RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3099, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,com as Organizações da Sociedade Civil.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2021)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto inciso XI do art.2º da Lei Federal nº13.019,de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º– Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 2º– A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

I – membros titulares:

a) Flaviana Cardoso Favoreto – Masp 1.388.942-3, desempenhando a função de presidente da comissão; (Redação dada pela Resolução Semad nº 3.214, de 09 de março de 2023)

a) Janaína dos Santos Teófilo– Masp 1146873-3, desempenhando a função de presidente da comissão;

b) Janaína dos Santos Teófilo – Masp 1.146.873-3; (Redação dada pela Resolução Semad nº 3.214, de 09 de março de 2023)

b) Fabiana Gonçalves Moreira– Masp 1209126-0;

c) Eduardo Cesar Soares de Azevedo– Masp 136.447-6.

II–membros suplentes,na ordem correspondente dos membros titulares:

a) Ricardo Henrique Cottini – Masp 610282-6;

b) Marcela de Barros Riccio - Masp: 1374052-7;

c) Clarice Castro Carreira Machado – Masp 1.125.791-2; (Redação dada pela Resolução Semad nº 3.243, de 7 de junho de 2023)

c) Pétala Julia Souza Pereira - Masp: 1389692-3.

§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente.

§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:

I –participado da comissão de seleção no chamamento público da parceria a ser monitorada e avaliada; ou

II – mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com alguma das organizações da sociedade civil em disputa, tais como:

a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;

b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;

c) ter recebido,como beneficiário,os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;

d)ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;

e)ter interesse direto ou indireto na parceria;e

f)ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.

§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos da parceria.

           § 5º– Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim, sucessivamente.

           § 6º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 3º– Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos do art.61 do Decreto nº47.132/2017:

I – verificar os resultados do conjunto das parcerias, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados,das parcerias vigentes,dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas OSCs participantes do processo seletivo;

II–propor o aprimoramento dos procedimentos,a padronização de objetos, custos e parâmetros;

III–produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

IV – homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores das parcerias no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.

Art. 4º– A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

Art. 5º– As parcerias firmadas por meio de recursos do Fundo de Recuperação,Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, serão avaliadas por meio de comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento, devendo ser respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto 47.132, de 20 de janeiro de 2017, em consonância com o disposto no §6º do art. 61 do referido Decreto.

Art. 6º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável