PORTARIA
IEF Nº 86, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece o procedimento para
requerimento de manejo de fogo como estratégia de prevenção a incêndios
florestais no interior e no entorno das unidades de conservação estaduais e
para interposição de recurso na hipótese de indeferimento do requerimento.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 05/08/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto no §2º do art. 5ºe no art. 7º do Decreto nº 47.919, de 17 de abril de
2020,[1][2]
RESOLVE:
Art. 1º –O proprietário de
área no interior ou no entorno de unidade de conservação estadual ou o
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural –RPPN que necessite
fazer uso do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal deverá
requerer autorização à Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento
expresso, devidamente preenchido, conforme modelo disponível na página
eletrônica do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II –Plano de Queima Prescrita
elaborado por pessoa capacitada em prevenção e combate a incêndios florestais,
conforme formulário específico, disponível na página eletrônica do IEF;
III –Certidão da Matrícula do
imóvel.
Art. 2º –O recurso interposto
contra a decisão que indeferir o requerimento para o manejo do fogo como
estratégia de prevenção a incêndio florestal deve ser dirigido ao Gerente de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, e deverá conter:
I –identificação
do recorrente;
II –endereço
para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao
recurso;
III –cópia da decisão que
indeferiu o requerimento ou a indicação do número do processo, quando tramitado
através do Sistema Eletrônico de Informações– SEI;
IV –exposição
dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
V –data e assinatura do
recorrente ou de seu procurador ou representante legal, quando for o caso;
VI –instrumento
de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador
legalmente constituído.
§ 1º –Não havendo
reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento para o manejo do fogo, o
recurso será encaminhado no prazo de cinco dias ao Diretor de Unidades de
Conservação, que decidirá no prazo de dez dias.
§ 2º –Da decisão proferida
pelo Diretor de Unidades de Conservação não caberá novo recurso na instância
administrativa.
Art. 3º–Protocolado o recurso,
ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
Art. 4º–O IEF disponibilizará
em sua página eletrônica:
I – requerimento
para manejo de fogo;
II – formulário
do Plano de Queima Prescrita;
III – formulário do Relatório
de Execução de Queima Prescrita, para atendimento ao disposto no art. 6º do
Decreto nº 47.919, de 17 de abril de 2020;
IV –termo
de concordância do proprietário ou possuidor para realização de queima
prescrita, quando proposta pelo IEF em área privada, para atendimento ao
disposto no § 1º do art. 5ºdo Decreto nº 47.919, de 2020;
V –termo
de comunicação de uso do fogo em combate a incêndio florestal em unidade de
conservação estadual ou seu entorno, para atendimento ao disposto nos§§ 1º e 2º
do art. 10do Decreto nº 47.919, de 2020.
Art. 5º–Os requerimentos, as
comunicações e os recursos a que se refere esta portaria devem ser
integralmente preenchidos e protocolados por meio do SEI, admitindo-se, caso
não tenha acesso ao sistema, o encaminhamento por via postal, mediante carta
registrada, ou o protocolo físico presencial na Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade competente.
Art. 6º–Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de agosto de
2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do IEF