DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.491, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece o número de vagas para a composição
das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental,
mandato 2020/2022, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2019)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso da atribuição que
lhe confere art. 6°, inciso III e o §2º, do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25
de fevereiro de 2016;
Considerando o
art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na qual dispõe que a composição de todas
as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política Ambiental
- Copam - deverá observar a representação paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivo,
técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a
participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara
Normativa Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei
nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016[1][2]
RESOLVE:
Art. 1º - As
Unidades Regionais Colegiadas - URCs – serão compostas
em regime paritário, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil,
assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de
defesa do meio ambiente, conforme disposto no artigo 15, §5° da Lei 21.972 de
21 de janeiro de 2016 e nos arts. 16 e 20 do Decreto
nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e
entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder
Público:
a) sete
representantes do Poder Público estadual a serem indicados pelo Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, para cada URC específica, em
ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
b) um
representante do conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente
do Copam, para cada URC específica, em ato próprio a ser publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado;
c) um
representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
d) um representante
do Poder Público Municipal a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada
URC específica, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado;
II - Sociedade
Civil:
a) três
representantes das entidades representativas dos setores produtivos a serem
indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado;
b) um
representante das organizações da Sociedade Civil que representem a categorias
de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita pelo
processo eleitoral mandato 2020/2022;
c) três
representantes das organizações não governamentais legalmente construídas para
a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, constituídas legalmente no
Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, sendo condição para concorrer ao processo estar recadastrada no
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da
Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019,
eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;
d) um
representante das entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas
de proteção ao meio ambiente, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato
próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
e) dois
representantes de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou
desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida, eleita pelo processo eleitoral mandato 2020/2022.
Art. 2º - A
Presidência das URCs será exercida pelo Secretário
Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- Semad -, conforme disposto no § 2º, art.43 da Lei
nº 23.304 de 30 de maio de 2019, sendo substituído em seus impedimentos por
servidor do Sisema por ele indicado, que não terá
direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido nos §
4º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º - O
Superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram - exercerá
a função de Secretário Executivo da respectiva URC, não sendo considerado
membro da Unidade, conforme estabelecido no § 5º do art. 20 do Decreto nº
46.953, de 2016.
§ 2º -
Responderão transitoriamente pelas URCs de que se tratam
as Suprams dispostas nas alíneas “d”, “h” e “k” do inciso
V do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 a Supram respectiva
atuante na área de circunscrição das novas regionais, até o final do mandato
2020-2022.
Art. 3º - Os
órgãos e entidades indicados conforme as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso
I e alíneas “a” e “d” do inciso II, todas do art. 1º desta Deliberação, deverão
indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no §
1º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, em até cinco dias úteis após o
recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º - As
entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso II, do art.
1º desta Deliberação serão nomeadas ao final do processo eletivo eletrônico
coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º - As
entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso II, do
art. 1º desta Deliberação, indicarão seus representantes titulares e suplentes
conforme disposto no § 2º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após
divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas
no Anexo I do Edital de Convocação Copam nº 01/2019.
§ 2º - Se no
processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente
do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento a fim de
preservar sua representatividade na URC específica.
Art. 5º - Fica
a entidade interessada em participar do processo eleitoral para o referido
mandato, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto
46.953, de 2016.
Art. 6º - O
mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das URCs,
fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de
2018, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades
previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos
trabalhos desta unidade.
Art. 7º - Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
12 de agosto de 2019.
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.
PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL