DELIBERAÇÃO
COPAM Nº
1.488, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece o número de vagas para a composição
do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2020/2022, e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, em exercício, no uso da
atribuição que lhe conferem o § 5º, do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, e o art. 6º, inciso III do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de
2016;
Considerando
o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de
todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de
Política Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o
poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo,
técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a
participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara
Normativa e Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da
Lei nº 21.972, de 2016;
Considerando
o art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016, no qual dispõe sobre a composição do
Plenário do Copam;[1][2]
DELIBERA:
Art. 1º - O Plenário é o órgão superior de
deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, e corresponde
a uma unidade deliberativa e normativa sendo composta em regime paritário, por
representantes do Poder público e Sociedade civil, assegurada a participação
dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente,
garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG
- conforme disposto nos arts. 7º e 17 do Decreto nº
46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e
entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder público:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad -, que exercerá a
presidência;
b) Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
c) Secretaria de Estado de Cultura;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão;
f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais;
g) Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas;
h) Secretaria de Estado de Cidades e de
Integração Regional;
i) Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) Secretaria de Estado de Governo;
k) Secretaria de Estado de Fazenda;
l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário;
m) Conselho de fiscalização profissional, a
ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial
dos Poderes do Estado;
n) Polícia Militar de Minas Gerais;
o) Ministério Público de Minas Gerais;
p) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
q) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama em Minas Gerais;
r) Associação Mineira de Municípios.
II - Sociedade civil:
a) Associação Comercial e Empresarial de
Minas;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de Minas Gerais;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais;
d) Conselho da Micro,
Pequena e Média Indústria;
e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de Minas Gerais;
f) Instituto Brasileiro de Mineração;
g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas
Gerais;
h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental;
i) um representante de cada uma das quatro
organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo
menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, sendo
condição para concorrer ao processo estar recadastrada no Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, eleitas pelo
processo eleitoral mandato 2020/2022;
j) um representante de cada uma das três
entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade
de vida, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;
k) um representante de cada uma das três
entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022.
Art. 2º - A Presidência do Plenário será
exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, e o Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e, na falta deste, por quem dele receber designação formal.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados
conforme as alíneas “b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II
todos do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um
titular e dois suplentes, conforme disposto no § 1º, art. 21 do Decreto nº 46.953,
de 2016, em até cinco dias úteis após o recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º - As entidades eleitas a que se
referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art.
1º desta Deliberação serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado
pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do
Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º - As entidades eleitas das alíneas “i”,
“j” e “k” do inciso II indicarão seus representantes titulares e suplentes
conforme disposto no § 2º, do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após
divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas
estabelecidas no Anexo I do Edital de Convocação Copam nº 01/2019.
§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere
o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da
entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua representatividade no
Plenário do Copam.
Art. 5º - Fica a entidade interessada em
participar do processo eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações
expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 6º - O mandato dos atuais membros,
titulares e suplentes, do Plenário do Copam, fica prorrogado, nos termos da
Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse os
novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta
Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 7° - Até a superveniência de norma
regulamentar que vise compatibilizar a composição do Plenário prevista no Decreto
46.953 de 23 de fevereiro de 2016, com a nova organização administrativa
estabelecida pela Lei 23.304 de 30 de maio de 2019, a representação dos órgãos
indicados nas alíneas “c”, “g”, “h”, “i” e “l”, do artigo 1° desta deliberação será
exercida da seguinte forma:
I - A Secretaria de Estado de Cultura será
sucedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, conforme artigo 70 da
Lei 23.304 de 2019;
II - A Secretaria de Estado de Transportes e
Obras Públicas será sucedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade,
conforme artigo 72 da Lei 23.304 de 2019;
III - A Secretaria de Estado de Cidades e de
Integração Regional será sucedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social, conforme artigo 67 da Lei 23.304 de 2019;
IV - A Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será
sucedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
conforme artigo 68 da Lei 23.304 de 2019;
V - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário será sucedida pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
conforme artigo 71 da Lei 23.304 de 2019.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA.
PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL