DECRETO Nº 48.078, DE 05 DE NOVEMBRO DE
2020
Regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação
de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/11/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta os procedimentos para análise e
aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE previsto na Política Estadual de
Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro
de 2019.
Art. 2º – O PAE tem como objetivos promover a:
I – segurança das pessoas e dos animais;
II – preservação do meio ambiente;
III – salvaguarda do patrimônio cultural.
Art. 3º – O PAE será analisado e aprovado de forma integrada pelos
seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete Militar do Governador e Coordenaria Estadual de Defesa
Civil – GMG-Cedec;
II – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais – Iepha-MG;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad;
IV – Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam;
V – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
VI – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
VII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 4º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta
sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência capaz de alertar e
viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela
mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos,
pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de
água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio
cultural.
Art. 5º – O PAE, em observância da Política Estadual de Segurança de
Barragens, comporá um plano único e complementar da Política Nacional de
Segurança de Barragens, e será dividido em cinco seções específicas, nos
seguintes termos:
I – primeira seção atenderá às exigências das entidades fiscalizadoras
identificadas pela Política Nacional de Segurança de Barragens;
II – segunda seção atenderá às exigências GMG-Cedec;
III – terceira seção atenderá as exigências dos órgãos e das entidades
integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– Sisema;
IV – quarta seção atenderá às exigências dos entes de proteção ao
patrimônio cultural;
V – quinta seção atenderá às exigências do Instituto Mineiro de
Agropecuária – IMA.
Art. 6º – Compete ao GMG-Cedec, no âmbito de suas atribuições legais:
I – definir os critérios e aprovar a seção do PAE referente aos sistemas
de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação;
II – definir com os titulares e concessionários do serviço de
abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às
comunidades afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas
atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE;
III – definir, em articulação com o Sisema e o Iepha-MG,
os critérios de majoração da Zona de Autossalvamento – ZAS;
IV – definir os critérios para extensão dos elementos de autoproteção
existentes na ZAS aos locais da Zona de Segurança Secundária – ZSS nos quais os
órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de
vazamento ou rompimento da barragem.
Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema,
no âmbito de suas atribuições legais:
I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de
proteção ao patrimônio cultural;
II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às
ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais, incluindo
as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais e ao
resgate ou coleta da flora, na mancha de inundação, conforme critérios
definidos pelos órgãos e pelas entidades do Sisema;
III – estabelecer diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano
de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais,
subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos, na mancha de inundação;
IV – estabelecer diretrizes e aprovar o projeto de mitigação do
carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos, na mancha de
inundação;
V – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de
garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em
recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;
VI – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referentes às ações
necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos em estações de
captação de água para abastecimento urbano, na mancha de inundação;
VII – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à
mancha de inundação.
Art. 8º – Compete ao Iepha-MG, no âmbito de suas atribuições
legais:
I – definir critérios para a majoração da ZAS, em relação aos dados
sobre o patrimônio cultural da região, em conjunto com os demais entes;
II – definir os critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações
necessárias para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural.
§ 1º – Na hipótese de o PAE abranger patrimônio cuja proteção seja de
competência da União, outros Estados e Municípios, suas autarquias e fundações,
o Iepha-MG deverá notificá-los para manifestarem-se, no prazo de trinta
dias, a partir do recebimento da notificação, podendo o prazo ser prorrogado
mediante solicitação justificada e aprovada pelo Iepha-MG.
§ 2º – A não manifestação no prazo a que se refere o § 1º implica na continuidade
e conclusão da análise pelo Iepha-MG da seção do PAE referente às ações
necessárias para a preservação do patrimônio cultural.
§ 3º – A critério do Iepha-MG, a manifestação da União, outros
Estados, Municípios, suas autarquias e fundações poderá ser exigida como
requisito para a aprovação do PAE, na seção de sua competência.
Art. 9º – Compete ao IMA, no âmbito de suas atribuições legais, definir
critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias para a
preservação e salvaguarda dos animais.
Art. 10 – A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no
âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e
de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei
nº 23.291, de 2019.
§ 1º – Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE deverá ser
apresentado, nos termos da Lei nº 23.291, de 2019, no momento do
requerimento da licença de instalação.
§ 2º – No requerimento da Licença de Operação – LO, o empreendedor
deverá apresentar o PAE adequado às exigências exaradas pelos órgãos e pelas
entidades constantes no art. 3º, de acordo com os respectivos atos normativos
específicos, conforme previsto no art. 15.
§ 3º – A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize
a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica
condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas
entidades dispostos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial ou com
condicionantes do plano.
