DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH-MG Nº 65, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Estabelece
diretrizes, modalidades e procedimentos para o reúso
direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgotos
Sanitários (ETE) de sistemas públicos e privados e dá outras providências.
(Retificação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” –23/06/2020)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2020)
O
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, pelo Decreto nº 46.501 de 05 de maio de 2014, e pela
Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, de 06 de janeiro de 2014;[1][2][3]
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes, as
modalidades e os procedimentos a serem observados na prática do reúso direto de água não potável, proveniente de Estações
de Tratamento de Esgoto Sanitário (ETE) de sistemas públicos e privados,
buscando a eficiência nos usos de recursos hídricos.
Parágrafo único – Esta Deliberação contempla
exclusivamente ETEs operadas por empresas públicas ou
privadas, que tratam esgotos sanitários, assim considerados os de origem
doméstica.
Art. 2º – Para efeito desta Deliberação, são
adotadas as seguintes definições:
I – Esgoto Sanitário: águas residuárias
contendo despejos líquidos residenciais, comerciais e institucionais, além de
águas de infiltração na rede coletora, e podendo conter uma parcela minoritária
de efluentes não domésticos;
II – Água para reúso:
efluente proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, cujos
processos de tratamento viabilizem o atendimento aos padrões de qualidade
definidos para as modalidades de usos estabelecidas nesta Deliberação;
III – Reúso direto:
uso direto de efluente tratado, de forma planejada, e que atende a padrões de
qualidade e às boas práticas exigidas para o uso pretendido, sem lançamento ou
diluição prévia em corpos de água e meio ambiente;
IV – Produtor de água para reúso:
pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou
privados;
V – Distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
distribui água para reúso proveniente de ETE de
sistemas públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização
de terceiros;
VI – Usuário de água para reúso:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água para
reúso proveniente de ETE de sistemas públicos ou
privados, para as modalidades de usos definidas nesta Deliberação;
VII – Atividades agrossilvipastoris:
cultivos agrícolas, pastagens e silvicultura, estabelecidos em sistemas
consorciados ou não.
VIII – Monitoramento: medição ou verificação,
de acordo com as normas específicas, dos parâmetros de qualidade estabelecidos
para o uso pretendido, seguindo minimamente a frequência indicada a cada classe
de vazão produzida.
IX – Fertirrigação: prática de fertilização do
solo com utilização de água para reúso, cuja dose
aplicada promova o atendimento das necessidades nutricionais de espécies
vegetais, sem, entretanto, comprometer a qualidade do solo e das águas
subterrâneas e o desenvolvimento das plantas.
X – Formas de aplicação da água para fertirrigação:
técnicas tradicionais de irrigação e que podem ser utilizadas para aplicação de
água para reuso no solo, incluindo-se, entre elas, a superficial (sulcos e
corrugação), a aspersão e a localizada.
XI – Dose de aplicação da água para fertirrigação:
volume de esgoto sanitário tratado a ser aplicado, anualmente, em determinada
área de cultivo, calculada com base no elemento químico de referência
(nutriente ou poluente em maior concentração relativa), a partir da razão entre
a quantidade requerida ou tolerada desse elemento químico pelo sistema
solo-planta e sua concentração na água para reúso
(vide Equação 1, indicada no Anexo 1).
XII – Uso amplo: categoria indicativa de água
para reúso de qualidade superior para uma determinada
modalidade de reúso, e que, portanto, possui amplas
possibilidades de aplicações.
XIII – Uso limitado: categoria indicativa de
água para reúso de qualidade inferior para uma
determinada modalidade de reúso, e que, portanto,
possui possibilidades de aplicações limitadas.
XIV – Produção por batelada: modalidade de
produção de água para reúso na qual há armazenamento
da água em tanque de reservação.
Parágrafo único – Caso o distribuidor de água
para reúso altere a qualidade da água proveniente do
produtor, o mesmo deixará de ser distribuidor e passará
a ser produtor.
Art. 3º – A água para reúso,
para efeito desta Deliberação, é passível de utilização nas seguintes
modalidades:
I – Usos em atividades agrossilvipastoris:
fertirrigação de culturas não ingeridas cruas, incluindo culturas alimentícias
e não alimentícias, forrageiras, pastagens e árvores, de acordo com as
seguintes formas de aplicação:
a) no uso amplo é permitido fertirrigação
superficial, localizada ou por aspersão.
b) no uso limitado é permitido apenas
fertirrigação superficial ou localizada, evitando-se qualquer contato da água
de reúso com o produto alimentício.
II – Usos urbanos:
a) no uso amplo é permitido lavagem de praças,
pátios, ruas e avenidas, estacionamentos e outros usos similares em áreas de
acesso amplo ao público, além de lavagem de veículos comuns e uso predial
comercial ou industrial (restrito a descargas sanitárias);
b) no uso limitado é permitido lavagem de
veículos especiais (caminhões de coleta e transporte de resíduos sólidos
domésticos, coleta seletiva, construção civil, mineração, trens e aviões),
controle de poeira, combate a incêndio, desobstrução de galerias de água
pluvial e rede de esgoto;
III – Usos para fins ambientais: aplicação de
água para reúso em projetos de recuperação florística
ou de áreas degradadas, para fertirrigação superficial, localizada ou aspersão,
desde que o acesso a estas áreas seja controlado.
IV – Usos industriais: reúso
de água em operações e processos industriais, uso na construção civil,
mineração, processos de produção e demais atividades em suas expertises;
§1º – As demais práticas e modalidades de reúso, não regulamentadas por esta Deliberação, deverão ser
objetos de manifestação do CERH-MG no âmbito de suas competências legais.
§2º – Não é permitida a utilização de água para
reúso no processamento e beneficiamento de alimentos.
§3º – No caso da aplicação por aspersão, esta
não deverá causar impacto nas áreas do entorno, principalmente quando houver
cultivo de espécies vegetais cujo produto alimentício seja ingerido cru ou
houver a presença de residências isoladas ou comunidades urbanas.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA O REÚSO DE ÁGUA:
CADASTRAMENTO, PADRÕES DE QUALIDADE E MONITORAMENTO
Art. 4º – Para implantação de qualquer das
modalidades de reúso abrangidas por esta Deliberação,
o produtor de água para reúso deve se cadastrar junto
ao órgão gestor competente, mediante a apresentação, no mínimo, das seguintes
informações:
I – identificação do produtor, potenciais
distribuidores e potenciais usuários;
II – vazão estimada para reúso;
III – localização geográfica do produtor;
IV – identificação do processo de tratamento
utilizado na ETE, incluindo croqui das instalações;
V – especificação da modalidade e finalidade de
reúso de água, conforme artigo 3°;
VI – identificação do possível corpo hídrico
receptor do lançamento dos efluentes tratados não destinados ao reúso, ponto de lançamento, vazão média mensal de
lançamento do ano anterior (se existente), vazão para reúso
produzida, distribuída ou utilizada previstas;
VII – laudo sobre a qualidade da água para reúso produzida, firmado por responsável técnico.
Art. 5º – Os limites de concentração para
atendimento aos padrões estabelecidos nesta Deliberação, para as modalidades de
reúso elencadas no Artigo 3º, estão definidos no
ANEXO I.
Art. 6º – No caso da utilização da água para reúso para processos industriais, a especificação da
qualidade da água para reúso deverá ser de responsabilidade
do empreendedor, conforme os requisitos de qualidade do processo, mas sempre
atendendo às normas ambientais e de segurança do trabalho. Para fins previstos
nas modalidades indicadas no artigo 3°, considerar os valores indicados no
Anexo I.
Art. 7º – Para garantia do padrão de qualidade,
e na produção de laudos previstos no inciso VII do art. 4º, o produtor deve
monitorar a água para reúso por meio de análises
laboratoriais que empreguem métodos de análises especificados em Normas
Técnicas de Instituições Nacionais e Internacionais reconhecidas, conforme
frequência mínima definida de acordo com a vazão estimada para reúso (indicada no Quadro 1, Anexo I).
§1º – As amostras deverão ser representativas
das condições ou características usuais ou médias da água para reúso, não podendo representar apenas períodos em que as
concentrações são reconhecidamente mais reduzidas do que as usualmente obtidas.
§2º – As autoridades sanitárias e ambientais
poderão solicitar ao produtor de água para reúso
ações e medidas complementares que visem a segurança quanto ao uso da água para
reúso, mediante justificativa técnica que indique
risco iminente à saúde pública e/ou ao meio ambiente. Tais ações e medidas
podem abranger, por exemplo, plano de gerenciamento de riscos, análises de
risco, ampliação dos parâmetros de qualidade da água para reúso,
intensificação da frequência de monitoramento, e envolver demais partes
interessadas, como usuários, distribuidores e outros atores inseridos no
processo.
§3º – O produtor de água para reúso poderá solicitar às autoridades sanitárias e
ambientais a alteração na frequência mínima de amostragem de determinados
parâmetros estabelecidos nesta Deliberação, apresentando justificativas
embasadas no histórico de qualidade da água para reúso
após o segundo ano de monitoramento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRODUTOR, DO
DISTRIBUIDOR E DO USUÁRIO QUANTO AOS CUIDADOS NO MANUSEIO E DESTINAÇÃO DA ÁGUA
PARA REÚSO
Art. 8º – Cabe ao produtor de água para reúso:
I – realizar o cadastro para reúso de água e mantê-lo atualizado junto ao IGAM, conforme
artigo 4°;
II – monitorar a qualidade da água para reúso, conforme Quadro 1 (vide Anexo I), e manter os
registros operacionais e do fornecimento de água para reúso
atualizados mensalmente, em meio eletrônico, os quais deverão estar disponíveis
para acesso público;
III – registrar, informar e orientar o receptor
(distribuidor e/ou usuário), em linguagem clara e de fácil compreensão, quanto
à qualidade da água para reúso, bem como aos
cuidados, restrições e riscos envolvidos na sua utilização;
IV – elaborar relatório, firmado por
responsável técnico, com registros do monitoramento da qualidade da água para reúso produzida, bem como identificação e localização dos
usuários atendidos no período. Este relatório deverá incluir ainda uma
declaração de que o tratamento para obtenção da água para reúso
seguiu efetivamente as boas práticas associadas aos processos empregados, sendo
compatível com a obtenção da qualidade desejada. Este relatório deverá ser encaminhado
anualmente ao IGAM;
V – elaborar e entregar cartilha orientativa
com as possíveis utilizações da água fornecida para reúso,
e manter o registro de entrega a cada usuário atendido.
Art. 9º – Cabe ao distribuidor garantir que a
água para reúso será entregue ao usuário cadastrado
pelo produtor conforme a caracterização de qualidade indicada pelo produtor.
Art. 10 – Cabe ao usuário de água para reúso:
I – confirmar ciência quanto às possibilidades
de utilização da água para reúso, atestando
recebimento da cartilha orientativa fornecida pelo produtor;
II – garantir a utilização da água para reúso em conformidade com a modalidade indicada pelo
produtor;
III – adotar procedimentos para a utilização da
água para reúso que visem minimizar os riscos à saúde
e ao meio ambiente, particularmente quanto ao contato com população, alimentos
e fontes de água potável que porventura estejam próximos aos locais de
utilização.
Art. 11 – Cabe ao produtor, distribuidor e
usuário a adoção de medidas protetivas para os envolvidos na manipulação da
água para reúso, como o uso de Equipamento de
Proteção Individual - EPI e Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, bem como
outras medidas estabelecidas em normas de segurança no trabalho, a fim de se
evitar procedimentos inadequados que impliquem em riscos à saúde dos
envolvidos.
Art. 12 – Os reservatórios, tubulações,
veículos, bombas, medidores de vazão, sensores e demais equipamentos empregados
na produção, distribuição e utilização da água para reúso
deverão ser estanques, devidamente identificados e projetados de forma a evitar
contaminação, e ser exclusivos para esta atividade, não podendo ser
transferidos para instalações de água potável.
I – as redes internas de água para reúso deverão ser completamente segregadas das redes de
água potável, impossibilitando a mistura na tubulação por meio de válvulas ou
desvios.
II – nas laterais dos veículos distribuidores e
nos tanques de estocagem de água para reúso devem
figurar, de forma visível e em destaque, as ditas abaixo, respeitadas as
dimensões mínimas, tamanhos de fonte, cores e proporções
ÁGUA
PARA REÚSO NÃO
POTÁVEL – NÃO BEBA |
|
Modalidade: |
Categoria: |
Uso
exclusivo para as atividades previstas na Deliberação Normativa CERH-MG n°
65/2020 |
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS
Art. 13 – Caberá ao IGAM monitorar os
desdobramentos da implementação desta Deliberação e proporá a revisão ao
CERH-MG seu conteúdo em até 5 (cinco) anos de sua publicação. Caso necessário,
a revisão poderá ser efetuada em intervalo de tempo inferior, tendo em vista a
identificação de alguma melhoria a ser implementada. A revisão deverá
considerar, entre outros fatores:
I – a experiência relacionada ao reúso de água adquirida a partir desta Deliberação;
II – o conjunto de dados de monitoramento da
qualidade da água para reúso;
III – o avanço técnico-científico relacionado a
fatores como a forma e a dose de aplicação da água para reúso,
o monitoramento da qualidade, evidências de saúde pública e dados epidemiológicos;
IV – o eventual estabelecimento de diretrizes
nacionais e internacionais referentes ao tema.
