Deliberação Normativa CERH/MG nº 44, 06
de janeiro de 2014.
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH/MG.
(Publicação – “Minas Gerais” – Diário
do Executivo – 07/01/2014)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
10/08/2022)
O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG criado pelo Decreto Estadual
nº 26.961/87, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na
Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e seus regulamentos,
resolve: [1] [2]
Capítulo I
Das
Disposições Preliminares
Art.1º.
Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH.
Art.2º.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH fica organizado na forma
especificada neste Regimento, conforme dispõe o Decreto n º 37.191, de 28 de
agosto de 1995 e alterações posteriores.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CERH e a palavra
Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art.
3º. O Conselho é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG.
Capítulo II
Da
Competência
Art.
4º. Ao CERH compete:
I
- estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos
Hídricos a serem observados pelo SEGRH-MG, pelo Plano Estadual de Recursos
Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
II
- aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma
do artigo 10, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos;
III
- decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
IV
- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que
extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;
V
- estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de
uso de recursos hídricos;
VI
- estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de
uso de recursos hídricos;
VII
- aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do prazo de prazo fixado em regulamento, nos
termos do artigo 43, inciso V, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
VIII
- aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do Comitê de
Bacia Hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos
termos do parágrafo único do artigo 43, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
IX
- aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da
compensação a município afetado por inundação causada por implantação de
reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com
recursos hídricos;
X
- propor ao Poder Executivo, que disciplinará por decreto, critérios e normas
gerais para o rateio de custos, de forma direta ou indireta, das obras de usos
múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
XI
- aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras
de uso múltiplo de recursos hídricos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 30,
da Lei Estadual nº 13.199/1999;
XII
- aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;
XIII
- autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo
único, do artigo 44, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
XIV
- reconhecer a formação de consórcios ou as associações intermunicipais de
bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais
ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme
disposto no artigo 46, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
XV
- aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, bem como das associações regionais
e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente
constituídos, às agências de bacia hidrográfica, a partir de propostas
fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes, nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 37, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
XVI
- deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, de acordo com
a legislação ambiental;
XVII
- atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia
hidrográfica;
XVIII
- atuar como instância de recurso contra aplicação de penalidade por infração
às normas da Lei Estadual nº 13.199/1999, nos termos do artigo 43, parágrafo
1º, inciso IV e parágrafo 3º do Decreto Estadual nº 44.844/2008;
XIX
- deliberar sobre o relatório de atividades dos comitês de bacias hidrográficas
e sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO destinados
aos comitês de bacias;
XX
- exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou
regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de
sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
Capítulo III
Da
Estrutura
Art.
5º. O CERH - MG tem a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II
- Plenário;
III
- Secretaria-Executiva;
IV
- Câmaras Técnicas.
Art.
6º. A Presidência do CERH será exercida pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e, na falta ou impedimento deste, pelo Diretor
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Parágrafo
único. Na ausência ou impedimento do Diretor Geral do IGAM, a Presidência será
assumida pelo membro mais antigo do CERH.
Art.
7º. Integram o Plenário do CERH, observado o critério de representação
paritária, previsto no art. 34, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, os seguintes membros:
I
- do Poder Público Estadual:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho;
b) Representante da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão;
c) Representante da Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Representante da Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia;
e) Representante da Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais;
f) Representante da Secretaria de
Estado da Saúde;
g) Representante da Secretaria de
Estado de Turismo;
h) Representante da Secretaria da
Secretaria de Educação;
i) Representante da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico;
j) Representante do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais.
II
- representantes do Poder Público Municipal:
a) 03 (três) representantes dos
Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;
b) 01 (um) representante dos Municípios
que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;
c) 01 (um) representante dos Municípios
que integram as bacias do Leste;
d) 02 (dois) representantes dos
Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
e) 01 (um) representante dos Municípios
que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f) 01 (um) representante dos Municípios
que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba
e Jaguari;
g) 01 (um) representante dos Municípios
que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;
III
- representantes dos usuários de recursos hídricos:
a) 01 (um) representante de serviços
municipais de saneamento;
b) 01 (um) representante da Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG;
c) 01 (um) representante da Companhia
de Saneamento de Minas Gerais -COPASA-MG;
d) 01 (um) representante da Federação
da Agricultura do Estado de MinasGerais -FAEMG;
e) 01 (um) representante da Federação
das Indústrias do Estado de MinasGerais - FIEMG;
f) 01 (um) representante do Instituto
Brasileiro de Mineração - IBRAM;
g) 01 (um) representante da Associação
de Geração de Energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas;
h) 01 (um) representante de associações
de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i) 01 (um) representante de associações
do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;
j) 01 (um) representante do Instituto
Aço Brasil.
IV - representantes de entidades da
sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a) 03 (três) representantes de
associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente;
b) 04 (quatro) representantes de
associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente
constituídas no Estado;
c) 03 (três) representantes de
universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados
no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou
educação ambiental.
§
1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão
indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente
constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos
Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no
órgão de imprensa oficial do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§
2º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e
IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões
coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa
oficial do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do término do mandato em curso.
§
3º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III,
alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, deverão ocorrer no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação feita pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos
e entidades respectivos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término do mandato em curso.
§
4º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas
como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos
hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§
5º É vedada a participação no CERH das Entidades Equiparadas às Agências de
Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos
Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil
ligadas aos recursos hídricos.
§
6º É vedada a participação no CERH de associações de municípios e associações
de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos
recursos hídricos.
§
7º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste
decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este
pertença ao mesmo segmento representado, poderes públicos estadual e municipal,
usuários e organizações civis.
Art.
8º. Cada membro do CERH terá 02 (dois) suplentes, que o substituirão em caso de
ausência ou impedimento.
§1º
A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras
Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga
em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário.
§2º
Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o respectivo conselheiro
suplente.
§3º
A substituição de conselheiro titular ou suplente deverá ser encaminhada pelo
dirigente da entidade, por meio de ofício ao Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do CERH, até 10 (dez) dias
úteis antes da reunião.
§4º
É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário. §5º A
ausência dos conselheiros, titular e seus respectivos suplentes,
por 03 (três) reuniões
consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões no decorrer de um mandato,
implicará, automaticamente, a exclusão do representante da entidade pelo
mandato vigente e a imediata indicação de outro.
§6º
Nos casos em que a titularidade e a suplência de um mesmo segmento forem
exercidas por diferentes entidades, a ausência por 03 (três) reuniões
consecutivas do representante titular implica em sua substituição pelo primeiro
suplente.
§7º
No caso do parágrafo anterior, o primeiro suplente será substituído pelo
segundo suplente, passando o titular ausente a assumir a vaga de segundo
suplente.
§8º
A Secretaria Executiva deverá informar à entidade representada, mediante ofício
e por meio eletrônico, quando da ocorrência da segunda ausência consecutiva ou
quarta cumulada, no decorrer do mandato, alertando a da penalidade de
desligamento de seu representante.
§9º
As entidades membros do CERH deverão manter atualizados os dados cadastrais da
entidade e dos conselheiros, comunicando a Secretaria Executiva quando houver
alterações.
Art.
10. Os mandatos dos membros do CERH e dos seus respectivos suplentes serão de
03 (três) anos.
Art.
11 São atribuições dos membros do CERH-MG:
I
- comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II
- debater a matéria em discussão;
III
- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, ao
Secretário Executivo e aos gestores do SEGRH-MG, sob forma de diligência;
IV
- propor questões de ordem;
V
- pedir vista de matéria;
VI
- apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII
- votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
VIII
- propor moções;
IX
- propor, mediante o pleito de, no mínimo 06 (seis) conselheiros, a criação de
Câmaras Técnicas;
X
- propor, mediante o pleito de, no mínimo 06 (seis) conselheiros, matérias para
exame do Conselho e respectivas Câmaras Técnicas Especializadas;
XI
- observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e de decoro,
nos termos do Decreto 43.885/2004.
Art.
12. Integram o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, 01 (um)
representante de cada uma das seguintes entidades:
I
- Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
II
- Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
III
- Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
IV
- Instituto Estadual de Florestas - IEF;
V
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
VI
- Agência Nacional de Águas - ANA;
VII
- Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VIII
- Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
IX
- Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X
- Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio
Ambiente - SRHU/MMA;
XI
- Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
XII
- Órgãos Co-Gestores;
XIII
- Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em
Águas - HIDROEX;
XIV
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV
- Outras entidades convidadas pelo Conselho.
Capítulo IV
Das
Atribuições dos Órgãos
Seção I
Da
Presidência do CERH
Art.
13. Compete ao Presidente do CERH exercer as seguintes atribuições:
I
- dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II
- homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
III
- representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele
referentes;
IV
- assinar as deliberações do Plenário;
V
- submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou
aprovação;
VI
- constituir, “ad referendum” do Plenário, grupos de apoio técnico necessários
ao seu funcionamento;
VII
- designar relatores para assuntos específicos;
VIII
- votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
IX
- decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do
Conselho, “ad referendum” do Plenário;
X
- receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente
instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia
hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação
ambiental;
XI
- requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do
Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico
formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH;
XII
- propor a criação de Câmaras Técnicas;
XIII
- delegar atribuições de sua competência;
XIV
- promover a articulação entre o CERH e o COPAM, visando à compatibilização de
suas atribuições;
XV
- retirar justificadamente, matéria de pauta;
XVI
- fazer cumprir este Regimento Interno;
XVII
- fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras
Técnicas;
XVIII
- colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de
matérias na pauta do CERH;
XIX
- encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise
de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.
XX
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo
único. Ao Presidente do CERH cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que
se refere o inciso VIII deste artigo.
Seção II
Do
Plenário
Art.
14. O Plenário é a instância superior do CERH, sendo constituído pelos membros
referidos no artigo 7º deste Regimento Interno.
Art.
15. Compete ao Plenário exercer as seguintes atribuições:
I
- aprovar o Regimento Interno do CERH;
II
- deliberar sobre políticas e normas de planejamento, regulação, coordenação e
controle do uso, preservação e recuperação de recursos hídricos do Estado;
III
- deliberar sobre as matérias previstas no artigo 4º deste Regimento Interno;
IV
- solicitar à Presidência assessoramento de órgão ou entidade representado na
composição do Conselho;
V
- deliberar sobre proposta de criação de Câmaras Técnicas Especializadas, para
o exercício das competências descritas no artigo 4° deste Regimento Interno,
bem como sua extinção;
VI
- aprovar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH, por meio de
Deliberação;
VII
- deliberar sobre questões de ordem dos conselheiros relativas a processos de
deliberação e votação;
VIII
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo
único - Para o cumprimento de suas atribuições o Plenário poderá:
I
- discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área de recursos
hídricos, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
II
- responder a consultas de interessados, por meio de suas Câmaras Técnicas,
sobre matéria de sua atuação.
Art.
16. O Plenário do CERH reunir-se-á:
I
- ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido, desde
que a convocação seja promovida pela Secretaria Executiva com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis;
II
- extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço de seus
membros, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis.
Art.
17. O Plenário reunir-se-á sempre em sessão pública, sendo franqueada a palavra
a qualquer interessado, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, mediante inscrição em
livro próprio, até o início dos trabalhos da sessão plenária.
§1º
O quórum de instalação corresponderá ao da maioria absoluta dos membros do
CERH.
§2º
O quórum de deliberação corresponderá ao da maioria simples dos presentes,
independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§3º Iniciado o processo de votação, não
será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.
Art.
18. A convocação para as reuniões do Plenário será feita por meio eletrônico,
acompanhada da pauta, devendo os correspondentes documentos ser
disponibilizados no site do CERH, observados os prazos mencionados no artigo 20
deste Regimento Interno.
Seção III
Da
Secretaria Executiva
Art.
19. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico,
administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do Presidente e
Plenário.
Parágrafo
único. A função de Secretário Executivo do CERH é exercida pelo Secretário de
Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da
SEMAD e do IGAM.
Art.
20. Compete à Secretaria Executiva:
I
- articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e
do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de modo a disciplinar
seu adequado desenvolvimento;
II
- convocar as reuniões ordinárias do CERH com antecedência de até 10 (dias)
úteis e as extraordinárias com antecedência de até 05 (cinco) dias úteis;
III
- preparar a pauta das Reuniões do CERH e encaminhá-la para aprovação do
Presidente;
IV
- secretariar as reuniões do Conselho preparar sua agenda, elaborar
atas e promover a publicação das decisões e dos demais atos;
V
- organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Conselho;
VI -instruir os
processos a serem submetidos ao Plenário e tomar providências de ordem
administrativa necessárias ao rápido andamento dos
processos no Conselho;
VII
- solicitar apoio do IGAM para subsidiar o CERH relativamente à criação de
Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica ou Entidades a elas Equiparadas;
VIII
- organizar e manter os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo
do Conselho;
IX
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art.
21. O Secretário Executivo deverá supervisionar o suporte técnico e executivo
ao Plenário do CERH, incumbindo-lhe, em especial:
I
- assessorar o funcionamento do Plenário;
II
- cumprir as determinações do Plenário e, quando couber, das Câmaras;
III
- convocar reunião do Plenário, organizando a respectiva pauta;
IV
- encaminhar a pauta de reunião, bem como os respectivos pareceres, aos
conselheiros titulares e, quando solicitado, aos suplentes, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis, incluídos os dias da publicação e da reunião,
ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II, do Art. 16 deste Regimento
Interno;
V
- notificar os interessados das decisões do Plenário.
Seção IV
Das
Câmaras Técnicas
Art.
22 O CERH poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei
Estadual nº 13.199/1999 e no artigo 4º deste Regimento Interno, organizar-se em
Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes
a sua competência.
§1º
A proposta de criação ou extinção de Câmara Técnica Especializada será
previamente analisada pela CTIL, que submeterá ao Plenário parecer fundamentado
sobre a proposta, para deliberação.
§2º
A extinção de Câmara Técnica Especializada somente se realizará mediante
proposta da maioria absoluta dos Conselheiros do CERH.
§3º
Compete ao CERH decidir em grau de recurso, como última instância
administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes instituídas com essas
finalidades, sobre as decisões dos Comitês de Bacia e relativamente à aplicação
das sanções previstas na Lei Estadual nº 13.199/1999.
§4º
Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no
parágrafo §3º deste artigo, adotarão os procedimentos de análise, diligências,
pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os membros do Plenário têm
como prerrogativa de atuação.
Art.
23. As Câmaras Técnicas Especializadas do CERH serão constituídas de
no mínimo,08(oito) e, no máximo, 12 (doze) representantes dos
segmentos selecionados, indicados
formalmente pelas entidades que integram o Plenário.
Parágrafo
único. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será
de 03(três) anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH,
permitida a recondução.
Art.
24. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas dar-se-á sob a coordenação
do IGAM, e deverão ser considerados os seguintes critérios:
I
- a proporcionalidade entre os segmentos representados;
II
- a natureza dos assuntos da competência da Câmara Técnica;
III
- a finalidade dos órgãos ou entidades representadas;
IV
- a formação técnica ou notória atuação dos membros indicados, podendo contar
com a colaboração de especialistas.
Parágrafo
único. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas será homologada pelo
Plenário, por meio de Deliberação.
Art.
25. A presidência das Câmaras Técnicas será exercida por conselheiro de livre
escolha de seus membros, assegurado o rodízio da participação dos segmentos
(Estado, Municípios, Usuários e Organizações da Sociedade Civil) na presidência
da câmara, desde que haja interesse.
Parágrafo
único. O mandato da presidência será 03 (três) anos, permitida somente uma
recondução do segmento escolhido para presidente da Câmara Técnica Especializada.
Art.
26. A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH será
exercida pelo IGAM, observando, no que couber, o disposto no artigo 20 deste
Regimento Interno.
Art.
27. Compete às Câmaras Técnicas Especializadas:
I
- elaborar e encaminhar ao Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva,
propostas de normas para Recursos Hídricos, observadas a legislação pertinente;
II
- manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III
- relatar e submeter à aprovação do Plenário, matérias de sua competência;
IV
- solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional e Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através da Secretaria Executiva,
manifestação sobre assunto de sua competência;
V
- convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação
para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI
- criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
VII
- propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas
Especializadas;
VIII
- demais atribuições que lhes forem conferidas por meio deste Regimento Interno
ou de Deliberações Normativas do CERH.
Art.
28. Compete ao Presidente da Câmara Técnica Especializada:
I
- estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes, obedecendo ao
rito do artigo 36 deste Regimento Interno;
II
- conduzir a reunião, solicitando que a Secretaria Executiva lavre em ata as
matérias discutidas e os encaminhamentos dados;
III
– Articular com a Secretaria Executiva a fim de definir as matérias que
constarão da pauta das reuniões, bem como as datas e convocações para os
encontros;
IV
- solicitar, quando necessário, a presença de consultores ou especialistas para
o esclarecimento de temas específicos;
V
- criar oportunidades e facilidades para a participação democrática de todos os
representantes setoriais presentes na Câmara Técnica;
VII
- retirar de ofício, mediante justificativa, o processo de pauta;
VIII
- propor a criação de Grupos de Trabalhos.
§1º
O Presidente da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário ou designar
um relator para fazê-lo.
§
2º Ao término de seu mandato, o Presidente deverá apresentar ao Plenário do
CERH relatório de todas as atividades realizadas no período, destacando as
ações em andamento e o estágio em que se encontram.
Art.
29. As reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas serão públicas, com quorum
de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros, deliberando
com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quorum
de instalação.
Art.
30. As Câmaras Técnicas Especializadas se reunirão, ordinariamente, a cada mês,
mediante convocação da Secretaria Executiva, através de correio eletrônico,
com, no mínimo, 07(sete) dias úteis de antecedência, facultada a
convocação de reuniões extraordinárias, que poderá
ser feita com antecedência de 05
(cinco) dias úteis.
§1º
A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no
mesmo prazo da convocação.
§2º
Não havendo assuntos para serem tratados, a reunião poderá ser dispensada, a
critério do Presidente da Câmara Técnica Especializada.
Art.
31. As decisões das Câmaras Técnicas Especializadas serão tomadas,
preferencialmente por consenso.
Parágrafo
único. Não sendo possível a tomada de decisão consensual, proceder-se-á à
votação da matéria pelos membros presentes, considerando- a aprovada pela
maioria dos presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de
desempate.
Art.
32 - A ausência do conselheiro titular ou suplente, por 03 (três)
reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões, no decorrer de um
mandato, implicará, automaticamente, a exclusão do representante da entidade
pelo mandato vigente e a imediata indicação de outro.
§1º
A Secretaria Executiva deverá informar à entidade representada, mediante ofício
e por meio eletrônico, quando da ocorrência da segunda ausência consecutiva ou
quinta cumulada, no decorrer do mandato, alertando-a da penalidade de
desligamento de seu representante.
§2º
Aos casos de ausência previstos neste artigo aplica-se o disposto nos
parágrafos 6º e 7º do artigo 8º deste Regimento Interno.
Art.
33 Cada titular da Câmara Técnica terá 02 (dois) suplentes, que o substituirão
em caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo
único - O primeiro suplente será definido em reunião de segmentos e o segundo
suplente será indicado pelo titular, observado o disposto no artigo 24 deste
Regimento Interno.
Art.
34. Poderão também participar das Reuniões das Câmaras Técnicas, como
convidados, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas
competências se relacionem com os temas pautados.
Art.
35. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, com no mínimo
03(três) membros, para tratar de assuntos específicos ou de natureza singular.
§1º
Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um membro efetivo da Câmara Técnica
Especializada e poderão ter a participação, como convidados, de especialistas
na área ou matéria que será objeto de estudo.
§2º
Os resultados dos trabalhos destes Grupos serão relatados, pelo seu
Coordenador, para a respectiva Câmara Técnica Especializada, e, após sua
aprovação, serão analisados pela CTIL, para avaliação dos aspectos legais e
institucionais, que elaborará seu Parecer e encaminhará o material ao Plenário
do CERH.
Capítulo V
Das
Reuniões Plenárias e das Câmaras Técnicas Especializadas
Seção
I
Do
funcionamento
Art.
36. As reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas do CERH obedecerão à
seguinte ordem básica de trabalho:
I
- verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II
- execução do Hino Nacional Brasileiro, em ocasiões excepcionais;
III
- comunicado dos conselheiros;
IV
- aprovação da ata da reunião anterior;
V
- apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI
- discussão e deliberação das matérias pautadas;
VII
- assuntos gerais;
VIII
- encerramento.
§1º
As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na
última reunião do ano anterior.
§2º
A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será seqüencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º
As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§4º
O Presidente, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de
inversão ou retirada de pontos de pauta de que trata o inciso V.
§5º
Não havendo quorum para o início dos trabalhos, o Presidente aguardará por 30
(trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.
§6º
O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art.
37. O comunicado e os assuntos gerais a que se referem os incisos III e
VII, do artigo 36, deste Regimento Interno terão duração máxima total de
até 30 (trinta) minutos, divididos igualmente entre os interessados,
conselheiros ou não, desde que inscritos em livro próprio até o início dos
trabalhos da sessão.
Art.
38. A discussão das matérias pautadas, quando for o caso, será iniciada:
I
- pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II
- por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
Art.
39. Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez)
minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente do CERH, para
debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o
pedido de vista previsto no artigo 11, inciso V, deste Regimento Interno.
Art.
40. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por questão de ordem o
ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento Interno
ou quanto à forma de encaminhamento de processos de votação.
Parágrafo
único - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se
pretende elucidar, no prazo de 03 (três) minutos, sem que seja interrompida.
Art.
41. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido de vista a
solicitação de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou
apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na
apresentação de um parecer, encaminhado à Secretaria e disponibilizado,
juntamente com a pauta da reunião imediatamente subseqüente.
§1º
O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à votação,
devidamente fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver
superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.
§2º
Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório a que se refere o caput deste artigo ser entregue
em conjunto ou separadamente.
§3º
O relatório de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
deliberações do respectivo colegiado.
§
4º A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subseqüente,
quando deverá ser apreciado o parecer do conselheiro solicitante.
Art.
42. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido de diligência
o requerimento feito ao órgão ambiental de informações e providencias ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão, quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
§1º
Compete aos membros do colegiado deliberar sobre a pertinência da diligência a
que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§2º
No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por
mais de uma vez, desde que aprovado pelos membros do colegiado.
Art.
43. O Conselho manifestar-se-á por meio de moção quando se tratar de matéria
dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
§1º
As moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e, se aprovadas,
encaminhadas nos termos do § 2º deste artigo.
