PORTARIA IEF Nº 99, DE 06 DE AGOSTO DE 2019
Aprova o regimento Interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e refúgio de vida Silvestre Mata dos Muriquis
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 do Decreto Estadual nº 47 344,
de 23 de janeiro de 2018, observando o disposto na Lei Estadual nº 20 922, de
16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9 985, de 18 de julho de 2000 e no
Decreto Federal nº 4 340, de 22 de agosto de 2002,[1][2][3][4]
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar o regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto
Cariri e do refúgio de vida Silvestre Mata dos Muriquis, na forma do Anexo I
desta Portaria
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte,
06 de agosto de 2019
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - o
presente documento tem por objetivo estabelecer o regimento Interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e do refúgio de vida Silvestre Mata
dos Muriquis, definindo as regras e procedimentos a serem respeitados no âmbito
de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - o
Conselho de unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei
Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9 985 de 18 de
julho de 2000, no Decreto Federal nº 4 340, de 22 de agosto de 2002, pelo
presente regimento Interno e demais normas aplicáveis
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O
Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da unidade de Conservação
na tarefa de implementá-la, competindo lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento
Parágrafo
único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser
publicadas no quadro de avisos da unidade de Conservação e no site oficial do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos
veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art 4º - São
atos do Conselho:
I - Diretiva:
quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e
revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação:
quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos
da unidade de Conservação;
III - Moção:
quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art 5º - o
Conselho tem a seguinte estrutura:
I -
Presidência;
II - Plenário;
III - Grupos de
Trabalho, para discussão de matérias referente:
a) a
elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do plano de manejo;
b) ao uso
público;
c) a zona de
amortecimento;
d) a educação
ambiental;
e) a pesquisa
científica/proteção à biodiversidade;
f) a elaboração
de plano de trabalho de compensação ambiental;
g) a outras
matérias de interesse do conselho
IV - Secretaria
Executiva
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A
Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos
pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, a quem compete presidir as
reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor
da unidade regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio ou, na falta deste,
por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada
sua publicação.
Parágrafo único
- Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as
seguintes atribuições específicas:
I - decidir os
casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum,
mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II - convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar
previamente as pautas das reuniões;
IV - submeter à
apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V - submeter ao
plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
VI - requisitar
serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII - recomendar
diligências aos grupos de trabalho;
VIII -
constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de
trabalhos;
IX -
representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X - homologar e
fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - assinar as
atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - autorizar
a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo
Conselho;
XIII - dispor
sobre o funcionamento da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos
neste regimento;
XIV - assinar
os atos do Conselho;
XV - requerer à
dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração
de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos
submetidos à apreciação do Conselho;
XVI - fazer o
controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover
a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer
outras atividades correlatas
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O
Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas,
normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da unidade de Conservação, competindo-lhe as
seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o
seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar
a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação,
quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a
integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais
especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV -
esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V - avaliar o
orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor
em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no
caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a
contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII -
acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria,
quando constatada irregularidade;
VIII -
manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
IX - propor
diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso
X -
estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e
ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade
de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a
criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar
ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII - conhecer
e opinar sobre o fator de qualidade da unidade de Conservação, bem como sobre
metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV - analisar
e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - discutir e
votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas
neste regimento Interno;
XVI - sugerir
atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
XVII - exercer
outras atividades correlatas
Seção IV
Da Secretaria
Executiva
Art. 8º - A
Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao
Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I - Assessorar
o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II - Elaborar a
pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III - Publicar
a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste
Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - Encaminhar
a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente
à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;
V - Publicar a
síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, §
único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da
reunião;
VI - Convocar
as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - Fornecer
apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII -
Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema
Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - Promover
reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas
que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar os
trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar
e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - Colher
dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - Receber
dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV - Elaborar
as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem
expedidos pelo conselho;
XV - Efetuar
controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos
prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos
Parágrafo único
- A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da
unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES
Seção I
Da organização
Art. 9º - O
Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente
ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples,
independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste regimento
Interno
§2º - Não
havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente
do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da
reunião por maioria simples
§3º- Não
havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião
§4º- As
matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou
por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente
Art. 10 – O Conselho
reunir-se-á:
I -
ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II -
extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de
seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante
interesse
§1º - As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última
reunião do ano anterior
§2º - A
numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente
§3º - Não
havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a
não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial
§4º - O
cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As
reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria
executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial
do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos
os dias da publicação e da reunião
§1º - Os
documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere
o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à
apreciação do Conselho
§2º - No caso das
reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
reduzidos para até 5 (cinco) dias
Art. 12 - As
reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta,
salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e
de comunicado dos conselheiros
Art. 13 - o
Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a
publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do
IEF
Art. 14 - As
reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente,
registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo
Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros
Parágrafo único
- os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,
mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva
Art. 15 - As
decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10
(dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do
Funcionamento
Art. 16 - As
reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação
de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução
do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III -
comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV - discussão
e aprovação da ata da reunião anterior;
V -
apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI - discussão
das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII -
encerramento
§1º - O
comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro
próprio até o início dos trabalhos da sessão
§2º - Os itens
de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de
pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de
discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item
§3º - O
destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento
em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para
apreciação
§4º - Os itens
destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem
da pauta, sendo admitida, nos termos deste regimento Interno, a inversão de
pauta
§7º - A
discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela
leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º - As atas a
que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas
previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura
§9º - O
Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre
pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta
Art. 17 -
Compete aos Conselheiros:
I - comparecer
às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a
matéria em discussão;
III - requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor
questões de ordem;
V - pedir vista
de matéria;
VI - apresentar
relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII -
apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - propor
moções;
X - observar em
suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18 - A
ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis
alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas)
reuniões.
§1º - A
Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o
desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro
titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais
§2º - A
reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no
imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente
§3º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo
Art. 19 - Terá
direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou
entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente
Parágrafo único
Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de
qualidade
Art. 20 - Cada
conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para
manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em
discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista
Parágrafo único
- Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão
Art. 21 - Para
fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por
conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada
em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião
§1º - Compete
ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação
§2º - No caso
de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma
vez, desde que aprovado pelo
Presidente
Art. 22 - Para
fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas
sobre interpretação de norma deste regimento
§1º - A questão
de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no
prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida
§2º - Se o
autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente
da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§3º - A questão
de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com
o apoio de sua assessoria jurídica
Art. 23 - Para
fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro
do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida
e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre
resultar na apresentação de relato por escrito
§1º - O pedido de
vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou
na forma de destaque, por uma única vez, salvo quando houver superveniência de
fato novo, devidamente comprovado
§2º - Quando
mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente,
podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente
§3º - O parecer
de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5
(cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do
IEF.
§4º - O parecer
de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do
Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique
na apresentação de fato novo
§5º - A matéria
com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando
deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante
Art. 24 - As
moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos
termos do parágrafo único deste artigo
Parágrafo único.
As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente
durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver
necessidade de resposta
Art. 25 -
Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o
início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o
qual deseja manifestar-se
§1º - Antes de
passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo
disponível para a sua manifestação
§2º -
Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder
prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação
§3º - Nos casos
em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão
da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos
Art. 26 -
Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à
matéria constante da pauta.
Parágrafo
único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se
manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado
durante o julgamento
CAPÍTULO V
Dos Grupos de
Trabalho
Art. 27 - o
Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho,
em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre
matérias de sua competência, de forma não deliberativa
§1º - Os Grupos
de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de
encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária
Executiva
§2º - O prazo
para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária
Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e
apresentação dos avanços obtidos
Art. 28 - os
componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho
interessados na matéria em discussão
§1º - O
Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado
por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O
relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos
entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não
haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas
deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com
identificação de autoria.
Art. 29 - os
Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos
especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na
discussão
Art. 30 -
Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto
ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho
CAPÍTULO VI
Da Composição
do Conselho
Art. 31 - o
mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período
Art. 32 - o IEF
fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à
eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior
§1º - Os
representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados.
§2º - Os
representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão
eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares
Art. 33 - As
organizações não governamentais - ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos
termos da resolução SEMAD nº 2.623, de 16 de abril de 2018, para fins de
eleição de representantes do segmento como membros do Conselho
§1º - Para fins
de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os
dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal,
cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela
veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências
previstas em norma específica.
§2º - O
cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o
pleiteante ao cadastramento
Art. 34 - A
participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza
relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o
custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros
Parágrafo único
A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro,
a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35 - O
membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em
processo administrativo que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica
envolvida na matéria;
III- tenha
participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou
representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV - esteja em
litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V - esteja
proibido por lei de fazê-lo.
Art. 36 - O
membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à
respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar
Parágrafo único
A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares
Art. 37 - Pode
ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau.
Parágrafo único
A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 38 - O
regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro
de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente
homologada pelo Presidente
Art. 39 - O
disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro
formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste
regimento Interno
Art. 40 - O
Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao
Conselho
Art. 41 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do
Plenário
Art. 42 - Este
regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de
Portaria do IEF - Instituto Estadual de Florestas
Salto da
Divisa, 09 de julho de 2019
Moacyr Afonso Figueiredo
Coordenador
regional de unidade de Conservação