Parágrafo único – o IGAM apresentará ao
plenário do CERH-MG anualmente o relatório de acompanhamento desta norma.
Art. 14 – A Semad e o Igam
deverão promover mecanismos e critérios de acesso preferencial aos recursos do
Fundo de Recuperação, Proteção e desenvolvimento sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro,
para os usuários, produtores de água para reúso e
entidades afins, que apresentem projetos de racionalização de uso dos recursos
hídricos, por meio de implantação de práticas de reúso
direto de água não potável (efluente tratado) proveniente de ETEs.
Art. 15 – Os órgãos e entidades participantes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas
Gerais deverão, quando couber:
I – fomentar, disponibilizar informações e
incentivar trabalhos e estudos sobre a prática de reúso
no âmbito da educação ambiental;
II – promover a integração entre o Plano
Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais e os Planos Municipais
de Saneamento, no que se refere às práticas de reúso
e uso racional da água;
Parágrafo único – Os Comitês de Bacias
Hidrográficas - CBHs deverão fomentar, no âmbito do
Plano de Recursos Hídricos da Bacia, a prática de reúso
de água de que trata esta Deliberação.
Art. 16 – Podem ser instrumentos para promoção
de reúso de água proveniente de ETEs:
I – concessão de incentivos financeiros e
creditícios ao produtor, distribuidor e usuário de água para reúso e entidades afins, que apresentem projetos de
racionalização de uso dos recursos hídricos, por meio de implantação de
práticas de reúso direto de água não potável
proveniente de ETEs;
II – Plano de Recursos Hídricos de que trata o
art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.433, de o de janeiro de 1997, observado o
exposto no seu art. 7º, inciso IV;
III – Plano de Saneamento Básico de que trata o
art. 19 da lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – A utilização de água para reúso proveniente de ETE prevista nesta Deliberação não
deve proporcionar riscos potenciais ou causar danos ambientais e à saúde
pública.
Art. 18 – O disposto nesta Deliberação não
exime o produtor da água para reúso de efetuar e
manter atualizado o cadastro no Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 19 – Os responsáveis por danos ao meio
ambiente, à saúde pública e a terceiros resultantes da prática de reúso de água proveniente de ETEs
em desacordo com o disposto nesta Deliberação normativa responderão,
solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.
Art. 20 – Esta Deliberação entrará em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2020.
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH-MG.
ANEXO
I
DIRETRIZES
DE USOS
ANEXO
I
Diretrizes
de Usos estabelecidos nesta Deliberação.
Quadro
1:
Frequência mínima de monitoramento da água para reúso
|
|
Parâmetros |
|||||
|
Coliformes termotolerantes ou E. coli |
Ovos de helmintos |
Condutividade |
Razão de adsorção |
|
||
I |
0 a 10 L/s |
|
Mensal |
Bimestral |
|
|
|
II |
10 a 100 |
Quinzenal |
Mensal |
||||
III |
> 100 L/s |
Semanal |
Quinzenal |
*A
vazão de reúso equivalente nos casos de produção por
batelada deverá ser calculada via Equação 2.
**
Parâmetros aplicáveis apenas para a modalidade agrossilvipastoril.
Quadro 1:
Frequência mínima de monitoramento da água para reúso
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
Tabela 1.a: Padrões de qualidade
microbiológica para reúso na modalidade “agrossilvipastoril”
Categoria |
Finalidade |
pH |
Coliformes
termotolerantes ou E. coli (NMP/100 mL) |
Ovos viáveis de helmintos
(nº de ovos/L) |
Amplo |
Permitido fertirrigação superficial, localizada ou por
aspersão*. |
6 a 9 |
≤ 1x104 |
≤ 1 |
Limitado |
Permitido apenas fertirrigação superficial ou localizada,
evitando-se qualquer contato da água para reúso com
o produto alimentício. |
6 a 9 |
≤ 1x106 |
≤ 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*No
caso de árvores frutíferas, cujos frutos podem ser consumidos crus ou com
casca, deve ser adotada uma técnica de irrigação que não possibilite o contato
do fruto com a água para reúso.
Tabela
1.b:
Padrões de qualidade química para reúso na modalidade
“agrossilvipastoril”
Condutividade
elétrica (mS/cm) |
RAS |
> 500* |
< 3 |
|
|
|
|
*
valor mínimo necessário para que não haja risco de dispersão da argila do solo,
considerando os valores de RAS que o esgoto sanitário pode apresentar.
Nota:
a dose máxima de aplicação de sódio no solo via água para reúso
é de 300 kg/(ha.ano).
Tabela
2:
Padrões de qualidade para reúso na modalidade “urbano”
Categoria |
Finalidade |
pH |
Coliformes
termotolerantes ou E. coli (NMP/100 mL) |
Ovos viáveis de helmintos
(nº de ovos/L) |
Amplo |
Lavagem
de pátios, ruas e avenidas, estacionamentos ou outros com exposição similar;
lavagem de veículos comuns; uso predial comercial ou industrial (restrito a
descargas sanitárias). |
6 a 9 |
≤
1x103 |
≤
1 |
Limitado |
Lavagem
de veículos especiais (tais como aqueles utilizados em coleta e transporte de
resíduos sólidos domésticos, coleta seletiva, construção civil, mineração),
lavagem externa de trens e aviões, controle de poeira, combate a incêndio,
desobstrução de galerias de água pluvial e rede de esgoto*. |
6 a 9 |
≤ 1x104 |
≤
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Para desobstrução de galerias de águas
pluviais e de redes de esgoto, o limite referente a coliformes termotolerantes
ou E.coli é de 1x107 NMP/100
mL.
Tabela
3:
Padrões de qualidade para reúso na modalidade “ambiental”
Categoria |
Finalidade |
pH |
Coliformes termotolerantes
ou E. coli (NMP/100 mL) |
Ovos viáveis de helmintos
(nº de ovos/L) |
Limitado |
Recuperação
florística; recuperação de áreas degradadas, desde que o acesso seja
restrito. |
6 a 9 |
≤
1x106 |
≤
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tabela
4:
Padrões de qualidade para reúso na modalidade “industrial”
Finalidade |
Padrão
de qualidade |
Operações
e processos industriais, construção civil, mineração, processos de produção e
demais atividades em suas expertises. |
A
qualidade da água para reúso para fins de
utilização dentro do processo industrial será de responsabilidade do
empreendedor, conforme os requisitos de qualidade do processo e as normas de
segurança do trabalho. Para fins previstos nas modalidades indicadas no
artigo 3°, considerar os valores indicados nas Tabelas 1 a 3. |
Equação 1: Cálculo da dose de aplicação de água
para reúso para modalidade “agrossilvipastoril”
em que:
D - dose de água para reúso
(m3/(ha.ano)).
Qreq -
quantidade do elemento químico de referência* requerido anualmente pela cultura
(no caso de nutrientes) ou suportado pelo sistema soloplanta
(no caso de poluentes) (kg/(ha.ano)).
Cdisp -
concentração do elemento químico de referência* na água para reúso (kg/m3).
* Elemento químico de referência é aquele
utilizado para definição da dose de aplicação de água para reúso,
podendo ser um nutriente (como nitrogênio e fósforo) ou poluente (como sódio ou
metais pesados).
Nota: No caso de culturas anuais, tanto a dose
como as quantidades requeridas/suportadas deverão ser proporcionais ao período
de cultivo.
Equação 2: Cálculo da vazão para reúso para produção por batelada em que:
Q - Vazão para reúso
(L/s).
Vre -
Volume do reservatório (L).
Sdia -
Número de segundos do dia (86.400 s)
Equação 1: Cálculo da
dose de aplicação de água para reúso para modalidade
“agrossilvipastoril” D=Qreg/Qdisp em que:
D - dose de água para reúso (m3/(ha.ano)).
Qreq -
quantidade do elemento químico de referência* requerido anualmente pela cultura
(no caso de nutrientes) ou suportado pelo sistema soloplanta
(no caso de poluentes) (kg/(ha.ano)).
Cdisp -
concentração do elemento químico de referência* na água para reúso (kg/m3).
* Elemento químico de
referência é aquele utilizado para definição da dose de aplicação de água para reúso, podendo ser um nutriente (como nitrogênio e fósforo)
ou poluente (como sódio ou metais pesados).
Nota: No caso de
culturas anuais, tanto a dose como as quantidades requeridas/suportadas deverão
ser proporcionais ao período de cultivo.
Equação
2:
Cálculo da vazão para reúso para produção por
batelada Q = Vre/Sdia
em que:
Q - Vazão para reúso (L/s).
Vre -
Volume do reservatório (L).
Sdia - Número
de segundos do dia (86.400s)
*As demais informações
permanecem inalteradas.