DECRETO
Nº 47.749, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os
processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção
florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais –12/11/2019)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro
de 2013,[1][2][3]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – As intervenções ambientais previstas
neste decreto, em áreas de domínio público ou privado, dependerão de
autorização prévia do órgão ambiental competente.
Art. 2º – Para efeitos deste decreto
considera-se:
I – aceiros: faixas onde a continuidade da
vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a
propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com
o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do
terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de
incêndios;
II – área abandonada: o espaço de produção
convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há,
no mínimo, três anos e não formalmente caracterizada como área de pousio;
III – área rural consolidada: a área de imóvel
rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV – árvores isoladas nativas: aquelas situadas
em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e
diâmetro do caule à altura do peito – DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco
centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou,
quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2
hectare;
V – conservação in situ: conservação dos
ecossistemas e dos habitats naturais, além da manutenção e reconstituição de
populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de
espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus
caracteres distintos;
VI – destoca: procedimento de retirada de tocos
e raízes remanescentes de supressão de vegetação;
VII – estágio sucessional
de regeneração: é um conjunto de características apresentadas pelas comunidades
vegetais, que sucessivamente vão se estabelecendo em determinada área ao longo
do tempo, acarretando em mudanças nas condições
físicas do meio ambiente. Sucessivamente classifica-se o estágio sucessional de regeneração em: inicial, médio ou avançado;
VIII – extração de lenha em regime individual
ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso
até o limite de 33 st/ha/ano (trinta e três metros
estéreos por hectare por ano), por família, destinada à subsistência familiar,
exclusivamente para uso na propriedade;
IX – floresta plantada: aquela originada de
plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam
técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade
economicamente viável;
X – intervenção ambiental: qualquer intervenção
sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não
implique em supressão de vegetação;
XI – limpeza de área ou roçada: prática por
meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo,
predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano
(oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata
Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por
hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde
que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha
sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;
XII – manejo eventual sem propósito comercial:
supressão e aproveitamento de lenha ou toras, destinada a benfeitorias ou ao
uso energético, para utilização no próprio imóvel rural, desde que não envolva transporte
para fora dos limites da propriedade;
XIII – manejo sustentável: a administração da
vegetação nativa ou plantada para a obtenção de benefícios econômicos, sociais
e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de
múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XIV – olho d’água: afloramento natural do
lençol freático, mesmo que intermitente;
XV – pequena propriedade ou posse rural
familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006;
XVI – picada ou trilha: abertura de até 2 m
(dois metros) de largura, que se realiza por meio do corte ou supressão de
cipós, plantas herbáceas ou de indivíduos arbóreos com DAP inferior a 5 cm
(cinco centímetros), que não tenham potencial comercial de produção volumétrica
de material lenhoso, utilizada como método de acesso que permita caminhar ou
adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas
portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte, prestando-se também para
a prática de ecoturismo;
XVII – poda: método de interferência na forma e
crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não
implique na morte do indivíduo arbóreo;
XVIII – pousio: a prática de interrupção
temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no
máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da
estrutura física do solo;
XIX – práticas de conservação do solo: técnicas
vegetativas, edáficas e mecânicas que visam promover a conservação e a
restituição da integridade, bem como o uso sustentável do solo;
XX – produto florestal: aquele que se encontra
no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes
não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração
ou fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas
ornamentais ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos,
cipós e folhas de espécies vegetais de origem nativa ou plantada;
XXI – produtos in natura: aqueles que não
passaram por processos de transformação;
XXII – recuperação: recomposição ou restituição
de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à
condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIII – regeneração natural da vegetação:
regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se
estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido
deliberadamente por meio de intervenção humana;
XXIV – rendimento lenhoso: potencial de
produção volumétrica de material lenhoso oriundo de supressão de vegetação
nativa ou plantada;
XXV – restauração florestal: restabelecimento
dos processos naturais que possibilitarão que a vegetação retorne à condição
mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo
de espécies nativas;
XXVI – sistemas agroflorestais sucessionais: sistema de uso e ocupação do solo em que
plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas,
arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo,
com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies
nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a
estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente
naquele ecossistema;
XXVII – sub-bacia hidrográfica: Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs – que compõem as bacias
hidrográficas de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais;
XXVIII – sub-bosque de florestas plantadas:
formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural,
que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada;
XXIX – subproduto florestal: produto florestal
que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada ou sob
qualquer forma e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira,
quando produzidos para esse fim, carvão de resíduos da indústria madeireira,
carvão vegetal e óleos essenciais;
XXX – subsistência familiar: atividades
agrícolas ou de beneficiamento de produtos agrícolas cultivados na pequena
propriedade ou posse rural familiar, em quantidade suficiente para atender suas
necessidades de consumo, admitida a troca ou a venda do excedente para a
aquisição de produtos não cultivados nessas propriedades;
XXXI – uso alternativo do solo: a substituição
de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de ocupação do
solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris,
de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto,
estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XV
deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em
que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem
como às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais
que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das autorizações
Art. 3º – São consideradas intervenções
ambientais passíveis de autorização:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para
uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de
cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas
com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão
de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores
isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.
§ 1º – A supressão de sub-bosque nativo, em
área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o
volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar
razão igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros
cúbicos por hectare) de espécie plantada para 1 m³/ha (um metro cúbico por
hectare) de espécies nativas.
§ 2º – No Bioma Mata Atlântica, a supressão de
sub-bosque nativo não poderá ser autorizada nos casos em que o inventário do
sub-bosque nativo apresente área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados
por hectare), devendo a colheita da espécie plantada ser autorizada na forma de
manejo sustentável.
§ 3º – A autorização para corte ou
aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma
simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no
sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, desde que
observadas as seguintes condições:
I – não se tratem de
espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora
Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de
Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por
legislação específica;
II – estejam localizadas fora de APP e Reserva
Legal;
III – não ultrapassem o limite máximo de quinze
indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações
emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas
realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel
rural.
§ 4º – Ultrapassado o quantitativo previsto no
inciso III do §3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para
intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo.
§ 5º – A autorização simplificada de que trata
o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão
ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.
§ 6º – A formalização do processo
administrativo de autorização simplificada de que trata o § 3º deverá ser
instruída com comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de
juntada de Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado ou de projeto
técnico de plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da
autorização. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
Art. 4º – Compete aos órgãos ambientais
estaduais autorizar as intervenções ambientais elencadas neste decreto.
§ 1º – Compete aos órgãos ambientais municipais
autorizar as intervenções ambientais previstas neste decreto, respeitadas as
competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações:
I – em área urbana, quando não vinculada ao
licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;
II – quando vinculada ao licenciamento
ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;
III – no Bioma Mata Atlântica, em área urbana,
a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade
pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.
§ 2º – Os órgãos ambientais estaduais poderão
delegar, mediante convênio, aos órgãos ambientais municipais, as intervenções
ambientais de sua competência, previstas em legislação especial, observados os requisitos
da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 3º – Na hipótese de delegação prevista no
§2º, os órgãos ambientais municipais deverão requerer as devidas anuências aos
órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º – As intervenções ambientais em
empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado e não previstas na
licença ambiental inicial dependerão de autorização a ser requerida junto ao
IEF, quando desvinculadas de licença de ampliação.
Art. 6º – O órgão ambiental competente
determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas
compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção
autorizada.
Parágrafo único – Nas áreas passíveis de uso
alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou
da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de
abrangência nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica
condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a
conservação da espécie.
Art. 7º – O prazo de validade da autorização
para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento
ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º – Para o manejo sustentável, o prazo de
validade da autorização para intervenção ambiental poderá ser prorrogado
sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução
aprovado no plano de manejo.
§ 2º – A prorrogação da autorização para
intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão
ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento,
podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.
§ 3º – A análise do pedido de prorrogação da
autorização para intervenção ambiental será realizada com base na
caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no
requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.
Art. 8º – As autorizações para intervenção
ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento
ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental,
independentemente da competência de análise da intervenção.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimento no
qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante
sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental
fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas
renovações.
§ 2º – Nos casos de renovação da licença de
instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a
ela vinculada.
§ 3º – A prorrogação da autorização para
intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e
qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada
sua atualização.
Art. 9º – O prazo de validade da autorização
para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização
da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts.
7º e 8º.
§ 1º – O término da vigência da autorização
para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da
atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.
§ 2º – Caso cesse a atividade autorizada em APP
ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo
necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.
Art. 10 – Será admitida a emissão de
autorização prévia para intervenções ambientais, agrupadas regionalmente, para
atividades de distribuição de energia, com tensão menor ou igual a 138 kV
(cento e trinta e oito quilovolts), pertencentes à concessionária de energia
elétrica, que contemplará todas as intervenções a serem realizadas na área de
abrangência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – do IEF.
§ 1º – A autorização de que trata o caput terá
o prazo de validade previsto no art. 7º.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput às
tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários
nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata
Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às
áreas de Reserva Legal e às Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de
Proteção Ambiental – APA.
§ 3º – A documentação e os estudos necessários
à instrução do requerimento de autorização prevista no caput serão
estabelecidos em ato normativo específico do IEF.
Art. 11 – O órgão ambiental competente, ao
tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a
obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada
a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Parágrafo único – A suspensão restringe-se aos
locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as
atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no
imóvel não relacionadas à infração.
Art. 12 – A suspensão da obra ou atividade que
deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização
para intervenção ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por
meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação
testemunho em área adjacente ou de
inventário florestal da própria área, elaborado
antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica
junto ao conselho profissional;
II – inexistência de restrição legal ao uso
alternativo do solo na área suprimida;
III – não se tratar de infrator reincidente de
forma específica, conforme previsão do art. 82 do Decreto nº 47.383, de 2 de
março de 2018; (Inciso
revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020)
IV – recolhimento, pelo infrator, da reposição
florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na
legislação ambiental vigente.
§ 1º – Nas hipóteses de supressão de vegetação
irregular em que não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no
prazo de um ano após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo
responsável pela infração ambiental.
§ 2º – O descumprimento da execução das
compensações estabelecidas com fundamento no inciso
IV do caput, ensejará a cassação da autorização
corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área
objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais
obrigações assumidas.
§ 3º – A autorização para intervenção ambiental
corretiva também se aplica às demais intervenções ambientais previstas no art.
3º, inclusive quando a intervenção não implicar em supressão de vegetação,
hipótese em que não se aplica a condição prevista no inciso I do caput.
Art. 13 – A possibilidade de regularização, por
meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não
desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela
intervenção irregular.
Parágrafo único – O infrator deverá, em relação
às sanções administrativas aplicadas, comprovar, alternativamente:
I – desistência voluntária de defesa ou recurso
apresentado pelo infrator junto ao órgão ambiental competente e recolhimento do
valor da multa aplicada no auto de infração;
II – conversão da multa em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
III – parcelamento dos débitos devidos a título
de multa aplicada em auto de infração;
IV – depósito do valor da multa em conta
específica que, após o trânsito em julgado do auto de infração, será revertido
ao Estado, caso a penalidade seja mantida.
Art. 14 – O processo de autorização para
intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído com cópias do auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes
à intervenção irregular.
Seção II
Do Requerimento de Autorização para Intervenção Ambiental
Art. 15 – Os requerimentos de autorização para
intervenção ambiental serão dirigidos ao órgão ambiental competente, com
apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento, quando couber,
de taxa de expediente e de taxa florestal, podendo ser formalizados e
tramitados por meio de sistema eletrônico.
Art. 16 – Os requerimentos de autorização para
intervenção ambiental serão analisados:
I – no prazo máximo de seis meses a contar da
formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou
atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de
licença ambiental;
II – no prazo de análise do processo de
licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade
sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental
Trifásico – LAT.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos
incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de
complementação de informações.
Art. 17 – A intervenção ambiental em APP
somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse
social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser
comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional
Art. 18 – As áreas de intervenção ambiental
deverão ser georreferenciadas conforme especificações de formatação de arquivos
de representação geográfica a serem definidas pelo órgão ambiental.
Art. 19 – Poderão ser solicitadas informações
complementares pelo órgão ambiental, que serão comunicadas ao empreendedor em
sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes
verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do
requerimento de intervenção ambiental.
§ 1º – A solicitação de informações
complementares de intervenções ambientais vinculadas a processos de LAC e LAT
deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares
necessárias ao licenciamento.
§ 2º – O prazo para o atendimento das
informações complementares em processos de intervenções ambientais de
empreendimentos ou atividades passíveis de LAS ou não passíveis de licença ambiental
será de sessenta dias, sob pena de arquivamento do processo de autorização para
intervenção ambiental.
§ 3º – O prazo a que se refere o § 2º poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
§ 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste
sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 3º, fica esse
automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo
inicialmente concedido.
§ 5º – O prazo previsto no § 2º poderá ser
sobrestado quando as informações solicitadas exigirem prazos para elaboração
superiores, desde que o empreendedor apresente cronograma de execução a ser
avaliado pelo órgão ambiental competente.
Art. 20 – A documentação e os estudos
necessários à instrução do requerimento de autorização para intervenção
ambiental serão definidos em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do IEF.
Seção III
Do aproveitamento dos produtos florestais oriundos de
intervenções ambientais autorizadas
Art. 21 – Será dado aproveitamento
socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e
a seus resíduos, oriundo de intervenção ambiental autorizada.
§ 1º – O aproveitamento de produtos,
subprodutos e resíduos florestais oriundos de intervenção ambiental autorizada
no Estado poderá ser feito:
I – na mesma propriedade na qual a intervenção
ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XX e XXIX do
art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
I – na mesma propriedade na qual a intervenção
ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XVIII e
XXVIII do art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;
II – como comercialização de produtos e
subprodutos a terceiros;
III – como doação de produtos e subprodutos a
terceiros.
§ 2º – A forma de aproveitamento de produtos,
subprodutos e resíduos florestais a que se refere o
§1º deverá ser informado no pedido de
autorização para intervenção ambiental, para aprovação, fiscalização e monitoramento
pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – No caso de obras realizadas por
entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, a incorporação
ao solo dos produtos florestais in natura poderá ocorrer em outras áreas
afetadas pelo empreendimento que deu origem à autorização para intervenção
ambiental.
Art. 22 – A madeira das árvores de espécies
florestais nativas de uso nobre, definidas em ato normativo do IEF, não poderá
ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada ainda a sua incorporação ao
solo.
Seção IV
Da Intervenção Ambiental em Unidade de Conservação de
Proteção Integral e em Reserva Particular do Patrimônio Natural
Art. 23 – A autorização para intervenção
ambiental prevista neste decreto, quando em Unidade de Conservação de Proteção
Integral, será decidida pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o
seu conselho consultivo, quando houver, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, ressalvados os casos previstos na legislação
vigente.
§ 1º – Entende-se por uso indireto aquele que
não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
§ 2º – Poderão ser admitidas mediante o estabelecimento
de medidas mitigadoras e compensatórias, ainda que impliquem em uso direto dos
recursos naturais:
I – a manutenção de atividades agrossilvipastoris estabelecidas em data anterior à criação
da Unidade de Conservação de Proteção Integral até que seja concluída sua
regularização fundiária, desde que não haja aumento das áreas utilizadas e
sejam observadas as regras de uso da Unidade de Conservação;
II – a manutenção de estruturas de serviços
públicos de transporte, sistema viário, telecomunicações, radio difusão,
saneamento e energia elétrica, existentes até a data de publicação deste
decreto;
III – a adoção e execução de medidas para
contenção de danos ambientais que coloquem em risco a conservação, preservação
ou manutenção dos recursos naturais da Unidade de Conservação de Proteção Integral;
IV – a execução de obras e atividades para
implantação de estruturas necessárias à gestão da Unidade de Conservação de
Proteção Integral, bem como ampliação ou reforma dessas quando importar novas áreas
de intervenção ambiental, observadas as diretrizes do Plano de Manejo, quando
houver, e ouvido o seu conselho consultivo.
Art. 24 – O IEF poderá executar,
independentemente de autorização, atividades e obras necessárias à proteção,
guarda, manutenção e conservação das estruturas existentes ou para o
atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação de Proteção Integral,
observado o Plano de Manejo, quando houver, ouvido o
seu conselho consultivo.
Parágrafo único – Estão dispensadas de
manifestação do conselho consultivo da Unidade de Conservação de Proteção
Integral:
I – a realização de aceiros, bem como de
atividades e obras emergenciais, cuja não realização enseje risco à saúde ou
integridade das pessoas, à biodiversidade ou a outros atributos da Unidade de Conservação
de Proteção Integral;
II – as atividades de baixo impacto que visem à
manutenção, conservação ou proteção da Unidade de Conservação de Proteção
Integral, tais como manutenção de jardins, áreas comuns para uso público e demais
infraestruturas nela existentes, limpeza de trilhas, a recuperação e o manejo
de áreas com ocorrência de espécies exóticas.
Art. 25 – O pedido de autorização para
intervenção prevista neste decreto, em Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.
Seção V
Do corte e supressão de espécies ameaçadas de extinção
Art. 26 – A autorização para o corte ou a
supressão, em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas
nativas vivas, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista
oficial do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedida, excepcionalmente,
desde que ocorra uma das seguintes condições:
I – risco iminente de degradação ambiental,
especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;
II – obras de infraestrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III – quando a supressão for comprovadamente
essencial para a viabilidade do empreendimento.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no inciso III do
caput, o interessado deverá apresentar laudo técnico, assinado por profissional
habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem
como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação
in situ da espécie.
§ 2º – É vedada a autorização de que trata o
caput nos casos em que a intervenção puser em risco a conservação in situ de
espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, especialmente nos casos de
corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à
área de abrangência direta do empreendimento, excetuada a condição prevista no
inciso I.
§ 3º – A autorização prevista no caput fica
condicionada à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, esta última a
ser executada conforme estabelecido na Subseção III da Seção XI deste Capítulo.
Art. 27 – Os critérios para corte e utilização
de espécies não madeireiras raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção
ou necessárias à subsistência das populações tradicionais serão estabelecidos
em ato normativo específico do IEF.
Seção VI
Do Manejo Sustentável
Art. 28 – O manejo da vegetação nativa e
formações sucessoras, de domínio público ou privado, inclusive em Reserva
Legal, poderá ser autorizado na forma de manejo sustentável, ressalvadas as
exceções previstas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
§ 1º – A autorização prevista no caput depende
da apresentação de Plano de Manejo Sustentável ou Plano de Manejo Sustentável
Simplificado, quando realizado em pequena propriedade ou posse rural familiar
com propósito comercial.
§ 2º – O plano de manejo será analisado,
vistoriado, aprovado e monitorado pelo IEF.
§ 3º – Poderá ser admitida pelo órgão
ambiental, na forma de manejo sustentável, a intervenção para fins de controle
da população nas áreas onde a regeneração natural se caracterize pela
dominância de espécies vegetais e em número acima da capacidade do solo.
§ 4º – O detentor da autorização para manejo
sustentável deverá fornecer ao IEF as informações necessárias ao acompanhamento
do manejo sustentável, definidas em ato normativo específico.
Art. 29 – O plano de manejo deve atender às
exigências contidas nos termos de referência disponibilizados pelo IEF em seu
sítio eletrônico.
Art. 30 – O IEF deve realizar o monitoramento
da execução dos planos de manejo, competindo lhe determinar a alteração das
medidas propostas e a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o
cancelamento da autorização, caso as determinações de caráter técnico e operacional
não sejam cumpridas, conforme plano aprovado.
Art. 31 – O regime de manejo em sistema de
exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, permitido no Bioma
Cerrado, não se aplica às áreas em Unidades de Conservação, exceto APAs, nem àquelas consideradas de vulnerabilidade muito
alta e alta pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Estado.
Art. 32 – A implantação de Sistemas
Agroflorestais – SAF para fins de recomposição de APP e Reserva Legal com base
no previsto nos arts. 16 e 38 da Lei nº 20.922, de
2013, dependerá de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
§ 1º – A utilização de SAF em Reserva Legal,
onde haja corte de indivíduos arbóreos para fins de exploração madeireira,
caracteriza intervenção ambiental na forma de manejo sustentável e deverá ser
autorizada na forma prevista para esta intervenção ambiental, vedado nesta
hipótese, o corte raso ou a alteração do uso do solo.
§ 2º – A implantação de SAF como método de
recomposição de APP e Reserva Legal não poderá exceder 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta.
Art. 33 – Os projetos que envolvam práticas de
conservação do solo, assim considerados a implantação de áreas de recuperação
ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais,
bem como a intervenção para recuperação de áreas de preservação permanente por
meio de plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de bancos de
sementes e de transposição do solo, serão executados independentemente de
autorização do órgão ambiental.
§ 1º – As orientações técnicas para implantação
de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais e a intervenção para recuperação em áreas de
preservação permanente serão editadas em instrumento normativo próprio conjunto
da Semad, do IEF e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º – As ações executadas ou as medidas
adotadas em desconformidade com os parâmetros técnicos definidos pelo órgão
ambiental, ou executados sem observar projeto técnico específico elaborado por profissional
habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou, ainda, em desconformidade com a legislação
ambiental vigente sujeitará o responsável as sanções legalmente previstas.
§ 3º – Nas hipóteses de elaboração de projeto
técnico específico por profissional habilitado nesse último caso com o devido
recolhimento de ART, o órgão ambiental poderá, a seu critério, determinar
alterações e adequações para atendimento de metodologias e execução de práticas
reconhecidamente mais favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das
áreas.
Seção VII
Da Simples Declaração
Art. 34 – A intervenção em APPs
e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a
que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, em pequena
propriedade ou posse rural familiar, fica dispensada de autorização para
intervenção ambiental e sujeita à Simples Declaração ao órgão ambiental
competente, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural –
CAR.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às
situações previstas nas alíneas “b” e “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº
20.922, de 2013.
§ 2º – Não está sujeito à Simples Declaração o
manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito
comercial, ficando este condicionado à autorização do órgão ambiental
competente.
§ 3º – A Simples Declaração deverá ser
protocolada na unidade regional do IEF, podendo ser realizada, ainda, por meio
de sistema eletrônico, conforme estabelecido em ato normativo próprio.
§ 4º – O formulário para Simples Declaração
será disponibilizado no endereço eletrônico do IEF e seu protocolo deverá ser
instruído com cópia de documento de identificação e recibo de inscrição no CAR.
Art. 35 – O rendimento lenhoso proveniente das
atividades eventuais ou de baixo impacto, sujeitas a Simples Declaração, deverá
ser utilizado obrigatoriamente na propriedade, ressalvada a exploração
agroflorestal e o manejo sustentável, conforme previsto na alínea “j” do inciso
III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.
Seção VIII
Das Intervenções Emergenciais
Art. 36 – Será admitida a intervenção ambiental
nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão
ambiental, ressalvadas as situações dispensadas de autorização.
§ 1º – Consideram-se casos emergenciais o risco
iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da
integridade física de pessoas e aqueles que possam comprometer os serviços públicos
de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.
§ 2º – O comunicante da intervenção ambiental
em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental
em, no máximo, noventa dias, contados da data da realização da comunicação a
que se refere o caput.
§ 3º – Nos casos em que não for constatado o
caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo
para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e
o fato será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
Seção IX
Da Dispensa de Autorização
Art. 37 – São dispensadas de autorização, as
seguintes intervenções ambientais:
I – os aceiros para prevenção de incêndios
florestais, com as seguintes características:
a) seis metros de largura, no máximo, ao longo
da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das
rodovias federais e estaduais;
b) dez metros de largura, no máximo, ao redor
das Unidades de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;
c) três metros de largura, no máximo, nos
demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível;
II – a extração de lenha em regime individual
ou familiar para o consumo doméstico;
III – a limpeza de área ou roçada;
IV – a construção de bacias para acumulação de
águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da
infiltração das águas no solo, abastecimento humano e desse dentação
de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou
intermitente.
V – o aproveitamento de árvores mortas em
decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo
permitida sua comercialização ou transporte;
VI – a abertura de picadas e a realização de
podas que não acarretem a morte do indivíduo;
VII – a instalação de obras públicas que não
impliquem em rendimento lenhoso;
VIII – a coleta de produtos florestais não
madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja
proteção legal da espécie, devendo ser observado:
a) os períodos de coleta e volumes fixados em
normas específicas, quando houver;
b) a época de maturação dos frutos e sementes;
c) o uso de técnicas que não coloquem em risco
a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de
flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;
d) necessidade de cadastramento no órgão
ambiental competente, quando couber;
IX – a execução de práticas de conservação do
solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de
essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição
de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis;
X – a execução, em APP, em caráter de urgência,
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;
XI – o manejo sustentável da vegetação da
Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio
imóvel, devendo ser observado:
a) adoção de práticas de exploração seletiva;
b) restrições legais aplicáveis às espécies
imunes de corte, sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;
c) limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois
metros cúbicos por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e
de 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20
m³ (vinte metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;
d) declaração prévia ao órgão ambiental
competente;
XII – a colheita de floresta plantada em APP
consolidada.
Seção X
Das vedações
Art. 38 – É vedada a autorização para uso
alternativo do solo nos seguintes casos:
I – em imóvel no qual tenha ocorrido supressão
de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada após 22 de julho de 2008,
sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição da vegetação
ou buscado sua regularização;
II – em APP protetora de nascente, exceto em
casos de utilidade pública;
III – nas áreas rurais com inclinação entre 25º
(vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), excetuados os casos de
utilidade pública e interesse social;
IV – no entorno de olhos d’água intermitentes,
no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se admite
intervenção em APP;
V – no imóvel rural que possuir área abandonada
ou não efetivamente utilizada;
VI – nos locais de que tratam os incisos V a
VIII do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, excetuados os casos em que se admite
intervenção em APP;
VII – no imóvel rural que possuir Reserva Legal
em limites inferiores a 20% (vinte por cento) de sua área total, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº
20.922, de 2013; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
VII – no imóvel rural que possuir Reserva Legal
em limites inferiores a 20% (vinte por cento) de sua área total;
VIII – no imóvel rural em cuja Reserva Legal
mínima haja cômputo de APP, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12
da Lei nº 20.922, de 2013; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
VIII – no imóvel rural em cuja Reserva Legal
mínima haja cômputo de APP;
IX – no imóvel rural cuja área de Reserva Legal
tenha sido regularizada mediante compensação, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
IX – no imóvel rural cuja área de Reserva Legal
tenha sido regularizada mediante compensação.
§ 1º – Nas áreas urbanas e de expansão urbana,
assim consideradas em plano diretor municipal ou lei específica de uso e
ocupação do solo urbano, se aplica o disposto no inciso III do parágrafo único
do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos VIII
e IX, a possibilidade de autorizar a intervenção em área de preservação
permanente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013, deverá
observar a obrigatoriedade de tratar previamente a alteração da localização da
área de reserva legal intervinda, conforme previsto no art. 27 da Lei nº
20.922, de 2013.(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
Art. 39 – Na faixa de 30m (trinta metros) no
entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais
nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada
a supressão de vegetação nativa, excetuados os casos em que se admite
intervenção em APP.
Seção XI
Das compensações por intervenções ambientais
Art. 40 – Na análise dos processos para
autorização de intervenção ambiental deverão ser definidas as medidas
compensatórias previstas neste decreto.
§ 1º – As intervenções ambientais para as
atividades de manejo sustentável ou exploração de SAF não são passíveis de
medidas compensatórias, salvo quando definido expressamente em legislação
específica.
§ 2º – A definição das medidas compensatórias é
de competência do órgão ou entidade pública responsável pela emissão da licença
ou autorização para a intervenção ambiental.
Art. 41 – As compensações ambientais são
cumulativas entre si, devendo ser exigidas concomitantemente, quando
aplicáveis.
Art. 42 – As compensações por intervenções
ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, serão asseguradas por meio
de Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF ou por condicionante do
ato autorizativo, a critério do órgão ambiental.
§ 1º – No caso de TCCF, este deverá ser
assinado previamente à emissão da licença ou ato que autorize a intervenção
ambiental, com publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas
Gerais, às expensas do empreendedor.
§ 2º – A formalização da proposta de
compensação prevista no art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, poderá ser incluída
como condicionante do processo de licenciamento.
Art. 43 – O IEF criará um banco de dados com
áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, degradadas ou
pendentes de regularização fundiária, passíveis, respectivamente, de
recuperação ou aquisição por empreendedores sujeitos às medidas compensatórias
tratadas neste capítulo.
Art. 44 − Nos casos de cumprimento de
compensações por destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades
de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
Art. 44 – Nos casos de cumprimentos de
compensações por destinação ao Poder Público de áreas no interior de Unidades
de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador em ações
de desapropriação movidas pelo Estado.
Subseção I
Da compensação pelo corte ou supressão de vegetação
primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma
Mata Atlântica
Art. 45 – Estão sujeitas ao regime jurídico
dado à Mata Atlântica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.428, de 2006, e
no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, todas as tipologias de
vegetação natural que ocorrem integralmente no bioma, bem como as disjunções
vegetais existentes.
Art. 46 – Independem do cumprimento da
compensação prevista nesta seção os casos de corte ou supressão de vegetação
nativa secundária em estágio inicial de regeneração e, no estágio médio de
regeneração, o pequeno produtor rural e populações tradicionais, além das
demais atividades dispensadas de autorização para intervenção ambiental
previstas na Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 47 – A competência para análise da
compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em
estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica é do órgão
responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.
Parágrafo único – Quando a proposta de
compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade
de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da
mesma.
Art. 48 – A área de compensação será na
proporção de duas vezes a área suprimida, na forma do art. 49, e
obrigatoriamente localizada no Estado.
Parágrafo único – As disjunções de Mata
Atlântica localizadas em outros biomas, conforme Mapa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, também podem integrar proposta de compensação
ambiental, desde que obedecidos os critérios de compensação.
Art. 49 – Para fins de cumprimento do disposto
no art. 17 e no inciso II do art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, o
empreendedor deverá, respeitada a proporção estabelecida no art. 48, optar,
isolada ou conjuntamente, por:
I – destinar área, para conservação, com as
mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica de rio federal,
sempre que possível na mesma sub-bacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, em áreas
localizadas no mesmo município ou região metropolitana, em ambos os casos
inserida nos limites geográficos do Bioma Mata Atlântica;
II – destinar ao Poder Público, área no
interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de
regularização fundiária, inserida nos limites geográficos do bioma Mata
Atlântica, independente de possuir as mesmas características ecológicas, desde
que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado de Minas
Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica, observando-se,
ainda, a obrigatoriedade da área possuir vegetação nativa característica do
Bioma Mata Atlântica, independentemente de seu estágio de regeneração.
§ 1º – Demonstrada a inexistência de área que
atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá
efetuar a recuperação florestal, com espécies nativas, na proporção de duas
vezes a área suprimida, na mesma bacia hidrográfica de rio federal, sempre que
possível na mesma sub-bacia hidrográfica.
§ 2º – A execução da recuperação florestal de
que trata o § 1º deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico,
elaborado por profissional habilitado, contemplando metodologia que garanta o
restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os
estágios de regeneração da área desmatada.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do
caput, poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que tenham
áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que
respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.
§ 4º – Nas propostas conjuntas a que se refere
o § 3º, todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro
do imóvel a ser doado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos
de intervenção objetos da compensação.
Art. 50 – Entende-se por área com mesmas
características ecológicas, área inserida nos limites geográficos do Bioma Mata
Atlântica, com similaridade de estrutura vegetacional,
conforme características de fitofisionomia, estágio sucessional,
riqueza de espécies e endemismo, podendo ser considerado o ganho ambiental no
estabelecimento da área como protegida, quando for inviável o atendimento de
algumas destas características.
§ 1º – Para fins de aplicação do caput,
entende-se por ganho ambiental o conjunto de ações de conservação ou
recuperação que promovam a redução da fragmentação de habitats e o aumento da
conectividade entre sistemas, com a finalidade de reforçar a importância
ecológica da área, por meio da formação ou do incremento de corredores
ecológicos e recuperação de áreas antropizadas.
§ 2º – O órgão ambiental competente promoverá
vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as
características ecológicas e a extensão da área são compatíveis com a
compensação pretendida.
Art. 51 – A área destinada na forma do inciso I
e do § 1º do art. 49, deverá constituir RPPN, nos termos do art. 21 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão ambiental perpétua.
§ 1º – Deverão ser excetuadas a APP e a Reserva
Legal no cômputo da área destinada à compensação.
§ 2º − Nos casos em que o corte ou
supressão ocorrer em APP, a área de compensação deverá incluir APP na proporção
da intervenção, salvo comprovação de ganho ambiental.
Art. 52 – As APPs e,
quando couber, a Reserva Legal, compostas com vegetação nativa, serão aceitas
no cômputo da área destinada à compensação, na forma do inciso II do 49.
Art. 53 – Na impossibilidade de efetuar a
recuperação para cumprimento da compensação, conforme previsão do inciso II do
art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, deverão ser doadas, em Unidades de Conservação
de domínio público, áreas inseridas nos limites geográficos do bioma Mata
Atlântica e em extensão suficiente para integrar o somatório das áreas devidas
de compensação.
Art. 54 – Na compensação pelo corte e supressão
de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, pertencente
ao Bioma Mata Atlântica, em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de
loteamento ou edificações, o empreendedor poderá optar pelas destinações
elencadas no art. 49 deste decreto, desde que observada a exigência de
localização no mesmo município ou região metropolitana.
Art. 55 – Para a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração, para fins de loteamentos ou
edificações, nos perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve
ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta
por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.
Parágrafo único – Nos perímetros urbanos
aprovados após 26 de dezembro de 2006, é vedada a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins
de loteamento ou edificação.
Art. 56 – Para a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração, para fins de loteamentos ou
edificações, nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, deve
ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta
por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.
Parágrafo único – No caso de perímetros urbanos
aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 30%
(trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
Art. 57 – As APPs e,
quando couber, a Reserva Legal, existentes na área do empreendimento, quando
cobertas por vegetação nativa do Bioma Mata Atlantica,
serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação a que se referem
os arts. 55 e 56.
Art. 58 – As áreas de compensação e as áreas de
preservação deverão ser averbadas na forma de servidão ambiental perpétua.
Art. 59 – No licenciamento de loteamentos
deverá ser proposta a compensação considerando o potencial máximo de supressão
das áreas comuns e dos lotes individuais, que poderá ser destinada fora do empreendimento,
mantida a área a ser preservada prevista nos arts. 55
e 56.
Art. 60 – Nos casos de lotes individuais
inseridos em loteamentos licenciados, o proprietário, para fins de supressão de
vegetação nativa no lote individual, ficará isento do cumprimento de
compensação e de preservação, desde que comprove a existência da área
preservada com vegetação nativa e o cumprimento da compensação pelo loteador.
Art. 61 – Nos casos de lotes individuais, sem
definição de área preservada e sem cumprimento da compensação pelo loteador,
deverão ser observados os seguintes critérios para a proposta de compensação:
I – no caso de supressão de Mata Atlântica em
estágio avançado de regeneração nos perímetros urbanos aprovados antes de 26 de
dezembro de 2006 ou em estágio médio de regeneração nos perímetros urbanos
aprovados após 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar
proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a
manutenção de 50% (cinquenta por cento) da área coberta por vegetação nativa,
que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote;
II – no caso de supressão de Mata Atlântica no
estágio médio de regeneração em perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro
de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo
com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 30% (trinta por cento)
da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação
dentro do próprio lote.
§ 1º – As APPs
existentes na área do lote individual, quando cobertas por vegetação nativa,
serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação.
§ 2º – Para garantir a conectividade das áreas
de compensação de lotes individuais, será aceita proposta de compensação
coletiva apresentada por associação de proprietários ou outras formas de
organização, devendo constar todos os proprietários no registro do imóvel a ser
destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de
intervenção objetos da compensação.
Subseção II
Da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários
Art. 62 – Nos termos do art. 75 da Lei nº
20.922, de 2013, o empreendimento minerário que dependa de supressão de
vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida
compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de
Unidade de Conservação de Proteção Integral.
§1º – A compensação de que trata o caput,
quando destinada para regularização fundiária, deverá ser cumprida em Unidade
de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou Municipal, localizada
no Estado de Minas Gerais.
§2º – Quando destinada à implantação e
manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, a medida
compensatória deverá ser cumprida somente em Unidade de Conservação a ser
indicada pelo IEF.
Art. 63 – A competência para análise da
compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos
minerários é do IEF.
Art. 64 – A compensação a que se refere o §1º
do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do
empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:
I – destinação ao Poder Público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente
de regularização fundiária ou sua ampliação;
II – execução de medida compensatória que vise
à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral,
conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, a área
destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo equivalente
à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a instalação do
empreendimento minerário, incluindo as áreas suprimidas para a extração do bem
mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou
estocagem, embarque e outras finalidades.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I, o
empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público, mediante
registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis
Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo de
intervenção de que trata a referida compensação.
§ 3º – As formas de compensação previstas nos
incisos I e II poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme
critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso II, a
medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser
estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.
Art. 65 – A compensação a que se refere o § 2º
do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do
empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:
I – destinação ao Poder Público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente
de regularização fundiária ou sua ampliação;
II – execução de medida compensatória que vise
à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral,
conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF;
III – destinação ao Poder Público de área
considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de
Conservação de Proteção Integral.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e
III, a área destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo
equivalente à extensão da área efetivamente ocupada pelo empreendimento
minerário, incluindo a extração do bem mineral, construção de estradas,
construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades, independentemente da supressão de vegetação nativa.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e
III, o empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público,
mediante registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de
Imóveis Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo
de intervenção de que trata a referida compensação.
§ 3º – As formas de compensação previstas nos
incisos I, II e III poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme
critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.
§ 4º – A compensação de que trata este artigo
será feita, obrigatoriamente, na mesma bacia hidrográfica de rios federais
situados no território do Estado de Minas Gerais e, preferencialmente, na mesma
subbacia onde está instalado o empreendimento.
§ 5º – Na hipótese prevista no inciso II, a
medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser
estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.
§ 6º – Na hipótese prevista no inciso III, além
da destinação da área ao Poder Público, o empreendedor deverá garantir a
implantação de estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação
de Proteção Integral, conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão
gestor da Unidade de Conservação.
Art. 66 – No caso de destinação de áreas ao
Poder Público poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que
tenham áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que
respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.
Parágrafo único – Nas propostas conjuntas,
todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro do
imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os
processos de intervenção objetos da compensação.
Art. 67 – Nos casos de cumprimento da
compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público, não serão aceitas
áreas objeto de compensações ou obrigações contraídas anteriormente, dentro de
processo de regularização ambiental, bem como em Termos de Ajustamento de
Conduta com órgão ambiental ou Ministério Público.
Art. 68 – Quando do cumprimento da compensação
por meio da destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas áreas que
incluam APP e Reserva Legal desde que relacionadas ao imóvel original ou ao seu
desmembramento, quando for o caso.
Art. 69 – Na destinação de áreas ao Poder
Público no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, poderão
ser aceitas áreas maiores do que aquela a ser efetivamente compensada, ficando
o remanescente gravado na matrícula do imóvel como crédito a ser utilizado pelo
empreendedor em compensações futuras, podendo haver a comercialização do
crédito.
Art. 70 – Os empreendimentos que possuírem propriedades
no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, pendentes de
regularização fundiária, que não sejam objeto de compensações ou obrigações
contraídas anteriormente, poderão utilizá-las para o cumprimento da
compensação, apresentando cronograma de entrega de documentação referente ao
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, com data não superior ao vencimento da
licença ambiental em curso.
Art. 71 – Para aplicação do disposto nos §§1º e
2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, será considerada a data de
formalização da primeira licença do empreendimento minerário.
§ 1º – Entende-se por formalização do processo
a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento de licença prévia
acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo
órgão ambiental competente.
§ 2º – Os empreendimentos cujos processos de
instalação ou de operação corretivas tenham sido formalizados após 17 de
outubro de 2013 e cuja implantação tenha ocorrido antes dessa data, ficam
sujeitos ao §1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, devendo a proposta de
compensação minerária guardar equivalência com a extensão total da área de
vegetação nativa suprimida desde o início da sua instalação.
§ 3º – No caso de condicionantes fixadas na
fase de renovação de licença de empreendimentos minerários, a análise da
compensação deverá considerar a data de formalização da primeira licença do
empreendimento para aplicação do § 1º ou § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de
2013.
Art. 72 – Identificada a incidência da
compensação a que se refere o art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, em área
licenciada, cuja obrigação não tenha sido exigida no processo de licenciamento
anterior, o IEF poderá, a qualquer momento, exigir o seu cumprimento.
Subseção III
Da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção
Art. 73 – A autorização de que trata o art. 26
dependerá da aprovação de proposta de compensação na razão de dez a vinte e
cinco mudas da espécie suprimida para cada exemplar autorizado, conforme
determinação do órgão ambiental.
§ 1º – A compensação prevista no caput se dará
mediante o plantio de mudas da espécie suprimida em APP, em Reserva Legal ou em
corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, priorizando-se a recuperação de áreas ao
redor de nascentes, das faixas ciliares, de área próxima à Reserva Legal e a
interligação de fragmentos vegetacionais
remanescentes, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência
natural.
§ 2º – A definição da proporção prevista no
caput levará em consideração o grau de ameaça atribuído à espécie e demais
critérios técnicos aplicáveis.
§ 3º – Na inviabilidade de execução da
compensação na forma do § 1º será admitida a recuperação de áreas degradadas em
plantio composto por espécies nativas típicas da região, preferencialmente do
grupo de espécies que foi suprimido, em sua densidade populacional de
ocorrência natural, na razão de vinte e cinco mudas por exemplar autorizado, em
área correspondente ao espaçamento definido em projeto aprovado pelo órgão
ambiental, nas áreas estabelecidas no § 1º.
§ 4º – A compensação estabelecida neste artigo
não se aplica às espécies objeto de proteção especial, cuja norma de proteção
defina compensação específica.
Art. 74 – A competência para análise da
compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção é do órgão responsável
pela análise do processo de intervenção ambiental.
Subseção IV
Da compensação por intervenção em APP
Art. 75 – O cumprimento da compensação definida
no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, por intervenção
ambiental em APP, deverá ocorrer em uma das seguintes formas:
I – recuperação de APP na mesma sub-bacia
hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou
nas cabeceiras dos rios;
II – recuperação de área degradada no interior
de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal,
localizada no Estado;
III – implantação ou revitalização de área
verde urbana, prioritariamente na mesma sub-bacia hidrográfica, demonstrado o
ganho ambiental no projeto de recuperação ou revitalização da área;
IV – destinação ao Poder Público de área no
interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de
regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio
federal, no Estado de Minas Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia
hidrográfica.
§ 1º – As medidas compensatórias a que se
referem os incisos I, II e III deste artigo poderão ser executadas, inclusive,
em propriedade ou posse de terceiros.
§ 2º – Estão dispensadas da compensação por
intervenção em APP as intervenções para atividades eventuais ou de baixo
impacto ambiental sujeitas a Simples Declaração.
Art. 76 – A proposta de compensação ambiental
por intervenção em APP prevista nos incisos I e II do art. 75 deverá ser
obrigatoriamente instruída com:
I – Projeto Técnico de Reconstituição da Flora
elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência a
ser disponibilizado no sítio do IEF;
II – declaração de ciência e aceite do
proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da
propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de
terceiros.
Art. 77 – A competência para análise da
compensação por intervenção em APP é do órgão responsável pela análise do
processo de intervenção ambiental.
Parágrafo único – Quando a proposta de
compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade
de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da
mesma.
Seção XII
Da autotutela administrativa e dos recursos às decisões dos
processos de autorização para intervenção ambiental
Art. 78 – Quando for necessária a autotutela
administrativa em razão de algum vício de legalidade constatado posteriormente
à emissão do ato autorizativo em processos de intervenção ambiental, o órgão deverá,
fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64, ou sua
convalidação, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 79 – Cabe recurso envolvendo toda a
matéria objeto da decisão que:
I – deferir ou indeferir o pedido de
autorização para intervenção ambiental;
II – determinar a anulação da autorização para
intervenção ambiental;
III – determinar o arquivamento do processo.
Art. 80 – O recurso deverá ser interposto no
prazo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão impugnada, por
meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a
juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º – Protocolado o recurso, ter-se-á por
consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º – Será admitida a apresentação de recurso
via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 3º – A contagem dos prazos se dará conforme a
Lei nº 14.184, de 2002.
§ 4º − São legitimados para interpor o
recurso de que trata o art. 79:
I – o titular de direito atingido pela decisão,
que seja parte no respectivo processo;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses
sejam diretamente afetados pela decisão;
III – o cidadão e a pessoa jurídica que
represente direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 81 – A peça de recurso deverá conter:
I – a autoridade administrativa ou a unidade a
que se dirige;
II – a identificação completa do recorrente;
III – o endereço completo do recorrente ou do
local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas
ao recurso;
IV – o número do processo de autorização para
intervenção ambiental cuja decisão seja objeto do recurso;
V – a exposição dos fatos e fundamentos e a
formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do recorrente, de
seu procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o
recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente
constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua
última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.
Art. 82 – O recurso não será conhecido quando
interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não
forem atendidos os requisitos previstos no art. 81.
Art. 83 – O órgão que subsidiou a decisão
recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 80 a 82, as razões recursais e os pedidos formulados
pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a
decisão do recurso pelo órgão competente, admitida a reconsideração.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 84 – A inscrição no Cadastro Ambiental
Rural – CAR é condição necessária para qualquer imóvel rural quando do
requerimento de autorização para intervenção ambiental, vinculada ou não a
processo de licenciamento ambiental, no cadastro de plantio e na declaração de
corte de florestas plantadas.
Art. 85 – A análise dos dados declarados no CAR
é de responsabilidade do órgão ambiental competente, e será definida em ato
normativo conjunto da Semad e do IEF.
Art. 86 – Na análise dos dados declarados no
CAR, caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações
declaradas e nos documentos apresentados, o requerente será notificado a
prestar informações complementares ou promover a correção e adequação das
informações prestadas.
§ 1º – As informações apresentadas no CAR são
de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e
administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total
ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º – Enquanto não houver manifestação do
órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações
declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será
considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins
previstos em lei.
§ 3º – Até que seja regulamentado, no âmbito
estadual, o PRA, o prazo para recomposição de APP e Reserva Legal estabelecido
em processos de licenciamento ambiental será de vinte anos, abrangendo, a cada dois
anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA LEGAL
Art. 87 – A área de Reserva Legal será
registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade
ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, observadas as
exceções previstas na Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 88 – A autorização para intervenção
ambiental com supressão de vegetação nativa, exceto o corte ou aproveitamento
de árvores isoladas nativas vivas, somente poderá ser emitida após a aprovação
da localização da Reserva Legal, declarada no CAR.
§ 1º – A aprovação a que se refere o caput
constará em parecer do órgão ambiental responsável pela análise da intervenção
ambiental com supressão de vegetação nativa.
§ 2º – A aprovação da localização da área de
Reserva Legal levará em consideração os critérios ambientais elencados no art.
26 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 3º – A inscrição do imóvel no CAR será
exigida ainda que o imóvel possua Reserva Legal averbada ou Termo de
Compromisso de Averbação.
§ 4º – Não estão sujeitos à constituição de
Reserva Legal e, portanto, de inscrição do imóvel no CAR:
I – empreendimentos de abastecimento público de
água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e
aquicultura em tanque-rede;
II – áreas adquiridas, desapropriadas e objetos
de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de
geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica;
III – áreas utilizadas para infraestrutura
pública, tais como de transporte, de educação, de segurança pública e de saúde;
IV – atividade de pesquisa mineral sem guia de
utilização, quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário
da área e não implicar em supressão de vegetação.
Art. 89 – Quando a Reserva Legal estiver
averbada em Cartório de Registro de Imóveis, a alteração de sua localização no
mesmo imóvel deverá ser requerida ao órgão ambiental competente e averbada
junto à matrícula do imóvel, fazendo referência ao número de inscrição no CAR.
Parágrafo único – Caso seja requerida alteração
de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do §2º
do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada junto à matrícula
do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel receptor, no
qual constará a nova delimitação da área de Reserva Legal, bem como, deverá ser
averbada junto à matrícula do imóvel receptor, fazendo referência à inscrição
no CAR do imóvel matriz.
Art. 90 – A alteração de localização de Reserva
Legal, quando não averbada junto à matrícula do imóvel, deverá ser requerida ao
órgão ambiental competente, caso já tenha ocorrido a análise dos dados
declarados no CAR.
Art. 91 – A compensação de Reserva Legal deverá
ser requerida ao órgão ambiental competente, devendo ser precedida de inscrição
da propriedade ou posse rural no CAR, e será feita, isolada ou conjuntamente,
mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental –
CRA;
II – arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – destinação ao Poder Público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e
excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em
imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Parágrafo único – As áreas a serem utilizadas
para compensação na forma deste artigo deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da
Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área
de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em
áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.
Art. 92 – A documentação e os estudos
necessários à instrução dos requerimentos de alteração de localização de
Reserva Legal e de compensação de Reserva Legal serão definidos em ato
normativo conjunto da Semad e do IEF.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS
Art. 93 – Nas APPs é
autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas, respeitadas as
faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de
2013.
§ 1º – A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas
hipóteses em que houver a alternância entre essas atividades, sendo admitido,
ainda, o regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou
ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis de
autorização.
§ 2º – A regularização das intervenções em APP
previstas no caput, bem como a definição da recomposição das faixas
obrigatórias serão feitas quando da análise do CAR.
Art. 94 – Será admitida a manutenção da
infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive
seus acessos, nas APPs em áreas rurais consolidadas,
independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16
da Lei 20.922, de 2013, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida
ou à integridade física das pessoas.
Art. 95 – Nas áreas rurais consolidadas com
inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) é
autorizado o exercício das atividades agrossilvipastoris
e da infraestrutura a ela associada, observadas as boas práticas agronômicas e
de conservação do solo e da água.
Art. 96 – As áreas rurais consolidadas poderão,
a qualquer tempo, ser fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único – A comprovação de ocupação
consolidada poderá ser feita por todos os meios idôneos admitidos em direito.
Art. 97 – Nos imóveis rurais com até quinze
módulos fiscais inscritos no CAR, são admitidas, nas áreas de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, a prática da
aquicultura em tanque escavado ou tanque rede e a existência de infraestrutura
física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de
manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na
forma definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – sejam observados os respectivos planos de
bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III – seja realizado licenciamento ou concedida
autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;
IV – não sejam geradas novas supressões de
vegetação nativa;
V – sejam observadas as disposições da Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE
PLANTIO E COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS
Art. 98 – O plantio e o reflorestamento com
espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde
que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente e
deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental competente, para fins de
controle de origem.
Art. 99 – Os plantios florestais deverão ser
cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação.
§ 1º – Os plantios realizados antes da vigência
deste decreto deverão ser cadastrados anteriormente à colheita, junto ao IEF.
§ 2º – Ficam dispensados do cadastro previsto
neste decreto:
I – os plantios de espécies florestais exóticas
com áreas inferiores a 1ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;
II – os plantios de espécies florestais
exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes
isolados; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
II – os plantios de espécies florestais
exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou
espécimes isolados;
III – os plantios realizados com espécies
nativas para fins de restauração florestal.
Art. 100 – Deverão ser previamente declarados
ao IEF:
I – as atividades de colheita de florestas
plantadas para produção de carvão vegetal;
II – a utilização de produtos, subprodutos ou
resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;
III – o corte e a colheita de florestas
plantadas com espécies nativas.
§ 1º – A colheita e a comercialização de
floresta e espécimes plantados com espécies exóticas, em área de uso
alternativo do solo, inclusive em APPs consolidadas,
para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao
IEF.
§ 2º – Para os fins deste artigo, deverá ser
observada a obrigatoriedade de recolhimento da taxa florestal, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 101 – O cadastro e a declaração das
atividades a que se referem os arts. 98, 99 e 100
serão realizados conforme definido em ato normativo específico do IEF.
Parágrafo único – O cadastro e a declaração das
atividades previstas poderão ser realizados por meio de sistema de informação.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 102 – O controle da origem de produtos e
subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com
integração de dados de diferentes órgãos, e de atividades de fiscalização.
Parágrafo único – As regras de acesso e
operacionalização do sistema, abrangidas as regras de conversão de produtos e
subprodutos florestais por meio do processamento industrial, serão definidas em
ato normativo específico do IEF.
Art. 103 – O transporte, por qualquer meio, o
armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins
comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental
competente, expedida por meio de documento de controle ambiental.
Parágrafo único – O documento de controle
ambiental conterá as informações sobre a procedência desses produtos e
subprodutos e será gerado por sistema de informação disponibilizado pelo órgão
ambiental competente.
Art. 104 – A autorização para intervenção
ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente,
ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento
de controle ambiental previsto no art. 103.
§ 1º – Nos casos de destinação final de produto
ou subproduto florestal, o documento de controle ambiental poderá ser emitido
com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da
autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:
I – documento de doação, emitido pelo órgão
ambiental competente;
II – ordem judicial;
III – Termo de Compromisso firmado com o
Ministério Público;
§ 2º – Outros documentos aptos a subsidiar a
emissão do documento de controle ambiental serão previstos em ato normativo
específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.
Art. 105 – O documento de controle ambiental
acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino
nele consignado.
§ 1º – Nas hipóteses em que for necessária a
utilização de diferentes modalidades de transporte, as regras de
operacionalização do sistema de controle estarão contidas no ato normativo
referenciado no parágrafo único do art. 102.
§ 2º – O documento de controle ambiental deverá
estar vinculado à nota fiscal do produto ou subproduto florestal transportado
ou armazenado.
§ 3º – O documento de controle ambiental de
produto ou subproduto florestal somente será emitido pela pessoa física ou
jurídica que estiver em situação regular com relação à obrigação do
recolhimento da reposição florestal.
Art. 106 – Ficam dispensados da obrigação de
uso de documento de controle ambiental o transporte, o armazenamento e o
consumo de:
I – produtos florestais in natura de floresta
plantada com espécies exóticas;
II – material lenhoso proveniente de
erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
III – subprodutos que, por sua natureza, já se
apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, a serem
definidos em ato normativo do IEF;
IV – celulose, goma-resina e demais pastas de
madeira;
V – resíduos de serraria, paletes, briquetes,
moinha de carvão, folhas, cascas, palhas e fibras;
VI – madeira usada e reaproveitamento de madeira
em geral, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas de
extinção;
VII – bambu exótico;
VIII – palmito e vegetação arbustiva de origem
plantada para qualquer finalidade;
IX – pirolenhosos originários do carvão vegetal
produzidos em ambientes propícios;
X – plantas vivas e produtos florestais não
madeireiros da flora nativa brasileira não constantes da Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, da lista oficial do Estado
de Minas Gerais, ou dos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
XI – carvão vegetal empacotado, exceto da
pessoa física ou jurídica que realiza o empacotamento;
XII – exsicata para pesquisa científica.
Art. 107 – O documento de controle ambiental
será considerado inválido, para todos os efeitos, nas seguintes hipóteses:
I – quantidade ou volume de produto ou
subproduto florestal diferente do autorizado ou declarado, ressalvados os casos
em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);
II – tipo ou espécie de produto ou subproduto
diferente do autorizado ou declarado;
III – utilização de percurso diferente do
autorizado ou declarado;
IV – transporte realizado em veículo diferente
do autorizado ou declarado;
V – documento de controle ambiental cancelado
ou fora do prazo de validade;
VI – rasura, omissão ou inconsistência em
quaisquer de seus campos.
Parágrafo único – A divergência entre quaisquer
informações do documento de controle ambiental e da nota fiscal, e dessas com a
carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº
20.922, de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 2018.
Seção I
Do registro, do cadastro e sua renovação anual
Art. 108 – Está sujeita às obrigações de registro
e de renovação anual do cadastro junto ao órgão ambiental, conforme as Lei nº
20.922, de 2013, e 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:
I – que explore, utilize, transforme,
industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer
forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;
II – que transporte carvão vegetal no
território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da
Federação;
III – prestadora de serviços em que se utilizem
tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
IV – que comercialize, porte ou utilize
motosserras.
Art. 109 – Ficam isentos do registro previsto
no art. 108:
I – a pessoa física que utilize produto ou
subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se
tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – o apicultor;
III – a empresa de comércio varejista e a
microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química
ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira
beneficiada;
b) 30 dz (trinta
dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
IV – o produtor rural que produza, em caráter
eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo
de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a
cento e oitenta dias;
V – a pessoa física que explore produtos da
flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites
anuais:
a) até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de
essências nativas;
b) até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de
essências exóticas.
Parágrafo único – Para fins de comercialização
do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a
efetivar o cadastro nos termos do art. 108.
Art. 110 – A cobrança para o registro e a
renovação anual do cadastro está prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e no Decreto nº 47.577, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 111 – No caso de paralisação ou
encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou
jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.
Parágrafo único – O proprietário de equipamento
sujeito a registro deverá requerer ao IEF a sua baixa pelo término de vida
útil, extravio, furto, roubo ou perda total.
Art. 112 – O registro, o cadastro e sua
renovação anual serão realizados por meio de sistema de informação
disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único – As regras de acesso e
operacionalização do sistema, a data de renovação anual do cadastro, o
recadastramento, a paralisação ou encerramento de atividades e a baixa de
equipamentos serão definidas em ato normativo específico do IEF.
CAPÍTULO VIII
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 113 – A pessoa física ou jurídica que
suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma
produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, fica obrigada
a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação
pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas
estaduais relacionadas ao tema.
Art. 114 – Aplica-se à reposição florestal
incidente sobre a supressão, industrialização, beneficiamento, utilização ou
consumo de vegetação nativa de origem no Estado, as regras previstas neste
capítulo.
§ 1º – As pessoas físicas ou jurídicas a que se
refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem
optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:
I – formação de florestas, próprias ou
fomentadas;
II – participação em associações de
reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;
III – recolhimento à Conta de Arrecadação da
Reposição Florestal;
IV – destinação ao Poder Público de área no
interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral Estadual, de domínio
público, baseada em avaliação oficial, no caso de passivo referente ao período
anterior ao ano de 2012 devido por pessoa física ou jurídica consumidora de
matéria-prima florestal.
§ 2º – É vedado, para fins de quitação de
débito de reposição florestal, o crédito antecipado.
§ 3º − A reposição florestal incide sobre
a vegetação nativa de origem do Estado.
Art. 115 – Para fins de cálculo da reposição
florestal devida, será considerado o rendimento lenhoso apurado na supressão de
vegetação nativa ou o volume de produto ou subproduto florestal
industrializado, beneficiado, utilizado ou consumido oriundo de floresta
nativa.
Parágrafo único – A reposição florestal é
devida em número de árvores e obedecerá à relação de 4 (quatro) árvores por 1 st (um metro estéreo) de madeira, 6 (seis) árvores por 1 m³
(um metro cúbico) de madeira ou 12 (doze) árvores por 1 mdc
(um metro de carvão).
Art. 116 – A formação de florestas a título de
reposição florestal a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 114
poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas ou exóticas e nas
modalidades de florestas de produção e de proteção, em área antropizada, exceto
em APPs e em áreas de Reserva Legal, dentro dos
limites do território do Estado de Minas Gerais, preferencialmente no município
onde ocorreu a supressão vegetal.
Parágrafo único – As associações de
reflorestadores, previstas no inciso II do § 1º do art. 114, deverão passar por
credenciamento junto ao IEF, conforme definido em ato normativo específico.
Art. 117 – O projeto técnico de plantio, a ser
apresentado para cumprimento da reposição a que se referem os incisos I e II do
§1º do art. 114, deverá conter área de plantio e cronograma físico e financeiro
de implantação e será instruído com os documentos e informações descritas em
ato normativo específico do IEF.
§ 1º – Serão aceitos projetos com no máximo
1.667 (mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por hectare.
§ 2º – O projeto técnico de plantio deverá ser
apresentado no ato de protocolo do processo de requerimento para intervenção
ambiental que implicar em supressão de vegetação nativa, para análise do órgão ambiental
competente, e sua aprovação deve preceder a emissão do ato autorizativo.
Art. 118 – O início da execução do cronograma
apresentado no projeto técnico de plantio, para fins de cumprimento da
reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola
subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer
prorrogação de prazo.
§ 1º – A implantação do projeto poderá ser
fiscalizada, a qualquer tempo e pelos meios cabíveis, a partir da data de
protocolo do projeto, tendo como base o cronograma apresentado.
§ 2º – Os créditos de reposição serão dados de
forma equivalente ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o
descrito no projeto de plantio apresentado e a relação prevista no parágrafo único
do art. 115.
§ 3º – Será admitido um índice de falhas de até
5% (cinco por cento) das árvores plantadas em relação ao descrito no projeto de
plantio apresentado.
§ 4º – A manutenção do plantio realizado
conforme o projeto apresentado é de inteira responsabilidade da pessoa física
ou jurídica obrigada à reposição florestal.
§ 5º – Em caso de inviabilidade técnica do
projeto implantado, no todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou
caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado,
total ou parcialmente, obrigando o devedor a repor o valor proporcional
correspondente à reposição florestal através de depósito na Conta de
Arrecadação da Reposição Florestal no prazo de trinta dias, a contar da
notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 119 – A obrigatoriedade de reposição
florestal por meio da utilização do mecanismo a que se refere o inciso III do §
1º do art. 114 ocorre no ano da supressão de vegetação nativa e deverá ser
informada ao requerente antes da conclusão da análise do processo
administrativo de intervenção ambiental.
§ 1º − O valor a ser recolhido à Conta de
Arrecadação da Reposição Florestal, por meio de DAE, será equivalente a 1Ufemg
por árvore e obedecerá a relação prevista no parágrafo único do art. 115.
§ 2º − O comprovante de pagamento deverá
ser juntado aos autos antes da emissão do ato autorizativo que deferir a
intervenção ambiental.
§ 3º
− Nos casos em que pagamento da reposição florestal não tiver ocorrido,
por qualquer motivo, no ano da supressão, deverá ser feito no ano da
industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e
subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, observadas as sanções
administrativas cabíveis em razão da ausência do recolhimento devido.
Art. 120 – Os percentuais permitidos de
industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total de produtos
ou subprodutos florestais oriundos de florestas nativas são aqueles definidos
no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único – A industrialização,
beneficiamento, utilização ou consumo anual total a que se refere o caput
corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas
plantadas ou nativas, proveniente de qualquer Estado da Federação.
Art. 121 – Cumprida a obrigação da reposição
florestal na supressão de vegetação nativa, esta não incidirá na
industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e
subprodutos florestais.
Art. 122 – A pessoa física ou jurídica que, no
território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou
consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a
8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros)
estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar
e implementar o Plano de Suprimento Sustentável, a ser submetido à aprovação do
órgão ambiental competente, nos termos do art. 82 da Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 123 – A industrialização, beneficiamento,
utilização ou consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos
limites estabelecidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013, sujeitam o
infrator:
I – ao recolhimento da reposição florestal em
dobro pelo volume excedente de produto ou subproduto de origem nativa, além das
penalidades definidas em lei;
II – ao bloqueio de suas operações de oferta e
aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas do Estado.
Art. 124 – O produto e o subproduto florestal
suprimido, utilizado, industrializado, beneficiado, transportado ou consumido
sem prova de origem, para os efeitos do cumprimento da reposição florestal, são
considerados como produto ou subproduto florestal de origem nativa.
Art. 125 – O produto ou subproduto florestal
apreendido, destinado legalmente nos termos do art. 96 do Decreto nº 47.383, de
2018, para consumo, não gera a obrigação da reposição florestal a seu
destinatário nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu consumo.
Art. 126 – A falta de pagamento do débito de
reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo,
acarretará a aplicação de penalidades, calculadas sobre o valor devido,
conforme descrito nos arts. 78-A e 78-B da Lei nº
20.922, de 2013.
Parágrafo único – O crédito relativo à falta de
pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme
disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o
disposto no Art. 78-C da Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 127 – Fica dispensada do cumprimento de
reposição florestal a utilização de:
I – matéria-prima florestal para consumo
doméstico, até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para
uso na propriedade; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021)
I – matéria-prima florestal para consumo
doméstico na propriedade ou posse rural, assim entendido a catação de material
lenhoso até o limite de trinta e três estéreos ao ano, por família, destinada à
subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;
II – madeira serrada ou aparelhada, produto
acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as
obrigações estabelecidas na Lei nº 20.922, de 2013, e que a reposição florestal
tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;
III – costaneiras, aparas ou outros resíduos
provenientes da atividade industrial;
IV – cavaco e moinha de carvão, desde que sua
produção não seja a atividade-fim do processo produtivo;
V – matéria-prima florestal:
a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo
órgão ambiental competente;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 128 – Situações omissas neste decreto
serão objeto de regulamentação por ato normativo próprio, tais como resoluções,
portarias e instruções dos órgãos competentes afetos à matéria.
Art. 129 – Fica revogado o Decreto nº 43.710,
de 8 de janeiro de 2004.
Art. 130 – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019;
231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO