DECRETO
Nº 47.634, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre os procedimentos
de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins de
intervenção ambiental no Estado.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais –13/04/2019)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,[1][2][3][4]
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidos
procedimentos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins
de intervenção ambiental no Estado.
Art. 2º – Dependem de
declaração de utilidade pública por ato do Chefe do Poder Executivo:
I – as
atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “e” do inciso
I do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para fins de
intervenção em área de preservação permanente – APP –, conforme o art. 12 da
mesma lei;
II – as
atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “e” do inciso
I do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva
legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o
art. 27 da mesma lei;
III – as atividades e os
empreendimentos que se enquadrem na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para fins de supressão de vegetação
primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma
Mata Atlântica;
IV – as
atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies
vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por
instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de
utilidade pública
Art. 3º – Dependem de
declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo:
I – as
atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “h” do inciso
II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de intervenção em APP,
conforme o art. 12 da mesma lei;
II – as
atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “h” do inciso
II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva
legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o
art. 27 da mesma lei;
III – as atividades e os
empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como
de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos,
nos casos que exigirem a declaração de interesse social
Art. 4º – Para intervenções em
APP com supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverão ser
observadas as disposições da Lei Federal nº 11 428, de 2006
Parágrafo único – Depende de
enquadramento em uma das hipóteses de utilidade pública ou interesse social
previstas na Lei nº 20 922, de 2013, e autorização do órgão ambiental competente,
a intervenção em APP que implique em corte, supressão e exploração:
I – da
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nos casos previstos no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 11.428, de 2006;
II – da
vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei Federal nº 11.428, de
2006;
III – da vegetação secundária
em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 25
da Lei Federal nº 11 428, de 2006
Art. 5º – Os pedidos de
declaração a que se referem os arts. 2º e 3º, para fins
de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com
os seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ – e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso
de empreendimento privado;
II – motivação
do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou
atividade como de utilidade pública ou de interesse social;
III – nota técnica elaborada
pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo
de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais
impactos ocasionados;
IV – número
do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;
V – justificativa
fundamentada que permita atestar a inexistência de alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto;
VI – área
exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e,
nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicando formação, primária
ou secundária, e estágio sucessional;
VII – planta contendo os
polígonos da área total e da área que sofrerá a intervenção ambiental, impressa
e em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.
§ 1º – Os arquivos digitais
com a representação dos objetos deverão ser entregues no formato ESRI Shapefle, sem existência de vazios de mapeamento.
§ 2º – Não serão aceitos
arquivos georreferenciados nos formatos nativos do
ambiente Computer Aided Design – CAD
§ 3º – Os arquivos deverão ser
elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum
oficial do Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido
conforme a Resolução IBGE nº 1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000,
EPSG: 4674
§ 4º – A escala de produção
dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado
§ 5º – Os metadados,
escritos segundo o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil, deverão ser entregues no formato docx, com a mesma nomenclatura do Shapefle
correspondente.
§ 6º – As informações
correlatas aos objetos delimitados, descritas no inciso VI do caput, deverão ser
registradas nas respectivas tabelas de atributos
Art. 6º – A solicitação de
declaração de utilidade pública ou interesse social deverá ser encaminhada à
Secretaria de Estado responsável por sua análise, a qual será:
I – no
caso de empreendimento privado ou de obra pública federal, a Secretaria de
Estado afeta à atividade desenvolvida pelo empreendedor;
II – no
caso de obra pública municipal, a Secretaria de Estado responsável pela
execução da política urbana;
III − no caso de obra
pública estadual, a Secretaria de Estado responsável por sua execução.
Art. 7º – A Secretaria de Estado
responsável fará a análise do atendimento integral do disposto no art. 5º e
emitirá manifestação contendo:
I – indicação,
de forma detalhada, da alta relevância e do interesse nacional do
empreendimento, no caso do inciso III do art. 2º;
II – parecer
jurídico atestando o enquadramento do empreendimento como de utilidade pública ou
interesse social
Parágrafo único – A Secretaria
de Estado responsável deverá instruir a proposta do ato de declaração na forma
do art. 21 do Decreto nº 47 065, de 20 de outubro de 2016
Art. 8º – O processo com os
documentos constantes nos arts. 5º e 7º será
tramitado pela Secretaria de Estado responsável para a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –,
a qual se manifestará quanto à adequação da intervenção pretendida à legislação
ambiental vigente, verificando o seu enquadramento entre as hipóteses de
utilidade pública ou de interesse social.
§ 1º – A manifestação da Semad está condicionada à formalização de processo de
regularização ambiental para a intervenção pretendida e à realização de
vistoria técnica.
§ 2º – A declaração de
utilidade pública ou interesse social não enseja o deferimento do requerimento
de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de
recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização
de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento
próprio junto ao órgão ambiental.
Art. 9º – Após a manifestação,
a Semad encaminhará o processo à Secretaria de Estado
responsável, a qual deverá providenciar a sua tramitação, conforme o Decreto nº
47.065, de 2016, bem como a comunicação do resultado ao solicitante, no caso de
indeferimento.
Art. 10 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de
abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT