Deliberação Normativa CERH/MG nº 44, 06 de janeiro de 2014.

 

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.

 

 

(Publicação – “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 07/01/2014)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2022)

 

          O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG criado pelo Decreto Estadual nº 26.961/87, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e seus regulamentos, resolve: [1] [2]

 

Capítulo I

 

          Das Disposições Preliminares

 

          Art.1º. Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

          Art.2º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH fica organizado na forma especificada neste Regimento, conforme dispõe o Decreto n º 37.191, de 28 de agosto de 1995 e alterações posteriores.

 

          Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CERH e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

          Art. 3º. O Conselho é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG.

 

Capítulo II

 

          Da Competência

 

          Art. 4º. Ao CERH compete:

 

          I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo SEGRH-MG, pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

          II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do artigo 10, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

          III - decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;

          IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;

          V - estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

          VI - estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

          VII - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do prazo de prazo fixado em regulamento, nos termos do artigo 43, inciso V, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

          VIII - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 43, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

          IX - aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos;

          X - propor ao Poder Executivo, que disciplinará por decreto, critérios e normas gerais para o rateio de custos, de forma direta ou indireta, das obras de usos múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

          XI - aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras de uso múltiplo de recursos hídricos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 30, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

          XII - aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;

          XIII - autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único, do artigo 44, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

          XIV - reconhecer a formação de consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 46, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

          XV - aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia hidrográfica, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 37, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

          XVI - deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, de acordo com a legislação ambiental;

          XVII - atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;

          XVIII - atuar como instância de recurso contra aplicação de penalidade por infração às normas da Lei Estadual nº 13.199/1999, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 3º do Decreto Estadual nº 44.844/2008;

          XIX - deliberar sobre o relatório de atividades dos comitês de bacias hidrográficas e sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO destinados aos comitês de bacias;

          XX - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.

 

Capítulo III

 

          Da Estrutura

 

          Art. 5º. O CERH - MG tem a seguinte estrutura:

 

          I - Presidência;

          II - Plenário;

          III - Secretaria-Executiva;

          IV - Câmaras Técnicas.

 

          Art. 6º. A Presidência do CERH será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta ou impedimento deste, pelo Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

          Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor Geral do IGAM, a Presidência será assumida pelo membro mais antigo do CERH.

 

          Art. 7º. Integram o Plenário do CERH, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os seguintes membros:

 

          I - do Poder Público Estadual:

 

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho;

b) Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c) Representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

e) Representante da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;

f) Representante da Secretaria de Estado da Saúde;

g) Representante da Secretaria de Estado de Turismo;

h) Representante da Secretaria da Secretaria de Educação;

i) Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

j) Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

          II - representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 03 (três) representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;

b) 01 (um) representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;

c) 01 (um) representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;

d) 02 (dois) representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

e) 01 (um) representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

f) 01 (um) representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;

g) 01 (um) representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;

 

          III - representantes dos usuários de recursos hídricos:

 

a) 01 (um) representante de serviços municipais de saneamento;

b) 01 (um) representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

c) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais -COPASA-MG;

d) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de MinasGerais -FAEMG;

e) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de MinasGerais - FIEMG;

f) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

g) 01 (um) representante da Associação de Geração de Energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas;

h) 01 (um) representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

i) 01 (um) representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;

j) 01 (um) representante do Instituto Aço Brasil.

IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

a) 03 (três) representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b) 04 (quatro) representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c) 03 (três) representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

          § 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

          § 2º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

          § 3º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação feita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

          § 4º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos,  ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.

          § 5º É vedada a participação no CERH das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

          § 6º É vedada a participação no CERH de associações de municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

          § 7º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado, poderes públicos estadual e municipal, usuários e organizações civis.

 

          Art. 8º. Cada membro do CERH terá 02 (dois) suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.

          §1º A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário.

          §2º Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o respectivo conselheiro suplente.

          §3º A substituição de conselheiro titular ou suplente deverá ser encaminhada pelo dirigente da entidade, por meio de ofício ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do CERH, até 10 (dez) dias úteis antes da reunião.

          §4º É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário. §5º A ausência dos conselheiros, titular e seus respectivos suplentes,

por 03 (três) reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões no decorrer de um mandato, implicará, automaticamente, a exclusão do representante da entidade pelo mandato vigente e a imediata indicação de outro.

          §6º Nos casos em que a titularidade e a suplência de um mesmo segmento forem exercidas por diferentes entidades, a ausência por 03 (três) reuniões consecutivas do representante titular implica em sua substituição pelo primeiro suplente.

          §7º No caso do parágrafo anterior, o primeiro suplente será substituído pelo segundo suplente, passando o titular ausente a assumir a vaga de segundo suplente.

          §8º A Secretaria Executiva deverá informar à entidade representada, mediante ofício e por meio eletrônico, quando da ocorrência da segunda ausência consecutiva ou quarta cumulada, no decorrer do mandato, alertando a da penalidade de desligamento de seu representante.

          §9º As entidades membros do CERH deverão manter atualizados os dados cadastrais da entidade e dos conselheiros, comunicando a Secretaria Executiva quando houver alterações.

         

          Art. 10. Os mandatos dos membros do CERH e dos seus respectivos suplentes serão de 03 (três) anos.

          Art. 11 São atribuições dos membros do CERH-MG:

         

          I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

          II - debater a matéria em discussão;

          III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, ao Secretário Executivo e aos gestores do SEGRH-MG, sob forma de diligência;

          IV - propor questões de ordem;

          V - pedir vista de matéria;

          VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

          VII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;

          VIII - propor moções;

          IX - propor, mediante o pleito de, no mínimo 06 (seis) conselheiros, a criação de Câmaras Técnicas;

          X - propor, mediante o pleito de, no mínimo 06 (seis) conselheiros, matérias para exame do Conselho e respectivas Câmaras Técnicas Especializadas;

          XI - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e de decoro, nos termos do Decreto 43.885/2004.

 

          Art. 12. Integram o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

          I - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

          II - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

          III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

          IV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

          V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

          VI - Agência Nacional de Águas - ANA;

          VII - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

          VIII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

          IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

          X - Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente - SRHU/MMA;

          XI - Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

          XII - Órgãos Co-Gestores;

          XIII - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;

          XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

          XV - Outras entidades convidadas pelo Conselho.

 

Capítulo IV

         

          Das Atribuições dos Órgãos

 

Seção I

 

          Da Presidência do CERH

 

          Art. 13. Compete ao Presidente do CERH exercer as seguintes atribuições:

          I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;

          II - homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;

          III - representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

          IV - assinar as deliberações do Plenário;

          V - submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;

          VI - constituir, “ad referendum” do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu funcionamento;

          VII - designar relatores para assuntos específicos;

          VIII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;

          IX - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;

          X - receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;

          XI - requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH;

          XII - propor a criação de Câmaras Técnicas;

          XIII - delegar atribuições de sua competência;

          XIV - promover a articulação entre o CERH e o COPAM, visando à compatibilização de suas atribuições;

          XV - retirar justificadamente, matéria de pauta;

          XVI - fazer cumprir este Regimento Interno;

          XVII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras Técnicas;

          XVIII - colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH;

          XIX - encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.

          XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

          Parágrafo único. Ao Presidente do CERH cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que se refere o inciso VIII deste artigo.

 

Seção II

 

          Do Plenário

 

          Art. 14. O Plenário é a instância superior do CERH, sendo constituído pelos membros referidos no artigo 7º deste Regimento Interno.

 

          Art. 15. Compete ao Plenário exercer as seguintes atribuições:

 

          I - aprovar o Regimento Interno do CERH;

          II - deliberar sobre políticas e normas de planejamento, regulação, coordenação e controle do uso, preservação e recuperação de recursos hídricos do Estado;

          III - deliberar sobre as matérias previstas no artigo 4º deste Regimento Interno;

          IV - solicitar à Presidência assessoramento de órgão ou entidade representado na composição do Conselho;

          V - deliberar sobre proposta de criação de Câmaras Técnicas Especializadas, para o exercício das competências descritas no artigo 4° deste Regimento Interno, bem como sua extinção;

          VI - aprovar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH, por meio de Deliberação;

          VII - deliberar sobre questões de ordem dos conselheiros relativas a processos de deliberação e votação;

          VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

          Parágrafo único - Para o cumprimento de suas atribuições o Plenário poderá:

          I - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área de recursos hídricos, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

          II - responder a consultas de interessados, por meio de suas Câmaras Técnicas, sobre matéria de sua atuação.

 

          Art. 16. O Plenário do CERH reunir-se-á:

 

          I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido, desde que a convocação seja promovida pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;

          II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço de seus membros, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

          Art. 17. O Plenário reunir-se-á sempre em sessão pública, sendo franqueada a palavra a qualquer interessado, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, mediante inscrição em livro próprio, até o início dos trabalhos da sessão plenária.

          §1º O quórum de instalação corresponderá ao da maioria absoluta dos membros do CERH.

          §2º O quórum de deliberação corresponderá ao da maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§3º Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.

 

          Art. 18. A convocação para as reuniões do Plenário será feita por meio eletrônico, acompanhada da pauta, devendo os correspondentes documentos ser disponibilizados no site do CERH, observados os prazos mencionados no artigo 20 deste Regimento Interno.

 

Seção III

 

          Da Secretaria Executiva

 

          Art. 19. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico, administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do Presidente e Plenário.

 

          Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do CERH é exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da SEMAD e do IGAM.

 

          Art. 20. Compete à Secretaria Executiva:

 

          I - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

          II - convocar as reuniões ordinárias do CERH com antecedência de até 10 (dias) úteis e as extraordinárias com antecedência de até 05 (cinco) dias úteis;

          III - preparar a pauta das Reuniões do CERH e encaminhá-la para aprovação do Presidente;

          IV - secretariar as reuniões do Conselho preparar sua agenda, elaborar atas e promover a publicação das decisões e dos demais atos;

          V - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Conselho;

          VI -instruir os processos a serem submetidos ao Plenário e tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos

processos no Conselho;

          VII - solicitar apoio do IGAM para subsidiar o CERH relativamente à criação de Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica ou Entidades a elas Equiparadas;

          VIII - organizar e manter os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Conselho;

          IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

          Art. 21. O Secretário Executivo deverá supervisionar o suporte técnico e executivo ao Plenário do CERH, incumbindo-lhe, em especial:

 

          I - assessorar o funcionamento do Plenário;

          II - cumprir as determinações do Plenário e, quando couber, das Câmaras;

          III - convocar reunião do Plenário, organizando a respectiva pauta;

          IV - encaminhar a pauta de reunião, bem como os respectivos pareceres, aos conselheiros titulares e, quando solicitado, aos suplentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II, do Art. 16 deste Regimento Interno;

          V - notificar os interessados das decisões do Plenário.

 

Seção IV

 

          Das Câmaras Técnicas

 

          Art. 22 O CERH poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei Estadual nº 13.199/1999 e no artigo 4º deste Regimento Interno, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.

          §1º A proposta de criação ou extinção de Câmara Técnica Especializada será previamente analisada pela CTIL, que submeterá ao Plenário parecer fundamentado sobre a proposta, para deliberação.

          §2º A extinção de Câmara Técnica Especializada somente se realizará mediante proposta da maioria absoluta dos Conselheiros do CERH.

          §3º Compete ao CERH decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes instituídas com essas finalidades, sobre as decisões dos Comitês de Bacia e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 13.199/1999.

          §4º Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no parágrafo §3º deste artigo, adotarão os procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os membros do Plenário têm como prerrogativa de atuação.

 

          Art. 23. As Câmaras Técnicas Especializadas do CERH serão constituídas de no mínimo,08(oito) e, no máximo, 12 (doze) representantes dos

segmentos selecionados, indicados formalmente pelas entidades que integram o Plenário.

 

          Parágrafo único. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de 03(três) anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH, permitida a recondução.

 

          Art. 24. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas dar-se-á sob a coordenação do IGAM, e deverão ser considerados os seguintes critérios:

          I - a proporcionalidade entre os segmentos representados;

          II - a natureza dos assuntos da competência da Câmara Técnica;

          III - a finalidade dos órgãos ou entidades representadas;

          IV - a formação técnica ou notória atuação dos membros indicados, podendo contar com a colaboração de especialistas.

 

          Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas será homologada pelo Plenário, por meio de Deliberação.

          Art. 25. A presidência das Câmaras Técnicas será exercida por conselheiro de livre escolha de seus membros, assegurado o rodízio da participação dos segmentos (Estado, Municípios, Usuários e Organizações da Sociedade Civil) na presidência da câmara, desde que haja interesse.

 

          Parágrafo único. O mandato da presidência será 03 (três) anos, permitida somente uma recondução do segmento escolhido para presidente da Câmara Técnica Especializada.

 

          Art. 26. A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH será exercida pelo IGAM, observando, no que couber, o disposto no artigo 20 deste Regimento Interno.

 

          Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas Especializadas:

          I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva, propostas de normas para Recursos Hídricos, observadas a legislação pertinente;

          II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

          III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, matérias de sua competência;

          IV - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através da Secretaria Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência;

          V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

          VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;

          VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas Especializadas;

          VIII - demais atribuições que lhes forem conferidas por meio deste Regimento Interno ou de Deliberações Normativas do CERH.

 

          Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara Técnica Especializada:

          I - estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes, obedecendo ao rito do artigo 36 deste Regimento Interno;

          II - conduzir a reunião, solicitando que a Secretaria Executiva lavre em ata as matérias discutidas e os encaminhamentos dados;

          III – Articular com a Secretaria Executiva a fim de definir as matérias que constarão da pauta das reuniões, bem como as datas e convocações para os encontros;

          IV - solicitar, quando necessário, a presença de consultores ou especialistas para o esclarecimento de temas específicos;

          V - criar oportunidades e facilidades para a participação democrática de todos os representantes setoriais presentes na Câmara Técnica;

          VII - retirar de ofício, mediante justificativa, o processo de pauta;

          VIII - propor a criação de Grupos de Trabalhos.

 

          §1º O Presidente da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator para fazê-lo.

          § 2º Ao término de seu mandato, o Presidente deverá apresentar ao Plenário do CERH relatório de todas as atividades realizadas no período, destacando as ações em andamento e o estágio em que se encontram.

 

          Art. 29. As reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas serão públicas, com quorum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quorum de instalação.

 

          Art. 30. As Câmaras Técnicas Especializadas se reunirão, ordinariamente, a cada mês, mediante convocação da Secretaria Executiva, através de correio eletrônico, com, no mínimo, 07(sete) dias úteis de antecedência, facultada a convocação de reuniões extraordinárias, que poderá

ser feita com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

          §1º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no mesmo prazo da convocação.

          §2º Não havendo assuntos para serem tratados, a reunião poderá ser dispensada, a critério do Presidente da Câmara Técnica Especializada.

 

          Art. 31. As decisões das Câmaras Técnicas Especializadas serão tomadas, preferencialmente por consenso.

 

          Parágrafo único. Não sendo possível a tomada de decisão consensual, proceder-se-á à votação da matéria pelos membros presentes, considerando- a aprovada pela maioria dos presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

 

          Art. 32 - A ausência do conselheiro titular ou suplente, por 03 (três) reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões, no decorrer de um mandato, implicará, automaticamente, a exclusão do representante da entidade pelo mandato vigente e a imediata indicação de outro.

          §1º A Secretaria Executiva deverá informar à entidade representada, mediante ofício e por meio eletrônico, quando da ocorrência da segunda ausência consecutiva ou quinta cumulada, no decorrer do mandato, alertando-a da penalidade de desligamento de seu representante.

          §2º Aos casos de ausência previstos neste artigo aplica-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 8º deste Regimento Interno.

 

          Art. 33 Cada titular da Câmara Técnica terá 02 (dois) suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.

 

          Parágrafo único - O primeiro suplente será definido em reunião de segmentos e o segundo suplente será indicado pelo titular, observado o disposto no artigo 24 deste Regimento Interno.

 

          Art. 34. Poderão também participar das Reuniões das Câmaras Técnicas, como convidados, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas competências se relacionem com os temas pautados.

 

          Art. 35. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, com no mínimo 03(três) membros, para tratar de assuntos específicos ou de natureza singular.

          §1º Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um membro efetivo da Câmara Técnica Especializada e poderão ter a participação, como convidados, de especialistas na área ou matéria que será objeto de estudo.

          §2º Os resultados dos trabalhos destes Grupos serão relatados, pelo seu Coordenador, para a respectiva Câmara Técnica Especializada, e, após sua aprovação, serão analisados pela CTIL, para avaliação dos aspectos legais e institucionais, que elaborará seu Parecer e encaminhará o material ao Plenário do CERH.

 

Capítulo V

 

          Das Reuniões Plenárias e das Câmaras Técnicas Especializadas

 

                                                           Seção I

 

          Do funcionamento

 

          Art. 36. As reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas do CERH obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

          I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

          II - execução do Hino Nacional Brasileiro, em ocasiões excepcionais;

          III - comunicado dos conselheiros;

          IV - aprovação da ata da reunião anterior;

          V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

          VI - discussão e deliberação das matérias pautadas;

          VII - assuntos gerais;

          VIII - encerramento.

          §1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.

          §2º A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será seqüencial, respeitando-se a numeração precedente.

          §3º As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua

leitura.

          §4º O Presidente, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta de que trata o inciso V.

          §5º Não havendo quorum para o início dos trabalhos, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.

          §6º O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

 

          Art. 37. O comunicado e os assuntos gerais a que se referem os incisos III e VII, do artigo 36, deste Regimento Interno terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos igualmente entre os interessados, conselheiros ou não, desde que inscritos em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.

 

          Art. 38. A discussão das matérias pautadas, quando for o caso, será iniciada:

          I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

          II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

 

          Art. 39. Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente do CERH, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 11, inciso V, deste Regimento Interno.

 

          Art. 40. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por questão de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento Interno ou quanto à forma de encaminhamento de processos de votação.

 

          Parágrafo único - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 03 (três) minutos, sem que seja interrompida.

 

          Art. 41. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado à Secretaria e disponibilizado, juntamente com a pauta da reunião imediatamente subseqüente.

          §1º O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à votação, devidamente fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.

          §2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório a que se refere o caput deste artigo ser entregue em conjunto ou separadamente.

          §3º O relatório de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do respectivo colegiado.

          § 4º A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subseqüente, quando deverá ser apreciado o parecer do conselheiro solicitante.

 

          Art. 42. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido de diligência o requerimento feito ao órgão ambiental de informações e providencias ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão, quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

          §1º Compete aos membros do colegiado deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

          §2º No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelos membros do colegiado.

 

          Art. 43. O Conselho manifestar-se-á por meio de moção quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.

          §1º As moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do § 2º deste artigo.

          §2º As moções serão datadas, numeradas seqüencialmente e assinadas pelo Presidente da estrutura colegiada durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário.

         

Seção II

 

          Das Reuniões Conjuntas

 

          Art. 44. O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do CERH e do COPAM, determinará a realização de reunião conjunta das estruturas colegiadas destes Conselhos, conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos.

          §1º Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigir-se- á o quorum de instalação estabelecido para a reunião isolada de cada um dos Conselhos.

          §2º As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.

          §3º Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma estrutura colegiada e esteja representado pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada estrutura que representar.

          §4º No caso de reunião conjunta das estruturas colegiadas do CERH, a determinação ou provocação deverá ser encaminhada para a Secretaria Executiva do CERH, a quem competirá promover e organizar a reunião conjunta.

 

Seção III

 

          Dos Impedimentos e da Suspeição

 

          Art. 45. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos referentes às competências estabelecidas nos incisos III, IV, VII, VIII, XVIII do artigo 4º deste Regimento Interno o Conselheiro que:

          I - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica diretamente envolvida na matéria;

          II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

          III - esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.

 

          Art. 46. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

          Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

          Art. 47. Pode ser argüida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

 

          Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem efeito suspensivo.

 

Capítulo VI

 

          Das Disposições Gerais

 

          Art. 49. Assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Técnicas, poderão ser examinados pelo Plenário, mediante a distribuição, pelo Presidente, a um relator.

          §1º O relator poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião, ou por escrito, observados os prazos dispostos no artigo 30 deste Regimento Interno.

          §2º Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, será a matéria incluída na pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem o parecer.

 

          Art. 50. As reuniões serão registradas em atas, redigidas de forma a retratar as discussões relevantes, nessas considerados os diferentes argumentos e pontos de vista apresentados por conselheiros e não conselheiros, e todas as decisões tomadas.

          §1º Assim que aprovadas pela maioria dos conselheiros, as atas serão assinadas pelo Presidente e pela Secretaria Executiva, ficando facultado àqueles que discordarem de algum ponto fazer constar o registro da divergência.

          §2º As atas deverão ser lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

 

          Art. 51. Os prazos para retorno de vista e baixa diligência contidos nos artigos 41 e 42 serão de 10 (dez) dias úteis.

          §1º Os prazos estabelecidos no caput poderão ser flexibilizados, ouvido o plenário, a depender da complexidade da matéria e/ou da falta de elementos e informações técnicas necessárias e demandadas ao SISEMA e às entidades envolvidas para subsidiar o parecer e a tomada de decisão.

          § 2º A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será, no máximo, coincidente com o prazo da reunião ordinária subseqüente.

 

          Art. 52. As deliberações do CERH, numeradas cronologicamente, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas amplamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após as decisões.

 

          Art. 53. As atas de reuniões e demais documentos administrativos serão autuados em processos próprios.

 

          Art. 54. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo remunerados.

 

          Art. 55. O Regimento Interno do CERH poderá ser modificado por proposição de qualquer membro do CERH, necessitando, para tal, de aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.

 

          Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CERH com a consulta aos membros presentes e, em caso de urgência, “ad referendum”.

 

          Art. 57. Fica mantida a atual composição do CERH, prevista no Decreto nº 37.191/1995 até a posse dos novos conselheiros.

 

          Art. 58. Fica revogada a Deliberação Normativa CERH nº 01, de 17 de agosto de 1999 e Deliberação Normativa 20, de 06 de dezembro de 2007.

 

          Art. 59. Esta Deliberação Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.

 

          Belo Horizonte, 06 de Janeiro de 2014.

                                                 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

 

 

 



[1] Decreto Estadual nº 26.961/87.

 

[2] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.