Art. 11 – O GMG-Cedec emitirá o Certificado de Conformidade do
Plano de Ação de Emergência – CCPAE, quando o PAE for analisado e aprovado
estritamente no âmbito das competências específicas previstas no art. 6º. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.133, de 29 de janeiro de 2021)
Art. 11 – O GMG-Cedec emitirá o Certificado de Conformidade do
Plano de Ação de Emergência – CCPAE, quando o PAE for analisado e aprovado
estritamente no âmbito das competências específicas previstas no art. 5º.
Parágrafo único – O empreendedor deverá apresentar no âmbito do processo
administrativo de licenciamento ambiental, em até trinta dias, contados da sua
emissão, o CCPAE e a respectiva seção do PAE aprovada pelo GMG-Cedec. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.149, de 05 de março de 2021)
Art. 12 – A seção do PAE referente à ação prevista nos incisos I e II do
art. 6º deverá ser revista junto ao GMG-Cedec a cada três anos, a partir
da data da publicação da LO ou de ato administrativo que autorize a operação.
§ 1º – Após a análise e aprovação pelo GMG-Cedec da seção
atualizada do PAE, será emitido novo CCPAE.
§ 2º – O PAE deve ser revisto, sob responsabilidade do empreendedor,
além das demais hipóteses normativas aplicáveis, sempre que:
I – houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem
utilizados em situação de emergência;
II – se fizer necessária a verificação e a atualização dos contatos e
telefones constantes no fluxograma de notificações;
III – houver mudanças nos cenários de emergência.
§ 3º – A revisão do PAE durante o prazo de vigência do CCPAE importará
aos empreendedores na realização de testes e exercícios simulados específicos
dos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de
emergência, bem como no envio de relatório comprovando sua efetividade.
§ 4º – A verificação e atualização dos contatos telefônicos durante a
vigência do CCPAE não importará na realização de exercícios simulados durante o
prazo de vigência do CCPAE.
§ 5º – O disposto nos §§ 3º e 4º não acarretará a emissão de novo CCPAE.
Art. 13 – A inobservância do art. 12 acarretará a aplicação de embargo
das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais e
a reprovação automática do PAE.
Art. 14 – A União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e
fundações poderão solicitar ao empreendedor, a qualquer tempo, mediante ato
justificado, medidas específicas a fim de fazer cumprir os objetivos descritos
no art. 2º.
Art. 15 – As exigências, os critérios e as medidas necessárias para
análise e aprovação do PAE e de sua revisão serão regulamentados por atos
específicos, elaborados e publicados pelos órgãos competentes.
Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes
terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e
decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da
documentação pelas unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental.
(Caput com redação dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de
junho de 2022, com produção de efeitos a partir de 24 de junho de 2022)
Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de cento e
oitenta dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do
PAE, a partir da data de recebimento da documentação:
§ 1º – Durante o prazo estabelecido no caput o órgão ou
a entidade competente poderá solicitar esclarecimentos adicionais, documentos
ou informações complementares, inclusive estudos específicos.
§ 2º – O empreendedor deverá atender à
solicitação contida no § 1º no prazo máximo de trinta dias, para as barragens
em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva
notificação, admitida prorrogação justificada por trinta dias, por uma única
vez. (§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho
de 2022, com produção de efeitos a partir de 24 de junho de 2022)
§ 2º – O empreendedor deverá atender à solicitação contida no § 1º no
prazo máximo de dez dias, para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência
contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação
justificada por dez dias, por uma única vez.
Art. 17 – A inobservância das exigências previstas por atos específicos,
conforme disposto no art. 15, após a oportunidade de esclarecimento adicional,
importará na reprovação do PAE.
Art. 18 – A reprovação do PAE implicará no seu arquivamento, devendo o
empreendedor protocolar novo documento com as devidas correções, no prazo de
trinta dias, conforme procedimento previsto neste decreto.
§ 1º – Para as barragens em operação, a reprovação do PAE acarretará a
aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis,
administrativas e penais.
§ 2º – A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações
necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem
diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas
para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais,
assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e
salvaguardar o patrimônio cultural.
Art. 19 – Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291,
de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou
de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e
às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art.
3º, nos prazos estabelecidos no art. 20.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.190, de 13 de
maior de 2021, com produção de efeitos a partir de 4/4/2021.)
Art. 19 – Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291,
de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou
de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste decreto, adequar o PAE
as suas normas e diretrizes.
§ 1º – No caso de barragem desativada ou em processo de
descaracterização cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado,
o PAE será protocolado junto às unidades da Semad responsáveis pela
regularização ambiental, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º – A inobservância do prazo a aplicação das medidas previstas no
art. 27 da Lei nº 23.291, de 2019, acarretará a aplicação de embargo das
atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais.
Art. 20 – O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos
órgãos e pelas entidades indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos:
I – para barragens em quaisquer dos níveis de emergência, até 25 de
dezembro de 2021;
II – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental alto,
até 29 de fevereiro de 2022;
III – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental
médio, até 25 de maio de 2022; (Inciso
com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.190, de 13 de maio de 2021, com
produção de efeitos a partir de 4/4/2021)
IV – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental
baixo, até 25 de agosto de 2022. (Inciso
acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.190, de 13 de maio de 2021, com
produção de efeitos a partir de 4/4/2021)
Art. 20 – O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos
órgãos indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos:
I – níveis 2 e 3, em até sessenta dias;
II – nível 1, em até noventa dias;
III – barragens com nível não acionado, em até cento e oitenta dias.
Parágrafo único – A inobservância dos prazos estipulados nos incisos
do caput acarretará a aplicação de embargo das atividades,
independente de outras ações civis, administrativas e penais, sem prejuízo das
ações previstas no art. 4º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
devendo os custos serem ressarcidos pelo empreendedor.
Art. 21 – O empreendedor ao ter conhecimento de situação de emergência
deve avaliá-la e classificá-la, por intermédio do coordenador do PAE e da
equipe de segurança de barragens, de acordo com os seguintes níveis de
emergência:
I – nível 1, quando detectada anomalia com pontuação dez em qualquer
coluna da matriz referente ao item “estado de conservação” da classificação de
categoria de risco, ou qualquer anomalia com potencial de comprometimento da
segurança da barragem;
II – nível 2, quando o resultado das ações adotadas para controle da
anomalia referida no inciso I for classificado como “não controlado” ou
"não extinto", gerando maiores riscos que comprometam a segurança da
barragem;
III – nível 3, quando a ruptura for iminente ou estiver ocorrendo.
§ 1º – Será utilizada a matriz “estado de conservação” definida pela
Agência Nacional de Mineração – ANM, até que o Estado defina os critérios de
classificação por categoria de risco.
§ 2º – Após a classificação, o coordenador do PAE deve declarar situação
de emergência e executar as ações descritas no PAE.
§ 3º – Declarada a situação de emergência, o coordenador do PAE deverá
comunicar o fato à Feam, aos órgãos de defesa civil e aos entes de proteção ao
patrimônio cultural, e estar à disposição por meio do número de telefone
constante do PAE para essa finalidade.
Art. 22 – O empreendedor deverá, uma vez terminada a situação de
emergência, comunicar imediatamente à Feam, aos órgãos de defesa civil e aos
entes de proteção ao patrimônio cultural, e apresentar, no prazo máximo de
sessenta dias, relatório de causas, ações e consequências do evento de
emergência, o qual deve ser anexado ao PSB.
Art. 23 – A elaboração, a tramitação nos órgãos e nas entidades
competentes e a implantação do PAE devem assegurar a transparência de
informações e estimular a participação direta ou indireta da população nas
ações preventivas e emergenciais, mediante o acesso a todo seu conteúdo,
ressalvadas as informações de caráter pessoal.
Parágrafo único – A publicidade dos documentos e informações será
realizada pelos sistemas de informações geridos pelos órgãos e pelas entidades
competentes, sem prejuízo da obrigatória disponibilização do PAE, em meio
digital no site do empreendedor e, em meio físico, no empreendimento, nos
órgãos de proteção e defesa civil, bem como nas prefeituras dos municípios
inseridos no mapa de inundação.
Art. 24 – O empreendedor deve garantir a transparência de informações, a
participação e o controle social, devendo realizar:
I – reuniões públicas, em locais acessíveis às populações situadas na
área a jusante da barragem, que deverão ser informadas tempestivamente e
estimuladas a participar das ações preventivas previstas, assegurada a
participação das prefeituras municipais;
II – publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
§ 1º – Todas as despesas que se fizerem necessárias para a realização da
reunião pública, incluídas as relativas a estruturas, equipamentos, higiene e
alimentação, correrão às expensas do empreendedor.
§ 2º – As reuniões públicas deverão contar com a participação de um
representante do poder público, conforme procedimentos estabelecidos em ato
específico. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.133, de 29 de janeiro de 2021)
§ 2º – As reuniões públicas serão coordenadas pela GMG-Cedec, conforme
procedimentos estabelecidos em ato específico.
Art. 25 – Este decreto regulamenta o PAE em âmbito estadual e não exime
o empreendedor do atendimento às demais exigências legais nos âmbitos federal e
municipal.
Art. 26 – O interregno dos prazos previstos para a apresentação e
aprovação do PAE, conforme disposto neste decreto, não exime o empreendedor de
adotar imediatamente todas as providências necessárias para salvaguardar as
pessoas, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Art. 27 – O descumprimento do previsto neste decreto
acarretará na aplicação das sanções civis, administrativas e penais
cabíveis.
Art. 28 – Este decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira
e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO