RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.953, DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a análise de impacto regulatório para a proposição dos atos normativos que menciona e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/03/2020)

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 47.776, de 4 de dezembro de 2019;[1][2][3][4][5][6][7]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral, elaboradas pelas unidades administrativas que compõem a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Semad –, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, nos termos desta resolução conjunta.

 Parágrafo único – Para fins do disposto nesta resolução conjunta, entende-se por análise de impacto regulatório o processo que busca avaliar os impactos ambientais, administrativos, sociais e econômicos da regulamentação de determinada matéria, passando pela definição do problema e dos objetivos pretendidos, pela ponderação sobre a real necessidade de normatização e pela análise das alternativas, de modo a proporcionar subsídios à tomada de decisão pela autoridade competente, sem efeito vinculante.

 Art. 2º − A análise de impacto regulatório a que se refere o art. 1º se aplica às resoluções, resoluções conjuntas, portarias e deliberações normativas, ressalvados os:

I – atos normativos de notório baixo impacto, tais como:

a) atos normativos ordinatórios, cujos efeitos sejam restritos ao próprio órgão ou entidade;

b) atos normativos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;

c) atos normativos que visam correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou numeração de normas previamente publicadas;

d) atos normativos que visam revogação de normas que perderam seus efeitos ou que deixaram de cumprir seus objetivos;

e) atos normativos que visam atualização de normas, sem alteração de mérito; e

f) atos normativos que visam consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito;

II – atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;

III – atos normativos em que seja configurada urgência para sua publicação, mediante justificativa do dirigente ou do subsecretário responsável.

§ 1º − A análise de impacto regulatório ou a sua dispensa, nos termos dos incisos I a III, não afasta a necessidade de motivação do ato normativo, nem substitui qualquer documento obrigatório previsto na legislação estadual vigente.

§ 2º − Na hipótese do inciso III, a análise de impacto regulatório deverá ser realizada em momento posterior, no prazo de noventa dias após a publicação do ato normativo.

Art. 3º − A análise de impacto regulatório será composta pelas seguintes etapas:

 I – identificação do problema regulatório que se pretende solucionar;

II – identificação dos atores ou grupos afetados pelo problema regulatório identificado;

III – identificação da base legal que ampara a ação governamental sobre o tema tratado;

IV – definição dos objetivos que se pretende alcançar;

V – descrição das possíveis alternativas, normativas ou não, para o enfrentamento do problema regulatório identificado, considerando a opção de não adoção de qualquer ação;

VI – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas;

VII – comparação das alternativas consideradas, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos;

VIII – descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, incluindo formas de monitoramento e de fiscalização, bem como a necessidade de alteração ou de revogação de normas em vigor.

§ 1º − A análise de impacto regulatório será realizada pelas unidades administrativas detentoras de competência sobre a matéria a ser regulamentada e deverá ocorrer no início do processo de elaboração do ato normativo.

§ 2º − A análise de impacto regulatório poderá contemplar, quando for o caso, a participação social, por qualquer meio que permita o recebimento de críticas, sugestões e contribuições, em prazo previamente estabelecido, não superior a dez dias.

 § 3º − A análise de impacto regulatório será apresentada na forma de relatório específico, que detalhará cada uma de suas etapas, conforme Anexo I.

§ 4º − O detalhamento de cada uma das etapas da análise de impacto regulatório será proporcional à complexidade do problema, ao alcance da regulação proposta e à gravidade de seus impactos.

Art. 4º − Os atos normativos anteriores à publicação desta resolução, bem como os procedimentos estabelecidos por meio de outros instrumentos, serão objeto de análise pelas subsecretarias, Secretaria Executiva e entidades vinculadas à Semad, no âmbito de suas competências, a fim de identificar aqueles que perderam seus efeitos ou que deixaram de cumprir seus objetivos e que sejam passíveis de revogação, parcial ou total.

§ 1º − Na hipótese prevista no caput, será desnecessária a realização de análise de impacto regulatório.

§ 2º – As subsecretarias, Secretaria Executiva e entidades vinculadas à Semad deverão encaminhar ao Gabinete da Semad, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta resolução conjunta, a relação de atos normativos passíveis de revogação, parcial ou total, conforme Anexo II.

§ 3º − A revogação dos atos normativos será realizada com fundamento na relação a que se refere o §2º, cabendo às subsecretarias, Secretaria Executiva e entidades vinculadas à Semad prestarem todo o apoio necessário e as informações adicionais solicitadas pelo Gabinete da Semad.

Art. 5º − Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de março de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Antônio Claret de Oliveira Júnior

Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

 

ANEXO I

(a que se refere o §3º do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/Ief/Igam nº 2.953, de 24 de março de 2020)

1. RESUMO: O resumo deve apresentar uma síntese das demais etapas da análise de impacto regulatório, permitindo ao leitor uma compreensão geral do tema.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR: Nesta etapa, deve-se definir o problema que motivou a pretensão de elaborar o ato normativo, apontando suas causas, consequências e magnitude.

3. IDENTIFICAÇÃO DOS ATORES OU GRUPOS AFETADOS PELO PROBLEMA REGULATÓRIO IDENTIFICADO: Nesta etapa, deverão ser indicados os atores ou grupos afetados pelo problema regulatório, de que maneira são afetados e qual a relevância dos efeitos suportados por cada um.

4. IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL QUE AMPARA A AÇÃO GOVERNAMENTAL SOBRE O TEMA TRATADO: Nesta etapa, deve-se verificar se o órgão ou a entidade detém competência para regulamentar a matéria, indicando os dispositivos legais que fundamentam tal competência. Ademais, deve ser verificado se a matéria se relaciona com a competência de outros órgãos e entidades e se é necessária a sua participação no processo.

5. DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR: Nesta etapa, deve-se delimitar os objetivos que se pretende alcançar por meio da regulamentação, os quais deverão estar alinhados aos objetivos e diretrizes do próprio órgão ou entidade. Se possível, a etapa deverá incluir a fixação de metas, que correspondem aos valores a serem atingidos por meio da adoção das alternativas de ação.

6. DESCRIÇÃO DAS POSSÍVEIS ALTERNATIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA REGULATÓRIO IDENTIFICADO: Nesta etapa, a partir da definição dos objetivos, deve-se enumerar e descrever as possíveis alternativas para o tratamento do problema identificado, incluindo opções não normativas e a hipótese de não adoção de qualquer ação. São exemplos de opções não normativas: a autorregulação, os incentivos econômicos e as ações educativas. As alternativas mapeadas devem ser, ao mesmo tempo, proporcionais, razoáveis e adequadas, de modo que sejam suficientes para o enfrentamento do problema, sem implicar em uma intervenção exacerbada. Em outras palavras, as alternativas não podem ir além ou ficar aquém do necessário para o alcance dos objetivos. Em seguida, as alternativas devem ser avaliadas quanto à sua viabilidade, levando em conta os aspectos técnicos, tecnológicos, administrativos, jurídicos, ambientais, sociais e econômicos. Apenas as alternativas consideradas viáveis serão objeto de análise detalhada, enquanto as demais devem ser objeto de justificativa para a sua exclusão.

 7. EXPOSIÇÃO DOS POSSÍVEIS IMPACTOS DAS ALTERNATIVAS: Nesta etapa, deve-se identificar e analisar os impactos, positivos e negativos, das alternativas de ação consideradas viáveis, com o objetivo de avaliar se seus benefícios serão superiores aos seus custos e desvantagens. Para cada uma das alternativas, devem ser indicados quais e de que modo os atores e grupos serão afetados, considerando, inclusive, os impactos sobre o próprio órgão ou entidade.

 8. COMPARAÇÃO DAS ALTERNATIVAS: Nesta etapa, deve-se realizar a comparação das alternativas consideradas viáveis, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos. A metodologia a ser utilizada para comparação das alternativas deve ser definida pelo responsável, caso a caso, sendo importante a sua descrição no relatório, a fim de evitar questionamentos quanto às suas conclusões.

9. ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO: Nesta etapa, deve-se realizar a descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, abordando a necessidade de edição, de alteração ou de revogação de normas. Não é necessário, neste momento, elaborar a minuta do instrumento recomendado, seja ele normativo ou não, devendo, apenas, ser apontadas as diretrizes relevantes a serem observadas na sua elaboração. Caso a ação exija a previsão de atividade fiscalizatória, com o fim de garantir o cumprimento do instrumento, deve-se indicar, ao menos, o tipo de fiscalização, as unidades responsáveis e as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento. Ademais, a etapa deve incluir a forma de monitoramento dos resultados obtidos a partir da implementação da ação recomendada, mediante a definição de indicadores e a comparação dos resultados com as metas previamente estabelecidas. Quando observado o não cumprimento das metas, o monitoramento se prestará a indicar as razões e as medidas a serem adotadas para reversão do quadro, incluindo, se for o caso, a alteração do instrumento implementado.

 

ANEXO II

(a que se refere o §1º do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/Ief/Igam nº,2.953, de 24 de março de 2020)

 

 

Ato normativo

 

Ementa

 

Revogação

 

Total ou parcial

 

Se parcial, quais os artigos?

 

Justificativa para a revogação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011

[3] Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019

[4] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[5] Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020

[6] Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

[7] Decreto nº 47.776, de 4 de dezembro de 2019