RESOLUÇÃO ARSAE- MG 128/2019, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica
dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira
e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 30/10/2019)
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria
Colegiada e,
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos
artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto
de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013,
principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de
outubro de 2013, desta agência;
CONSIDERANDO
que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos
serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO
que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de
mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO
que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se
definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio
econômico-financeiro ao prestador regulado;[1][2][3]
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira a aplicar as tarifas constantes do Anexo I
desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados a partir de 1º de dezembro de 2019.
§ 1º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas
pela Resolução ARSAE-MG 115, de 10 de outubro de 2018, é de 1,45% (um inteiro e
quarenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes
utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária de 2019 do Saae/Itabira é apresentado na Nota Técnica GRT 10/2019,
divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG
(www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º Aprovar a inserção dos Componentes Financeiros desta Revisão Tarifária
na Receita Tarifária Base a perdurar no ciclo tarifário de 2019- 2021.
Art. 3º Estabelecer que a tarifa de esgotamento dinâmico deverá ser
cobrada quando o Saae/Itabira prestar os serviços de
coleta ou de coleta e tratamento de esgoto sanitário dinâmico.
Art. 4º Manter a cobrança mensal pelo serviço de esgotamento sanitário
caracterizado como esgoto estático (EE), com tarifa diferenciada daquela cobrada
pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto
§ 1º A prestação do serviço de esgotamento sanitário estático deve
atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias
específicas emitidas pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de
esgotamento sanitário estático, fica vedada a cobrança do serviço de limpeza e manutenção
de fossas sépticas constante da Tabela de Serviços Não Tarifados homologada
pela Arsae-MG.
§ 3º O Saae/Itabira deverá manter marcação
específica nos bancos de faturamento enviados à Arsae-MG
para os usuários faturados com esgoto estático.
Art. 5º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa
Social:
I - unidade usuária classificada como
residencial;
II - os moradores da unidade usuária
classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
III - a renda per capita mensal familiar dessa unidade usuária deve ser
menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade
usuária por família registrada no CadÚnico.
§ 2º O Saae/Itabira deverá atualizar o
cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme
registro mais recente do CadÚnico.
§ 3º O Saae/Itabira deve realizar ampla
divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter
lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo
regulatório.
§ 5º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem
considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG
para homologação prévia.
Art. 6º Manter os recursos tarifários para o Programa de Controle de
Perdas do Saae/Itabira.
§ 1º As ações autorizadas para o Programa de Controle de Perdas serão
acordadas entre o Saae/Itabira e a Arsae-MG.
§ 2º O Saae/Itabira observará regras de
controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela
Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional
para o Programa de Controle de Perdas.
§ 3º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica
será definido pela aplicação do percentual de 2,00% (dois inteiros por cento) sobre
a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do
Anexo I desta resolução sobre o mercado faturado líquido de vendas canceladas e
sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão
mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao
Programa de Controle de Perdas autorizado pela Arsae-MG.
§ 5º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso
referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada
específica.
§ 6º A Arsae-MG poderá solicitar informações
complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as
atividades de controle realizadas pela agência.
§ 7º Serão realizadas compensações financeiras na próxima revisão
tarifária periódica, atualizadas pela taxa Selic, referentes à destinação dos
recursos para ações não contempladas no programa de controle de perdas.
Art. 7º Manter o acompanhamento e controle dos recursos tarifários
acumulados para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O prestador deverá estruturar o Termo de Referência para
contratação de consultoria especializada em processos gerenciais, conforme
objeto descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
§ 2º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e
homologação do Termo de Referência pela Arsae-MG.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão
estar sustentados por documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios
de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços
alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 4º O Saae/Itabira deverá enviar à agência
reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela
Consultoria, juntamente com outras informações que permitam à agência
acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos
destinados a este fim.
§ 5º O Saae/Itabira observará regras de
controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela
Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional
para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º Os recursos da conta vinculada específica serão mantidos em
aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão incorporados ao montante destinado
ao programa.
§ 7º Caso o prestador não realize a contratação da consultoria até o
Reajuste de 2020, a Arsae-MG aplicará compensação
financeira em favor dos usuários em montante igual ao saldo acumulado na conta
vinculada.
§ 8º A Arsae-MG poderá solicitar informações
complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as
atividades de controle realizadas pela agência.
§ 9º O Saae/Itabira dará ampla transparência
aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de
Desenvolvimento e Gestão, divulgando trimestralmente as informações em seu
sítio eletrônico, em especial com relação aos objetivos previstos e alcançados.
Art. 8º Estabelecer a destinação específica de 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita operacional do prestador apurada no exercício anterior a ações
de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as
Receitas Diretas de Água e Esgoto.
§ 2º O montante de 0,5% da receita operacional deve ser depositado em
conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do
mês subsequente ao registro contábil do faturamento
§ 3º O Saae/Itabira observará regras de
controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela
Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional
para Proteção de Mananciais.
§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão
mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a ações
de proteção e revitalização de mananciais.
§ 5º O Saae/Itabira deverá elaborar e enviar à
agência até maio de 2020 um plano de ações de proteção e revitalização de
mananciais, contendo:
I – ações previstas;
II – custo total de cada ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto.
§ 6º O Saae/Itabira só poderá utilizar o
recurso depositado em conta vinculada após aprovação por parte da agência, que
está condicionada ao envio do plano de ações mencionado no § 5º.
§ 7º O Saae/Itabira deverá disponibilizar
informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados
efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos
contemplados no plano de ações previsto no §5º.
§ 8º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente
ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
Art. 9º Estabelecer que o Saae/Itabira deve
garantir a publicidade e a transparência das informações referentes à execução
do Plano de
Investimentos.
§ 1º O Saae/Itabira deverá publicar
mensalmente em seu sítio eletrônico as seguintes informações atualizadas sobre
o Plano de Investimentos:
I – ações previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada
ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto e executado.
§ 2º As planilhas de acompanhamento enviadas pelo Saae/Itabira
à Arsae-MG deverão ser passíveis de conferência junto
aos demonstrativos contábeis fornecidos.
Art. 10. Os recursos tarifários para pagamento das contraprestações da Parceria
Público Privada autorizada pela Lei Municipal de Itabira Nº 5.123 de 2019
poderão ser considerados no cálculo tarifário do reajuste de 2020.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2019.
Gustavo
Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral
ANEXO I
(a que se referem os art. 1º e 6º da Resolução
ARSAE-MG 128, de 29 de outubro de 2019).
|
Categorias |
Faixas |
Tarifas |
|||
|
Água |
Esgoto |
EE |
Unidade |
||
|
Residencial Tarifa
Social |
Fixa |
7,78 |
4,66 |
2,33 |
R$/mês |
|
0
a 5 m³ |
0,54 |
0,32 |
0,16 |
R$/m³ |
|
|
>
5 a 10 m³ |
0,810 |
0,486 |
0,243 |
R$/m³ |
|
|
>
10 a 15 m³ |
1,225 |
0,736 |
0,368 |
R$/m³ |
|
|
>
15 a 20 m³ |
1,547 |
0,928 |
0,464 |
R$/m³ |
|
|
>
20 a 40 m³ |
2,200 |
1,320 |
0,660 |
R$/m3 |
|
|
>
40 m³ |
3,762 |
2,257 |
1,129 |
R$/m³ |
|
|
Residencial |
Fixa |
15,57 |
9,32 |
4,67 |
R$/mês |
|
0
a 5 m³ |
1,06 |
0,64 |
0,32 |
R$/m³ |
|
|
>
5 a 10 m³ |
1,602 |
0,961 |
0,481 |
R$/m³ |
|
|
> 10 a 15 m³ |
2,435 |
1,463 |
0,731 |
R$/m3 |
|
|
> 15 a 20 m³ |
3,095 |
1,857 |
0,929 |
R$/m3 |
|
|
> 20 a 40 m³ |
4,424 |
2,654 |
1,327 |
R$/ m³ |
|
|
> 40 m³ |
7,552 |
4,532 |
2,266 |
R$/m³ |
|
|
Comercial |
Fixa |
19,77 |
11,86 |
5,93 |
R$/mês |
|
0 a 5 m³ |
2,31 |
1,39 |
0,69 |
R$/m3 |
|
|
> 5 a 10 m³ |
2,707 |
1,626 |
0,812 |
R$/m3 |
|
|
> 10 a 20 m³ |
3,200 |
1,920 |
0,960 |
R$/m3 |
|
|
> 20 a 40 m³ |
3,643 |
2,185 |
1,093 |
R$/m3 |
|
|
> 200 m³ |
5,873 |
3,525 |
1,762 |
R$/m3 |
|
|
Industrial |
Fixa |
21,46 |
12,87 |
6,44 |
R$/mês |
|
0 a 5 m³ |
2,68 |
1,61 |
0,80 |
R$/m3 |
|
|
> 5 a 10 m³ |
3,073 |
1,846 |
0,922 |
R$/m3 |
|
|
> 10 a 20 m³ |
3,471 |
2,082 |
1,041 |
R$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
4,003 |
2,401 |
1,201 |
R$/m³ |
|
|
> 40 a 200 m³ |
4,806 |
2,884 |
1,442 |
R$/m³ |
|
|
> 200 m³ |
5,873 |
3,525 |
1,762 |
R$/m3 |
|
|
Pública |
Fixa |
16,20 |
9,70 |
4,86 |
R$/mês |
|
0 a 5 m³ |
1,87 |
1,12 |
0,56 |
R$/m³ |
|
|
> 5 a 10 m³ |
2,306 |
1,383 |
0,692 |
R$/m³ |
|
|
> 10 a 20 m³ |
2,660 |
1,597 |
0,798 |
R$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
3,739 |
2,244 |
1,122 |
R$/m³ |
|
|
> 40 a 200 m³ |
4,271 |
2,562 |
1,281 |
R$/m³ |
|
|
> 200 m³ |
4,806 |
2,884 |
1,442 |
R$/m³ |
|
Esgoto:
esgotamento dinâmico
EE:
esgotamento estático