RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE Nº 3.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o retorno da
tramitação dos processos administrativos que tiveram os prazos interrompidos
pela Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 2.975, de 19 de
junho de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do
Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2020)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E O DIRETOR-GERAL DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EDEESGOTAMENTO
SANITÁRIO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o
inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10
do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e o inciso I do art. 13 do Decreto n°
47.884, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº
113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, no
Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/ Arsae nº 2.975, de 19 de
junho de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de
16 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia de COVID-19,[1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][11]
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica concluída a
interrupção dos prazos determinada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae
nº 2.975, de 19 de junho de 2020, reiniciando-se a contagem no 1º dia útil
subsequente à publicação desta resolução conjunta.
§ 1° – O interessado terá o
prazo de:
I – cento
e vinte dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental
a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o
mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença ocorreu em
data posterior a 16 de março de 2020 e até dez dias úteis da data de publicação
desta resolução conjunta;
II – dez dias úteis para
formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o
art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de cento e vinte dias
para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março
de 2020;
III – dez dias úteis para
formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se
refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de
outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a
16 de março de 2020 e até dez dias úteis da data de publicação desta resolução
conjunta;
IV – sessenta
dias para formalizar o requerimento de prorrogação de autorização para
intervenção ambiental a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de
novembro de 2019, quando o mínimo de sessenta dias para a expiração da validade
da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até
dez dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;
V – dez dias
úteis para o cumprimento das obrigações de que tratam os art. 7º a 12 da
Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 2.975, de 2020.
§ 2º – Nos casos previstos no
inciso II do §1º, em que a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade
da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC.
Art. 2º – O responsável terá o
prazo de dez dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental
competente o cumprimento de obrigações previstas em cláusulas de TAC, termo de
compromisso e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a correção de
dano ambiental, observando as formas de comprovação determinadas nas cláusulas
do compromisso, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data
posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução
conjunta.
Art. 3° – Fica concluída a
suspensão do prazo para comprovação do cumprimento de condicionantes da licença
ambiental prevista no §1º do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae
nº 2.975, de 2020, retomando a fluência dos referidos prazos a partir do 1º dia
útil subsequente à publicação desta resolução conjunta.
Art. 4º – Para os
empreendimentos localizados nos municípios enquadrados na onda verde, no âmbito
do plano estadual “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” ou
de plano municipal semelhante, dever ser dada continuidade as ações e projetos
integrantes dos Programas de Educação Ambiental – PEA – exigidos pela
Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus
Diagnósticos Socioambientais Participativos.
§ 1º – Nas hipóteses em que
for necessária alteração do cronograma de execução do PEA, o empreendedor
deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios
para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de dez dias
úteis a contar da publicação desta resolução conjunta, a ser aprovado pelo
órgão ou entidade ambiental competente.
§ 2º – Para os empreendimentos
não enquadrados no caput deverão ser apresentadas ao órgão ou entidade
ambiental competente justificativa e comprovação da impossibilidade de
continuidade das ações do PEA, no prazo de dez dias da data de publicação desta
resolução conjunta.
Art. 5º – Esta resolução
conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de novembro
de 2020.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária
de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente
da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Marcelo
da Fonseca
Diretor-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
Antônio
Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário