DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.491, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece o número de vagas para a composição das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2020/2022, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 6°, inciso III e o §2º, do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;

Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016[1][2]

 

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Regionais Colegiadas - URCs – serão compostas em regime paritário, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, conforme disposto no artigo 15, §5° da Lei 21.972 de 21 de janeiro de 2016 e nos arts. 16 e 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:

I - Poder Público:

a) sete representantes do Poder Público estadual a serem indicados pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, para cada URC específica, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

b) um representante do conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada URC específica, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

c) um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

d) um representante do Poder Público Municipal a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada URC específica, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

II - Sociedade Civil:

a) três representantes das entidades representativas dos setores produtivos a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

b) um representante das organizações da Sociedade Civil que representem a categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;

c) três representantes das organizações não governamentais legalmente construídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, sendo condição para concorrer ao processo estar recadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;

d) um representante das entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

e) dois representantes de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleita pelo processo eleitoral mandato 2020/2022.

Art. 2º - A Presidência das URCs será exercida pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, conforme disposto no § 2º, art.43 da Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do Sisema por ele indicado, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido nos § 4º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§1º - O Superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram - exercerá a função de Secretário Executivo da respectiva URC, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no § 5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 2º - Responderão transitoriamente pelas URCs de que se tratam as Suprams dispostas nas alíneas “d”, “h” e “k” do inciso V do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 a Supram respectiva atuante na área de circunscrição das novas regionais, até o final do mandato 2020-2022.

Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I e alíneas “a” e “d” do inciso II, todas do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no § 1º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, em até cinco dias úteis após o recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.

Art. 4º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação serão nomeadas ao final do processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 1º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, indicarão seus representantes titulares e suplentes conforme disposto no § 2º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Anexo I do Edital de Convocação Copam nº 01/2019.

§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua representatividade na URC específica.

Art. 5º - Fica a entidade interessada em participar do processo eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto 46.953, de 2016.

Art. 6º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das URCs, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

 

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL



[1] Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016

[2] Lei Estadual nº 21 972, de 28 de abril de 2016