DECRETO Nº 45.962, DE 7
DE MAIO DE 2012.
Dispõe
sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF MG.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”-29/04/2020)
(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 08/05/2012)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,[1]
DECRETA:
Art.
1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, criado
pelo Decreto nº 41.557, de 1º de março de 2001, passa a reger-se nos termos
deste Decreto e tem por finalidade articular os diferentes níveis de governo e
as organizações da sociedade civil, tendo em vista a proposição, a análise e o
monitoramento das políticas públicas e ações inerentes ao desenvolvimento
sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária.
Parágrafo
único. A expressão “CEDRS” fica substituída pela expressão “CEDRAF”.
Art. 2º Ao Conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF MG –, vinculado por subordinação
administrativa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA –, em
caráter permanente, consultivo e deliberativo, compete: (Redação
dada pelo DECRETO Nº 46.943)[2]
Art.
2º Compete ao CEDRAF MG:
I
- monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento
de diretrizes e procedimentos para a implementação das
políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e
solidário no Estado;
II
- monitorar e avaliar a execução de programas de agricultura familiar e reforma
agrária no Estado;
III
- promover audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as
políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IV
- propor adequações às políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas
da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento
rural sustentável;
V
- elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PEDRS, contendo diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento
sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando
políticas públicas e programas estaduais e proposições apresentadas em planos
municipais de desenvolvimento rural;
VI
- estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento
dos programas que integram o PEDRS;
VII
- articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à
consolidação da cidadania no meio rural;
VIII
- promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de
controle social e de envolvimento desses atores na implementação
das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma
agrária;
IX
- aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social das políticas
públicas afetos ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma
agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CMDRS’s;
X
– assessorar o funcionamento dos CMDRS’s e homologar,
mediante delegação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CONDRAF, a sua criação de acordo com os critérios definidos em norma específica;
XI
- acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária,
baseados em convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
XII
- promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à
agricultura familiar e à reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS; e
XIII
- elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como propostas para sua alteração.
Art. 3º São membros do
CEDRAF MG:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Agrário;
b) o Secretário de Estado de
Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
c) o Secretário de Estado de
Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
d) o Secretário de Estado de
Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) o Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão;
f) o Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) o Presidente da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
h) o Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Agropecuária;
i) o Presidente da Empresa
de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
j) o Presidente da Fundação
Rural Mineira.
II – membros convidados:
a) o Delegado Federal do
Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;
b) o Superintendente Federal
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas
Gerais;
c) o Superintendente
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de
Minas Gerais;
d) o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
e) o Presidente da Associação
Mineira de Municípios;
f) um representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
g) um representante da
Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais;
h) um representante do
Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais;
i) um representante da Articulação
Mineira de Agroecologia;
j) um representante da
Articulação do Semiárido de Minas Gerais;
k) um representante da Via
Campesina de Minas Gerais;
l) um representante da
Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;
m) um representante da União
Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
n) um representante da
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
o) um representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;
p) um representante da Rede
Estadual de Colegiados Territoriais;
q) um representante do
Movimento dos Atingidos por Barragens;
r) um representante da
Federação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores de
Minas Gerais;
s) um representante do Movimento
dos Pequenos Agricultores;
t) um representante da
Articulação das Mulheres do Campo de Minas Gerais.
§ 1º A presidência do CEDRAF
MG será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que em
seus impedimentos e ausências será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto
de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os membros do CEDRAF MG
e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A representação do
CEDRAF MG será composta pelos membros de que tratam os incisos I e II deste
artigo e por dois suplentes indicados pelo titular ou dirigente dos respectivos
órgãos e instituições.
§ 4º O mandato dos membros
do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º A função de membro do
Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer
remuneração.
§ 6º Poderão participar das
reuniões do CEDRAF MG, sem direito a voto:
I – um representante da
Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado de Minas Gerais;
II – um representante da
Superintendência Estadual do Norte de Minas e Espírito Santo do Banco do
Nordeste;
III – um representante da
Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A. no Estado de Minas Gerais;
IV – um representante da
Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado de
Minas Gerais;
V – até dezessete
representantes da sociedade civil nos Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CMDRS’s;
§ 7º Estimula-se a indicação
de mulheres entre os representantes dos órgãos ou instituições. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.943)[3]
Art.
3º São membros do CEDRAF MG:
I
– membros natos:
a)
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)
o Diretor-Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;
c)
o Secretário de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri e do Norte de Minas;
d)
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
e)
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
f)
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais;
II
– membros convidados:
a)
o Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas
Gerais;
b)
o Superintendente Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Minas Gerais;
c)
o Presidente da Associação Mineira de Municípios;
d)
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Minas Gerais;
e)
um representante da Federação Quilombola de Minas Gerais;
f)
um representante do Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais;
g)
um representante da Articulação Mineira de Agroecologia;
h)
um representante da Articulação do Semiárido de Minas Gerais;
i)
um representante da Via Campesina de Minas Gerais;
j)
um representante da Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;
k)
um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e
Economia Solidária; e
l)
um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
§
1º A presidência do CEDRAF MG será exercida pelo Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que em seus impedimentos e ausências
será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar da Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
§
2º Os membros do CEDRAF MG e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º
Para os membros de que tratam o inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II
haverá um suplente indicado pelo titular do órgão ou entidade
representado e para os membros de que tratam as alíneas “c” a “l” do
inciso II haverá dois suplentes indicados pelo dirigente da entidade ou
organização representada.
§
4º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.
§
5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público,
não lhe cabendo qualquer remuneração.
§
6º Poderão participar das reuniões do CEDRAF MG, sem direito a voto:
I
– um representante da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no
Estado de Minas Gerais;
II
- um representante da Superintendência Estadual do Norte de Minas e Espírito Santo
do Banco do Nordeste;
III
- um representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A. no
Estado de Minas Gerais;
IV
- um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária no Estado de Minas Gerais;
V
- um representante da Superintendência Regional da Companhia Nacional de
Abastecimento no Estado de Minas Gerais; e
VI
- até dez representantes da sociedade civil nos CMDRS’s.
Art.
4º O CEDRAF MG tem a seguinte organização:
I
- Plenário;
II
- Secretaria Executiva; e
III
- Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos.
§
1º O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º A Secretaria Executiva
é órgão de apoio técnico e administrativo do CEDRAF MG e será indicada, por
meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.943)[4]
§
2º A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CEDRAF
MG e será exercida pela Subsecretaria de Agricultura Familiar da SEAPA.
§
3º As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares do Conselho,
instituídos por decisão do Plenário.
Art.
5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão
estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 6º Cabe à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário assegurar o suporte técnico, material,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEDRAF MG. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.943)[5]
Art.
6º Cabe à SEAPA, assegurar o suporte técnico, material, administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento do CEDRAF MG.
Art.
7º O PEDRS, de que trata o inciso V do art. 2º, será elaborado e aprovado em
até um ano contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
8º Fica revogado o Decreto nº 41.557, de 1º de março de 2001.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2012;
224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
DEPUTADO DINIS ANTÔNIO PINHEIRO
Governador do Estado, em exercício
Danilo de Castro
Maria Coeli
Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro
Alves do Nascimento