DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 238, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

Altera a Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, que estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 29/08/2020)

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais,[1][2][3]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - O caput e os §§2º e 3º do art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §4º:

“Art. 1º - Esta Deliberação Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental - PEA - nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades listados na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017 e considerados como causadores de significativo impacto ambiental e/ou passíveis de apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima.

(...)

§ 2º - Em virtude das características, localização, impactos e grupos sociais da Área de Abrangência da Educação Ambiental - Abea – do empreendimento ou atividade, o órgão ambiental poderá determinar a elaboração e execução do PEA nos casos necessários, devidamente motivado, como informação complementar, independentemente do tipo dos estudos apresentados.

§ 3º - Em virtude das especificidades de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá solicitar a dispensa do PEA, desde que tecnicamente motivada, junto ao órgão ambiental licenciador, mediante apresentação de formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico da Semad, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada, devendo o empreendedor considerar, no mínimo, os seguintes fatores:

I- a tipologia e localização do empreendimento;

II- a classe do empreendimento;

III- a delimitação da Abea do empreendimento;

IV- o diagnóstico de dados primários do público-alvo da Abea;

V - o mapeamento dos grupos sociais afetados na Abea;

VI - os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento;

VII - o quantitativo de público interno.

§ 4º - Nos casos dos processos de licenciamento ambiental em que houver a dispensa da apresentação de EIA/Rima, o PEA não será exigido, ressalvados os casos dispostos no §2º.”.

Art. 2º - Os incisos II, IV, VI e VII do art. 2º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso IX:

“Art. 2º - (...)

II- Programa de Educação Ambiental - PEA: é um conjunto de projetos de educação ambiental que se articulam a partir de referenciais teóricos metodológicos e de uma proposta educativa coerente, considerando aspectos teórico-práticos e processos de ensino-aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender sua realidade e as potencialidades locais, seus problemas socioambientais e melhorias, e como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais e conhecer as medidas de controle ambiental dos empreendimentos;

(...)

IV- Diagnóstico Socioambiental Participativo - DSP: instrumento de articulação e empoderamento que visa diagnosticar, sensibilizar, mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua melhoria, considerando os impactos socioambientais do empreendimento, resultando em uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA;

(...)

VI - Área de Abrangência da Educação Ambiental - Abea: Área contida na Área de Influência Direta - AID - do meio socioeconômico, se limitando a esta, sujeita aos impactos ambientais diretos e negativos decorrentes da implantação e operação da atividade ou empreendimento, considerando os grupos sociais efetivamente impactados;

VII- grupo social: conjunto de pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns, criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato contínuo, tais como as comunidades da Abea e o corpo de trabalhadores próprios e terceirizados do empreendimento ou atividade;

(...)

IX - público flutuante: indivíduos presentes na Abea, durante um período de curta duração, tais como mão-de-obra temporária ou sazonal e/ ou atraídos em função de eventuais potenciais turísticos decorrentes da atividade ou empreendimento.”.

Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º - As revisões, complementações e atualizações do PEA, a serem apresentadas nos casos previstos nos §§ 3º e 6º do art. 6º e no art. 15, deverão ser comunicadas previamente pelo empreendedor e aprovadas pelo órgão ambiental licenciador.

§ 2º - Até a aprovação prevista no §1º, as revisões, complementações e atualizações do PEA poderão ser executadas conforme comunicadas pelo empreendedor, a contar da data do protocolo, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo órgão ambiental licenciador.”.

Art. 4º - Os §§1º, 2º e 4º e os incisos I e II do §5º do art. 6º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º e 9º:

“Art. 6º - (...)

§ 1º- O projeto executivo do PEA deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas definidas e elaborado a partir das informações coletadas em um DSP e nos demais estudos ambientais do empreendimento ou atividade, tendo como referência sua tipologia, a Abea, a realidade local, os grupos sociais afetados, os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento ou atividade. § 2º- O DSP deverá se basear em mais de uma técnica participativa com vistas ao envolvimento dos diferentes grupos sociais da Abea do empreendimento e ser apresentado juntamente com o PEA. (...)

§ 4º - O Projeto Executivo do PEA poderá ser executado, à critério do

empreendedor, anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. § 5º - (...)

I - Formulário de Acompanhamento, conforme modelo constante no Anexo II, a ser apresentado anualmente, até trinta dias após o final do primeiro semestre de cada ano de execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa;

II - Relatório de Acompanhamento, conforme Termo de Referência constante no Anexo I, a ser apresentado anualmente, até trinta dias após o final do segundo semestre de cada ano de execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa.

§ 6º - O projeto executivo do PEA deverá prever a execução de projetos e ações para um período de até cinco anos, a contar do início da sua execução, os quais, ao final desse período, deverão ser repactuados entre o empreendedor e seu público-alvo, a partir de um processo participativo, redefinindo a validação das ações e projetos já executados e visando a melhoria das metas e indicadores e/ou proposições de novas ações e projetos.

 § 7º - A proposta de repactuação do PEA prevista no §6º deverá ser apresentada pelo empreendedor em até cento e oitenta dias antes do término do período vigente.

§ 8º - Caso o órgão ambiental licenciador não se manifeste sobre a aprovação da proposta de repactuação do PEA prevista nos §§6º e 7º até o término do período vigente, o empreendedor deverá executar a referida proposta, conforme apresentada, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão.

§ 9º - Será dispensada a realização do DSP para o público flutuante, desde que tecnicamente motivado pelo empreendedor, mantendo-se a obrigatoriedade de se apresentar e executar ações e projetos de educação ambiental para este público.”.

Art. 5º - O art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O PEA será composto por projetos de educação ambiental, voltados para diferentes públicos e com durações variadas, que serão estabelecidos de acordo com a vigência da licença ambiental pleiteada”.

Art. 6º - O caput, o inciso I do §1º e os §§2º, 3º e 5º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º- ­O PEA deverá ser construído de forma participativa com os diferentes grupos sociais pertencentes à Abea.

§ 1º- (...)

I- Público externo: direcionado às comunidades localizadas na Abea da atividade ou empreendimento;

(...)

§ 2º- A abrangência de aplicação das ações do PEA será definida de acordo com os limites da Abea da atividade ou empreendimento.

§ 3º - Os conteúdos e temáticas abordados no PEA podem contemplar os meios biótico, físico e socioeconômico, conforme resultados obtidos no DSP.

(...)

§ 5º- O PEA deverá ser elaborado de forma a apresentar ao público externo os impactos ambientais do empreendimento, a melhoria dos problemas socioambientais e fortalecimento das potencialidades locais.”.

Art. 7º - O caput do art. 11 da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 11 - As ações e/ou projetos de educação ambiental do PEA, incluindo o DSP, poderão ser elaborados e executados em parceria com outros empreendedores e com instituições públicas e privadas, para o público externo comum aos empreendimentos, bem como devem buscar sinergia com outras ações de políticas públicas desenvolvidas na região, desde que seja comprovado, perante ao órgão ambiental licenciador, a correlação dessas ações aos impactos ambientais do empreendimento.

§ 1º - Poderão ser previstas novas ações e/ou projetos conjuntos entre os PEAs dos empreendimentos ou poderão ser incorporadas ações e/ou projetos de PEAs já em elaboração e/ou execução no caso de processos de licenciamento ambiental em diferentes etapas ou cronogramas.

§ 2º - As ações e/ou projetos de PEAs conjuntos deverão ser previamente solicitadas ao órgão ambiental e poderão ser executadas pelos empreendedores anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão.

§ 3º - A solicitação pelo empreendedor e sua respectiva aprovação pelo órgão ambiental licenciador, previstas no §2º, deverão ser juntadas aos processos de licenciamento ambiental da atividade principal de cada um dos empreendimentos envolvidos.

§ 4º - No caso das parcerias em que um ou mais empreendedores já possuem ações e/ou projetos de educação ambiental aprovados e em execução, a solicitação ao órgão ambiental prevista no §2º, deverá ser realizada pelo(s) empreendedor(es) que possui (em) interesse em realizar as ações e/ou projetos de forma conjunta, incluindo o aceite dos demais parceiros, especificando as responsabilidades e a participação de cada uma das partes.”.

Art. 8º - O caput do art. 15 da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 15 - Para a obtenção de licença ambiental para ampliação ou alteração passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já licenciado, o empreendedor deverá apresentar a revisão e/ou complementação do PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, caso haja modificação na sua Abea, inclusão de novos grupos sociais impactados e/ou inserção de novas atividades não inseridas na licença anterior.

§ 1º - No caso de ampliação ou alteração passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já licenciado e que não possua PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador, o empreendedor deverá elaborar e apresentar o PEA junto ao processo de licenciamento ambiental da ampliação ou alteração, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou alteração como um todo.

§ 2º - As revisões e/ou complementações das ações e/ou projetos de educação ambiental previstas no caput, correspondentes às ampliações ou alterações passíveis de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, deverão ser previamente solicitadas e poderão ser executadas pelos empreendedores anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão.

§ 3º - Em virtude das características de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá solicitar a dispensa da revisão e/ou complementação do PEA, desde que tecnicamente motivada junto ao órgão ambiental licenciador, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada.”.

Art. 9º - O Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta deliberação normativa.

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o §1º do art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017;

II - os §§1º e 2º do art. 14 da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017.

Art. 11 -Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2020

 

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.

ANEXO ÚNICO

(altera o Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017)

ANEXO I

(....)

4.2 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

“Na formalização do processo de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, que deverá ser elaborado a partir das informações obtidas no DSP e nas informações apresentadas nos estudos ambientais e, caso existam, nas audiências públicas, e obedecendo o conteúdo mínimo exigido no presente Termo de Referência.

O DSP deverá garantir a participação do público-alvo do PEA para definição, formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos de educação ambiental e deverá fundamentar-se em metodologias participativas, que contemplem recursos técnico-pedagógicos com intuito de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre os participantes, na elaboração e implementação do PEA.

O DSP deverá pautar-se sobre três diretrizes básicas: mobilização do público-alvo, execução de técnicas participativas e reunião (ões) devolutiva(as). Para a mobilização do público-alvo (externo e interno), o empreendedor deverá apresentar meios e recursos distintos que demonstrem seu esforço quanto à sensibilização e, posterior, mobilização deste público, ampliando as participações na construção coletiva do PEA. As metodologias deverão fundamentar-se em ferramentas participativas e recursos pedagógicos com intuito de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre os participantes.

Por fim, o DSP deverá incluir a realização de uma ou mais etapas de devolutiva com exposição dos resultados obtidos pelas metodologias participativas junto ao seu público-alvo, para discussão, definição de prioridades em relação aos temas a serem trabalhados e validação dos projetos do PEA.

É dispensada a realização do DSP com público-alvo interno durante a fase de implantação do empreendimento, exceto nos casos de ampliações e/ou alterações passíveis de licenciamento ambiental de empreendimentos nos quais não haverá mobilização de mão de obra, sendo utilizados trabalhadores que já atuam no empreendimento nas obras de implantação. Contudo, o PEA ainda deverá apresentar e executar ações e/ou projetos de educação ambiental nos casos dispensados de DSP.

Quando houver projetos e/ou ações de educação ambiental realizados no ambiente escolar, deverá ser realizado um DSP específico com a comunidade escolar (alunos, educadores e demais funcionários), separadamente dos demais grupos sociais externos”.

(...)

6. RELATÓRIOS TÉCNICOS

“O empreendedor deverá apresentar o Formulário de Acompanhamento e o Relatório de Acompanhamento, a partir do início da execução do PEA e durante a vigência das licenças ambientais do empreendimento, para monitoramento e avaliação do PEA, que serão acompanhados pelo órgão ambiental licenciador. O Formulário e o Relatório deverão ser apresentados alternadamente, a iniciar pelo Formulário.

O empreendedor poderá elaborar um único formulário ou relatório por Programa de Educação Ambiental do mesmo empreendimento, abrangendo todos os processos de licenciamento ambiental deste empreendimento. Deverá ser apresentada uma via do formulário ou relatório em cada processo de licenciamento ambiental do qual o PEA faça parte.

O Formulário de Acompanhamento deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo II constante deste Termo de Referência.

Os Relatórios terão periodicidade anual e deverão ser formulados seguindo a seguinte estrutura mínima:

• Introdução;

• Objetivos gerais e específicos;

• Descrição das atividades realizadas;

• Metas;

• Indicadores;

• Avaliação e monitoramento;

• Considerações finais;

• Anexos (Apresentação de evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença, cartilhas, folders, dentre outros).”.



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais