PORTARIA IEF Nº 99, DE 06 DE AGOSTO DE 2019

Aprova o regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e refúgio de vida Silvestre Mata dos Muriquis

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 do Decreto Estadual nº 47 344, de 23 de janeiro de 2018, observando o disposto na Lei Estadual nº 20 922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9 985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4 340, de 22 de agosto de 2002,[1][2][3][4]

 

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e do refúgio de vida Silvestre Mata dos Muriquis, na forma do Anexo I desta Portaria

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2019

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF

 

 

ANEXO

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - o presente documento tem por objetivo estabelecer o regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e do refúgio de vida Silvestre Mata dos Muriquis, definindo as regras e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.

Art. 2º - o Conselho de unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9 985 de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4 340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente regimento Interno e demais normas aplicáveis

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da unidade de Conservação na tarefa de implementá-la, competindo lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento

Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas no quadro de avisos da unidade de Conservação e no site oficial do Instituto Estadual de Florestas - IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.

Art 4º - São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da unidade de Conservação;

III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa

 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Seção I

Da Estrutura

Art 5º - o Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Grupos de Trabalho, para discussão de matérias referente:

a) a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do plano de manejo;

b) ao uso público;

c) a zona de amortecimento;

d) a educação ambiental;

e) a pesquisa científica/proteção à biodiversidade;

f) a elaboração de plano de trabalho de compensação ambiental;

g) a outras matérias de interesse do conselho

IV - Secretaria Executiva

Seção II

Da Presidência

Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da unidade regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:

I - decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar previamente as pautas das reuniões;

IV - submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;

V - submeter ao plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VII - recomendar diligências aos grupos de trabalho;

VIII - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;

IX - representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

X - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;

XII - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

XIII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;

XIV - assinar os atos do Conselho;

XV - requerer à dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;

XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;

XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;

XVIII - exercer outras atividades correlatas

Seção III

Do Plenário

Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso

X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;

XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;

XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;

XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;

XIV - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

XV - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste regimento Interno;

XVI - sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;

XVII - exercer outras atividades correlatas

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;

II - Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;

III - Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;

IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;

V - Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;

VI - Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;

VII - Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;

VIII - Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

IX - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;

X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;

XIV - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;

XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos

Parágrafo único - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho

 

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Seção I

Da organização

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste regimento Interno

§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples

§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião

§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente

Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse

§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior

§2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente

§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial

§4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião

§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho

§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias

Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros

Art. 13 - o Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF

Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros

Parágrafo único - os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva

Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;

III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

IV - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

VII - encerramento

§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão

§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item

§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação

§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste regimento Interno, a inversão de pauta

§7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:

I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

§8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura

§9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta

Art. 17 - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

IV - propor questões de ordem;

V - pedir vista de matéria;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

IX - propor moções;

X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.

§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais

§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente

§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo

Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente

Parágrafo único Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade

Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista

Parágrafo único - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão

Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião

§1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação

§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo

Presidente

Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste regimento

§1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida

§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica

Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito

§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado

§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente

§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.

§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo

§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante

Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo

Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta

Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se

§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação

§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação

§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos

Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento

 

CAPÍTULO V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 27 - o Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos

Art. 28 - os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão

§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.

§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

Art. 29 - os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão

Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho

 

CAPÍTULO VI

Da Composição do Conselho

Art. 31 - o mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período

Art. 32 - o IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior

§1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados.

§2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares

Art. 33 - As organizações não governamentais - ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos da resolução SEMAD nº 2.623, de 16 de abril de 2018, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho

§1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.

§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento

Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros

Parágrafo único A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V - esteja proibido por lei de fazê-lo.

Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar

Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares

Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo único A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38 - O regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente

Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste regimento Interno

Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário

Art. 42 - Este regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de Portaria do IEF - Instituto Estadual de Florestas

Salto da Divisa, 09 de julho de 2019

 

Moacyr Afonso Figueiredo

Coordenador regional de unidade de Conservação



[1] Decreto Estadual nº 47.344 de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Estadual nº 20 922, de 16 de outubro de 2013

[3] Lei Federal nº 9 985 de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4 340, de 22 de agosto de 2002