RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE/ nº 2.975, 19 de junho de 2020.
Estabelece exceções à
suspensão da contagem prazos processuais, disciplina a forma de monitoramento
ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo
para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento
ambiental, outorga de recursos hídricos, intervenções ambientais e outros hipóteses que menciona durante a vigência situação
emergencial, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do
Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/06/2020)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUAS e o DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de
2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o
inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de19 de fevereiro de 2020, e o inciso
I do art. 13 do Decreto n° 47.884, de 29 de abril de 2020 e tendo em vista o
disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02,de 16 de março de 2020,
no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção
à pandemia de COVID-19,[1][2][3][4][5][6][7][8][9]
RESOLVEM:
Art. 1º – A suspensão da
contagem dos prazos processuais prevista no art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19
de março de 2020, e suas prorrogações posteriores, não se aplica
aos seguintes casos, no âmbito dos processos em trâmite na Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais
– Arsae- MG:
I - processos de fiscalização, levantamento de
dados e acompanhamentos de fiscalizações de serviços públicos de saneamento;
II – processos de
fiscalização e acompanhamento de cumprimento de determinações de devoluções de
valores a usuários;
III – processos
administrativos para apuração de cobranças indevidas;
IV – processos de fornecimento
regular de informações à Arsae-MG;
V – processos de
fiscalizações, levantamento de dados e de verificação de cumprimento de
normativos econômicos.
Art. 2° – Com fundamento no
art. 6° do Decreto nº 47.890, de 2020, e ressalvadas as hipóteses estritamente
previstas nesta resolução conjunta, não se suspende e nem se interrompe a
prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações pelo responsável,
mesmo enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada
pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, nas seguintes hipóteses, entre
outras:
I – no cumprimento imediato
de medidas cautelares e emergenciais previstas no art. 123 e seguintes do Decreto
n° 47.383, de 02 de março de 2018;
II – no cumprimento das
obrigações atribuídas aos responsáveis por acidentes ambientais, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 126 do Decreto n° 47.383, de 2018;
III – no cumprimento das
determinações decorrentes do exercício de poder de polícia;
IV – no cumprimento de
cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos
congêneres que tenham como objeto a correção de dano
ambiental, ressalvada apenas a com- provação, para o órgão ambiental,
quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento firmado, tendo
em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de
19 de março de 2020, e prorrogações posteriores;
V – no cumprimento das
meditas impostas em razão da aplicação da penalidade de advertência, nos termos
do Decreto n° 47.383, de 2018, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão
ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida, tendo em vista a
suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 2020 e prorrogações
posteriores;
VI – na comunicação prévia
para intervenção emergencial de que trata o caput do art. 36 do Decreto nº
47.749, de 11 de novembro de 2019;
VII – na comunicação prévia
para o manejo emergencial da fauna silvestre de que trata o art. 6º da Resolução
Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de
2019;
VIII– na observância dos
prazos estabelecidos na Resolução Conjunta Semad/IEF
nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014;
IX – no cumprimento das
determinações constantes nas Portarias Igam n° 02 e
n° 03, de 26 de fevereiro de 2019, e as determinações em processos
administrativos decorrentes do exercício de poder de polícia relacionados à
segurança de barragens de usos múltiplos;
X – na comunicação prévia
para intervenção emergencial em recursos hídricos de que trata o caput do art.
33 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019.
Art. 3° – O empreendedor
deve manter os sistemas de monitoramento em plena atividade conforme níveis e
critérios estabelecidos pelo fabricante, bem como observar o adequado
funcionamento de acordo com o manual de operações, permanecendo a sua obrigação
de não fazer lançamento em desacordo com a legislação vigente e de não causar
poluição, sob pena de responsabilização por degradação
ambiental.
§ 1° – Os
atos de comprovação da realização do monitoramento ambiental dos sistemas de
controle estabelecidas como condicionantes do processo de licenciamento
ambiental fica suspenso, enquanto durar a situação de emergência em
Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.
§ 2° – A suspensão a que se
refere o §1º não se aplica ao caso de sistemas de monitoramento automatizados
existente no empreendimento.
Art. 4° – Fica interrompido
o prazo para requerimento de renovação de licenciamento ambiental a que se
refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, o qual será restituído aos
interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado,
declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.
§ 1° – O prazo a que se
refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência, quando o
mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença se der em
data posterior a 16 de março de 2020.
§ 2° – O interessado deverá
formalizar processo de renovação de licença até o décimo dia útil subsequente
ao término da situação de emergência quando o mínimo de cento e vinte dias para
a expiração da validade da licença já tiver ocorrido em 16 de março de 2020.
§ 3° – Nos casos referidos
no §2°, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 5° – Fica interrompido
o prazo para renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art.
13 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019,
o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência
em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020.
Parágrafo único – O
interessado deverá formalizar o processo de renovação de outorga de recursos
hídricos até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de
emergência.
Art. 6° – Fica interrompido
o prazo para requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental
a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 2019, o qual será restituído
aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no
Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.
§ 1° – O prazo a que se
refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o
mínimo de sessenta dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se
der em data posterior a 16 de março de 2020.
§ 2° – No caso previsto
neste artigo, a intervenção ambiental não poderá ser realizada sem a
autorização do órgão competente, e o responsável estará
sujeito as penalidades administrativas em caso de intervenção sem autorização.
Art. 7º – Ficam
interrompidos os prazos para comunicação de alteração e baixa de registro de
aquicultura, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, os quais serão
restituídos aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública
no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.
Parágrafo único – Os prazos
a que se refere o caput serão integralmente restituídos ao interessado a partir
do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.
Art. 8º – Ficam
interrompidos os prazos para comunicação de alteração do registro de atividades
florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se
refere a Resolução Conjunta Semad/IEF
nº 1.661, de 27 de julho de 2012, os quais serão restituídos aos interessados
quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada
pelo Decreto NE nº 113, de 2020.
Parágrafo único – Os prazos
a que se refere o caput serão integralmente restituídos ao interessado a partir
do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.
Art. 9° – Fica interrompido
o prazo para entrega de Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art.
39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de
2008, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de
emergência em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de
2020.
Parágrafo único – O prazo a
que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.
Art. 10 – Fica interrompido
o prazo para entrega de Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde,
a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de
dezembro de 2011, o qual será restituído aos interessados quando finda a
situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº
113, de 2020.
Parágrafo único – O prazo a
que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.
Art. 11 – Fica interrompido
o prazo para entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art.19 da
Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, para os
resíduos da construção civil, o qual será restituído aos interessados quando
finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo
Decreto NE nº 113, de 2020.
Parágrafo único – O prazo a
que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.
Art. 12 – Fica interrompido
o prazo para entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas
contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa
Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, o qual será restituído
aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no
Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
§ 1° – O prazo a que se
refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.
§ 2° – O prazo a que se
refere o caput não se aplica para o cumprimento dos procedimentos para remoção
de fase livre que porventura existam em alguma área contaminada.
Art. 13 – Esta resolução
conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de junho
de 2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário
de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente
da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
Antônio
Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário