RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ Nº 3.005, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Aprova e institui o Plano de
Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 18/09/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, e a
DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no
uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do
§1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 10
do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO as disposições constantes do
Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de maio de 2017, que instituiu o Plano
Mineiro de Promoção da Integridade - PMPI;
CONSIDERANDO a Resolução
Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.790, de 29 de março de 2019, que instituiu o
Grupo de Trabalho destinado a elaborar o plano de integridade específico para
os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- Sisema;
CONSIDERANDO a importância
deste plano para o aprimoramento da estrutura de governança, bem como a
promoção da cultura da ética, integridade, transparência e prestação de contas,
da gestão de riscos, da aplicação efetiva de códigos de conduta ética e da
adoção de medidas de prevenção de atos ilícitos; e
CONSIDERANDO o apoio
permanente e o compromisso dos gestores da Alta Administração com a manutenção
de uma estrutura de governança compatível com um ambiente de integridade e de
conduta ética, regendo-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade
ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções,
lealdade às instituições, cortesia, transparência e eficiência;[1][2][3][4][5][6]
RESOLVEM:
Art. 1°- Fica aprovado e
instituído o Plano de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - PI-Sisema -, nos termos do art.
5º do Decreto nº 47.185, de 13 de maio de 2017.
Parágrafo único - O PI-Sisema
é aplicável a todos os seus agentes públicos.
Art. 2° - O Sisema deverá envidar esforços e empenhar-se na implantação
das ações previstas no PI-Sisema a partir da sua
aprovação e disponibilização, inclusive com os recursos necessários para
assegurar a sua estrutura, eficiência e eficácia ao longo do tempo.
Parágrafo único - O Comitê de
Governança, Integridade, Riscos e Controle - CGIRC - deverá ser instituído em
até trinta dias, por ato próprio.
Art. 3° - Caberá à Assessoria de Comunicação
promover a divulgação do PI-Sisema, com apoio dos
Gabinetes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad -, do Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam
- e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
Art. 4° – Esta resolução
conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de setembro
de 2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira,
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão,
Presidente
da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard,
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
Marília
Carvalho de Melo,
Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas