DELIBERAÇÃO
Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Altera o Regimento Interno
do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 03/04/2020)
O Plenário do Conselho
Curador, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições,
conforme previsão do Art. 9º da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Art.
8º do Decreto Estadual nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, normatizadores da estrutura organizacional e definidores
das novas competências.[1][2]
DELIBERA:
Art. 1º A Deliberação nº 01,
de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O
Plenário do Conselho Curador, da Fundação Estadual do
Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições, conforme previsão do Art. 9º
da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Art. 8º do Decreto Estadual nº
47.760, de 20 de novembro de 2019, normatizadores da estrutura
organizacional e definidores das novas competências.
(...)
Art. 4º – O Conselho Curador
tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;
III – Secretário de Estado
de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado
de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário de Estado de
Cultura e Turismo;
VI – Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Presidente da Comissão
de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – ALMG.
VIII – dois representantes
de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio
ambiente e recursos hídricos;
IX – dois representantes dos
servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma
do regulamento;
X – um representante de
entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos
um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;
XI – um representante das
entidades estaduais representativas de setores econômicos
(...)
§ 2º – O Presidente do
Conselho Curador exercerá o voto comum e de qualidade, nos termos do Regimento
e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(...)
§ 4º – As autoridades
mencionadas nos incisos III a VI deverão indicar seus substitutos, nos seus
impedimentos, e a autoridade mencionada no inciso VII pelo então
Vice-Presidente da Comissão.
(...)
Art. 5º - Os representantes
e suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI, serão selecionados, por
meio de escrutínio secreto, a ser realizado conforme edital de convocação,
publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF e no sitio
eletrônico da FEAM.
(...)
§3º– Os representantes e
Suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI terão mandato de dois anos,
permitido apenas uma recondução por igual período.
Art. 6º – O Conselheiro
designado nos termos do art. 4º, incisos VIII a XI, perderá seu mandato se, sem
causa justificada, a critério do Plenário e por decisão da maioria absoluta do
mesmo, não atender à Convocação e não comparecer a 2
(duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas.
(...)
Art.11 –
§4º – Tanto os integrantes
titulares, quanto os suplentes poderão participar da reunião, embora somente o
titular possa exercer o direito de voto.”.
Art. 2º. Este Ato entra em
vigor na data de publicação.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Presidente
do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente