DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.488, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece o número de vagas para a composição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2020/2022, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe conferem o § 5º, do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 6º, inciso III do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;

Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa e Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 2016;

Considerando o art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016, no qual dispõe sobre a composição do Plenário do Copam;[1][2]

 

DELIBERA:

Art. 1º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, e corresponde a uma unidade deliberativa e normativa sendo composta em regime paritário, por representantes do Poder público e Sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG - conforme disposto nos arts. 7º e 17 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:

I - Poder público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, que exercerá a presidência;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Secretaria de Estado de Cultura;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

g) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

h) Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;

i) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j) Secretaria de Estado de Governo;

k) Secretaria de Estado de Fazenda;

l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

m) Conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

n) Polícia Militar de Minas Gerais;

o) Ministério Público de Minas Gerais;

p) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

q) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama em Minas Gerais;

r) Associação Mineira de Municípios.

II - Sociedade civil:

a) Associação Comercial e Empresarial de Minas;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

f) Instituto Brasileiro de Mineração;

g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, sendo condição para concorrer ao processo estar recadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;

j) um representante de cada uma das três entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;

k) um representante de cada uma das três entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022.

Art. 2º - A Presidência do Plenário será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e o Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, por quem dele receber designação formal.

Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas “b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II todos do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no § 1º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, em até cinco dias úteis após o recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.

Art. 4º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 1º - As entidades eleitas das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II indicarão seus representantes titulares e suplentes conforme disposto no § 2º, do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Anexo I do Edital de Convocação Copam nº 01/2019.

§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua representatividade no Plenário do Copam.

Art. 5º - Fica a entidade interessada em participar do processo eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 6º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, do Plenário do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 7° - Até a superveniência de norma regulamentar que vise compatibilizar a composição do Plenário prevista no Decreto 46.953 de 23 de fevereiro de 2016, com a nova organização administrativa estabelecida pela Lei 23.304 de 30 de maio de 2019, a representação dos órgãos indicados nas alíneas “c”, “g”, “h”, “i” e “l”, do artigo 1° desta deliberação será exercida da seguinte forma:

I - A Secretaria de Estado de Cultura será sucedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, conforme artigo 70 da Lei 23.304 de 2019;

II - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas será sucedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, conforme artigo 72 da Lei 23.304 de 2019;

III - A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional será sucedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme artigo 67 da Lei 23.304 de 2019;

IV - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será sucedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme artigo 68 da Lei 23.304 de 2019;

V - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário será sucedida pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme artigo 71 da Lei 23.304 de 2019.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

 

 GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016