PORTARIA IEF Nº 125, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o registro
obrigatório e a renovação do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades relativas à flora, e que comercializem, portem ou utilizem
motosserras no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/11/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14
do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no
Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de
novembro de 2019,[1][2][3][4][5]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta portaria estabelece normas sobre
o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades relativas à flora e que comercializem, portem ou utilizem
motosserras no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta portaria,
considera-se:
I – comerciante de florestas: a pessoa jurídica
que possua como atividade fim a comercialização de floresta em pé;
II – expositor: a pessoa física ou jurídica que
realize exposição de produtos ou subprodutos da flora em feiras e eventos;
III – extrator: a pessoa física ou jurídica que
exerça atividade de extração de produtos florestais madeireiros ou não
madeireiros, em seu estado bruto ou in natura;
IV – produtor de produtos e subprodutos da
flora: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produção ou
processamento, beneficiamento e transformação de produtos ou subprodutos
florestais madeireiros ou não madeireiros extraídos na sua forma bruta;
V – comerciante de produtos e subprodutos da
flora: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de
produtos e subprodutos da flora;
VI – tratamento de madeira: atividade de
tratamento da madeira para prolongar sua vida útil, exercida por pessoa física
ou jurídica;
VII – exportador: a pessoa jurídica que exerça
a atividade de exportação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou
não madeireiros;
VIII – depósito fechado: o estabelecimento que
a pessoa jurídica mantém exclusivamente para o armazenamento de produtos ou
subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;
IX – ambulante ou feirante: a pessoa física ou
jurídica que comercialize produtos ou subprodutos da flora em feiras ou de
forma itinerante;
X – transportador: a pessoa física ou jurídica
que administre veículo ou frota para a atividade fim de transporte de carvão
vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra
unidade da Federação;
XI – consumidor de produtos e subprodutos da
flora: a pessoa física ou jurídica que consuma produto ou subproduto florestal,
como insumo na produção industrial ou para geração de energia;
XII – desdobramento de madeira: atividade de
serraria exercida por a pessoa física ou jurídica;
XIII – fábrica/indústria de produtos e
subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de
fabricação, processamento ou beneficiamento de produto ou subproduto da flora
madeireiro ou não madeireiro para obtenção de mercadorias;
XIV – prestadores de serviço utilizadores de
tratores ou similares: a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em
que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação
nativa;
XV – equipamentos: a motosserra, o trator e
seus similares;
XVI – porte de equipamentos: licença para uso
pessoal ou para empréstimo a terceiros dos equipamentos registrados.
Art. 3º – Está sujeita às obrigações de
registro e de renovação anual do cadastro no Instituto Estadual de Florestas
–IEF, conforme as Leis nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nº 10.173, de 31
de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:
I – que explore, utilize, transforme,
industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer
forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;
II – que transporte carvão vegetal no
território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da
Federação;
III – prestadora de serviços em que se utilizem
tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
IV – que comercialize, porte ou utilize
motosserras.
Art. 4º – Ficam isentos do registro previsto no
art. 3ºdesta portaria, nos termos do art. 90 da Lei nº 20.922, de 2013, e do
art. 109 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019:
I – a pessoa física que utilize produto ou
subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se
tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – o apicultor;
III – a empresa de comércio varejista e a
microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química
ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 m3(cinco metros cúbicos) de madeira
beneficiada;
b) 30 dz (trinta
dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
IV – o produtor rural que produza, em caráter
eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo
de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a
cento e oitenta dias;
V – a pessoa física que explore produtos da
flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites
anuais:
a) até 200 m3(duzentos metros cúbicos) de
espécies nativas;
b) até 300 m3(trezentos metros cúbicos) de
espécies exóticas.
Parágrafo único – Para fins de comercialização
do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a
efetivar o registro nos termos do art. 3º.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CADASTRO
Art. 5º – São obrigadas ao registro e a
renovação anual do cadastro, no IEF, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades de acordo com o enquadramento específico conforme os Anexos I e II
desta portaria, recebendo cada categoria um número de registro.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 6º– O cadastro de identificação deverá ser
realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação
disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos
obrigatórios:
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade;
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua
última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da
empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais –
JUCEMG; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI.
Art. 7º – O representante da pessoa física ou
jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os
documentos dispostos no inciso I do art. 6º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação
entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a
procuração expedida pelo representado.
Art. 8º – A caracterização da atividade e a
efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação
mencionado nesta seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 9º – O representante ou responsável legal
da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação,
acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF e indicará a
atividade desenvolvida, o seu enquadramento e equipamentos, quando for o caso,
conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único – Após a caracterização, será
disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE para
pagamento da taxa de expediente.
Art. 10 – O valor a ser recolhido terá como
referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG
expressa na Tabela A, item 7.25 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
referente ao ano do registro inicial ou sua renovação, de acordo com as
atividades e volumetrias nas quais forem enquadradas.
Art. 11 – Conforme Lei nº 6.763, de 1975, ficam
isentas do recolhimento da taxa de expediente, mas obrigadas ao registro
previsto nesta portaria:
I – as pessoas físicas e jurídicas que
apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico
registro em órgão federal;
II – as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem
produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação,
conforme Anexo II desta portaria.
Seção III
Da Efetivação do Registro
Art. 12 – O responsável legal ou representante,
após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação
disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e
inserirá cópia de comprovante de endereço para correspondência atualizado,
preferencialmente, em área urbana.
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 13 – Inseridas as informações e
documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão, o
certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil
acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 14 – As informações e os documentos
inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.
§ 1º – Constatada a inconsistência das
informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou
jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações
ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.
§ 2º – Será cancelado o registro da atividade e
invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis
ou quando não for atendida a notificação descrita no §1ºdeste artigo.
§ 3º – O cancelamento do registro e a
invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a
pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.
§ 4º – O IEF notificará a pessoa física ou
jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V
Da Vinculação dos Equipamentos ao Registro e Emissão da
Licença de Porte e Uso
Art. 15 – Após efetivado o registro e realizado
o recolhimento da taxa de expediente para Licença de Porte e Uso, a pessoa
física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação disponibilizado pelo
IEF, de forma individualizada, os dados dos equipamentos vinculados àquele
registro.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica deverá
inserir no sistema de informação a nota fiscal, cupom fiscal ou contrato de
compra e venda dos equipamentos em nome do titular do registro, contendo marca/modelo/nº.
de série ou chassi.
§ 2º – Inseridos os dados e a documentação
obrigatória, será disponibilizada para emissão, a Licença de Porte e Uso dos
respectivos equipamentos, com efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 16 – A Licença de Porte e Uso de
equipamentos é de porte obrigatório juntamente com o Certificado de Registro
atualizado.
Parágrafo único – A Licença de Porte e Uso de
tratores terá validade indeterminada, e a Licença de Porte e Uso de motosserras
deverá ser renovada a cada dois anos por meio do sistema de informação
disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro do biênio
subsequente ao ano de sua obtenção.
Art. 17 – As informações e os documentos
inseridos para obtenção da Licença de Porte e Uso de equipamentos serão
analisados pelo IEF.
§ 1º – Constatada a inconsistência das
informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou
jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações
ou documentos complementares no prazo de 60 dias a partir da notificação.
§ 2º – Será cancelada a licença de porte e uso,
quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a
notificação descrita no §1ºdeste artigo.
§ 3º – O cancelamento da licença de porte e uso
torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a
realizar nova solicitação.
§ 4º – O IEF notificará a pessoa física ou
jurídica sobre o cancelamento da Licença de Porte e Uso, por meio do sistema de
informação.
Seção VI
Das Atualizações Cadastrais e Alterações de Registro nas
Atividades
Art. 18 – As atualizações cadastrais e
alterações de registro das atividades deverão ser realizadas nos sistemas de
informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a
partir da sua ocorrência.
Art. 19 – Consideram-se atualizações
cadastrais:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização dos endereços de cadastro;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão,
incorporação, cisão ou alienação da empresa.
Art. 20 – Consideram-se alterações de registro
quaisquer mudanças nos dados fornecidos no formulário eletrônico ou anexação de
documentos após a efetivação do registro.
Parágrafo único – Para promoção da alteração do
registro, o valor a ser recolhido terá como base de cálculo a quantidade de
UFEMG do ano da obrigação, expressa na Tabela A, item 7.26 da Lei nº 6.763, de
1975, conforme Anexo III desta portaria.
Seção VII
Da Renovação Anual do Cadastro e da Baixa do Registro
Art. 21 – As pessoas físicas e jurídicas que se
enquadram nesta portaria deverão promover a renovação anual de seus cadastros,
por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do
mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 22 – No caso de paralisação ou
encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou
jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.
§ 1º – Ocorrendo a paralisação ou o
encerramento das atividades, o registro deverá ser baixado pelo interessado,
por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
§ 2º – Para baixa do registro a que se refere o
§1ºdeste artigo, deverá ser informada ao IEF a motivação da paralisação ou
encerramento do exercício da atividade.
§ 3º – Para baixa do registro, a pessoa física
ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 4º – A baixa do registro para as atividades
7.25.9, 7.25.10.2 e 7.25.10.3, dependerá da inexistência de equipamentos a ele
vinculados.
§ 5º – A baixa do registro poderá ser realizada
unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da
atividade e atestadas as devidas renovações anuais do cadastro, durante o
período de efetivo exercício.
Seção VIII
Da Baixa dos Equipamentos
Art. 23 – O proprietário deverá requerer ao IEF
a baixa do registro dos equipamentos pelo término de vida útil, venda eventual,
doação, roubo, furto, extravio ou perda total.
§ 1º– A obsolescência do equipamento para o
usuário deverá ser informada ao IEF, por meio do sistema de informação, para
que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.
§ 2º– A venda eventual ou a doação, por pessoa
física ou jurídica não comerciante dos equipamentos, deve ser comunicada ao
IEF, através do sistema de informação, para que o novo proprietário possa
solicitar o seu porte.
§ 3º– O roubo, o furto ou o extravio dos
equipamentos deverá ser comunicado ao IEF, por meio do sistema de informação,
mediante inserção do Boletim de Ocorrência que mencione obrigatoriamente o
número de registro do proprietário e marca, modelo e número de série ou chassi
do equipamento, podendo a ação ser revertida, caso o equipamento seja
recuperado.
§ 4º– A perda total deverá ser informada ao
IEF, através do sistema de informação, quando o equipamento se tornar
inservível para aquilo que se destina ao término de sua vida útil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Recadastramento das Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 24 – As pessoas físicas e jurídicas que já
possuam registro e estejam obrigadas à renovação anual do cadastro deverão
realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de
2020.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica deverá
proceder com o recadastramento de seus equipamentos, no sistema de informação
disponibilizado pelo IEF, inserindo, obrigatoriamente, o número do registro da
categoria no Sisema net, bem como marca, modelo e
número de série ou chassi de cada equipamento.
§ 2º – O recadastramento dos equipamentos,
conforme §1º, não implicará em nova cobrança de taxa de expediente pela nova
Licença de Porte e Uso.
§ 3º – Após o recadastramento, a Licença de Porte
e Uso de tratores terá validade indeterminada.
§ 4º – Após o recadastramento, a Licença de
Porte e Uso de motos serras deverá ser renovada a cada dois anos.
Art. 25 – Será cancelado o registro da pessoa
física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art.
24, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual do cadastro de que
trata o item 7.25 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 1º – As Licenças de Porte e Uso dos
equipamentos que tiveram seu registro cancelado também serão canceladas.
§ 2º – As pessoas físicas e jurídicas que
realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício
de 2020 e estão de posse de certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam
obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações
disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data
de vencimento do certificado.
§ 3º – O cancelamento do registro de que trata
o caput, não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial
nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema
e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata
esta portaria.
Art. 26 – Após a vigência desta portaria, será
desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.[6]
Parágrafo único – Nos casos de DAE emitido nos
termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do
valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por
procedimento específico.
Seção II
Do Recadastramento das Pessoas Físicas ou Jurídicas Isentas
de Recolhimento
Art. 27 – Ficam obrigadas ao recadastramento
nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema
e pelo IEF, até 30 de setembro de 2021, as pessoas físicas e jurídicas
previstas no art. 11 desta portaria.
§ 1º – Será cancelado o registro da pessoa
física ou jurídica que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado
no caput.
§ 2º – O cancelamento do registro de que trata
o §1º não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial
nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema
e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata
esta portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – O registro previsto nesta portaria não
dispensa nem substitui a obtenção pelo requerente de certidões, alvarás,
licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 29 – O descumprimento das disposições
desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na
legislação ambiental vigente.
Art. 30 – Esta portaria entra em vigor seis
dias após a data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2020.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do IEF
ANEXO I
Item |
Discriminação |
UFEMG |
Quantidade de UFEMG/Ano |
7 .25 |
Cadastro, registro e renovação anual
de atividades pela exploração, benefi- ciamento, transformação, industrialização,
utilização, consumo, comerciali- zação, armazenagem e transporte de produtos
e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com
tratores e similares e de comercian- tes e usuários de motosserra: |
|
|
7 .25 .1 |
Empreendimentos florestais: |
|
|
7 .25 .1 .1 |
Comerciante de florestas |
|
106 |
7 .25 .1 .2 |
Expositor |
|
53 |
7 .25 .2 |
Extrator ou fornecedor de produtos e
subprodutos da flora: |
|
|
7 .25 .2 .1 |
Toras ou toretes (matéria-prima e/ou
fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .2 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .2 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .2 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .2 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .2 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .2 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .2 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .2 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .2 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .2 .2 |
Mourões, palanques ou escoramento
(matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .2 .2 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .2 .2 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .2 .2 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .2 .2 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .2 .2 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .2 .2 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .2 .2 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .2 .2 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .2 .2 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .2 .3 |
varas, esteios, cabos de madeira,
estacas, casca de madeira e similares (maté- ria-prima e/ou fonte de energia –
volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .2 .3 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .2 .3 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .2 .3 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .2 .3 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .2 .3 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .2 .3 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .2 .3 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .2 .3 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .2 .3 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .2 .4 |
Lenha (matéria-prima e/ou fonte de
energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .2 .4 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .2 .4 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .2 .4 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .2 .4 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .2 .4 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .2 .4 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .2 .4 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .2 .4 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .2 .4 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .2 .5 |
Óleos essenciais |
|
88 |
7 .25 .2 .6 |
Plantas ornamentais |
|
53 |
7 .25 .2 .7 |
Plantas medicinais, aromáticas,
raízes, bulbos |
|
53 |
7 .25 .2 .8 |
vime, bambu, cipó e similares |
|
35 |
7 .25 .2 .9 |
Fibras, resina, goma, cera |
|
106 |
7 .25 .3 |
Produtor de produtos e subprodutos
da flora: |
|
|
7 .25 .3 .1 |
Produtor de carvão vegetal –
matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em
metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .3 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .3 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .3 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .3 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .3 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .3 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .3 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .3 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .3 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .3 .2 |
Dormentes, postes, estacas (matéria-prima
e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .3 .2 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .3 .2 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .3 .2 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .3 .2 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .3 .2 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .3 .2 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .3 .2 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .3 .2 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .3 .2 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .3 .3 |
Plantas ornamentais |
|
53 |
7 .25 .3 .4 |
Plantas medicinais, aromáticas,
raízes e bulbos |
|
53 |
7 .25 .3 .5 |
Sementes florestais |
|
53 |
7 .25 .3 .6 |
Mudas florestais |
|
53 |
7 .25 .3 .7 |
Palmito |
|
35 |
7 .25 .3 .8 |
Produtor de carvão vegetal – matéria-prima
adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia — volume anual em
metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .3 .8 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .3 .8 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .3 .8 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .3 .8 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .3 .8 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .3 .8 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .3 .8 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .3 .8 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .3 .8 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .4 |
Comerciante de produtos e
subprodutos da flora: |
|
|
7 .25 .4 .1 |
Madeira serrada e beneficiada,
compensados, MDF, MDP e O SB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte
de energia — volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .4 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .4 .1 .2 |
De 50 la 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .4 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .4 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .4 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .4 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .4 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .4 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .4 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .4 .2 |
Toras, toretes, mourões, postes,
palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou
fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .4 .2 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .4 .2 .2 |
De 50 la 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .4 .2 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .4 .2 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .4 .2 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .4 .2 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .4 .2 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .4 .2 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .4 .2 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .4 .3 |
Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou
fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .4 .3 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .4 .3 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .4 .3 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .4 .3 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .4 .3 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .4 .3 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .4 .3 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .4 .3 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .4 .3 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .4 .4 |
Carvão vegetal e briquete
(distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia — volume anual em metros
cúbicos): |
|
|
7 .25 .4 .4 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .4 .4 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .4 .4 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .4 .4 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .4 .4 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .4 .4 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .4 .4 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .4 .4 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .4 .4 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .4 .5 |
Moinha e resíduos (matéria prima
e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .4 .5 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .4 .5 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .4 .5 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .4 .5 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .4 .5 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .4 .5 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .4 .5 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .4 .5 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .4 .5 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .4 .6 |
resina e goma |
|
106 |
7 .25 .4 .7 |
Plantas ornamentais cultivadas e
envasadas |
|
53 |
7 .25 .4 .8 |
Plantas medicinais ou aromáticas,
raízes, bulbos e similares |
|
53 |
7 .25 .4 .9 |
Palmito |
|
53 |
7 .25 .4 .10 |
Mudas florestais |
|
53 |
7 .25 .4 .11 |
Madeira compensada ou contraplacada,
cavacos, palhas, serragem, pren- sado, aglomerado, chapas de fibras, produtos
destilados da madeira ser- rada, madeira laminada, desfolhada e faqueada,
MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual
em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .4 .11 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .4 .11 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .4 .11 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .4 .11 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .4 .11 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .4 .11 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .4 .11 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .4 .11 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .4 .11 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .5 |
Tratamento de madeira: |
|
|
7 .25 .5 .1 |
Usina de tratamento de madeira
(Matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .5 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .5 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .5 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .5 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .5 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .5 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .5 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .5 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .5 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .6 |
Exportador: |
|
|
7 .25 .6 .1 |
Exportador de produtos e subprodutos
da flora |
|
282 |
7 .25 .7 |
Depósito fechado: |
|
|
7 .25 .7 .1 |
Depósito de produto e subproduto da
flora (matéria- prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros
cúbicos): |
|
|
7 .25 .7 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .7 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .7 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .7 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .7 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .7 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .7 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .7 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .7 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .8 |
Ambulante ou feirante: |
|
|
7 .25 .8 .1 |
Palmitoin natura |
|
18 |
7 .25 .8 .2 |
Raízes, cascas, folhas de flora
silvestre |
|
18 |
7 .25 .8 .3 |
Flor seca e similares |
|
18 |
7 .25 .8 .4 |
Plantas ornamentais |
|
18 |
7 .25 .8 .5 |
Madeira |
|
53 |
7 .25 .8 .6 |
Mudas florestais |
|
18 |
7 .25 .9 |
Prestadores de serviço utilizadores
de tratores ou similares |
|
282 |
7 .25 .10 |
Motosserras e similares: |
|
|
7 .25 .10 .1 |
Comerciante |
|
40 |
7 .25 .10 .2 |
Adquirente ou proprietário pessoa
física |
|
16 |
7 .25 .10 .3 |
Adquirente ou proprietário pessoa
jurídica |
|
40 |
7 .25 .11 |
Transportador: |
|
|
7 .25 .11 .1 |
Transportador de carvão vegetal |
|
53 |
7 .25 .12 |
Consumidor de produtos e subprodutos
da flora: |
|
|
7 .25 .12 .1 |
Carvão vegetal, moinha, briquetes,
peletes de carvão e similares (matéria- prima e/ou fonte de energia – volume
anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .12 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .12 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .12 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .12 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .12 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .12 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .12 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .12 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .12 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .12 .2 |
Lenhas, cavacos e resíduos
(matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .12 .2 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .12 .2 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .12 .2 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .12 .2 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .12 .2 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .12 .2 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .12 .2 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .12 .2 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs+0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .12 .2 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .12 .3 |
Lenha e resíduos para produção de
artigos artesanais |
|
18 |
7 .25 .13 |
Desdobramento de madeira: |
|
|
7 .25 .13 .1 |
Serraria (matéria-prima e/ou fonte
de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .13 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .13 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .13 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .13 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .13 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .13 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .13 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .13 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .13 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .13 .2 |
Serraria ambulante |
|
106 |
7 .25 .14 |
Fábrica/indústria de produtos e
subprodutos da flora: |
|
|
7 .25 .14 .1 |
Artefatos de madeira, tacos, espetos
para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e
assemelhados |
|
53 |
7 .25 .14 .2 |
Artefatos de cipó, de vime, de bambu
e similares |
|
53 |
7 .25 .14 .3 |
reformadora (reformados em geral) |
|
35 |
7 .25 .14 .4 |
Carpintaria |
|
35 |
7 .25 .14 .5 |
Marcenaria |
|
35 |
7 .25 .14 .6 |
Móveis |
|
53 |
7 .25 .14 .7 |
Palhas para embalagens |
|
35 |
7 .25 .14 .8 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de
madeiras |
|
53 |
7 .25 .14 .9 |
Carrocerias e assemelhados |
|
106 |
7 .25 .14 .10 |
Beneficiamento de plantas
ornamentais |
|
106 |
7 .25 .14 .11 |
Beneficiamento de plantas medicinais
ou aromáticas e assemelhados |
|
282 |
7 .25 .14 .12 |
Beneficiamento de palmito em
conserva, erva-mate e óleos essenciais |
|
282 |
7 .25 .14 .13 |
resinas e tanantes |
|
282 |
7 .25 .14 .14 |
Madeira compensada ou contraplacada,
cavacos, palhas, serragem, fós- foro, palito, prensado, aglomerado, chapas de
fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada
e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de
energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .14 .14 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .14 .14 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .14 .14 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .14 .14 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .14 .14 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .14 .14 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .14 .14 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .14 .14 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .14 .14 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+ 0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .14 .15 |
Briquetes, peletes de carvão,
peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual
em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .14 .15 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .14 .15 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .14 .15 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .14 .15 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .14 .15 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .14 .15 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .14 .15 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .14 .15 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .14 .15 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .14 .16 |
Pasta mecânica, celulose, papel,
papelão: |
|
|
7 .25 .14 .16 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .14 .16 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .14 .16 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .14 .16 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .14 .16 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .14 .16 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .14 .16 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .14 .16 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .14 .16 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .14 .17 |
Casa de madeira |
|
282 |
7 .25 .14 .18 |
Empacotamento de carvão e briquete
(empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em
metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .14 .18 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .14 .18 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .14 .18 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .14 .18 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .14 .18 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .14 .18 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .14 .18 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .14 .18 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .14 .18 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .14 .19 |
Instrumentos musicais |
|
53 |
7 .25 .15 |
Comerciante de produto ou subproduto
da flora: |
|
|
7 .25 .15 .1 |
Carvão vegetal e briquete empacotado
(distribuidor/ atacadista) (matéria- prima e/ou fonte de energia – volume
anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .15 .1 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .15 .1 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .15 .1 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .15 .1 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .15 .1 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .15 .1 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .15 .1 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .15 .1 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .15 .1 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .15 .2 |
Carvão vegetal e briquete
(matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): |
|
|
7 .25 .15 .2 .1 |
Até 500 |
|
35 |
7 .25 .15 .2 .2 |
De 501 a 1 .000 |
|
62 |
7 .25 .15 .2 .3 |
De 1 .001 a 5 .000 |
|
114 |
7 .25 .15 .2 .4 |
De 5 .001 a 10 .000 |
|
176 |
7 .25 .15 .2 .5 |
De 10 .001 a 25 .000 |
|
282 |
7 .25 .15 .2 .6 |
De 25 .001 a 50 .000 |
|
396 |
7 .25 .15 .2 .7 |
De 50 .001 a 100 .000 |
|
572 |
7 .25 .15 .2 .8 |
De 100 .001 a 1 .500 .000 |
|
749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
7 .25 .15 .2 .9 |
Acima de 1 .500 .000 |
|
4 .140 ufemgs+0,002 ufemg por
unidade |
7 .25 .16 |
Prestadores de serviço que envolva o
uso de tratores ou similares: |
|
|
7 .25 .16 .1 |
Porte de tratores ou similares |
16 |
|
7 .25 .17 |
Motosseras e similares: |
|
|
7 .25 .17 .1 |
Licença de porte |
8 |
|
ANEXO II
Discriminação |
|
Pessoas físicas ou jurídicas com fins científicos,
educativos ou filantrópicos. |
Isento |
ANEXO III
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFEMG |
7 .26 |
Alteração de registro nas atividades pela exploração,
beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo,
comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora
nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de
comerciantes e usuários de motosserra |
15 |