RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE/ nº 2.975, 19 de junho de 2020.

Estabelece exceções à suspensão da contagem prazos processuais, disciplina a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos, intervenções ambientais e outros hipóteses que menciona durante a vigência situação emergencial, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/06/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS e o DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de19 de fevereiro de 2020, e o inciso I do art. 13 do Decreto n° 47.884, de 29 de abril de 2020 e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02,de 16 de março de 2020, no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia de COVID-19,[1][2][3][4][5][6][7][8][9]

 

RESOLVEM:

Art. 1º – A suspensão da contagem dos prazos processuais prevista no art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e suas prorrogações posteriores, não se aplica aos seguintes casos, no âmbito dos processos em trâmite na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae- MG:

 I - processos de fiscalização, levantamento de dados e acompanhamentos de fiscalizações de serviços públicos de saneamento;

II – processos de fiscalização e acompanhamento de cumprimento de determinações de devoluções de valores a usuários;

III – processos administrativos para apuração de cobranças indevidas;

IV – processos de fornecimento regular de informações à Arsae-MG;

V – processos de fiscalizações, levantamento de dados e de verificação de cumprimento de normativos econômicos.

Art. 2° – Com fundamento no art. 6° do Decreto nº 47.890, de 2020, e ressalvadas as hipóteses estritamente previstas nesta resolução conjunta, não se suspende e nem se interrompe a prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações pelo responsável, mesmo enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, nas seguintes hipóteses, entre outras:

I – no cumprimento imediato de medidas cautelares e emergenciais previstas no art. 123 e seguintes do Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018;

II – no cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis por acidentes ambientais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 126 do Decreto n° 47.383, de 2018;

III – no cumprimento das determinações decorrentes do exercício de poder de polícia;

IV – no cumprimento de cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos congêneres que tenham como objeto a correção de dano ambiental, ressalvada apenas a com- provação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento firmado, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e prorrogações posteriores;

V – no cumprimento das meditas impostas em razão da aplicação da penalidade de advertência, nos termos do Decreto n° 47.383, de 2018, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 2020 e prorrogações posteriores;

VI – na comunicação prévia para intervenção emergencial de que trata o caput do art. 36 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;

VII – na comunicação prévia para o manejo emergencial da fauna silvestre de que trata o art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019;

VIII– na observância dos prazos estabelecidos na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014;

IX – no cumprimento das determinações constantes nas Portarias Igam n° 02 e n° 03, de 26 de fevereiro de 2019, e as determinações em processos administrativos decorrentes do exercício de poder de polícia relacionados à segurança de barragens de usos múltiplos;

X – na comunicação prévia para intervenção emergencial em recursos hídricos de que trata o caput do art. 33 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019.

Art. 3° – O empreendedor deve manter os sistemas de monitoramento em plena atividade conforme níveis e critérios estabelecidos pelo fabricante, bem como observar o adequado funcionamento de acordo com o manual de operações, permanecendo a sua obrigação de não fazer lançamento em desacordo com a legislação vigente e de não causar poluição, sob pena de responsabilização por degradação ambiental.

§ 1° – Os atos de comprovação da realização do monitoramento ambiental dos sistemas de controle estabelecidas como condicionantes do processo de licenciamento ambiental fica suspenso, enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

§ 2° – A suspensão a que se refere o §1º não se aplica ao caso de sistemas de monitoramento automatizados existente no empreendimento.

Art. 4° – Fica interrompido o prazo para requerimento de renovação de licenciamento ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

§ 1° – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência, quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença se der em data posterior a 16 de março de 2020.

§ 2° – O interessado deverá formalizar processo de renovação de licença até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença já tiver ocorrido em 16 de março de 2020.

§ 3° – Nos casos referidos no §2°, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 5° – Fica interrompido o prazo para renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

Parágrafo único – O interessado deverá formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 6° – Fica interrompido o prazo para requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 2019, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

§ 1° – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de sessenta dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020.

§ 2° – No caso previsto neste artigo, a intervenção ambiental não poderá ser realizada sem a autorização do órgão competente, e o responsável estará sujeito as penalidades administrativas em caso de intervenção sem autorização.

Art. 7º – Ficam interrompidos os prazos para comunicação de alteração e baixa de registro de aquicultura, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, os quais serão restituídos aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – Os prazos a que se refere o caput serão integralmente restituídos ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 8º – Ficam interrompidos os prazos para comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, os quais serão restituídos aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – Os prazos a que se refere o caput serão integralmente restituídos ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 9° – Fica interrompido o prazo para entrega de Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 10 – Fica interrompido o prazo para entrega de Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 11 – Fica interrompido o prazo para entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art.19 da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, para os resíduos da construção civil, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 12 – Fica interrompido o prazo para entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

§ 1° – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

§ 2° – O prazo a que se refere o caput não se aplica para o cumprimento dos procedimentos para remoção de fase livre que porventura existam em alguma área contaminada.

Art. 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Antônio Claret de Oliveira Júnior

Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário



[1] Constituição do Estado

[2] Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019

[3] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[4] Decreto nº 47.866, de19 de fevereiro de 2020

[5] Decreto n° 47.884, de 29 de abril de 2020

[6] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

[7] Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

[8] Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02,de 16 de março de 2020

[9] Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020