DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 246, DE 26 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017.

 

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2022)

 

 

 O  CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais, [1] [2] [3]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – Fica acrescido ao art. 8º da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, o §7º: “Art. 8º – (...)

§ 7º – As atividades e empreendimentos que impliquem em supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágios médio e/ ou avançado de regeneração, pertencente ao bioma Mata Atlântica, enquadradas no código H-01-01-1, deverão se regularizar por meio de LAC-1.”. 

Art. 2º – Fica acrescido ao art. 12 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o seguinte inciso XII e os §§2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 12 (...)

XII – H-01-01-1 Atividades e empreendimentos não listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágios médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas.  

(...)

§ 2º – Ressalva-se ao disposto no caput as atividades e empreendimentos enquadrados no código H-01-01-1 em que houver necessidade de prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção ambiental vinculada à licença emitida, quando deverá ser solicitada a renovação da licença de operação. 

§ 3º – Encerrado o prazo de validade da licença ambiental concedida sem a total efetivação da intervenção ambiental autorizada, e não havendo solicitação da renovação prevista no §2º, a execução da intervenção dependerá de nova licença ambiental”.  

Art. 3º – O glossário de termos técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar acrescido do item 4-A:

“(...)

4-A. Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica - área requerida para supressão com vegetação primária e/ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para obras de utilidade pública; ou com vegetação secundária em estágios médio e/ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para atividades minerárias, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas.”.  

Art. 4º – Ficam acrescidos ao Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, a “Listagem H – Outras Atividades” e o Código H-01-01-1, nos termos do Anexo Único desta deliberação normativa.  

Art. 5º – Fica revogado o art. 22 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017.  

Art. 6º – Fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o código “A-07-01-1 Pesquisa mineral, com ou sem emprego de Guia de Utilização, com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, exceto árvores isoladas”.  

Art. 7º – O disposto nesta deliberação normativa aplicar-se-á aos processos de licenciamento ambiental formalizados a partir da data de sua vigência.  

Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.    

Belo Horizonte, 26 de maio de 2022. 

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

ANEXO ÚNICO

 

LISTAGEM H – OUTRAS ATIVIDADES

H-01-01-1 Atividades e empreendimentos não listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágios médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas. 

Potencial poluidor/degradador:

Solo: G   Água: M    Ar: P     Geral: M

Porte:

Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica ≤ 3,0ha: Pequeno

3,0 < Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica ≤ 5,0ha: Médio Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica > 5,0ha: Grande”.

 

 

 

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais