DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.489, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece o número de vagas para a composição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2020/2022, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso III e o § 1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;

Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016[1][2]

 

DELIBERA:

Art. 1º - A Câmara Normativa e Recursal - CNR - do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - é unidade deliberativa e normativa sendo composta em regime paritário, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, assegurada a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG -, conforme disposto nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:

I - Poder Público:

a) nove representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário;

b) um representante do Ministério Público de Minas Gerais.

II - Sociedade Civil:

a) cinco representantes do setor produtivo a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado dentre os membros que compõem o Plenário.

b) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, devendo a entidade estar recadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, a serem indicadas pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;

c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;

d) dois representantes de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;

Art. 2º - A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente por ele indicado, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido nos § 2º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme incisos I e II, do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no §§ 1º e 2º, do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após o recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.

Art. 5º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes da CNR, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

 

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL



[1] Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016