RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3025, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Revoga a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/11/2020)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 e com respaldo na Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,

CONSIDERANDO as competências da Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia do IEF, bem como da sua Gerência de Regularização das Atividades Florestais, previstas no inciso III do art. 30, e no inciso VIII do art. 31 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, de definir diretrizes técnicas para orientar o cadastro e o registro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas à exploração, ao beneficiamento, à industrialização, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos da flora, que comercializem ou possuam motosserras e aquelas prestadoras de serviços que utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa no Estado;[1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012.

Art. 2º – As diretrizes para registro e renovação anual de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que explorem, utilizem, transformem, industrializem, comercializem ou consumam, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, que transportem carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação, que seja prestadora de serviços e que utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa, e, que comercializem, portem ou utilizem motosserras, serão definidas por meio de Portaria do IEF.

Art. 3º – Esta resolução conjunta entra em vigor seis dias após a data da sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo,

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Antônio Augusto Melo Malard,

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[3] Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990

[5] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[6] Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019