RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.890, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Institui o Sistema de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2019)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, e no art. 26 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão ambiental no estado de Minas Gerais, sobretudo por meio de ações robustas de modernização de processos administrativos de licenciamento ambiental e, em evolução progressiva, para a garantia de um desenvolvimento econômico cada vez mais sustentável;

CONSIDERANDO a relevância do licenciamento ambiental como um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiental, introduzida por meio da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com objetivos voltados à proteção, à conservação e à recuperação do meio ambiente;

CONSIDERANDO a busca promovida pela Secretaria de Estado de

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, principalmente a partir da edição da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, para consolidação de procedimentos cada vez mais eficientes na caracterização, formalização, análise e conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar e otimizar procedimentos, bem como reduzir custos e fornecer maior transparência, atendendo sobretudo aos princípios da economicidade e da participação social;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, o qual dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para a prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fornecendo impulso ainda maior para as inovações em tecnologia da informação; [1][2][3][4][5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA –, no Estado de Minas Gerais, para requerimento, processamento e emissão de licenças ambientais junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Parágrafo único – O SLA será acessado por meio do sítio eletrônico da Semad.

Art. 2º – Os requerimentos para emissão de licenças ambientais, no âmbito da Semad, deverão ser efetuados por meio do SLA.

§ 1º – Nos processos de licenciamento ambiental formalizados em que já tenha havido o pagamento da taxa de expediente, bem como naqueles em que já tenha sido emitido Formulário de Orientação Básica – FOB –, o requerimento para emissão de licença ambiental não será realizado no SLA.

§ 2º – Na hipótese do §1º, caso o empreendedor não providencie a formalização do processo de licenciamento ambiental no prazo de um ano contado da publicação desta resolução, deverá requerer a emissão da licença ambiental por meio do SLA, independentemente de ter realizado o pagamento da taxa de expediente.

Art. 3º – São usuários do SLA:

I – internos:

a) servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, no âmbito do Sisema;

b) empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados, no âmbito do Sisema;

II – externos:

a) empreendedores;

b) representantes legais ou procuradores de empreendedores;

c) integrantes de órgãos e entidades de controle, incluindo o Ministério Público;

d) demais servidores e empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados, não compreendidos como usuários internos, nos moldes do inciso I.

 Parágrafo único – Os usuários terão acesso às funcionalidades do SLA de acordo com o perfil que lhes for atribuído, em conformidade com as hipóteses de enquadramento estabelecidas nos incisos I e II do caput, sendo possível a existência de acessos diferenciados dentro do mesmo grupo de usuários.

Art. 4º – É de responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes legais ou procuradores:

I – manter o sigilo das senhas de acesso;

II – prestar informações com exatidão de acordo com os critérios solicitados;

III – acessar o SLA;

IV – elaborar o requerimento de licença ambiental;

V – acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebi- das, independentemente dos avisos fornecidos pelo órgão ambiental;

VI – manter atualizado seus dados cadastrais.

Art. 5º – Para o requerimento, o processamento e a emissão de licença ambiental no SLA, as seguintes ações deverão ser realizadas pelo empreendedor, seu representante legal ou procurador:

I – cadastramento individual no portal EcoSistemas;

II – cadastramento de requerentes, participantes, propriedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas para inscrição do empreendimento no âmbito no cadastro único;

II – caracterização completa da atividade ou do empreendimento objeto do requerimento no SLA;

III – instrução documental no SLA;

IV – pagamento das taxas de expediente respectivas, ressalvados os casos de isenções;

V – atendimento às pendências e informações complementares geradas.

Parágrafo único – O descumprimento das ações previstas no caput implicará na rejeição do requerimento ou, caso sejam constatadas após a formalização, no arquivamento do processo instaurado.

Art. 6º – O acesso aos processos de licenciamento ambiental formalizados via SLA ocorrerá de forma eletrônica, por meio do registro do usuário no portal EcoSistemas e, se necessário, aquisição de perfil para acesso diferenciado.

Art. 7º – Os procedimentos administrativos referentes a atos diversos do licenciamento ambiental processado via SLA, inclusive os referentes às outorgas de direito de uso de recursos hídricos e às intervenções ambientais vinculadas ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos prévios ao requerimento ou posteriores à licença, serão realizados via Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 8º – Quaisquer notificações efetuadas pelo órgão ambiental, nos processos administrativos formalizados e tramitados via SLA serão consideradas realizadas no dia e na hora do recebimento pelo reque- rente, devendo o órgão ambiental enviar comunicação via e-mail, conforme art. 7º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

 § 1º – O prazo para atendimento às notificações correrá em dias corridos, conforme preceitos do art. 59 e 60 da Lei nº 14.184, 31 de janeiro de 2002, devendo ser atendidas até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º – A indisponibilidade do SLA por período igual ou superior a quatro horas no dia, reconhecida e devidamente divulgada no sítio eletrônico da Semad, ocasionará a desconsideração da respectiva data na contagem dos prazos processuais.

 § 3º – No caso do §2º, será facultado ao requerente o acesso ao conteúdo do processo administrativo por meio de cópia digital dos respectivos documentos, mediante simples requisição à Semad.

§ 4º – É de inteira responsabilidade do requerente o acesso regular ao SLA, para ciência e conhecimento das notificações e demais informações.

§ 5º – Para fins de definição do momento de recebimento da notificação pelo requerente, considera-se o momento de envio de e-mail pelo órgão ambiental, por meio do instrumento de geração de pendências e de informações complementares contido no SLA.

Art. 9º – Os certificados de licenças ambientais deferidas serão obtidos de forma eletrônica via SLA.

Parágrafo único – Os certificados de que trata o caput conterão ferramentas para validação eletrônica de sua autenticidade.

Art. 10 – As decisões de indeferimento ou arquivamento dos processos de licenciamento ambiental serão disponibilizadas no SLA.

Parágrafo único – O prazo para interposição de recurso contra decisão dos processos de licenciamento ambiental obedecerá às regras previstas no §1º do art. 8º.

Art. 11 – O Sistema de Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental continuará disponível até a completa conclusão dos processos de licenciamento ambiental em tramitação anteriormente à disponibilização do SLA, concentrando as decisões sobre a totalidade dos processos administrativos, de forma a consolidar as informações e facilitar o acesso.

Art. 12 – Aos usuários que não disponham de meios próprios para acesso ao sistema, a Semad disponibilizará em cada regional dispositivos dotados de conexão à internet para prover a necessária acessibilidade.

Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006

[3] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

[5] Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017