu trabalho;
III - receber Certificado de Participação de
Serviço Voluntário em Unidade de Conservação ao término de sua atuação, com a
carga horária exercida, o local e as atividades discriminadas.
IV - relatar à
Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação irregularidades
identificadas quanto ao desenvolvimento de suas atividades, por correspondência
eletrônica.
Art. 8º - São deveres dos voluntários:
I - desempenhar suas
atividades conforme o Termo de Adesão acordados entre as partes interessadas;
II - ser responsável
no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário, devendo
se comprometer apenas com o que de fato puder desenvolver;
III - atuar de maneira integrada e coordenada
com a Unidade de Conservação na qual desenvolverá suas atividades;
IV - agir com
responsabilidade durante o desenvolvimento de suas tarefas;
V - apresentar
relatório final de atividades ao gestor da Unidade de Conservação ou ao
coordenador responsável pela atividade;
VI - estar ciente das
normas e regras publicadas pelo IEF-MG, incluindo as previstas no Plano de
Manejo da Unidade de Conservação;
VII - justificar as ausências nos dias em que
estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VIII - seguir obrigatoriamente os procedimentos
de segurança e utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs), quando
indicados.
Art. 9º - Fica vedado ao prestador de serviço
voluntário:
I - praticar atos
privativos dos servidores do IEF;
II - identificar-se
invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno
exercício das atividades previstas no plano de trabalho;
IV - receber a
qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Art. 10 - A conduta inadequada no ambiente de
trabalho, assim entendido como o descumprimento dos deveres a que alude o art.
8º, ou o não cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, de
acordo com a gravidade da situação, implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - suspensão das
atividades, com desconto no certificado das horas não trabalhadas;
III - suspensão das atividades, sem
recebimento de certificado;
IV - suspensão das
atividades, sem recebimento de certificado e impedimento de participar do
Programa de Voluntariado novamente.
Art. 11 - Fica criado o Comitê de Assessoramento
Técnico do Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação que deverá ser constituído
por servidores do IEF, nomeados por Portaria do Diretor Geral.
Art. 12 - Compete ao Comitê de Assessoramento
Técnico do Programa de Voluntariado:
I - assessorar a
Diretoria de Unidades de Conservação, com objetivo de estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para a tomada de
decisões, inclusive em suas diretrizes, avaliações, divulgações e interações
internas e externas; e
II - avaliar
tecnicamente os editais destinado ao Programa de Voluntariado enviadas pelas
unidades de conservação do estado.
Parágrafo único: A participação dos
representantes no Comitê de Assessoramento Técnico do Programa de Voluntariado
não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante
interesse público.
Art. 13 - Compete à Diretoria de Unidades de
Conservação, por meio da Gerência de Implantação e Gestão de Unidades de
Conservação, no Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação:
I - orientar as
equipes das Unidades de Conservação para gestão do Programa de Voluntariado;
II - divulgar o
Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação do IEF-MG,
disponibilizando edital de chamamento público, material publicitário, Termo de
Adesão e formulário de inscrição via internet;
III - criar e disponibilizar o manual do
voluntário;
IV - criar banco de
dados para cadastro dos voluntários;
V - buscar apoio para
a produção de material de identificação do voluntário;
VI - buscar parcerias
para o desenvolvimento do Programa;
VII - coordenar e monitorar a implementação do
Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação;
VIII - apoiar as Unidades de Conservação na
elaboração da minuta de edital para chamamento público de voluntários.
Art. 14 - Compete ao gestor da Unidade de
Conservação:
I – elaborar, quando for
o caso, minuta de edital para o chamamento público de voluntários;
II – analisar e aprovar
proposta de serviços voluntários, definindo as atividades, períodos e escalas
de trabalho;
III - disponibilizar estruturas físicas,
equipamentos e materiais informativos das Unidades de Conservação, para que os
voluntários possam desenvolver seus trabalhos;
IV – promover a
capacitação interna dos voluntários, com vistas a direcionar os trabalhos a
serem desenvolvidos;
V - promover eventos
relacionados ao trabalho voluntário;
VI - emitir
certificado referente ao desenvolvimento das atividades do voluntário;
VII - elaborar plano de trabalho das atividades
a serem realizadas pelo voluntário.
Art. 15 - Os interessados poderão
candidatar-se ao Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação do IEF-MG
nas seguintes modalidades:
I – inscrição, em
atendimento a edital de chamamento público durante período determinado;
II – Inscrição, a qualquer momento, com
apresentação de proposta de trabalho e período que pretende atuar, mediante
preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do IEF.
Parágrafo único. Para a modalidade descrita no
inciso II, o ingresso no Programa dependerá de análise e aprovação da proposta
de trabalho pelo Gestor da Unidade de Conservação.
Art. 16 – Aprovada a proposta, o voluntário
será convidado a assinar o Termo de Adesão, que terá vigência de um ano,
podendo ser rescindido a qualquer momento ou prorrogado pelo mesmo período,
conforme entendimento das partes interessadas.
Art. 17 - A adesão ao Programa de Voluntariado
de Unidades de Conservação do IEF-MG será espontânea e gratuita, não gerando
qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária e nem poderá substituir cargo ou função prevista no quadro
funcional do IEF.
Art. 18 - O IEF não arcará com qualquer tipo
de despesas pessoais dos voluntários, bem como não se responsabilizará pela
aquisição de seguro pessoal dos voluntários, quando exigido.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data
da publicação.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral do IEF