DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 246, DE 26 DE MAIO DE 2022
Altera a Deliberação Normativa Copam n°
217, de 6 de dezembro de 2017.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art.
14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I e II do art. 3º do
Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e com respaldo no inciso IX do
§1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais, [1] [2] [3]
DELIBERA:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 8º da
Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº
217, de 6 de dezembro de 2017, o §7º: “Art. 8º – (...)
§ 7º – As atividades e empreendimentos
que impliquem em supressão de vegetação nativa primária ou secundária em
estágios médio e/ ou avançado de regeneração, pertencente ao bioma Mata
Atlântica, enquadradas no código H-01-01-1, deverão se regularizar por meio de
LAC-1.”.
Art. 2º – Fica acrescido ao art. 12 da
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o seguinte inciso XII e os §§2º e
3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:
“Art. 12 (...)
XII – H-01-01-1 Atividades e
empreendimentos não listados ou não enquadrados em outros códigos, com
supressão de vegetação primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata
Atlântica, em estágios médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima
nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores
isoladas.
(...)
§ 2º – Ressalva-se ao disposto no caput
as atividades e empreendimentos enquadrados no código H-01-01-1 em que houver
necessidade de prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção
ambiental vinculada à licença emitida, quando deverá ser solicitada a renovação
da licença de operação.
§ 3º – Encerrado o prazo de validade da
licença ambiental concedida sem a total efetivação da intervenção ambiental
autorizada, e não havendo solicitação da renovação prevista no §2º, a execução
da intervenção dependerá de nova licença ambiental”.
Art. 3º – O glossário de termos técnicos
e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de
2017, passa a vigorar acrescido do item 4-A:
“(...)
4-A. Área de supressão de vegetação do
bioma Mata Atlântica - área requerida para supressão com vegetação primária
e/ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para
obras de utilidade pública; ou com vegetação secundária em estágios médio e/ou
avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para atividades minerárias,
sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de
2006, exceto árvores isoladas.”.
Art. 4º – Ficam acrescidos ao Anexo Único
da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, a “Listagem H – Outras
Atividades” e o Código H-01-01-1, nos termos do Anexo Único desta deliberação
normativa.
Art. 5º – Fica revogado o art. 22 da
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017.
Art. 6º – Fica excluído do Anexo Único da
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o código “A-07-01-1 Pesquisa
mineral, com ou sem emprego de Guia de Utilização, com supressão de vegetação
secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios médio e
avançado de regeneração, exceto árvores isoladas”.
Art. 7º – O disposto nesta deliberação
normativa aplicar-se-á aos processos de licenciamento ambiental formalizados a
partir da data de sua vigência.
Art. 8º – Esta deliberação normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de maio de
2022.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM H –
OUTRAS ATIVIDADES |
H-01-01-1 Atividades e empreendimentos
não listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação
primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em
estágios médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos da
Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores
isoladas. Potencial poluidor/degradador: Solo: G Água: M Ar: P Geral: M Porte: Área de supressão de vegetação do bioma
Mata Atlântica ≤ 3,0ha: Pequeno 3,0 < Área de supressão de vegetação
do bioma Mata Atlântica ≤ 5,0ha: Médio Área de supressão de vegetação
do bioma Mata Atlântica > 5,0ha: Grande”. |