Decreto nº 44.249, de 23 de fevereiro de 2006.

 

(REVOGADO)[1]

 

Altera o Decreto nº 43.753, de 19 de  fevereiro de 2004, que regulamenta a  prestação de serviços públicos de  água e esgoto pela Companhia de  Saneamento de Minas Gerais COPASA  MG.[2]

 

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/02/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974 e na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

 

            DECRETA:

 

           

            Art. 1º Os incisos XLII e XLIII do art. 2º e os arts. 71, 72, 76, 78, 95, 104 e 108 do Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 43.930, de 15 de dezembro de 2004, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, passam a vigorar com a seguinte redação:[3]

 

           

            "Art. 2º............................................

 

            XLII - tarifa de água:

 

            valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;

 

           

            XLIII - tarifa de esgoto:

 

            valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG;

 

           

            ........................................................." (nr)

 

            "Art. 71. O volume de água que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de uso, fixado pela estrutura tarifária da COPASA MG, não será inferior a seis metros cúbicos mensais.

 

            Parágrafo único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si." (nr)

 

            "Art. 72. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo.

 

            § 1º O período de consumo poderá variar em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da COPASA MG.

 

            § 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de até doze contas por ano.

 

            § 3º A COPASA MG poderá fazer projeção do volume, com base no consumo médio, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

 

            § 4º Em função de leitura bimestral, trimestral ou outra periodicidade, a COPASA MG poderá fazer projeção do volume, conforme norma específica." (nr)

 

            "Art. 76. O volume faturado de esgoto corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.

 

            Parágrafo único. O volume mínimo de esgoto, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a seis metros cúbicos mensais, para todas as categorias." (nr)

 

            "Art. 78. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA MG.

 

            Parágrafo único. Aos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto corresponderão tabelas de tarifas específicas." (nr)

 

            "Art. 95. A COPASA MG poderá praticar desconto de, no máximo, cinqüenta por cento na tarifa de esgoto, em função das especificidades da implantação dos serviços." (nr)

 

            "Art. 104. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto nos arts. 95, 99, 100, 101, 102 e 103." (nr)

 

            "Art. 108. As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da COPASA MG.

 

            § 1º As contas emitidas com base em leitura bimestral, trimestral ou outra periodicidade, serão entregues com antecedência em relação ao(s) mês(es) de referência, ficando mantidos os vencimentos de cada referência.

 

            § 2º A falta de recebimento da conta não desobriga o cliente de seu pagamento.". (nr)

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2006;

 

            218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 



[1] O Decreto Estadual nº 44.844, de 26 de junho de 2008 revogou totalmente esse Decreto.

[2] O Decreto Estadual nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/02/2004) regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG e dá outras providências.