RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.993, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o recebimento e
atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos
órgãos de controle dirigidas ao Sisema, relacionadas
ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a
DIRETORAGERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de
novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;[1][2][3][4]
RESOLVEM:
Art. 1º − A gestão
central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação
ambiental e de recursos hídricos será exercida pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
–, por meio da Diretoria de Cadastro e Gestão de Denúncias – Dcad –, a quem compete padronizar e alinhar os aspectos
técnicos e normativos referentes à gestão das denúncias e das requisições dos
órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema.
§ 1º – Compete ao Núcleo de
Denúncias e Requisições – Nuden –, conforme os
municípios de sua área de abrangência, gerir as denúncias e as requisições
dirigidas ao Sisema, nos termos do disposto no art.
11 da Resolução Semad nº 2.926, de 08 de janeiro de
2020.
§ 2º – As denúncias e as
requisições que aportarem diretamente nas unidades descentralizadas do Sisema deverão ser remetidas ao Nuden
competente por meio de processo administrativo instruído no âmbito do Sistema
Eletrônico de Informações – SEI –, dentro do prazo de até dois dias úteis,
contados da data do recebimento do expediente.
§ 3º − Na hipótese em
que o expediente incidir sobre a área de abrangência de mais de um Nuden, a gestão competirá à Dcad.
Art. 2º − Para os
efeitos desta resolução conjunta, entende-se por:
I – informações
técnicas:
a) as informações que dependam
de consultas e emissão de parecer, nota técnica, relatório ou manifestação do
setor competente, sobre processos administrativos ou documentos técnicos já
elaborados;
b) as informações que dependam
de fiscalização ou vistoria técnica.
II – informações
complementares: informações adicionais indispensáveis para viabilizar o
atendimento do expediente;
III – demandante: o cidadão ou
o órgão de controle autor da denúncia ou requisição remetida ao Sisema;
IV – expediente:
denúncia do cidadão ou requisição de órgão de controle dirigida ao Sisema.
Art. 3º − A Dcad ou o Nuden, conforme suas
atribuições, deverá alimentar o Sistema de Denúncias e realizar a triagem, a
tramitação e a gestão do expediente recebido, observado o procedimento a
seguir:
I – verificar
se o expediente contém dados suficientes para que possa ser atendido, tais como
a descrição inequívoca da eventual infração ambiental e o local preciso em que
tenha ocorrido;
II – promover
a consulta, conforme o objeto da demanda, às ferramentas e aos sistemas
disponíveis, dentre eles:
a) Sistema de Licenciamento
Ambiental, disponível na plataforma Ecossistemas;
b) Sistema Integrado de
Informação Ambiental;
c) Sistema de Decisões dos
Processos de Licenciamento Ambiental;
d) Sistema de Decisões dos
Processos de Intervenção Ambiental;
e) Sistema de Consulta e
Decisões de Outorga;
f) Controle de Autos de
Infração e Processos;
g) Sistema de Fiscalização;
h) Sistemas Municipais de Meio
Ambiente de Minas Gerais;
III – solicitar informações
complementares ao demandante, quando for o caso;
IV – elaborar
resposta direta ao demandante, quando couber;
V – elaborar
resposta preliminar ao demandante e solicitar dilação de prazo de atendimento,
quando for o caso;
VI – remeter
o expediente à unidade administrativa competente para a prestação de
informações técnicas;
VII – solicitar ao demandante
a dilação de prazo, diretamente ou a pedido da unidade administrativa
competente, e enviar resposta parcial, quando couber;
VIII – elaborar resposta
conclusiva ao demandante.
Art. 4º − Sendo
identificada pela Dcad ou pelo Nuden
a necessidade de informações complementares, essas serão solicitadas ao
demandante, mediante confirmação de recebimento, com a observação de que o
demandante deverá prestá-las dentro do prazo de até sessenta dias, no
transcurso do qual serão interrompidos os prazos para a resposta final a que se
refere o art. 8°.
§ 1º − Na hipótese em
que as informações complementares aportarem na Dcad
ou no Nuden dentro do prazo de sessenta dias, o
expediente seguirá o fluxo regular de atendimento, momento em que será retomado
o transcurso do prazo a que se refere o §3º do art. 6º.
§ 2º − Caso o demandante
não forneça as informações complementares no prazo de sessenta dias, o
expediente deverá ser concluído no Sistema de Denúncias, desde que inserida
pela Dcad ou pelo Nuden a
justificativa correspondente.
§ 3º − Se as informações
complementares aportarem na Dcad ou no Nuden após o prazo de sessenta dias, deverá ser feito um
novo cadastro do expediente no Sistema de Denúncias, observado o fluxo regular
de atendimento.
Art. 5º – Após a consulta aos
sistemas a que se refere o inciso II do art. 3º, caso não sejam identificadas
informações suficientes para a elaboração de resposta direta ao demandante, o
expediente será considerado apto a ser encaminhado pela Dcad
ou pelo Nuden à unidade administrativa competente
para a prestação de informações técnicas, conforme atribuições listadas no
Anexo desta resolução conjunta e estabelecidas no Decreto nº 47.787, de 13 de
dezembro de 2019, no Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, no Decreto
nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020.
§ 1º – A Dcad
ou o Nuden deverá indicar à unidade administrativa
competente as informações que não foram encontradas nas consultas prévias aos
sistemas, apontando inclusive quais deles foram pesquisados.
§ 2º – Independentemente do
previsto no Anexo desta resolução conjunta, a Dcad e
o Nuden poderão, a seu critério, encaminhar o
expediente à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG −, para a prestação
de informações técnicas.
§ 3º − A Dcad ou o Nuden deverá elaborar a
resposta preliminar ao demandante informando o encaminhamento dado ao
expediente.
Art. 6º – As informações
técnicas deverão contemplar todos os itens abordados na denúncia ou na
requisição e serão prestadas por meio de:
I − informações
e documentos oficiais expedidos pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam;
II − boletim
de ocorrência ou auto de fiscalização;
III − documentos
lavrados por outros órgãos públicos;
IV − auto
de infração, quando houver.
§ 1º − Serão prestadas
pela unidade administrativa em que se localizar o processo as informações
técnicas que versarem sobre:
I – o
estágio em que se encontra a análise;
II – o
procedimento adotado na análise do processo.
§ 2º − Os documentos a
que se referem o caput e o §1º deverão ser assinados e enviados à Dcad ou ao Nuden por meio de
processo administrativo instruído no âmbito do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI.
§ 3º − As informações
técnicas deverão ser prestadas à Dcad ou ao Nuden no prazo máximo de oitenta e cinco dias, contados da
data do recebimento pela unidade administrativa do Sisema
ou pela PMMG.
§ 4º − Caso as
informações técnicas não contemplem todos os itens abordados na denúncia ou na
requisição, ou não observem o §2º, caberá à Dcad ou
ao Nuden identificá-los e remeter o expediente para a
correspondente unidade administrativa do Sisema ou
para a PMMG promover as complementações necessárias.
§ 5º − Na hipótese do
§4º, a Dcad ou o Nuden
remeterá resposta parcial ao demandante, desde que o conteúdo apresentado pela
unidade administrativa do Sisema ou pela PMMG seja
suficiente para atender ao expediente de forma fracionada e que seja indicado
ao demandante que a informação técnica remanescente será enviada em momento
posterior.
Art. 7º − Quando a
complexidade do atendimento da demanda o exigir ou houver necessidade de
complementação das informações técnicas, a Dcad ou o Nuden solicitará ao demandante, diretamente ou mediante
requerimento da unidade administrativa competente para a prestação de
informações técnicas, a dilação de prazo para a resposta conclusiva, inserindo
o comprovante de deferimento da prorrogação no processo SEI correspondente e no
campo de “outros ofícios” do Sistema de Denúncias.
Art. 8º − A resposta
final ao demandante será encaminhada pela Dcad ou
pelo Nuden, no prazo máximo de noventa dias, contados
do recebimento do expediente na Dcad ou no Nuden.
Parágrafo único − A Dcad ou o Nuden responderão
diretamente as denúncias e as requisições que não demandarem informações
técnicas, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do
recebimento do expediente na Dcad ou no Nuden.
Art. 9º − O Núcleo de
Apoio Regional da Diretoria de Apoio Normativo enviará mensalmente à
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad
relatórios consolidados contendo as requisições e as denúncias remetidas a cada
unidade administrativa da Semad, do IEF, da Feam e do Igam e à PMMG, que
estejam pendentes de atendimento, para controle e gestão interna de cada órgão
e entidade do Sisema.
Art. 10 − As denúncias e
as requisições, quando couber, serão remetidas para gestão e atendimento pelos
municípios que tenham celebrado convênio com a Semad
ou com o IEF, observado o objeto delegado, ou assumido formalmente as
competências para fiscalizar, licenciar e autorizar as atividades e
empreendimentos, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de
fevereiro de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de
2011, observadas as classes e tipologias assumidas e cadastradas nos Sistemas
Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais.
§ 1º − A Dcad ou o Nuden promoverá o
encaminhamento do expediente, conforme as seguintes hipóteses:
I – quando
se tratar de denúncia, deverá fazer o encaminhamento do expediente ao município
competente, registrando o envio no Sistema de Denúncias e concluindo o
expediente;
II – quando
se tratar de requisição, deverá elaborar resposta conclusiva ao demandante,
informando sobre a competência municipal, e concluindo o expediente no Sistema
de Denúncias.
§ 2º − A gestão das
denúncias e das requisições permanecerá sob a responsabilidade da Dcad ou do Nuden quando tiverem
sido recebidas e cadastradas antes da celebração de convênio entre Município e
a Semad ou da assunção das competências previstas na
Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017.
Art. 11 − Fica revogada
a Resolução Conjunta Semad/Igam/Feam/IEF nº 1.759, de 20 de novembro de 2012.
Art. 12 − Esta resolução
conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de agosto
de 2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas
I. Semad |
1. SUPRAM |
1.1 Diretoria
Regional de Fiscalização Ambiental |
a) Empreendimentos
dispensados de regularização ambiental. |
b) Empreendimentos
com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF. |
|||
c) Empreendimentos
com LAS Cadastro concedida. |
|||
d)
Empreendimentos irregulares (sem licença). |
|||
e) Intervenção em
APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos
dispensados de licença, ou com LAS Cadastro. |
|||
f) Transporte,
armazenamento e consumo de produtos e subprodutos da flora e pesca. |
|||
g)
Intervenção/exploração irregular em reserva legal. |
|||
h) Tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos e tratamento de esgoto
sanitário, dispensados de regularização ambiental, ou com AAF ou LAS
Cadastro. |
|||
i) Disposição
inadequada de resíduos (Urbanos, Industriais, Minerários, de Serviços de
Saúde, da Construção Civil, Especiais e Agrossilvipastoris). |
|||
j) Uso e
Intervenção em Recursos Hídricos irregular ou regular, para empreendimentos
dispensados de licença, ou com LAS Cadastro. |
|||
k) Uso e Manejo de
Fauna Silvestre, Proteção à Fauna Aquática e Pesca, Conservação da Fauna
Silvestre. |
|||
1.2. Diretoria
Regional de Regularização Ambiental |
a) Empreendimentos
com processos de licenciamento em análise. |
||
b) Empreendimentos
com licença concedida nas fases prévia ou de instalação, inclusive quanto ao
cumprimento de suas condicionantes. |
|||
c) PTRF, PRAD,
intervenção em APP e supressão de vegetação vinculado a licenciamento nas
fases prévia e de instalação - análise e acompanhamento. |
|||
d) PTRF, PRAD,
intervenção em APP e supressão de vegetação vinculado a licenciamento na fase
de operação - análise. |
|||
e) Intervenção em
APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com
LP ou LI concedida ou processo em análise ou renovação. |
|||
f) Intervenções em
recursos hídricos vinculadas a empreendimentos com licenciamento ambiental. |
|||
g) Reposição
Florestal, vinculada às hipóteses de supressão
de vegetação nativa autorizadas no âmbito de LAC e LAT. |
|||
1.2.1 Núcleo de
Controle Ambiental |
a) Empreendimentos
com LAS/RAS concedida. |
||
b) Acompanhamento
pós regularização ambiental de empreendimentos com Licença de Operação
Concedida, excluídos os que se encontram em processo de renovação
formalizado. |
|||
c) Condicionantes
de operação dos empreendimentos na fase de operação com licença concedida. |
|||
d) PTRF e PRAD
vinculados a empreendimentos com licença de operação concedida -
acompanhamento. |
|||
e) Intervenção em
APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com
Licença de Operação concedida ou LAS RAS. |
|||
f) Condicionantes
de outorgas vinculadas a empreendimentos com licença de operação concedida. |
|||
2. Sefis |
a) Fauna doméstica. |
||
b) Mortandade de
peixes. |
|||
3. Susab |
a) PRAD de áreas
degradadas por disposição irregular de Resíduos Sólidos Urbanos. |
||
b) Políticas
Públicas relativas ao saneamento básico e meio ambiente, em apoio às
administrações públicas municipais. |
|||
|
4. Suppri |
a) Processos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos
projetos prioritários. |
|
|
5. Suara |
a) Modernização dos
processos de regularização ambiental. b) Municipalização
da gestão ambiental. |
|
II. IEF |
a) Empreendimentos
com processos de competência do IEF em análise. |
||
b) PTRF, PRAD e recuperação
de área degradada desvinculado de LAC e LAT. |
|||
c) Unidades de
conservação. |
|||
d) Fomento
florestal. |
|||
e) Taxa florestal. |
|||
f) Monitoramento da
cobertura vegetal. |
|||
g) Incêndios
florestais. |
|||
h) Fomento
pesqueiro. |
|||
i) Informações
sobre CAR, verificação / conferência das informações prestadas. |
|||
j) Cadastro e
registro. |
|||
k) Floresta
plantada. |
|||
l) Reposição
Florestal, desvinculada das hipóteses de supressão de vegetação nativa
autorizadas no âmbito de LAC e LAT, e Plano de Suprimento Sustentável - PSS. |
|||
m) Guia de controle
ambiental – GCA – e documento de origem florestal – DOF. |
|||
n) Compensação
ambiental de competência do setor. |
|||
o) Verificação de
condições atuais de conservação, preservação e recuperação da reserva legal,
não inserida em processo de LAC e LAT. |
|||
p) Informações
sobre andamento de processos ou de procedimentos adotados pelo setor. |
|||
q) Intervenção em
APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com
processos de DAIA em análise. |
|||
r) Uso e Manejo de
Fauna Silvestre, Proteção à Fauna Aquática e Pesca, Conservação da Fauna
Silvestre. |
|||
III. Igam |
a) Empreendimentos
relacionados a processos em análise de competência do Igam. |
||
b) Cobrança pelo
uso de recursos hídricos. |
|||
c) Monitoramento da
qualidade da água. |
|||
d) Outorga de
direito de uso de recursos hídricos. |
|||
e) Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos. |
|||
f) Monitoramento
dos reservatórios, sistemas de Infraestrutura Hídrica. |
|||
g) Comitês de
Bacias Hidrográficas. |
|||
h) Agências de
Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas. |
|||
i) Declaração de
Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH –, outorga preventiva, outorga
emergencial. |
|||
j) Declaração de
situação crítica de escassez hídrica e de estado de restrição de uso de
recursos hídricos. |
|||
k) Segurança de
barragens com finalidade de acumulação de água, exceto para fins de
aproveitamento hidrelétrico. |
|||
IV. Feam |
a) Informações
sobre o Programa de Gestão de Barragens do Estado. |
||
b) Irregularidades
constatadas durante a análise de processos de competência do setor. |
|||
c)
Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas. |
|||
d) Declaração de
carga poluidora. |
|||
e) Empreendimentos
minerários paralisados e abandonados. |
|||
f) Gerenciamento de
Áreas Contaminadas. |
|||
g) Áreas degradadas
pela mineração, desvinculadas do licenciamento ambiental. |
|||
h) Plano ambiental
de fechamento de mina. |
|||
i) Manifesto de
Transporte de Resíduos. |
|||
j) Emergência
ambiental. |
|||
k) Informações
sobre andamento de processos ou de procedimentos adotados pelo setor. |
|||
l) Monitoramento
automático da qualidade do ar e episódio crítico de poluição do ar. |
|||
m) Estudos e
avaliação ambientais territoriais, em especial a Avaliação Ambiental Estratégica
(AAE), a Avaliação Ambiental Integrada (AAI), o Zoneamento Ambiental
Produtivo (ZAP) e o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). |
|||
n) Recuperação das
bacias do rio Doce e do rio Paraopeba, impactadas por desastres de rompimento
de barragem. |
|||
V. Semad e entidades vinculadas |
a) Fundo de
proteção, recuperação e conservação de bacias hidrográficas – Fhidro. |
||
b) Demais projetos
e programas específicos. |
|||
c) Tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos e tratamento de esgoto sanitário
para fins de apuração do ICMS Ecológico. |
|||
VI. Entidade
Compromitente, Conforme o Objeto do TAC |
a) Termos de
ajustamento de conduta com interveniência do Sisema. |