§2º
As moções serão datadas, numeradas seqüencialmente e assinadas pelo Presidente
da estrutura colegiada durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o
seu encaminhamento ao destinatário.
Seção II
Das
Reuniões Conjuntas
Art.
44. O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
Presidente do CERH e do COPAM, determinará a realização de reunião conjunta das
estruturas colegiadas destes Conselhos, conforme previsto na legislação
vigente, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que
vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos
hídricos.
§1º
Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigir-se- á o
quorum de instalação estabelecido para a reunião isolada de cada um dos
Conselhos.
§2º
As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.
§3º
Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma
estrutura colegiada e esteja representado pelo mesmo conselheiro, seu voto será
computado para cada estrutura que representar.
§4º
No caso de reunião conjunta das estruturas colegiadas do CERH, a determinação
ou provocação deverá ser encaminhada para a Secretaria Executiva do CERH, a
quem competirá promover e organizar a reunião conjunta.
Seção III
Dos
Impedimentos e da Suspeição
Art.
45. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos
administrativos referentes às competências estabelecidas nos incisos III, IV,
VII, VIII, XVIII do artigo 4º deste Regimento Interno o Conselheiro que:
I
- tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica
diretamente envolvida na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito,
testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III
- esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica
envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art.
46. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art.
47. Pode ser argüida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou
afim até o terceiro grau.
Parágrafo
único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura
colegiada, sem efeito suspensivo.
Capítulo VI
Das
Disposições Gerais
Art.
49. Assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Técnicas, poderão ser
examinados pelo Plenário, mediante a distribuição, pelo Presidente, a um
relator.
§1º
O relator poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião, ou por
escrito, observados os prazos dispostos no artigo 30 deste Regimento Interno.
§2º
Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, será a matéria incluída na
pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem o parecer.
Art.
50. As reuniões serão registradas em atas, redigidas de forma a retratar as
discussões relevantes, nessas considerados os diferentes argumentos e pontos de
vista apresentados por conselheiros e não conselheiros, e todas as decisões
tomadas.
§1º
Assim que aprovadas pela maioria dos conselheiros, as atas serão assinadas pelo
Presidente e pela Secretaria Executiva, ficando facultado àqueles que
discordarem de algum ponto fazer constar o registro da divergência.
§2º
As atas deverão ser lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que
participaram da reunião que as originaram.
Art.
51. Os prazos para retorno de vista e baixa diligência contidos nos artigos 41
e 42 serão de 10 (dez) dias úteis.
§1º
Os prazos estabelecidos no caput poderão ser flexibilizados, ouvido o plenário,
a depender da complexidade da matéria e/ou da falta de elementos e informações
técnicas necessárias e demandadas ao SISEMA e às entidades envolvidas para
subsidiar o parecer e a tomada de decisão.
§
2º A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será, no máximo,
coincidente com o prazo da reunião ordinária subseqüente.
Art.
52. As deliberações do CERH, numeradas cronologicamente, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado e divulgadas amplamente, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após as decisões.
Art.
53. As atas de reuniões e demais documentos administrativos serão autuados em
processos próprios.
Art.
54. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes
para o serviço público, não sendo remunerados.
Art.
55. O Regimento Interno do CERH poderá ser modificado por proposição de
qualquer membro do CERH, necessitando, para tal, de aprovação por, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros.
Art.
56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CERH com a consulta
aos membros presentes e, em caso de urgência, “ad referendum”.
Art.
57. Fica mantida a atual composição do CERH, prevista no Decreto nº 37.191/1995
até a posse dos novos conselheiros.
Art.
58. Fica revogada a Deliberação Normativa CERH nº 01, de 17 de agosto de 1999 e
Deliberação Normativa 20, de 06 de dezembro de 2007.
Art.
59. Esta Deliberação Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua
publicação.
Belo
Horizonte, 06 de Janeiro de 2014.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH-MG.
[1] Decreto
Estadual nº 26.961/87.
[2] Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.