Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006.

 

Assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 214 da Constituição do Estado[1], e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006)

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso II do §1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:

 

I - monitorar os componentes da diversidade biológica;

 

II - identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;

 

III - auxiliar a gestão ambiental no Estado.

 

            Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:

 

I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo; (Redação dada pela Lei nº 24.290, de 11 de abril de 2023)

I - qualidade do meio ambiente;

 

II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

 

III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

 

IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

 

V - emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;

VI - substâncias tóxicas e perigosas;

 

VII - diversidade biológica;

 

VIII - organismos geneticamente modificados.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 24.290, de 11 de abril de 2023)

 

           Art. 3º - Qualquer indivíduo poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

§1º - É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

 

§2º - A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o §1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à administração pública deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.

 

Art. 4º - Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:

 

I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

 

II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

 

III - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

 

IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

 

V - reincidências em infrações ambientais;

 

VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

 

VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

 

§1º - A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

 

            §2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público Estadual.

 

            Art. 5º - O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.

 

§1º - São objetivos do sistema de informações a que se refere o caput deste artigo:

 

I - integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;

 

II - promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;

 

III - apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.

 

§2º - O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:

 

I - de processos de licenciamento ambiental;

 

II - de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;

 

III - de referências técnicas e científicas;

 

IV - sobre legislação ambiental;

 

V - de imagens;

 

VI - de áreas protegidas no Estado e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.

 

Art. 6º - O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata o art. 5º desta Lei.

 

          Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

 

          Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

 



[1] Constituição Estadual, art. 214