DELIBERAÇÃO
COPAM Nº
1.489, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece o número de vagas para a composição
da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental,
mandato 2020/2022, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso III e o § 1º do art. 18 do Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016;
Considerando
o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de
todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de
Política Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivo,
técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a
participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara
Normativa Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei
nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016[1][2]
DELIBERA:
Art. 1º - A Câmara Normativa e Recursal - CNR
- do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - é unidade deliberativa e
normativa sendo composta em regime paritário, por representantes do Poder
Público e Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos,
técnico-científico e de defesa do meio ambiente, assegurada a participação do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG -, conforme disposto nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de
2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme a quantidade de
vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder Público:
a) nove representantes do Poder Público, a
serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário;
b) um representante do Ministério Público de
Minas Gerais.
II - Sociedade Civil:
a) cinco representantes do setor produtivo a
serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado dentre os membros que compõem o Plenário.
b) dois representantes de organizações não
governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, devendo a entidade estar recadastrada
no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da
Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, a
serem indicadas pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário do
Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;
c) um representante de entidade
reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico
ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, a
serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário
do Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;
d) dois representantes de entidade civil
representativa de categoria de profissional liberal ligada à atividade de
infraestrutura de energia, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato
próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os
membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18
do Decreto nº 46.953, de 2016;
Art. 2º - A presidência da CNR será exercida
pelo Secretário Executivo do Copam, sendo substituído em seus impedimentos por
servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente por ele indicado, que não terá direito
a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido nos § 2º do
art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados
conforme incisos I e II, do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus
representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no §§ 1º e 2º,
do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após o recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 5º - O mandato dos atuais membros, titulares
e suplentes da CNR, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384,
de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse os novos conselheiros representantes
dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o
andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.
PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL