PORTARIA IEF Nº 111, DE 07 DE OUTUBRO DE
2020
Aprova o Regimento
Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente,
elaborado pelos Conselheiros do Biênio 2019-2021.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/10/2020)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,na Lei
Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Portaria IEF nº 19, de 17 de
março de 2017 e na Portaria IEF nº 142, de 04 de novembro de 2019 [1][2][3][4][5][6][7]
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o
Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do
Intendente, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de
outubro de 2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE
ESTADUAL SERRA DO INTENDENTE
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente
documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, estabelecendo, todas as
normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido
Conselho.
Art. 2º - O Conselho
de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº4.340, de 22 de agosto de
2002, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, pelo presente Regimento
Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho
tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na tarefa
de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único: As
pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, no
quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no sítio oficial do Instituto
Estadual de Florestas -IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos
de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do
Conselho:
I - Diretiva: quando
se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão
das normas regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação:
quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação;
III - Moção: quando
se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho
tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Grupos de
Trabalho, tais como:
a) Elaboração,
implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de
Amortecimento;
d) Educação
Ambiental;
e) Pesquisa
Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de
Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV - Secretaria
Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A
Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos
estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4340/2002, a quem compete
presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou
impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade
ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato
próprio, dispensada sua publicação.
Parágrafo único: Ao
Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes
atribuições específicas:
I - Decidir os casos
de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad
referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a
decisão;
II - Convocar as
reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar
previamente as pautas das reuniões;
IV - Submeter à
apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao
plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar
serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII -Recomendar
diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e
extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o
Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Homologar e fazer
cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas
dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a
divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo
Conselho;
XIII - Dispor sobre o
funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste
regimento;
XIV - Assinar os atos
do Conselho;
XV - Requerer a
dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a
elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI - Fazer o
controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - Promover a
articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - Exercer
outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário
é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I - Elaborar o seu
regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - Acompanhar a
elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - Buscar a
integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços
territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - Esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade;
V - Avaliar o
orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - Opinar, no caso
de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a
contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII - Acompanhar a
gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando
constatada irregularidade;
VIII - Manifestar-se
sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de
conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - Propor
diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;
X - Estabelecer, sob
a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de
Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - Propor a criação
ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - Solicitar ao
Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII - Analisar e
opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XIV - Discutir e
votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas
neste Regimento Interno;
XV - Sugerir
atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A
Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao
Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I - Assessorar o
funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II - Elaborar a pauta
das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III - Publicar a
pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo parágrafoúnico,
do art. 3ºdeste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos
antes da reunião;
V - encaminhar a
pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material
referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 12 deste Regimento
Interno;
V - Publicar a
síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos peloparágrafoúnico,
do art. 3º deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados
da reunião;
VI - Convocar as
reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - Fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - Articular o
relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual
do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - Promover
reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas
que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X -Executar os
trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e
manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - Colher dados e
informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - Receber dos
membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV - Elaborar as
atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos
pelo conselho;
XV - Efetuar controle
sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de
análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
Parágrafo único: A
função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da
Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Da Organização
Art. 9º - O Conselho
reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da
maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples,
independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme art. 18, §3º deste Regimento
Interno.
§2º - Não havendo
quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do
Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da
reunião por maioria simples.
§3º - Não havendo
condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião.
§4º - As matérias não
apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por
insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho
reunir-se-á:
I - Ordinariamente,
de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II -
Extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de
seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias
de relevante interesse.
§1º - As reuniões
ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião
do ano anterior.
§2º - A numeração das
reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a
numeração precedente.
§3º - Não havendo
quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não
realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O cancelamento
de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima
reunião designada.
Art. 11 - As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas
pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da
publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art.12 deste
Regimento Interno.
§1º - Os documentos a
serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se
refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à
apreciação do Conselho.
§2º - No caso das
reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões
deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a
aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de
comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O
Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante
justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada,
providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sítio
eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões
do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente,
registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo
Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo único: Os
conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante
solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões
serão publicadas de forma resumida no sítio oficial do IEF em até 10 (dez)
dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões
do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - Verificação de
quórum de instalação e abertura da sessão;
II - Execução do Hino
Nacional Brasileiro, quando possível;
III - Comunicado dos
conselheiros e assuntos gerais;
IV - Discussão e
aprovação da ata da reunião anterior;
V - Apresentação ao
Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - Discussão das
matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - Encerramento.
§1º - O comunicado e
os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão
duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os
interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio
até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de
pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta
específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de
discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o
disposto nos artigos 16, §5º; 20 e 23 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o
Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens
destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a
ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão
de pauta.
§5º - A discussão das
matérias pautadas será iniciada:
I - pela leitura de
relato elaborado por solicitante de vista;
II - por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§6º - As atas a que
se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente
aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§7º - O Presidente do
Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão
ou retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos
Conselheiros:
I - Comparecer às
reuniões para as quais forem convocados;
II - Debater a
matéria em discussão;
III - Requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - Propor questões
de ordem;
V - Pedir vista de
matéria;
VI - Apresentar
relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - Apresentar
pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - Propor moções;
X - Observar em suas
manifestações as regras básicas de convivência e decoro;
XI - Aprovar ou
propor alterações as atas disponibilizadas, conforme previsto no §8º do art.16,
no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do seu recebimento.
Art. 18 - A ausência
injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou quatro alternadas
durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências
previstas no art. 17 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.
§1º - A Secretaria
Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de
conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos
suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência
nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato
desligamento da entidade ou órgão reincidente
§3º - Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá
direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou
entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro
suplente.
Parágrafo único: Cabe
ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de
qualidade.
Art. 20 - Cada
conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para
manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em
discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto
no art. 23 deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao
Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins
deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao
de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em
discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete ao
Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§2º - No caso de
matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma
vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins
deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas
sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de
ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no
prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se o autor da
questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão
retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações
feitas.
§3º - A questão de
ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o
apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins
deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do
Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou
apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º - O pedido de
vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou
na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste
Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando
houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de
um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o
relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de
vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 7 (sete)
dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de
vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do
Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 23,
desde que não implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com
pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá
ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções
serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos
do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As
moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente
durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 25 - Qualquer
interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo
máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início
da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual
deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar
a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo
disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o
prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de
1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em
que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser
convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e
sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo único. Os
técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar
para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o
julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 - O Conselho
poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em
caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre
matérias de sua competência, de forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de
Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento
dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para
conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária
Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e
apresentação dos avanços obtidos.
Art. 28 - Os
componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho
interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador
do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será
responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os
membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório
final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os
integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste
artigo.
§3º - Caso não haja
consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma
idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos
de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos
especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na
discussão.
Art. 30 - Aplicam-se
aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao
funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato
dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 32 - O IEF fará
publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à
eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os
representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados.
§2º - Os
representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão
eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33 - As
organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad,
nos termos do artigo 22 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, para
fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho.
§1º - Para fins de
cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os
dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal,
cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela
veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências
previstas em norma específica.
§2º - O cadastro de
que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao
cadastramento.
Art. 34 - A
participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza
relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o
custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único :A
Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro,
a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35 - O membro do
Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo
administrativo que:
I - Tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - Tenha vínculo
jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na
matéria;
III - Tenha
participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou
representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV - Esteja em
litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V - Esteja proibido
por lei de fazê-lo.
Art. 36 - O membro do
Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva
Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único: A
falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art. 37 - Pode ser
arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com
o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau.
Parágrafo único. A
recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 38 - O Regimento
Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu
Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente
homologada pelo Presidente.
Art. 39 - O disposto
no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente
instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno.
Art. 40 - O
Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao
Conselho.
Art. 41 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do
Plenário.
Art. 42 - Este
Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho,
registrada em Ata que será posteriormente motivo de publicação por meio de
Portaria específica do IEF, ficando revogada as demais disposições em
contrário.
Conceição do Mato
Dentro, 23 de julho de 2020.
Marcos Alexandre dos Santos
Presidente do Conselho Consultivo
do PE Serra do Intendente