DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 238, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Deliberação Normativa
Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, que estabelece as diretrizes para a
elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos
processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 29/08/2020)
O CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do
art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no
inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO a necessidade de
se aprimorar as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de
Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado
de Minas Gerais,[1][2][3]
DELIBERA:
Art. 1º - O caput e os §§2º e
3º do art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §4º:
“Art. 1º - Esta Deliberação
Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração e
execução do Programa de Educação Ambiental - PEA - nos processos de
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades listados na Deliberação
Normativa Copam nº 217, de 2017 e considerados como causadores de significativo
impacto ambiental e/ou passíveis de apresentação de Estudo e Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/Rima.
(...)
§ 2º - Em virtude das
características, localização, impactos e grupos sociais da Área de Abrangência
da Educação Ambiental - Abea – do empreendimento ou
atividade, o órgão ambiental poderá determinar a elaboração e execução do PEA
nos casos necessários, devidamente motivado, como informação complementar,
independentemente do tipo dos estudos apresentados.
§ 3º - Em virtude das
especificidades de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá
solicitar a dispensa do PEA, desde que tecnicamente motivada, junto ao órgão
ambiental licenciador, mediante apresentação de formulário próprio
disponibilizado no sítio eletrônico da Semad, o qual
deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada, devendo o
empreendedor considerar, no mínimo, os seguintes fatores:
I- a
tipologia e localização do empreendimento;
II- a
classe do empreendimento;
III- a delimitação da Abea do empreendimento;
IV- o
diagnóstico de dados primários do público-alvo da Abea;
V - o
mapeamento dos grupos sociais afetados na Abea;
VI - os
riscos e os impactos socioambientais do empreendimento;
VII - o quantitativo de
público interno.
§ 4º - Nos casos dos processos
de licenciamento ambiental em que houver a dispensa da apresentação de
EIA/Rima, o PEA não será exigido, ressalvados os casos dispostos no §2º.”.
Art. 2º - Os incisos II, IV,
VI e VII do art. 2º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso IX:
“Art. 2º - (...)
II- Programa de Educação
Ambiental - PEA: é um conjunto de projetos de educação ambiental que se
articulam a partir de referenciais teóricos metodológicos e de uma proposta
educativa coerente, considerando aspectos teórico-práticos e processos de
ensino-aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores
envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender sua
realidade e as potencialidades locais, seus problemas socioambientais e
melhorias, e como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais e conhecer
as medidas de controle ambiental dos empreendimentos;
(...)
IV- Diagnóstico Socioambiental
Participativo - DSP: instrumento de articulação e empoderamento que visa
diagnosticar, sensibilizar, mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar
os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma
visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas
locais e as recomendações para sua melhoria, considerando os impactos
socioambientais do empreendimento, resultando em uma base de dados que norteará
e subsidiará a construção e implementação do PEA;
(...)
VI - Área de Abrangência da
Educação Ambiental - Abea: Área contida na Área de
Influência Direta - AID - do meio socioeconômico, se limitando a esta, sujeita
aos impactos ambientais diretos e negativos decorrentes da implantação e
operação da atividade ou empreendimento, considerando os grupos sociais
efetivamente impactados;
VII- grupo social: conjunto de
pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns,
criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato
contínuo, tais como as comunidades da Abea e o corpo
de trabalhadores próprios e terceirizados do empreendimento ou atividade;
(...)
IX - público
flutuante: indivíduos presentes na Abea, durante um
período de curta duração, tais como mão-de-obra temporária ou sazonal e/ ou
atraídos em função de eventuais potenciais turísticos decorrentes da atividade
ou empreendimento.”.
Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do
art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º - As revisões,
complementações e atualizações do PEA, a serem apresentadas nos casos previstos
nos §§ 3º e 6º do art. 6º e no art. 15, deverão ser comunicadas previamente
pelo empreendedor e aprovadas pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2º - Até a aprovação
prevista no §1º, as revisões, complementações e atualizações do PEA poderão ser
executadas conforme comunicadas pelo empreendedor, a contar da data do
protocolo, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que
possam ser solicitadas posteriormente pelo órgão ambiental licenciador.”.
Art. 4º - Os §§1º, 2º e 4º e
os incisos I e II do §5º do art. 6º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 6º, 7º,
8º e 9º:
“Art. 6º - (...)
§ 1º- O projeto executivo do
PEA deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas definidas e
elaborado a partir das informações coletadas em um DSP e nos demais estudos
ambientais do empreendimento ou atividade, tendo como referência sua tipologia,
a Abea, a realidade local, os grupos sociais
afetados, os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento ou
atividade. § 2º- O DSP deverá se basear em mais de uma técnica participativa
com vistas ao envolvimento dos diferentes grupos sociais da Abea
do empreendimento e ser apresentado juntamente com o PEA. (...)
§ 4º - O Projeto Executivo do
PEA poderá ser executado, à critério do
empreendedor, anteriormente à
aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais
adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente
pelo mesmo órgão. § 5º - (...)
I - Formulário de
Acompanhamento, conforme modelo constante no Anexo II, a ser apresentado
anualmente, até trinta dias após o final do primeiro semestre de cada ano de
execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa;
II - Relatório de
Acompanhamento, conforme Termo de Referência constante no Anexo I, a ser
apresentado anualmente, até trinta dias após o final do segundo semestre de
cada ano de execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa.
§ 6º - O projeto executivo do
PEA deverá prever a execução de projetos e ações para um período de até cinco anos,
a contar do início da sua execução, os quais, ao final desse período, deverão
ser repactuados entre o empreendedor e seu público-alvo, a partir de um
processo participativo, redefinindo a validação das ações e projetos já
executados e visando a melhoria das metas e indicadores e/ou proposições de
novas ações e projetos.
§ 7º - A proposta de repactuação do PEA prevista
no §6º deverá ser apresentada pelo empreendedor em até cento e oitenta dias
antes do término do período vigente.
§ 8º - Caso o órgão ambiental
licenciador não se manifeste sobre a aprovação da proposta de repactuação do
PEA prevista nos §§6º e 7º até o término do período vigente, o empreendedor
deverá executar a referida proposta, conforme apresentada, sem prejuízo de
eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente
pelo mesmo órgão.
§ 9º - Será dispensada a
realização do DSP para o público flutuante, desde que tecnicamente motivado
pelo empreendedor, mantendo-se a obrigatoriedade de se apresentar e executar
ações e projetos de educação ambiental para este público.”.
Art. 5º - O art. 7º da
Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º - O PEA será composto
por projetos de educação ambiental, voltados para diferentes públicos e com
durações variadas, que serão estabelecidos de acordo com a vigência da licença
ambiental pleiteada”.
Art. 6º - O caput, o inciso I
do §1º e os §§2º, 3º e 5º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º- O PEA deverá ser
construído de forma participativa com os diferentes grupos sociais pertencentes
à Abea.
§ 1º- (...)
I- Público externo:
direcionado às comunidades localizadas na Abea da atividade
ou empreendimento;
(...)
§ 2º- A abrangência de
aplicação das ações do PEA será definida de acordo com os limites da Abea da atividade ou empreendimento.
§ 3º - Os conteúdos e
temáticas abordados no PEA podem contemplar os meios biótico, físico e
socioeconômico, conforme resultados obtidos no DSP.
(...)
§ 5º- O PEA deverá ser elaborado
de forma a apresentar ao público externo os impactos ambientais do
empreendimento, a melhoria dos problemas socioambientais e fortalecimento das
potencialidades locais.”.
Art. 7º - O caput do art. 11
da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescidos os §§1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 11 - As ações e/ou
projetos de educação ambiental do PEA, incluindo o DSP, poderão ser elaborados
e executados em parceria com outros empreendedores e com instituições públicas
e privadas, para o público externo comum aos empreendimentos, bem como devem
buscar sinergia com outras ações de políticas públicas desenvolvidas na região,
desde que seja comprovado, perante ao órgão ambiental licenciador, a correlação
dessas ações aos impactos ambientais do empreendimento.
§ 1º - Poderão ser previstas
novas ações e/ou projetos conjuntos entre os PEAs dos
empreendimentos ou poderão ser incorporadas ações e/ou projetos de PEAs já em elaboração e/ou execução no caso de processos de
licenciamento ambiental em diferentes etapas ou cronogramas.
§ 2º - As ações e/ou projetos
de PEAs conjuntos deverão ser previamente solicitadas
ao órgão ambiental e poderão ser executadas pelos empreendedores anteriormente
à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais
adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente
pelo mesmo órgão.
§ 3º - A solicitação pelo
empreendedor e sua respectiva aprovação pelo órgão ambiental licenciador,
previstas no §2º, deverão ser juntadas aos processos de licenciamento ambiental
da atividade principal de cada um dos empreendimentos envolvidos.
§ 4º - No caso das parcerias
em que um ou mais empreendedores já possuem ações e/ou projetos de educação
ambiental aprovados e em execução, a solicitação ao órgão ambiental prevista no
§2º, deverá ser realizada pelo(s) empreendedor(es) que possui (em) interesse em
realizar as ações e/ou projetos de forma conjunta, incluindo o aceite dos demais
parceiros, especificando as responsabilidades e a participação de cada uma das
partes.”.
Art. 8º - O caput do art. 15
da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescidos dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a
vigorar como §1º:
“Art. 15 - Para a obtenção de
licença ambiental para ampliação ou alteração passível de licenciamento de
empreendimento ou atividade já licenciado, o empreendedor deverá apresentar a
revisão e/ou complementação do PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental,
caso haja modificação na sua Abea, inclusão de novos
grupos sociais impactados e/ou inserção de novas atividades não inseridas na
licença anterior.
§ 1º - No caso de ampliação ou
alteração passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já
licenciado e que não possua PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador,
o empreendedor deverá elaborar e apresentar o PEA junto ao processo de
licenciamento ambiental da ampliação ou alteração, considerando o
empreendimento existente e sua ampliação ou alteração como um todo.
§ 2º - As revisões e/ou
complementações das ações e/ou projetos de educação ambiental previstas no
caput, correspondentes às ampliações ou alterações passíveis de licenciamento
ambiental do empreendimento ou atividade, deverão ser previamente solicitadas e
poderão ser executadas pelos empreendedores anteriormente à aprovação pelo órgão
ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções
necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão.
§ 3º - Em virtude das
características de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá
solicitar a dispensa da revisão e/ou complementação do PEA, desde que
tecnicamente motivada junto ao órgão ambiental licenciador, o qual deverá
avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada.”.
Art. 9º - O Anexo I da
Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017, passa a vigorar com as alterações
constantes no Anexo Único desta deliberação normativa.
Art. 10 - Ficam revogados:
I - o
§1º do art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017;
II - os
§§1º e 2º do art. 14 da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017.
Art. 11 -Esta deliberação
normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto
de 2020
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental.
ANEXO
ÚNICO
(altera
o Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 214, de 2017)
ANEXO
I
(....)
4.2 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
“Na formalização do processo
de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, que deverá ser
elaborado a partir das informações obtidas no DSP e nas informações
apresentadas nos estudos ambientais e, caso existam, nas audiências públicas, e
obedecendo o conteúdo mínimo exigido no presente Termo de Referência.
O DSP deverá garantir a
participação do público-alvo do PEA para definição, formulação, implementação,
monitoramento e avaliação dos projetos de educação ambiental e deverá
fundamentar-se em metodologias participativas, que contemplem recursos
técnico-pedagógicos com intuito de consolidar diferentes percepções e construir
um objetivo comum entre os participantes, na elaboração e implementação do PEA.
O DSP deverá pautar-se sobre
três diretrizes básicas: mobilização do público-alvo, execução de técnicas
participativas e reunião (ões) devolutiva(as). Para a
mobilização do público-alvo (externo e interno), o empreendedor deverá
apresentar meios e recursos distintos que demonstrem seu esforço quanto à
sensibilização e, posterior, mobilização deste público, ampliando as
participações na construção coletiva do PEA. As metodologias deverão
fundamentar-se em ferramentas participativas e recursos pedagógicos com intuito
de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre os
participantes.
Por fim, o DSP deverá incluir
a realização de uma ou mais etapas de devolutiva com exposição dos resultados
obtidos pelas metodologias participativas junto ao seu público-alvo, para discussão,
definição de prioridades em relação aos temas a serem trabalhados e validação
dos projetos do PEA.
É dispensada a realização do
DSP com público-alvo interno durante a fase de implantação do empreendimento,
exceto nos casos de ampliações e/ou alterações passíveis de licenciamento
ambiental de empreendimentos nos quais não haverá mobilização de mão de obra,
sendo utilizados trabalhadores que já atuam no empreendimento nas obras de implantação.
Contudo, o PEA ainda deverá apresentar e executar ações e/ou projetos de
educação ambiental nos casos dispensados de DSP.
Quando houver projetos e/ou
ações de educação ambiental realizados no ambiente escolar, deverá ser
realizado um DSP específico com a comunidade escolar (alunos, educadores e
demais funcionários), separadamente dos demais grupos sociais externos”.
(...)
6. RELATÓRIOS TÉCNICOS
“O empreendedor deverá
apresentar o Formulário de Acompanhamento e o Relatório de Acompanhamento, a
partir do início da execução do PEA e durante a vigência das licenças
ambientais do empreendimento, para monitoramento e avaliação do PEA, que serão
acompanhados pelo órgão ambiental licenciador. O Formulário e o Relatório
deverão ser apresentados alternadamente, a iniciar pelo Formulário.
O empreendedor poderá elaborar
um único formulário ou relatório por Programa de Educação Ambiental do mesmo
empreendimento, abrangendo todos os processos de licenciamento ambiental deste
empreendimento. Deverá ser apresentada uma via do formulário ou relatório em cada
processo de licenciamento ambiental do qual o PEA faça parte.
O Formulário de Acompanhamento
deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo II constante deste Termo de
Referência.
Os Relatórios terão periodicidade
anual e deverão ser formulados seguindo a seguinte estrutura mínima:
• Introdução;
• Objetivos gerais e
específicos;
• Descrição das atividades
realizadas;
• Metas;
• Indicadores;
• Avaliação e monitoramento;
• Considerações finais;
• Anexos (Apresentação de
evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença,
cartilhas, folders, dentre outros).”.