RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE Nº 3.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o retorno da tramitação dos processos administrativos que tiveram os prazos interrompidos pela Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 2.975, de 19 de junho de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2020)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EDEESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e o inciso I do art. 13 do Decreto n° 47.884, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/ Arsae nº 2.975, de 19 de junho de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia de COVID-19,[1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][11]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Fica concluída a interrupção dos prazos determinada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 2.975, de 19 de junho de 2020, reiniciando-se a contagem no 1º dia útil subsequente à publicação desta resolução conjunta.

§ 1° – O interessado terá o prazo de:

I – cento e vinte dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data posterior a 16 de março de 2020 e até dez dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

II – dez dias úteis para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março de 2020;

III – dez dias úteis para formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a 16 de março de 2020 e até dez dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

IV – sessenta dias para formalizar o requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando o mínimo de sessenta dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até dez dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

V – dez dias úteis para o cumprimento das obrigações de que tratam os art. 7º a 12 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 2.975, de 2020.

§ 2º – Nos casos previstos no inciso II do §1º, em que a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Art. 2º – O responsável terá o prazo de dez dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental competente o cumprimento de obrigações previstas em cláusulas de TAC, termo de compromisso e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a correção de dano ambiental, observando as formas de comprovação determinadas nas cláusulas do compromisso, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução conjunta.

Art. 3° – Fica concluída a suspensão do prazo para comprovação do cumprimento de condicionantes da licença ambiental prevista no §1º do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 2.975, de 2020, retomando a fluência dos referidos prazos a partir do 1º dia útil subsequente à publicação desta resolução conjunta.

Art. 4º – Para os empreendimentos localizados nos municípios enquadrados na onda verde, no âmbito do plano estadual “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” ou de plano municipal semelhante, dever ser dada continuidade as ações e projetos integrantes dos Programas de Educação Ambiental – PEA – exigidos pela Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus Diagnósticos Socioambientais Participativos.

§ 1º – Nas hipóteses em que for necessária alteração do cronograma de execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de dez dias úteis a contar da publicação desta resolução conjunta, a ser aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente.

§ 2º – Para os empreendimentos não enquadrados no caput deverão ser apresentadas ao órgão ou entidade ambiental competente justificativa e comprovação da impossibilidade de continuidade das ações do PEA, no prazo de dez dias da data de publicação desta resolução conjunta.

Art. 5º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Marcelo da Fonseca

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Antônio Claret de Oliveira Júnior

Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário



[1] Constituição do Estado

[2] Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019

[3] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[4] Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020

[5] Decreto n° 47.884, de 29 de abril de 2020

[6] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020           

[7] Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020

[8] Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020

[9] Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/ Arsae nº 2.975, de 19 de junho de 2020

[10] Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

[11] Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020