DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 239, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

           

Altera a Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, que estabelece regras para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação e áreas de reserva indígena, de que trata a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

 

(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/11/2020)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;[1][2][3][4]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – O caput do art. 10 da Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – O IEF, de posse das informações recebidas nos termos dos arts. 4º e 5º, e considerando o disposto pelo Capítulo III desta deliberação normativa, fará a apuração dos valores do FQ e repassará à Semad para publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de dezembro do ano em curso, para conhecimento dos interessados e eventual interposição de recurso, nos termos do Capítulo V.”.

Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo.

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Constituição do Estado

[4] Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009