O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 41, I, da Lei n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, [2]
Considerando, a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Estado de
Minas Gerais, o planejamento de ações de caráter institucional e executivo dos
rios nascidos no Estado que compõem a bacia hidrográfica do PCJ (Piracicaba,
Capivari e Jundiaí), e em consonância com as disposições do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica criada a Unidade de Planejamento e Gestão de
Recursos Hídricos de Minas Gerais -
UPGRH-MG - da região dos rios Piracicaba e Jaguari – PJ1, compreendendo toda a
bacia dos cursos d’água acima citados, existentes no Estado de Minas Gerais.
Art.2º
- A UPGRH PJ1 passa a integrar-se ao Anexo Único da Deliberação Normativa
CERH-MG n.º 06, de 04 de outubro de 2002, com a redação constante do Anexo
Único desta Deliberação Normativa.
Art.
3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Secretário-Adjunto de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Secretário Executivo do CERH
UNIDADE DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS
PIRACICABA E JAGUARI - PJ
Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari (PJ), com uma unidade:
1 – A totalidade da bacia no
Estado – PJ1;
[1] A Deliberação
Normativa CERH – MG Nº 18 , de 21 de dezembro de 2005. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/12/2005) altera o anexo da Deliberação
Normativa CERH – MG nº 18, de 21 de dezembro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005)
acrescentou este item ao Anexo Único desta Deliberação Normativa.
[2] A Lei
Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União – 16/09/2008) que
dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos, dispõe: Art. 41 - Ao CERH-MG,
na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:I -
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos
a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos
Diretores de Bacias Hidrográficas;