Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de
2006.
Assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em
atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 214 da Constituição do
Estado[1], e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso
II do §1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta
Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições
governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de
ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:
I - monitorar os componentes da
diversidade biológica;
II - identificar processos e categorias
de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;
III - auxiliar a gestão ambiental no
Estado.
Art.
2º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta
e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente,
assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos
administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações
relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual,
sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:
I
– qualidade do meio ambiente, incluindo dados do
monitoramento do ar, da água e do solo; (Redação dada pela Lei nº 24.290, de 11 de abril de 2023)
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas
potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e
auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou
de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e
gasosos e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente
modificados.
Parágrafo
único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e
divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação
com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 24.290, de 11 de abril de 2023)
Art.
3º - Qualquer indivíduo poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei,
conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para
fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade
industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio,
observado o disposto no §1º deste artigo.
§1º - É assegurado o sigilo comercial,
industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o
sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§2º - A fim de que seja resguardado o
sigilo a que se refere o §1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que
fornecerem informações à administração pública deverão indicar a necessidade do
sigilo, de forma expressa e fundamentada.
Art. 4º - Serão publicados no órgão
oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema
estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados
referentes a:
I - pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão
de vegetação;
III - autos de infração e respectivas
penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso
de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações
ambientais;
VI - recursos interpostos em processo
administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de
estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
§1º - A relação dos dados de que trata
o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a
publicação dos atos a que se referem.
§2º
- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público
Estadual.
Art.
5º - O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito
de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.
§1º - São objetivos do sistema de
informações a que se refere o caput deste artigo:
I - integrar bancos de dados sobre
biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente
produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;
II - promover a divulgação de
informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da
biodiversidade;
III - apoiar a divulgação de resultados
de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.
§2º - O sistema de informações de trata
o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I - de processos de licenciamento
ambiental;
II - de instalações e situações sob
risco de acidente ambiental;
III - de referências técnicas e
científicas;
IV - sobre legislação ambiental;
V - de imagens;
VI - de áreas protegidas no Estado e de
áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.
Art. 6º - O Poder Executivo, por meio
de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de
informações de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da
Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
[1] Constituição
Estadual, art. 214