RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.988, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Estabelece os critérios de
uso, monitoramento e controle do fogo na prática de atividade agropastoril,
florestal ou fitossanitária, bem como para fins de pesquisa científica e
tecnológica no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o
inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 14
do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer os critérios de uso, monitoramento e controle do uso do fogo em
área cuja peculiaridade justifique o seu emprego em prática agropastoril,
florestal ou fitossanitária, bem como para fins de pesquisa científica e
tecnológica, conforme incisos I e III do § 2º do art. 93 da Lei nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, [1][2][3]
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – São proibidos o uso
do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio
florestal.
§ 1º – Admite-se o uso do
fogo, em área cuja peculiaridade justifique o seu emprego em prática
agropastoril, florestal ou fitossanitária, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, bem como para fins de pesquisa científica e tecnológica, em área
com limites físicos previamente definidos, na forma de queima controlada.
§ 2º – Entende-se por queima
controlada o emprego do fogo de forma planejada, mediante prévia autorização do
órgão ambiental competente, conforme critérios de uso, monitoramento e controle
estabelecidos nesta resolução conjunta.
Art. 2º – A queima controlada
poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante
prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:
I – queima
de palhada para viabilização de operações de colheita;
II – eliminação
de espécies prejudiciais à cultura dominante;
III – eliminação de restos de
cultura após a colheita;
IV – eliminação
de restos de exploração florestal dispostos em leira;
V – controle
fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação
técnica subscrita por profissional habilitado;
VI – outras
hipóteses de práticas agropastoris e florestais, mediante recomendação técnica
subscrita por profissional habilitado.
§ 1º – A prática da queima
controlada de cana-de-açúcar para fins de colheita será admitida nas áreas com
declividade superior a 12% (doze por cento) e deverá observar o disposto na
Deliberação Normativa Copam nº 133,de 15 de abril de
2009.
§ 2º –A eliminação de restos
culturais agrícolas, dispostos em leiras ou montes, quando realizada em pátios
ou terreiros, com acompanhamento presencial e utilização de técnicas de
rescaldo e desmobilização após sua eliminação, independe de autorização do
órgão ambiental competente.
Art. 3º – A queima controlada
poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante
comunicação ao órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:
I – como
corta-fogo, em áreas de plantio agropastoril ou florestal contíguas, de modo
planejado, monitorado e controlado, com intuito de eliminar plantio ou palhada
em determinada faixa ou talhão, como estratégia de combate a incêndio na
cultura agrícola ou florestal;
II – como
contra-fogo, quando envolver a queima intencional de
áreas de plantio agropastoril ou florestal como estratégia de combate a
incêndio, de modo monitorado e controlado, a fim de deter o fogo pela ausência
de material combustível.
§ 1º – A utilização das
práticas previstas no caput deverá ser comunicada ao Instituto Estadual de
Florestas – IEF –, pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, no prazo
máximo de cinco dias, contados do início da queima controlada.
§ 2º – O IEF poderá realizar
vistoria após a comunicação a que se refere o §1º, para constatação da adoção
de medida de controle no combate a incêndio na cultura agrícola ou florestal.
§ 3º – A utilização do
corta-fogo, previsto no inciso I do caput, como estratégia de prevenção a
incêndios, em áreas de plantio agropastoril ou florestal, deverá ser
previamente autorizada pelo órgão ambiental conforme procedimentos definidos
nesta resolução conjunta.
Art. 4º – O uso do fogo em
atividades vinculadas a pesquisa científica realizadas por instituição de
pesquisa reconhecida, deverá ser requerido ao IEF na forma de autorização para
queima controlada, conforme procedimentos estabelecidos nesta resolução
conjunta.
Art. 5º – É vedada a prática
da queima controlada nas seguintes áreas:
I – de
preservação permanente;
II – de
reserva legal;
III – unidades de conservação
públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de queima prescrita,
conforme Decreto nº 47.919, de 17 de abril de 2020;
IV – tombadas
para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural;
V – limítrofes
de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto
indivisas;
VI – que
abriguem espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado
de Minas Gerais;
VII – que contenham indivíduos
arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem
individualmente protegidas;
VIII – na faixa de quinze
metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e distribuição de
energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de
energia elétrica;
IX – na
faixa de quinze metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e
federais.
§ 1º – É proibida a prática da
queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, bem como
para a limpeza de área que contenha material lenhoso ou restos de exploração
florestal dispersos.
§ 2º – Para fins desta
resolução conjunta, entende-se por indivisas as florestas ou outras formas de
vegetação onde não haja presença de aceiros ou faixas de separação, que
interrompam ou modifiquem a continuidade da vegetação.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA
Art. 6º – A autorização para
queima controlada será emitida:
I – pelo
IEF, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – em cuja área de atuação se situar o empreendimento
ou atividade:
a) quando sujeito a
Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
b) quando não passível de
licenciamento ambiental; ou
c) nos casos em que não tenha
sido autorizada no âmbito do licenciamento ambiental;
II –pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:
a) por intermédio da
Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – em cuja área de atuação
se situar o empreendimento ou atividade, quando se tratar de empreendimento ou
atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou
Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
b) por intermédio da
Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –,
quando se tratar de empreendimento ou atividade cuja competência para análise
do processo de licenciamento seja dessa unidade da Semad.
Art. 7º – O requerimento de
autorização para queima controlada será instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento
de autorização para queima controlada, conforme formulário disponível no SEI ou
modelo disponível no sítio eletrônico da Semad,
quando vinculado a LAC e LAT;
II – cópia
de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela queima
controlada e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo
máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
III – procuração, quando for o
caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de
comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de
noventa dias da data de protocolo do requerimento;
IV – certidão
de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, expedido no
prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento;
V – cópia
de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando
o requerente não for o proprietário do imóvel.
VI – carta
de anuência, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos
casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o
requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não
autorizar o uso pretendido;
VII – cópia do recibo de
inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VIII – comprovante de
pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, emitido
no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio do acesso ao ícone
“Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”,
ou em local equivalente que venha a substituí-los;
IX – planta
georreferenciada, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), em formato PDF,
com a espacialização das áreas de queima controlada e das áreas previstas art.
5º, bem como seus respectivos arquivos digitais em formatos kml
ou shapefile, acompanhada de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART nas seguintes hipóteses:
a) para áreas de queima
controlada superiores a 20 hectares, apresentar planta planimétrica;
b) para áreas de cultivo de
cana-de-açúcar que possuam declividade superior a 12%, independente da dimensão
das áreas de queima controlada, apresentar planta planialtimétrica;
X – receituário
agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional
habilitado, acompanhado de ART, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
2º.
XI – projeto de pesquisa, com
fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua
realização, na hipótese de uso do fogo para fins de pesquisa científica e
tecnológica.
§ 1º – No campo “Informações
Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar o tipo de
procedimento a que se refere o recolhimento, se sem vistoria ou com vistoria, e
o número de hectares referentes à área de queima controlada, conforme informado
no requerimento;
§ 2º – O documento a que se
refere o inciso IX será exigido uma única vez, no primeiro requerimento de
autorização para queima controlada realizado para o imóvel rural, e poderá ser
dispensado nos requerimentos posteriores do mesmo imóvel, desde que não tenha
ocorrido alteração do uso do solo ou no planejamento do uso do fogo no imóvel rural.
§ 3º – Fica dispensada a
apresentação dos documentos listados no caput já solicitados no âmbito do
processo de licenciamento ambiental.
Art. 8º – O requerimento de
autorização para queima controlada e os documentos listados no art. 7º deverão
ser protocolados pelo SEI, quando dirigido ao IEF, conforme orientações
disponíveis em seu sítio eletrônico.
Art. 9º – Nos casos em que a
autorização para queima controlada for requerida às Suprams
ou à Suppri, deverá ser incluído nos estudos ambientais
exigidos no processo de licenciamento ambiental planejamento específico sobre
queima controlada, emprego do fogo, monitoramento e controle de incêndios
florestais.
Art. 10 – A autorização para
queima controlada de forma regionalizada, de que trata o §1º do art. 1º, será
admitida exclusivamente no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimento
que englobe mais de um imóvel rural.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E EMISSÃO DA
AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA
Art. 11 – Será obrigatória a
realização de vistoria prévia nas seguintes hipóteses:
I – áreas que contenham restos
de exploração florestal dispostos em leira;
II – áreas que contenham
espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III – áreas limítrofes às
áreas de preservação permanente, reserva legal ou áreas exploradas sob o regime
de plano de manejo florestal;
IV – áreas ou propriedades
limítrofes à faixa de domínio de rodovias federais e estaduais;
V – em
atividades vinculadas a pesquisa científica.
§ 1º – A vistoria de que trata
o caput poderá ser realizada de forma remota, adotando alternativas
tecnológicas disponíveis.
§ 2º – Fica facultada, a
critério técnico, a prévia vistoria para a queima controlada nas demais áreas.
§ 3º – Quando a autorização
para queima controlada for emitida pelas Suprams ou Suppri, as áreas previstas para utilização desta prática serão
vistoriadas concomitantemente à vistoria realizada para o licenciamento
ambiental.
Art. 12 – A autorização para
queima controlada, quando analisada pelo IEF, deverá ser emitida no prazo
máximo de trinta dias nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do
art. 2º, e no art. 4º, e, no prazo máximo de cinco dias no caso previsto no
inciso V do art. 2º e no § 3º do art. 3º.
Parágrafo único – O prazo de validade da
autorização para queima con- trolada prevista no caput
será de sessenta dias.
Art. 13 – A autorização para
queima controlada, quando de competência da Supram ou Suppri,
será analisada de forma integrada ao licencia- mento ambiental concomitante ou
trifásico.
Parágrafo único – A autorização de que trata o
caput terá validade coincidente com a licença ambiental, levando-se em
consideração o planejamento específico previsto no art. 9º.
CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA
A REALIZAÇÃO DA QUEIMA CONTROLADA
Art. 14 – A prática da queima controlada deve
ser executada com as seguintes medidas de precaução, ficando o requerente
obrigado a:
I – cientificar-se
adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II – ter
domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III – executar a queima
controlada em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, nos horários entre as
dezessete e as oito horas, mais propícios ao desempenho seguro da queima
controlada;
IV – planejar
minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos
a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em
relação à vida humana e à biodiversidade;
V – manter
vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada;
VI – construir,
manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
a) de no mínimo seis metros, a
partir da faixa de servidão das linhas de transmissão e distribuição de energia
elétrica e das rodovias federais e estaduais;
b) de no mínimo três metros
nos demais casos, podendo o órgão ambiental competente determinar outras faixas
de aceiros considerando as condições de topografia e material combustível;
VII – avisar os confinantes e
confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três dias,
sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário
da área e do reque- rente, o local em que se realizará a queima e a data e
horário em que terá início;
VIII – manter, na propriedade,
a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;
IX – suspender
a realização da queima controlada, quando no momento da sua execução houver
ocorrência de ventos fortes, acima de trinta quilômetros por hora, ou Umidade
Relativa do Ar abaixo de trinta por cento, com ausência de chuvas por período
igual ou superior a dez dias;
X – não
utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente;
XI – programar a queima
controlada por talhões, no caso de área autorizada acima de 20 hectares, com
substrato de cana-de-açúcar, pastagem ou restos de cultura.
§ 1º – O órgão ambiental
competente poderá exigir a execução de outras medidas de precaução, além das
estabelecidas neste artigo.
§ 2º – Deverão constar
expressamente na autorização, as medidas de precaução elencadas neste artigo.
§ 3º – O requerente fica
obrigado a implementar todas as medidas de precaução dispostas neste artigo,
sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A autorização para
queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato do IEF ou da Semad quando houver:
I – inobservância
das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico, artístico e cultural;
II – condições
meteorológica desfavoráveis;
III – interesse de segurança
pública;
IV – determinação
judicial;
V – descumprimento
dos critérios de uso, monitoramento e controle estabelecidos nesta resolução
conjunta e na autorização para queima controlada.
Art. 16 – O descumprimento do
estabelecido nesta resolução conjunta sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação.
Art. 17 – Os requerimentos
formalizados anteriormente à vigência desta resolução serão analisados e
decididos pelo IEF.
Art. 18 – Ficam revogadas a
Resolução Semad nº 711, de 13 de maio de 2008, e a
Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.075, de 23 de maio de
2014.
Art. 19 – Esta resolução
conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de
julho de 2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestal