PORTARIA IGAM Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

 Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Igam.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 30/04/2020)

A DIRETORA GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - autarquia disciplinada pelas regras do artigo 12 e do artigo 13 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, e com fulcro na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Estadual nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, no Decreto Estadual nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013, no Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, no Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, no artigo 12, da Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010, e na Portaria nº 55 Igam, de 06 de novembro de 2019, [1][2][3][4][5][6][7][8][9][10]

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, prevista pela Lei Estadual nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e instituída no Igam pela Portaria nº 55, de 6 de novembro de 2019, tem por finalidade promover a gestão e proteção dos documentos produzidos e recebidos pelo Igam, constituindo-se em apoio à administração, garantindo o acesso às informações contidas nos documentos dos arquivos, observado os dispositivos legais.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da Comissão.

Art. 3º - As reuniões ordinárias da CPAD/Igam serão realizadas quinzenalmente, podendo, a critério da Comissão, ser alterada essa periodicidade.

 §1º - As decisões das reuniões deliberativas da Comissão serão aprovadas, preferencialmente, por consenso dentre seus membros presentes.

§ 2º - A falta não justificada a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas no decorrer de 12 (doze) meses seguidos, será informada à chefia imediata e ao gabinete.

Art. 4º - As reuniões serão realizadas em local previamente definido pelo presidente da CPAD/Igam. Art. 5º - A CPAD/Igam poderá ser convocada, extraordinariamente, por seu presidente ou mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, com antecedência de 03 (três) dias, reunindo-se com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus componentes.

Parágrafo único - A solicitação de convocação será sempre acompanhada da pauta a ser discutida.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art.6º - Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam:

I - Promover a gestão documental e a proteção dos documentos produzidos e recebidos pelo Igam, independentemente do seu suporte ou formato, observados os dispositivos legais;

II - Selecionar os documentos de guarda permanente produzidos e recebidos pelo Igam e os que, destituídos de valores probatórios e informativos, deverão ser eliminados;

III - Desenvolver os instrumentos técnicos de gestão de documentos - Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relacionados às atividades finalísticas do Igam, com a orientação do Arquivo Público Mineiro, os quais serão submeti- dos à aprovação da instituição arquivística estadual competente;

IV - Orientar e realizar o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, independentemente do seu suporte ou formato, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

V - Propor às unidades administrativas do Igam a capacitação e o treinamento em gestão documental de seus servidores;

VI - Promover a divulgação, junto às unidades administrativas do Igam, dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão;

VII - Promover o intercâmbio com o Arquivo Público Mineiro e com as demais Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo atuantes no Poder Executivo do estado de Minas Gerais;

VIII – Criar Subcomissões para o melhor desempenho de suas atribuições de gestão documental;

IX - Solicitar aos gestores responsáveis pelas unidades administrativas do Igam, por intermédio do Gabinete do Igam, a designação de servidores, produtores de documentos, para o desempenho de trabalhos ou apoio técnico à comissão ou às subcomissões, com vistas ao cumprimento de suas atribuições;

X - Elaborar, aprovar e observar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º - A CPAD será composta por 10 (dez) servidores do Igam, indicados pelo Gabinete, considerando as Unidades Administrativas do Instituto.

Parágrafo Único - A Comissão deve ser um grupo interdisciplinar composto por servidores que conheçam profundamente as atividades-meio e atividades-fim do Instituto, que tenham conhecimento da produção documental e habilidades de trabalho em equipe.

Art. 8º - A CPAD/Igam terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II - Vice-Presidente;

III – 4 membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º - Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou de ausência.

§ 2º - No caso do titular não poder comparecer às reuniões e atividades da comissão, ele deverá comunicar ao suplente e a comissão em até 2 (dois) dias antes da data marcada.

Art. 9º - Para o cumprimento de suas atribuições a CPAD/Igam poderá convidar servidores, produtores de documentos, das Unidades Administrativas da Autarquia e de outras entidades públicas, para desempenho de trabalhos ou apoio técnico.

Seção I

Das substituições

Art. 10 – O pedido motivado de substituição de membro da Comissão, que poderá ser feito pelo próprio servidor, pela sua chefia imediata ou pela CPAD, deverá ser encaminhado para o Gabinete tomar as devidas providências.

Parágrafo Único - A Unidade Administrativa deverá indicar um novo membro, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11 - Ao Presidente da Comissão compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especialmente:

I - indicar substituto, dentre os demais membros, no caso de seu impedimento e do Vice-Presidente;

II - convocar os membros para reuniões;

II - coordenar as reuniões e ações da Comissão e subcomissões;

IV - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;

V - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;

VI - convidar colaboradores eventuais;

VII - decidir sobre outros assuntos que lhe forem apresentados. Art. 12 - Ao Vice-Presidente da Comissão cabe auxiliar o Presidente, substituí-lo no caso de impedimento e/ou ausência e suceder-lhe no caso de vacância e, especialmente:

I - elaborar e encaminhar pautas de reunião da CPAD, quando necessário;

II - providenciar para que as atas das reuniões realizadas sejam assina- das pelos participantes;

III - criar e enviar processos e documentos de interesse da CPAD/Igam;

IV - Realizar outras atividades de interesse da CPAD, quando solicitada pelo Presidente da Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 13 - Aos membros da Comissão compete:

I - participar das reuniões e discutir assuntos da pauta;

II - colaborar para o cumprimento das atribuições da Comissão;

III - levar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades administrativas;

IV - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos, quando solicitados pelo Presidente;

V - manter o elo da CPAD com a Unidade Administrativa que representa, disseminando informações e diretrizes;

VI - atender às solicitações do Presidente da CPAD, no que se referir a realização de atividades de interesse da comissão;

VII - sugerir alterações nas regras de funcionamento da CPAD/Igam.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião ordinária, havendo item específico em pauta.

§1º - As sugestões de alteração deverão ser apresentadas pelos membros em reunião da Comissão;

§2º - O quórum necessário para aprovação de sugestão de alteração do Regimento Interno será de 2/3 (dois terços) dos membros da CPAD/Igam.

Art. 15 - Alterações efetuadas na Portaria Igam nº 55, de 06 de novembro de 2019, serão automaticamente incorporadas neste Regimento Interno.

Art. 16 - O trabalho desenvolvido nessa Comissão deve ser prestado sem prejuízo das atribuições regulares de seus membros em suas Unidades Administrativas.

Art. 17 - A participação na Comissão não implica em remuneração adicional.

Art. 18 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Igam



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018

[3] Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016

[4] Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011

[5] Lei Estadual nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011

[6] Decreto Estadual nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013

[7] Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009

[8] Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012

[9] Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010

[10] Portaria nº 55 Igam, de 06 de novembro de 2019