PORTARIA IEF Nº 119, DE 09 DE NOVEMBRO DE
2017.
Dispõe sobre a regulamentação da prática de
observação de vida silvestre nas Unidades de Conservação administradas pelo IEF.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de
dezembro de 2011 e com respaldo na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, na
Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, com base na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, com fulcro na Lei nº 20.922, de 16 de outubro
de 2013, alterada pela Lei 18.365, de 01 de setembro de 2009, observado o
disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como na Lei
Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.,
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CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF orientar a forma e a execução da política
florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de
Conservação Estaduais;
CONSIDERANDO
que um dos objetivos das unidades de conserva- ção é
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, além de
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
CONSIDERANDO
que é de interesse do IEF diversificar a oferta turística nas unidades de
conservação estaduais para permitir uma melhor experiência dos visitantes, bem
com evitar, ao máximo, impactos nas UCs,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E PROCEDIMENTOS
Art. 1º - A presente Portaria
regulamenta a prática de observação de vida silvestre nas unidades de
conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas de
Minas Gerais.
Parágrafo único - A prática de observação de
vida silvestre que ocorra dentro das unidades de conservação estaduais, exceto
as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, sob a gestão
do IEF/MG, deverá respeitar o procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 2°
- A atividade de observação de vida silvestre poderá ser realizada nos atrativos
abertos à visitação pública, nos horários de funcionamento das unidades de
conservação.
§1° - A
Administração prestará apoio ao visitante, fornecendo informa- ções sobre a UC, recomendações para o trajeto das trilhas e
as regras de conduta e segurança.
§2° - É
recomendado o cadastramento dos observadores de vida silvestre na UC, conforme
Anexo I;
§3° - Mediante
solicitação prévia, poderá ser autorizado pela gerência da UC o acesso de
observadores em horários distintos do funcionamento normal da UC e a locais não
abertos à visitação. A autorização da gerência da Unidade de Conservação deverá
ser por escrito e o observador deverá apresentá-la na portaria da UC e portá-la
durante toda a sua atividade.
§4° - Para a
entrada em horários e locais diferenciados, é obrigatório o agendamento prévio
e cadastramento dos interessados pela prática, conforme modelo de Cadastro
(Anexo I).
§5°-Não é
permitida a abertura de trilhas, atalhos, picadas ou qualquer outro tipo de
acesso durante a atividade.
§6° - A
atividade de observação de vida silvestre não poderá impedir a livre circulação
dos outros visitantes.
Art. 3° - Nas unidades de
conservação em que exista a obrigatoriedade de acompanhamento de monitores, em
atividades de visitação pública, os observadores de vida silvestre deverão
solicitar orientação junto à administração da unidade.
§1° - As
empresas e guias de turismo devem ter certificação junto ao Ministério de
Turismo/CADASTUR e serem cadastrados na UC, não sendo obrigatório, neste caso,
o acompanhamento de um monitor da UC.
§2° - Os
condutores locais deverão se cadastrar para realizarem esta atividade, mesmo
aqueles já cadastrados e capacitados pela UC, e poderão realizá-la sem
acompanhamento de um monitor da UC.
§3° - As
empresas, guias de turismo e condutores locais são totalmente responsáveis por
seus clientes no interior da unidade de conservação e deverão preencher o Termo
de Reconhecimento de Risco (Anexo II), a cada visita realizada.
Art. 4° - Fica autorizada a
captação e uso de imagens para fins não comerciais, que não envolvam a promoção
ou venda de qualquer tipo de produto ou serviço, dispensando a necessidade de
autorização prévia do IEF, para os seguintes casos:
I- fins
pessoais, para uso particular em acervo próprio;
II- desenvolvimento
da atividade de observação de vida silvestre como instrumento de conservação
ambiental, monitoramento da biodiversidade e auxílio à ciência cidadã;
III- promoção
da prática responsável da atividade de observação de vida silvestre;
IV-
desenvolvimento de conteúdo para redes sociais e sites especializados que têm
por objetivo promover a prática e conduta responsável do observador de vida
silvestre.
§ 1° – Caso
exista interesse futuro de uso comercial de imagens já captadas, o observador
de vida silvestre poderá fazer sua regularização posteriormente, devendo para
isso solicitar autorização de uso, conforme procedimentos previstos em Portaria
especifica vigente.
§ 2° – A
captação e uso de imagens para produção de publicações, vídeos ou documentários
de ampla circulação, com caráter educativo, cultural ou jornalístico devem
atender aos procedimentos previstos em Portaria específica vigente.
§ 3° – O flash
e outras fontes de luz artificiais devem ser usados com moderação durante a
captação de imagens, apenas nos locais onde é permitida a visitação, e que não
possuam nenhuma restrição de uso prevista nos planos de manejo. Sua utilização
deve ser suspensa de imediato, caso seja constatado a presença de filhotes em
ninhos ou abrigos, vida silvestre chocando e alimentando seus filhotes, ou
algum outro impacto negativo à fauna local.
§ 4° - A
administração da UC poderá receber doações de fotos, vídeos e relatórios das
espécies avistadas, especialmente as ameaçadas ou raras, visando à complementação
de dados e melhoria do conhecimento da fauna para possíveis estudos e
monitoramento.
Art. 5° - A realização de eventos
relacionados à atividade de observa- ção de vida
silvestre deverá ser autorizada previamente pela gerência da UC.
Art. 6°
- Para os casos de pesquisa e estudos em unidades de conservação a partir dos
dados coletados em campo deve-se seguir os procedimentos previstos em portaria específica
vigente.
Art. 7° - É proibido capturar,
molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais durante as
atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e
interferir em processos e interações naturais.
Art. 8º - Será permitido o uso de
playback, pios, dentre outras técnicas de atração da vida silvestre, desde que
utilizadas com cautela e moderação, apenas nos locais onde é permitida a
visitação pública, podendo sua utilização ser suspensa de imediato, caso seja
constatado algum impacto negativo à fauna local.
Parágrafo
único. A administração da UC poderá criar comedouros e bebedouros como técnica
de atração de vida silvestre, desde que devidamente orientado pela Diretoria de
Proteção à Fauna.
Art. 9°
– Não é permitida nenhuma forma de contenção física ou química de vida
silvestre, podendo este ato ou qualquer outra conduta infracional ser
qualificada como infração ambiental, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os observadores de vida
silvestre, bem como as empresas que operam esta atividade nas unidades de
conservação que descumprirem os procedimentos previstos nesta portaria poderão
ter o seu cadastro suspenso e, considerando a gravidade da infração poderão
sofrer sanções administrativas e penais conforme Lei Federal n° 9.605/1998 e Decreto
Federal n° 6.514/2008, dentre outras legislações vigentes.
Art. 11 - Compete à Gerência de
Unidades de Conservação e à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF/MG
dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 11-A
– Esta portaria não se aplica às unidades
de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para
fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como
serviços de gestão e operação dos atrativos, sendo que, nesses casos, deverão
seguir o disposto no contrato e seus anexos. (Artigo
inserido pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Art. 12 - Os anexos desta Portaria
estarão disponibilizados no site do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 13 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
aos 09 de novembro de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor
Geral do IEF