RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.993, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sisema, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETORAGERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;[1][2][3][4]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º − A gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, por meio da Diretoria de Cadastro e Gestão de Denúncias – Dcad –, a quem compete padronizar e alinhar os aspectos técnicos e normativos referentes à gestão das denúncias e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

§ 1º – Compete ao Núcleo de Denúncias e Requisições – Nuden –, conforme os municípios de sua área de abrangência, gerir as denúncias e as requisições dirigidas ao Sisema, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução Semad nº 2.926, de 08 de janeiro de 2020.

§ 2º – As denúncias e as requisições que aportarem diretamente nas unidades descentralizadas do Sisema deverão ser remetidas ao Nuden competente por meio de processo administrativo instruído no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, dentro do prazo de até dois dias úteis, contados da data do recebimento do expediente.

§ 3º − Na hipótese em que o expediente incidir sobre a área de abrangência de mais de um Nuden, a gestão competirá à Dcad.

Art. 2º − Para os efeitos desta resolução conjunta, entende-se por:

I – informações técnicas:

a) as informações que dependam de consultas e emissão de parecer, nota técnica, relatório ou manifestação do setor competente, sobre processos administrativos ou documentos técnicos já elaborados;

b) as informações que dependam de fiscalização ou vistoria técnica.

II – informações complementares: informações adicionais indispensáveis para viabilizar o atendimento do expediente;

III – demandante: o cidadão ou o órgão de controle autor da denúncia ou requisição remetida ao Sisema;

IV – expediente: denúncia do cidadão ou requisição de órgão de controle dirigida ao Sisema.

Art. 3º − A Dcad ou o Nuden, conforme suas atribuições, deverá alimentar o Sistema de Denúncias e realizar a triagem, a tramitação e a gestão do expediente recebido, observado o procedimento a seguir:

I – verificar se o expediente contém dados suficientes para que possa ser atendido, tais como a descrição inequívoca da eventual infração ambiental e o local preciso em que tenha ocorrido;

II – promover a consulta, conforme o objeto da demanda, às ferramentas e aos sistemas disponíveis, dentre eles:

a) Sistema de Licenciamento Ambiental, disponível na plataforma Ecossistemas;

b) Sistema Integrado de Informação Ambiental;

c) Sistema de Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental;

d) Sistema de Decisões dos Processos de Intervenção Ambiental;

e) Sistema de Consulta e Decisões de Outorga;

f) Controle de Autos de Infração e Processos;

g) Sistema de Fiscalização;

h) Sistemas Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais;

III – solicitar informações complementares ao demandante, quando for o caso;

IV – elaborar resposta direta ao demandante, quando couber;

V – elaborar resposta preliminar ao demandante e solicitar dilação de prazo de atendimento, quando for o caso;

VI – remeter o expediente à unidade administrativa competente para a prestação de informações técnicas;

VII – solicitar ao demandante a dilação de prazo, diretamente ou a pedido da unidade administrativa competente, e enviar resposta parcial, quando couber;

VIII – elaborar resposta conclusiva ao demandante.

Art. 4º − Sendo identificada pela Dcad ou pelo Nuden a necessidade de informações complementares, essas serão solicitadas ao demandante, mediante confirmação de recebimento, com a observação de que o demandante deverá prestá-las dentro do prazo de até sessenta dias, no transcurso do qual serão interrompidos os prazos para a resposta final a que se refere o art. 8°.

§ 1º − Na hipótese em que as informações complementares aportarem na Dcad ou no Nuden dentro do prazo de sessenta dias, o expediente seguirá o fluxo regular de atendimento, momento em que será retomado o transcurso do prazo a que se refere o §3º do art. 6º.

§ 2º − Caso o demandante não forneça as informações complementares no prazo de sessenta dias, o expediente deverá ser concluído no Sistema de Denúncias, desde que inserida pela Dcad ou pelo Nuden a justificativa correspondente.

§ 3º − Se as informações complementares aportarem na Dcad ou no Nuden após o prazo de sessenta dias, deverá ser feito um novo cadastro do expediente no Sistema de Denúncias, observado o fluxo regular de atendimento.

Art. 5º – Após a consulta aos sistemas a que se refere o inciso II do art. 3º, caso não sejam identificadas informações suficientes para a elaboração de resposta direta ao demandante, o expediente será considerado apto a ser encaminhado pela Dcad ou pelo Nuden à unidade administrativa competente para a prestação de informações técnicas, conforme atribuições listadas no Anexo desta resolução conjunta e estabelecidas no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, no Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.

§ 1º – A Dcad ou o Nuden deverá indicar à unidade administrativa competente as informações que não foram encontradas nas consultas prévias aos sistemas, apontando inclusive quais deles foram pesquisados.

§ 2º – Independentemente do previsto no Anexo desta resolução conjunta, a Dcad e o Nuden poderão, a seu critério, encaminhar o expediente à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG −, para a prestação de informações técnicas.

§ 3º − A Dcad ou o Nuden deverá elaborar a resposta preliminar ao demandante informando o encaminhamento dado ao expediente.

Art. 6º – As informações técnicas deverão contemplar todos os itens abordados na denúncia ou na requisição e serão prestadas por meio de:

I − informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam;

II − boletim de ocorrência ou auto de fiscalização;

III − documentos lavrados por outros órgãos públicos;

IV − auto de infração, quando houver.

§ 1º − Serão prestadas pela unidade administrativa em que se localizar o processo as informações técnicas que versarem sobre:

I – o estágio em que se encontra a análise;

II – o procedimento adotado na análise do processo.

§ 2º − Os documentos a que se referem o caput e o §1º deverão ser assinados e enviados à Dcad ou ao Nuden por meio de processo administrativo instruído no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 3º − As informações técnicas deverão ser prestadas à Dcad ou ao Nuden no prazo máximo de oitenta e cinco dias, contados da data do recebimento pela unidade administrativa do Sisema ou pela PMMG.

§ 4º − Caso as informações técnicas não contemplem todos os itens abordados na denúncia ou na requisição, ou não observem o §2º, caberá à Dcad ou ao Nuden identificá-los e remeter o expediente para a correspondente unidade administrativa do Sisema ou para a PMMG promover as complementações necessárias.

§ 5º − Na hipótese do §4º, a Dcad ou o Nuden remeterá resposta parcial ao demandante, desde que o conteúdo apresentado pela unidade administrativa do Sisema ou pela PMMG seja suficiente para atender ao expediente de forma fracionada e que seja indicado ao demandante que a informação técnica remanescente será enviada em momento posterior.

Art. 7º − Quando a complexidade do atendimento da demanda o exigir ou houver necessidade de complementação das informações técnicas, a Dcad ou o Nuden solicitará ao demandante, diretamente ou mediante requerimento da unidade administrativa competente para a prestação de informações técnicas, a dilação de prazo para a resposta conclusiva, inserindo o comprovante de deferimento da prorrogação no processo SEI correspondente e no campo de “outros ofícios” do Sistema de Denúncias.

Art. 8º − A resposta final ao demandante será encaminhada pela Dcad ou pelo Nuden, no prazo máximo de noventa dias, contados do recebimento do expediente na Dcad ou no Nuden.

Parágrafo único − A Dcad ou o Nuden responderão diretamente as denúncias e as requisições que não demandarem informações técnicas, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do expediente na Dcad ou no Nuden.

Art. 9º − O Núcleo de Apoio Regional da Diretoria de Apoio Normativo enviará mensalmente à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad relatórios consolidados contendo as requisições e as denúncias remetidas a cada unidade administrativa da Semad, do IEF, da Feam e do Igam e à PMMG, que estejam pendentes de atendimento, para controle e gestão interna de cada órgão e entidade do Sisema.

Art. 10 − As denúncias e as requisições, quando couber, serão remetidas para gestão e atendimento pelos municípios que tenham celebrado convênio com a Semad ou com o IEF, observado o objeto delegado, ou assumido formalmente as competências para fiscalizar, licenciar e autorizar as atividades e empreendimentos, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, observadas as classes e tipologias assumidas e cadastradas nos Sistemas Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais.

§ 1º − A Dcad ou o Nuden promoverá o encaminhamento do expediente, conforme as seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de denúncia, deverá fazer o encaminhamento do expediente ao município competente, registrando o envio no Sistema de Denúncias e concluindo o expediente;

II – quando se tratar de requisição, deverá elaborar resposta conclusiva ao demandante, informando sobre a competência municipal, e concluindo o expediente no Sistema de Denúncias.

§ 2º − A gestão das denúncias e das requisições permanecerá sob a responsabilidade da Dcad ou do Nuden quando tiverem sido recebidas e cadastradas antes da celebração de convênio entre Município e a Semad ou da assunção das competências previstas na Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017.

Art. 11 − Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Igam/Feam/IEF nº 1.759, de 20 de novembro de 2012.

Art. 12 − Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

 Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo

 Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

 

 

I. Semad

 

1. SUPRAM

 

1.1 Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental

a) Empreendimentos dispensados de regularização ambiental.

b) Empreendimentos com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.

c) Empreendimentos com LAS Cadastro concedida.

d) Empreendimentos irregulares (sem licença).

e) Intervenção em APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos dispensados de licença, ou com LAS Cadastro.

f) Transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos da flora e pesca.

g) Intervenção/exploração irregular em reserva legal.

h) Tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e tratamento de esgoto sanitário, dispensados de regularização ambiental, ou com AAF ou LAS Cadastro.

i) Disposição inadequada de resíduos (Urbanos, Industriais, Minerários, de Serviços de Saúde, da Construção Civil, Especiais e Agrossilvipastoris).

j) Uso e Intervenção em Recursos Hídricos irregular ou regular, para empreendimentos dispensados de licença, ou com LAS Cadastro.

k) Uso e Manejo de Fauna Silvestre, Proteção à Fauna Aquática e Pesca, Conservação da Fauna Silvestre.

 

1.2. Diretoria Regional de Regularização Ambiental

 

a) Empreendimentos com processos de licenciamento em análise.

b) Empreendimentos com licença concedida nas fases prévia ou de instalação, inclusive quanto ao cumprimento de suas condicionantes.

c) PTRF, PRAD, intervenção em APP e supressão de vegetação vinculado a licenciamento nas fases prévia e de instalação - análise e acompanhamento.

d) PTRF, PRAD, intervenção em APP e supressão de vegetação vinculado a licenciamento na fase de operação - análise.

e) Intervenção em APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com LP ou LI concedida ou processo em análise ou renovação.

f) Intervenções em recursos hídricos vinculadas a empreendimentos com licenciamento ambiental.

g) Reposição Florestal, vinculada às  hipóteses de supressão de vegetação nativa autorizadas no âmbito de LAC e LAT.

1.2.1 Núcleo de Controle Ambiental

a) Empreendimentos com LAS/RAS concedida.

b) Acompanhamento pós regularização ambiental de empreendimentos com Licença de Operação Concedida, excluídos os que se encontram em processo de renovação formalizado.

c) Condicionantes de operação dos empreendimentos na fase de operação com licença concedida.

d) PTRF e PRAD vinculados a empreendimentos com licença de operação concedida - acompanhamento.

e) Intervenção em APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com Licença de Operação concedida ou LAS RAS.

f) Condicionantes de outorgas vinculadas a empreendimentos com licença de operação concedida.

2. Sefis

a) Fauna doméstica.

b) Mortandade de peixes.

3. Susab

a) PRAD de áreas degradadas por disposição irregular de Resíduos Sólidos Urbanos.

b) Políticas Públicas relativas ao saneamento básico e meio ambiente, em apoio às administrações públicas municipais.

 

4. Suppri

a) Processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos projetos prioritários.

 

5. Suara

a) Modernização dos processos de regularização ambiental.

b) Municipalização da gestão ambiental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II. IEF

a) Empreendimentos com processos de competência do IEF em análise.

b) PTRF, PRAD e recuperação de área degradada desvinculado de LAC e LAT.

c) Unidades de conservação.

d) Fomento florestal.

e) Taxa florestal.

f) Monitoramento da cobertura vegetal.

g) Incêndios florestais.

h) Fomento pesqueiro.

i) Informações sobre CAR, verificação / conferência das informações prestadas.

j) Cadastro e registro.

k) Floresta plantada.

l) Reposição Florestal, desvinculada das hipóteses de supressão de vegetação nativa autorizadas no âmbito de LAC e LAT, e Plano de Suprimento Sustentável - PSS.

m) Guia de controle ambiental – GCA – e documento de origem florestal – DOF.

n) Compensação ambiental de competência do setor.

o) Verificação de condições atuais de conservação, preservação e recuperação da reserva legal, não inserida em processo de LAC e LAT.

p) Informações sobre andamento de processos ou de procedimentos adotados pelo setor.

q) Intervenção em APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com processos de DAIA em análise.

r) Uso e Manejo de Fauna Silvestre, Proteção à Fauna Aquática e Pesca, Conservação da Fauna Silvestre.

III. Igam 

a) Empreendimentos relacionados a processos em análise de competência do Igam.

b) Cobrança pelo uso de recursos hídricos.

c) Monitoramento da qualidade da água.

d) Outorga de direito de uso de recursos hídricos.

e) Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos.

f) Monitoramento dos reservatórios, sistemas de Infraestrutura Hídrica.

g) Comitês de Bacias Hidrográficas.

h) Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas.

i) Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH –, outorga preventiva, outorga emergencial.

j) Declaração de situação crítica de escassez hídrica e de estado de restrição de uso de recursos hídricos.

k) Segurança de barragens com finalidade de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico.

 

IV. Feam

a) Informações sobre o Programa de Gestão de Barragens do Estado.

b) Irregularidades constatadas durante a análise de processos de competência do setor.

c) Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas.

d) Declaração de carga poluidora.

e) Empreendimentos minerários paralisados e abandonados.

f) Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

g) Áreas degradadas pela mineração, desvinculadas do licenciamento ambiental.

h) Plano ambiental de fechamento de mina.

i) Manifesto de Transporte de Resíduos.

j) Emergência ambiental.

k) Informações sobre andamento de processos ou de procedimentos adotados pelo setor.

l) Monitoramento automático da qualidade do ar e episódio crítico de poluição do ar.

m) Estudos e avaliação ambientais territoriais, em especial a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), a Avaliação Ambiental Integrada (AAI), o Zoneamento Ambiental Produtivo (ZAP) e o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

n) Recuperação das bacias do rio Doce e do rio Paraopeba, impactadas por desastres de rompimento de barragem.

V. Semad e entidades vinculadas

a) Fundo de proteção, recuperação e conservação de bacias hidrográficas – Fhidro.

b) Demais projetos e programas específicos.

c) Tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e tratamento de esgoto sanitário para fins de apuração do ICMS Ecológico.

VI. Entidade Compromitente, Conforme o Objeto do TAC

a) Termos de ajustamento de conduta com interveniência do Sisema.

 



[1] Constituição Estadual

[2] Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019

[3] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[4] Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020