DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 239, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Deliberação Normativa
Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, que estabelece regras para aplicação do
fator de qualidade referente às unidades de conservação e áreas de reserva
indígena, de que trata a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe
sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios.
(Publicação –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”-
07/11/2020)
O CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 8º do
Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no
inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado e na Lei nº 18.030, de
12 de janeiro de 2009;[1][2][3][4]
DELIBERA:
Art. 1º – O caput do art. 10
da Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10 – O IEF, de posse das
informações recebidas nos termos dos arts. 4º e 5º, e
considerando o disposto pelo Capítulo III desta deliberação normativa, fará a
apuração dos valores do FQ e repassará à Semad para
publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de
dezembro do ano em curso, para conhecimento dos interessados e eventual
interposição de recurso, nos termos do Capítulo V.”.
Art. 2º – Esta deliberação
normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro
de 2020.
Marília
Carvalho de Melo.
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental