RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3099, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação
destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas
Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável,com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
27/10/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do art.
93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto inciso XI do art.2º da
Lei Federal nº13.019,de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do
Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica constituída a comissão de
monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias
celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, com as
Organizações da Sociedade Civil - OSCs, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 2º– A comissão de monitoramento e avaliação
será composta por:
I – membros titulares:
a) Flaviana Cardoso Favoreto – Masp 1.388.942-3,
desempenhando a função de presidente da comissão; (Redação dada
pela Resolução Semad nº 3.214, de 09 de março de 2023)
a) Janaína dos Santos Teófilo– Masp 1146873-3,
desempenhando a função de presidente da comissão;
b) Janaína dos Santos Teófilo – Masp 1.146.873-3; (Redação dada
pela Resolução Semad nº 3.214, de 09 de março de 2023)
b) Fabiana Gonçalves Moreira– Masp 1209126-0;
c) Eduardo Cesar Soares de Azevedo– Masp 136.447-6.
II–membros suplentes,na ordem correspondente dos
membros titulares:
a) Ricardo Henrique Cottini – Masp 610282-6;
b) Marcela de Barros Riccio - Masp: 1374052-7;
c) Clarice Castro Carreira Machado – Masp
1.125.791-2; (Redação dada
pela Resolução Semad nº 3.243, de 7 de junho de 2023)
c) Pétala Julia Souza Pereira - Masp: 1389692-3.
§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos
suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento
e avaliação.
§ 2º – As reuniões ordinárias da comissão de
monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente.
§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e
avaliação deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:
I –participado da comissão de seleção no chamamento
público da parceria a ser monitorada e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos 5
(cinco) anos, com alguma das organizações da sociedade civil em disputa, tais
como:
a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau,
inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo
seletivo;
c) ter recebido,como beneficiário,os serviços de
qualquer OSC participante do processo seletivo;
d)ter efetuado doações para OSC participante do
processo seletivo;
e)ter interesse direto ou indireto na parceria;e
f)ter amizade íntima ou inimizade notória com
dirigentes da OSC participante do processo seletivo.
§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro
titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular
ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos
autos da parceria.
§
5º– Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão
será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste
artigo e, assim, sucessivamente.
§
6º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento
técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus
trabalhos.
Art. 3º– Compete à comissão de monitoramento e
avaliação, nos termos do art.61 do Decreto nº47.132/2017:
I – verificar os resultados do conjunto das
parcerias, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados,das
parcerias vigentes,dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas
anuais apresentadas pelas OSCs participantes do processo seletivo;
II–propor o aprimoramento dos procedimentos,a
padronização de objetos, custos e parâmetros;
III–produzir entendimentos voltados à priorização
do controle de resultados; e
IV – homologar os relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores das parcerias no prazo
previsto na legislação.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I
considerará, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e
os resultados de pesquisas de satisfação.
Art. 4º– A comissão de monitoramento e avaliação
terá mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 5º– As parcerias firmadas por meio de recursos
do Fundo de Recuperação,Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, serão avaliadas por meio de
comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento, devendo ser
respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto
47.132, de 20 de janeiro de 2017, em consonância com o disposto no §6º do art.
61 do referido Decreto.
Art. 6º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável