DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera o Regimento Interno do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 03/04/2020)

O Plenário do Conselho Curador, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições, conforme previsão do Art. 9º da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Art. 8º do Decreto Estadual nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, normatizadores da estrutura organizacional e definidores das novas competências.[1][2]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º A Deliberação nº 01, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Plenário do Conselho Curador, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições, conforme previsão do Art. 9º da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Art. 8º do Decreto Estadual nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, normatizadores da estrutura organizacional e definidores das novas competências.

(...)

Art. 4º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG.

VIII – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

IX – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;

X – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XI – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos

(...)

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto comum e de qualidade, nos termos do Regimento e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

(...)

§ 4º – As autoridades mencionadas nos incisos III a VI deverão indicar seus substitutos, nos seus impedimentos, e a autoridade mencionada no inciso VII pelo então Vice-Presidente da Comissão.

(...)

Art. 5º - Os representantes e suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI, serão selecionados, por meio de escrutínio secreto, a ser realizado conforme edital de convocação, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF e no sitio eletrônico da FEAM.

(...)

§3º– Os representantes e Suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI terão mandato de dois anos, permitido apenas uma recondução por igual período.

Art. 6º – O Conselheiro designado nos termos do art. 4º, incisos VIII a XI, perderá seu mandato se, sem causa justificada, a critério do Plenário e por decisão da maioria absoluta do mesmo, não atender à Convocação e não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas.

(...)

Art.11 –

 §4º – Tanto os integrantes titulares, quanto os suplentes poderão participar da reunião, embora somente o titular possa exercer o direito de voto.”.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de publicação.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Presidente do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente



[1] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 47.760, de 20 de novembro de 2019