PORTARIA IEF Nº 86, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.

Estabelece o procedimento para requerimento de manejo de fogo como estratégia de prevenção a incêndios florestais no interior e no entorno das unidades de conservação estaduais e para interposição de recurso na hipótese de indeferimento do requerimento.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 05/08/2020)

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 5ºe no art. 7º do Decreto nº 47.919, de 17 de abril de 2020,[1][2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º –O proprietário de área no interior ou no entorno de unidade de conservação estadual ou o proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural –RPPN que necessite fazer uso do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal deverá requerer autorização à Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento expresso, devidamente preenchido, conforme modelo disponível na página eletrônica do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

II –Plano de Queima Prescrita elaborado por pessoa capacitada em prevenção e combate a incêndios florestais, conforme formulário específico, disponível na página eletrônica do IEF;

III –Certidão da Matrícula do imóvel.

Art. 2º –O recurso interposto contra a decisão que indeferir o requerimento para o manejo do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal deve ser dirigido ao Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, e deverá conter:

I –identificação do recorrente;

II –endereço para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

III –cópia da decisão que indeferiu o requerimento ou a indicação do número do processo, quando tramitado através do Sistema Eletrônico de Informações– SEI;

IV –exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

V –data e assinatura do recorrente ou de seu procurador ou representante legal, quando for o caso;

VI –instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído.

§ 1º –Não havendo reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento para o manejo do fogo, o recurso será encaminhado no prazo de cinco dias ao Diretor de Unidades de Conservação, que decidirá no prazo de dez dias.

§ 2º –Da decisão proferida pelo Diretor de Unidades de Conservação não caberá novo recurso na instância administrativa.

Art. 3º–Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

Art. 4º–O IEF disponibilizará em sua página eletrônica:

I – requerimento para manejo de fogo;

II – formulário do Plano de Queima Prescrita;

III – formulário do Relatório de Execução de Queima Prescrita, para atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 47.919, de 17 de abril de 2020;

IV –termo de concordância do proprietário ou possuidor para realização de queima prescrita, quando proposta pelo IEF em área privada, para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5ºdo Decreto nº 47.919, de 2020;

V –termo de comunicação de uso do fogo em combate a incêndio florestal em unidade de conservação estadual ou seu entorno, para atendimento ao disposto nos§§ 1º e 2º do art. 10do Decreto nº 47.919, de 2020.

Art. 5º–Os requerimentos, as comunicações e os recursos a que se refere esta portaria devem ser integralmente preenchidos e protocolados por meio do SEI, admitindo-se, caso não tenha acesso ao sistema, o encaminhamento por via postal, mediante carta registrada, ou o protocolo físico presencial na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade competente.

Art. 6º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF



[1] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[2] Decreto nº 47.919, de 17 de abril de 2020