Decreto nº 44.316, de 07 de junho de 2006

 

(REVOGADO)[1]

 

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997.[2]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)

 

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

 

            DECRETA:

 

CAPíTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.

 

            Art. 2º O Conselho é órgão normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

            Art. 3º O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

 

            Art. 4º Compete ao COPAM:

 

            I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

 

            II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

 

            III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

 

            IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

 

            V - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

 

            VI - analisar, orientar e licenciar, por intermédio das Unidades Regionais Colegiadas ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

 

            VII - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

 

            VIII - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;

 

            IX - aprovar estudos e relatórios de impacto ambiental;

 

            X - aprovar seu regimento interno;

 

            XI - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

 

            XII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

 

            XIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental;

 

            XIV - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

 

            XV - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

 

            XVI - deliberar, nos termos dos SS§1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

 

            XVII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, §3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

 

            XVIII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

 

            XIX - aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor;

 

            XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; e

 

            XXI - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            Art. 5º O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

            Art. 6º O COPAM e seus órgãos reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

 

            Parágrafo único. Cabe a presidente do plenário do COPAM e demais órgãos, além do voto comum, o de qualidade.

 

CAPíTULO II

 

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO COPAM

 

            Art. 7º O COPAM é estruturado pelos seguintes órgãos:

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - Câmara de Política Ambiental - CPA;

 

            IV - Unidades Regionais Colegiadas - URC, em número de oito, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com o Anexo I;

 

            V - Câmaras Especializadas:

 

            a) Câmara de Atividades Industriais - CID;

 

            b) Câmara de Atividades Minerárias - CMI;

 

            c) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

 

            d) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

 

            e) Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB; e

 

            f) Câmara de Recursos Hídricos - CRH;

 

            VI - Secretaria Executiva.

 

            §1º As Câmaras e as URC do COPAM são apoiadas e assessoradas, técnica e juridicamente, respectivamente, pelo órgão seccional competente nos termos do art. 36 e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

 

            §2º O Plenário e a CPA são apoiados e assessorados técnica e juridicamente pela SEMAD, órgão ao qual é facultado requerer a presença de servidores dos órgãos seccionais previstos nesse decreto.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO COPAM

 

Seção I

 

Da Presidência

 

            Art. 8º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro que mais antigo do COPAM.

 

            Art. 9º Compete ao Presidente:

 

            I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Plenário;

 

            II - designar os componentes das URC e das Câmaras;

 

            III - assinar as deliberações do Plenário;

 

            IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

 

            V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;

 

            VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;

 

            VII - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

 

            VIII - deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;

 

            IX - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das URC e Câmaras Especializadas;

 

            X - analisar recursos a que se referem os incisos III e IV, do art. 16. D. da Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980 , quando referentes a valores superiores a R$501.000,00 (quinhentos e um mil reais);

 

            XI - delegar atribuições de sua competência; e

 

            XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

            Seção II

 

            Do Plenário

 

            Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM.

 

            Art. 11. Compete ao Plenário:

 

            I - aprovar o regimento interno do COPAM;

 

            II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

 

            IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras;

 

            V - solicitar à presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à administração pública do Estado;

 

            VI - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d'água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;

 

            VII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

 

            VIII - decidir, como última instância administrativa, os recursos:

 

            a) de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URC ou Câmaras Especializadas; e

 

            b) contra aplicação de penalidades, no caso de multa simples, aplicadas em entre R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

 

            IX - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.

 

Seção III

 

Da Câmara de Política Ambiental

 

            Art. 12. A Câmara de Política Ambiental - CPA é órgão deliberativo e normativo que tem as seguintes competências:

 

            I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas URC e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;

 

            II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

 

            III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

 

            IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;

 

            V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

 

            VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;

 

            VII - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; e

 

            VIII - aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios.

 

            Parágrafo único. A CPA será presidida pelo SEMAD.

 

Seção IV

 

Das Unidades Regionais Colegiadas

 

            Art. 13. As Unidades Regionais Colegiadas - URC são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CPA, as políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência territorial.

 

            Art. 14. Cabe às URC no seu âmbito de competência territorial:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

 

            II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

 

            III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

 

            IV - submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

            V - decidir, como última instância administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento;

 

            VI - decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;

 

            VII - decidir sobre os pedidos de concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e

 

            VIII - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

 

            Art. 15. As URC têm suas jurisdições definidas na forma do Anexo I.

 

Seção V

 

Das Câmaras Especializadas

 

            Art. 16. As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.

 

            Art. 17. As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário, para mandato de um ano, admitida uma reeleição.

 

            Parágrafo único. Será observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.

 

            Art. 18. As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

 

            II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

 

            III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

 

            IV - submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

            V - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; e

 

            VI - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

 

            Art. 19. A Câmara de Atividades Industriais - CID, a Câmara de Atividades Minerárias - CMI e a Câmara de Atividades de Infra- Estrutura - CIF têm as seguintes competências específicas:

 

            I - julgar recursos de decisões proferidas pelo Presidente da FEAM relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980, e seu regulamento.

 

            II - decidir sobre os pedidos de concessão de:

 

            a) Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº . ,de 2006 ;

 

            b) Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição da URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

 

            c) Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

 

            d) licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

 

            e) autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pela FEAM.

 

            Art. 20. A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

 

            II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;

 

            III - julgar recursos de decisões proferidas pelo Diretor Geral do IEF relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento; e

 

            IV - decidir sobre os pedidos de concessão de:

 

            a) Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

 

            b) Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

 

            c) Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

 

            d) licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

 

            e) autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pelo IEF.

 

            Art. 21. A Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor políticas de proteção da biodiversidade;

 

            II - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

 

            III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;

 

            IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

 

            V - julgar os recursos interpostos contra decisões do IEF relativas às infrações contidas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

 

            VI - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;

 

            VII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

 

            VIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

 

            IX - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;

 

            X - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e

 

            XI - fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento.

 

            Art. 22. A Câmara de Recursos Hídricos - CRH tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;

 

            II - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;

 

            III - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d'água;

 

            IV - propor o enquadramento dos corpos d'água;

 

            V - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;

 

            VI - propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; e

 

            VII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.

 

Seção VI

 

Da Secretaria Executiva

 

            Art. 23. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da CPA.

 

            Art. 24. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à SEMAD.

 

            Art. 25. Compete à Secretaria Executiva:

 

            I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CPA para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;

 

            II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

 

            III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;

 

            IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas URC e nas Câmaras por eles assessoradas;

 

            V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;

 

            VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;

 

            VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

 

            VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

 

            IX - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões do COPAM e encaminhar, quando for o caso, às Câmaras Especializadas e URC os recursos interportos contra decisões dos órgãos seccionais e Superintendências Regionais para instrução e julgamento; e

 

            X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DAS CÂMARAS

 

ESPECIALIZADAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS

 

            Art. 26. O Plenário do COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no §5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros:

 

            I - representantes do Poder Público:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

 

            b) Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            c) Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

 

            d) Secretário Adjunto de Estado de Educação;

 

            e) Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            f) Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

 

            g) Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

 

            h) Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            i) Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

            j) Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

 

            l) Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

 

            m) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            II - um representante das seguintes instituições na qualidade de convidados:

 

            a) Ministério Público Estadual;

 

            b) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa;

 

            c) Ministério do Meio Ambiente;

 

            d) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; e

 

            f) representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;

 

            g) Associação Comercial de Minas;

 

            h) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

            i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            j) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

 

            l) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

 

            m) três organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente há pelo menos um ano;

 

            n) três entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

 

            o) duas entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

 

            p) conselhos municipais de meio ambiente, através de um representante não-governamental;

 

            q) associação não governamental especializada em saneamento ou recursos hídricos;

 

            r) uma associação não governamental de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituída no Estado há pelo menos um ano; e

 

            s) uma entidade civil de classe do setor produtivo, relacionada a atividades de reflorestamento.

 

            Art. 27. As Câmaras Especializadas do COPAM, observado o critério de representação paritária previsto no §5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre os membros do plenário.

 

            Parágrafo único. Dentre os seis membros das Câmaras Especializadas, o Presidente do COPAM poderá designar, a título de membro convidado, em número máximo de dois, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara não integrantes do plenário.

 

            Art. 28. A CPA é composta, por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM dentre os membros do plenário, ou representantes de órgãos, ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais não integrantes do COPAM, a título de membro convidado, e, ainda, por:

 

            I - um representante de cada uma das URCs, escolhidos dentre seus membros; e

 

            II - os presidentes das demais Câmaras Especializadas.

 

            Parágrafo único. Poderá haver no máximo dois membros convidados na composição da CPA.

 

            Art. 29. As URCs, observado o critério de representação paritária previsto no §5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por dezesseis ou vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo:

 

            I - um quarto de representantes do Poder Público Estadual, designados pelo Presidente do COPAM;

 

            II - um quarto de representantes das prefeituras municipais integrantes da área de jurisdição da URC, eleitos na forma deste Decreto;

 

            III - um quarto de entidades civis representativas dos setores produtivos, designadas pelo Presidente do COPAM;

 

            IV - um órgão ou entidade das seguintes categorias, eleita na forma deste Decreto, perfazendo um quarto do total de membros da URC:

 

            a) profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

 

            b) organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            c) representantes não governamentais de conselhos municipais de meio ambiente, eleitos na forma deste Decreto; e

 

            d) entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

 

            §1º Nas URC compostas por vinte membros, serão eleitos duas entidades ou órgãos representantes de uma das categorias previstas pelo inciso IV deste artigo, de acordo com o edital de eleição elaborado pela SEMAD.

 

            §2º O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente nato da URC, sendo substituído em seus impedimentos por suplente designado e, na falta deste, pelo membro que há mais tempo fizer parte do Conselho ou, não havendo, por um dos conselheiros escolhido entre os presentes.

 

            Art. 30. Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

            §1º Os representantes titulares e suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles indicado.

 

            §2º O representante suplente das entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.

 

            §3º Se no processo eletivo a que se refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um representante suplente.

 

            Art. 31 As entidades ou órgãos de que tratam as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 e incisos II e IV do art. 29 e respectivos suplentes, serão eleitas por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos por este Decreto.

 

            Art. 32. A SEMAD baixará normas criando:

 

            I - o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de doze meses, que substituirá o CNEA a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 26, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Superintendência de Política Ambiental com apoio das Superintendências Regionais;

 

            II - cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades, organizações e associações a que se referem as alíneas "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art.26.

 

CAPÍTULO V

 

DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO COPAM

 

            Art. 33. O mandato dos natos, bem como dos membros elegíveis do COPAM a que se referem as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 será de dois anos.

 

            Parágrafo único. Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 34. Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

 

            §1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

 

            §2º Não se aplica a vedação a que se refere o §1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o caput.

 

            §3º O membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

 

            §4º A posse dos membros do COPAM será precedida de assinatura de declaração atestando a não existência de impedimentos e vedações estabelecidas neste artigo.

 

            Art. 35. Ao servidor da SEMAD, bem como das entidades a ela vinculadas, é vedada a participação no COPAM como representante do poder público ou de segmento da sociedade civil.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO

 

            Art. 36. Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à SEMAD, são órgãos executivos e de assessoramento técnico as Câmaras, as URCs e ao Plenário.

 

            Art. 37. São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

 

            I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; e

 

            IV - as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            §1º O apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e as URC será de competência:

 

            I - da FEAM, relativamente às Câmaras de Atividades Industriais CID, de Atividades Minerárias - CMI e de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

 

            II - pelo IEF relativamente às Câmaras de Proteção da Biodiversidade - CPB e de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

 

            III - pelo IGAM relativamente à Câmara de Recursos Hídricos - CRH; e

 

            IV - pelas superintendências regionais relativamente a URC a que estiver vinculada.

 

            §2º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e as URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM ou da SEMAD.

 

            Art. 38. Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:

 

            I - prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e

 

            II - convocar e secretariar as reuniões das URC e das respectivas Câmaras.

 

            §1º Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência Regionais:

 

            I - exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;

 

            II - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do Plenário;

 

            III - instruir os processos de recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e URC;

 

            IV - publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e autorizações ambientais de funcionamento;

 

            V - determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; e

 

            VI - decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            §2º Compete ao IGAM:

 

            I - instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;

 

            II - instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.

 

            §3º Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 39. Os municípios integrantes das sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, listados no Anexo II, não integrarão jurisdição de URC, competindo ao Plenário do COPAM, às suas Câmaras Especializadas e aos órgãos seccionais de apoio decidir sobre os processos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento e de aplicação de penalidades dos empreendimentos localizados naqueles municípios.

 

            Art. 40. Até que seja aprovado novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URC e das Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.

 

            Art. 41. Para o presente exercício de 2006 será cobrado, dos atuais membros do COPAM, a assinatura do Termo de Compromisso estabelecido no §2º do art. 6º no prazo de sessenta dias da publicação deste Decreto, sob pena de ser desqualificado do seu mandato.

 

            Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 43. Fica revogado o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003.[3]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006, 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

ANEXO I

 

            Área de Jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas - URC do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM (a que se refere o art. 15 do Decreto nº 44.316, de 7 de  junho de 2006)

 

            I - A Unidade Regional Colegiada - URC do Alto São Francisco possui área de jurisdição com 60 (sessenta) Municípios, a saber:

 

            1 Abaeté

 

            2 Araújos

 

            3 Arcos

 

            4 Bambuí

 

            5 Biquinhas

 

            6 Bom Despacho

 

            7 Camacho

 

            8 Capitólio

 

            9 Carmo da Mata

 

            10 Carmo do Cajuru

 

            11 Carmópolis de Minas

 

            12 Cedro do Abaeté

 

            13 Cláudio

 

            14 Conceição do Pará

 

            15 Córrego Danta

 

            16 Córrego Fundo

 

            17 Desterro de Entre-Rios

 

            18 DIVINÓPOLIS (SEDE)

 

            19 Dores do Indaiá

 

            20 Doresópolis

 

            21 Estrela do Indaiá

 

            22 Formiga

 

            23 Igaratinga

 

            24 Iguatama

 

            25 Itaguara

 

            26 Itapecerica

 

            27 Itaúna

 

            28 Japaraíba

 

            29 Lagoa da Prata

 

            30 Leandro Ferreira

 

            31 Luz

 

            32 Maravilhas

 

            33 Martinho Campos

 

            34 Medeiros

 

            35 Moema

 

            36 Morada Nova de Minas

 

            37 Nova Serrana

 

            38 Onça de Pitangui

 

            39 Paineiras

 

            40 Pains

 

            41 Papagaios

 

            42 Pará de Minas

 

            43 Passa-Tempo

 

            44 Pedra do Indaiá

 

            45 Pequi

 

            46 Perdigão

 

            47 Pimenta

 

            48 Piracema

 

            49 Pitangui

 

            50 Piumhí

 

            51 Pompéu

 

            52 Quartel Geral

 

            53 Santo Antônio do Monte

 

            54 São Gonçalo do Pará

 

            55 São José da Varginha

 

            56 São Roque de Minas

 

            57 São Sebastião do Oeste

 

            58 Serra da Saudade

 

            59 Tapiraí

 

            60 Vargem Bonita

 

            II - A Unidade Regional Colegiada - URC do Jequitinhonha possui área de jurisdição com 56 (cinqüenta e seis) Municípios, a saber:

 

            1 Almenara

 

            2 Alvorada de Minas

 

            3 Angelândia

 

            4 Araçuaí

 

            5 Aricanduva

 

            6 Bandeira

 

            7 Berilo

 

            8 Capelinha

 

            9 Caraí

 

            10 Carbonita

 

            11 Chapada do Norte

 

            12 Comercinho

 

            13 Conceição do Mato Dentro

 

            14 Congonhas do Norte

 

            15 Coronel Murta

 

            16 Couto de Magalhães de Minas

 

            17 Datas

 

            18 DIAMANTINA (SEDE)

 

            19 Felício dos Santos

 

            20 Felisburgo

 

            21 Francisco Badaró

 

            22 Gouveia

 

            23 Itamarandiba

 

            24 Itaobim

 

            25 Itinga

 

            26 Jacinto

 

            27 Jenipapo de Minas

 

            28 Jequitinhonha

 

            29 Joaíma

 

            30 Jordânia

 

            31 José Gonçalves de Minas

 

            32 Leme do Prado

 

            33 Medina

 

            34 Minas Novas

 

            35 Monte Formoso

 

            36 Morro do Pilar

 

            37 Novo Cruzeiro

 

            38 Padre Paraíso

 

            39 Palmópolis

 

            40 Ponto dos Volantes

 

            41 Presidente Kubitschek

 

            42 Rio do Prado

 

            43 Rio Vermelho

 

            44 Rubim

 

            45 Salto da Divisa

 

            46 Santa Maria do Salto

 

            47 Santo Antônio do Itambé

 

            48 Santo Antônio do Jacinto

 

            49 São Gonçalo do Rio Preto

 

            50 Senador Modestino Gonçalves

 

            51 Serra Azul de Minas

 

            52 Serro

 

            53 Setubinha

 

            54 Turmalina

 

            55 Veredinha

 

            56 Virgem da Lapa

 

            III - A Unidade Regional Colegiada - URC do Leste Mineiro possui área de jurisdição com 135 (cento e trinta e cinco)

 

            Municípios, a saber:

 

            1 Açucena

 

            2 Água Boa

 

            3 Águas Formosas

 

            4 Aimorés

 

            5 Alpercata

 

            6 Alvarenga

 

            7 Antônio Dias

 

            8 Ataléia

 

            9 Bela Vista de Minas

 

            10 Belo Oriente

 

            11 Bertópolis

 

            12 Bom Jesus do Galho

 

            13 Braúnas

 

            14 Bugre

 

            15 Campanário

 

            16 Cantagalo

 

            17 Capitão Andrade

 

            18 Caratinga

 

            19 Carlos Chagas

 

            20 Carmésia

 

            21 Catuji

 

            22 Central de Minas

 

            23 Coluna

 

            24 Conselheiro Pena

 

            25 Coroaci

 

            26 Coronel Fabriciano

 

            27 Córrego Novo

 

            28 Crisólita

 

            29 Cuparaque

 

            30 Dionísio

 

            31 Divino das Laranjeiras

 

            32 Divinolândia de Minas

 

            33 Dom Cavati

 

            34 Dom Joaquim

 

            35 Dores de Guanhães

 

            36 Engenheiro Caldas

 

            37 Entre-Folhas

 

            38 Fernandes Tourinho

 

            39 Ferros

 

            40 Franciscópolis

 

            41 Frei Gaspar

 

            42 Frei Inocêncio

 

            43 Frei Lagonegro

 

            44 Fronteira dos Vales

 

            45 Galiléia

 

            46 Goiabeira

 

            47 Gonzaga

 

            48 Governador Valadares (SEDE)

 

            49 Guanhães

 

            50 Iapu

 

            51 Imbé de Minas

 

            52 Inhapim

 

            53 Ipaba

 

            54 Ipatinga

 

            55 Itabira

 

            56 Itabirinha

 

            57 Itaipé

 

            58 Itambacuri

 

            59 Itambé do Mato Dentro

 

            60 Itanhomi

 

            61 Itueta

 

            62 Jaguaraçu

 

            63 Jampruca

 

            64 Joanésia

 

            65 João Monlevade

 

            66 José Raydan

 

            67 Ladainha

 

            68 Malacacheta

 

            69 Mantena

 

            70 Marilac

 

            71 Marliéria

 

            72 Materlândia

 

            73 Matias Lobato

 

            74 Maxacalis

 

            75 Mendes Pimentel

 

            76 Mesquita

 

            77 Nacip Raydan

 

            78 Nanuque

 

            79 Naque

 

            80 Nova Belém

 

            81 Nova Era

 

            82 Nova Módica

 

            83 Novo Oriente de Minas

 

            84 Ouro Verde de Minas

 

            85 Passabém

 

            86 Paulistas

 

            87 Pavão

 

            88 Peçanha

 

            89 Periquito

 

            90 Pescador

 

            91 Piedade de Caratinga

 

            92 Pingo-d'Agua

 

            93 Pocrane

 

            94 Poté

 

            95 Resplendor

 

            96 Rio Piracicaba

 

            97 Sabinópolis

 

            98 Santa Bárbara do Leste

 

            99 Santa Efigênia de Minas

 

            100 Santa Helena de Minas

 

            101 Santa Maria de Itabira

 

            102 Santa Maria do Suaçuí

 

            103 Santa Rita de Minas

 

            104 Santa Rita do Itueto

 

            105 Santana do Paraíso

 

            106 Santo Antônio do Rio Abaixo

 

            107 São Domingos das Dores

 

            108 São Domingos do Prata

 

            109 São Félix de Minas

 

            110 São Geraldo da Piedade

 

            111 São Geraldo do Baixio

 

            112 São João do Manteninha

 

            113 São João do Oriente

 

            114 São João Evangelista

 

            115 São José da Safira

 

            116 São José do Divino

 

            117 São José do Goiabal

 

            118 São José do Jacuri

 

            119 São Pedro do Suaçuí

 

            120 São Sebastião do Anta

 

            121 São Sebastião do Maranhão

 

            122 São Sebastião do Rio Preto

 

            123 Sardoá

 

            124 Senhora do Porto

 

            125 Serra dos Aimorés

 

            126 Sobrália

 

            127 Tarumirim

 

            128 Teófilo Otôni

 

            129 Timóteo

 

            130 Tumiritinga

 

            131 Ubaporanga

 

            132 Umburatiba

 

            133 Vargem Alegre

 

            134 Virginópolis

 

            135 Virgolândia

 

            IV - A Unidade Regional Colegiada - URC do Noroeste de Minas possui área de jurisdição com 21 (vinte e um) Municípios, a saber:

 

            1 Arinos

 

            2 Bonfinópolis de Minas

 

            3 Brasilândia de Minas

 

            4 Buritis

 

            5 Cabeceira Grande

 

            6 Chapada Gaúcha

 

            7 Dom Bosco

 

            8 Formoso

 

            9 Guarda-Mor

 

            10 João Pinheiro

 

            11 Lagamar

 

            12 Lagoa Grande

 

            13 Natalândia

 

            14 Paracatu

 

            15 Riachinho

 

            16 São Gonçalo do Abaeté

 

            17 UNAÍ (SEDE)

 

            18 Uruana de Minas

 

            19 Urucuia

 

            20 Varjão de Minas

 

            21 Vazante

 

            V - A Unidade Regional Colegiada - URC do Norte de Minas possui área de jurisdição com 91 (noventa e um) municípios, a saber:

 

            1 Águas Vermelhas

 

            2 Berizal

 

            3 Bocaiúva

 

            4 Bonito de Minas

 

            5 Botumirim

 

            6 Brasília de Minas

 

            7 Buritizeiro

 

            8 Cachoeira de Pajeú

 

            9 Campo Azul

 

            10 Capitão Enéias

 

            11 Catuti

 

            12 Claro dos Poções

 

            13 Cônego Marinho

 

            14 Coração de Jesus

 

            15 Cristália

 

            16 Curral de Dentro

 

            17 Divisa Alegre

 

            18 Divisópolis

 

            19 Engenheiro Navarro

 

            20 Espinosa

 

            21 Francisco Dumont

 

            22 Francisco Sá

 

            23 Fruta de Leite

 

            24 Gameleiras

 

            25 Glaucilândia

 

            26 Grão-Mogol

 

            27 Guaraciama

 

            28 Ibiaí

 

            29 Ibiracatu

 

            30 Icaraí de Minas

 

            31 Indaiabira

 

            32 Itacambira

 

            33 Itacarambi

 

            34 Jaíba

 

            35 Janaúba

 

            36 Januária

 

            37 Japonvar

 

            38 Jequitaí

 

            39 Joaquim Felício

 

            40 Josenópolis

 

            41 Juramento

 

            42 Juvenília

 

            43 Lagoa dos Patos

 

            44 Lassance

 

            45 Lontra

 

            46 Luislândia

 

            47 Mamonas

 

            48 Manga

 

            49 Mata Verde

 

            50 Matias Cardoso

 

            51 Mato Verde

 

            52 Mirabela

 

            53 Miravânia

 

            54 Montalvânia

 

            55 Monte Azul

 

            56 MONTES CLAROS (SEDE)

 

            57 Montezuma

 

            58 Ninheira

 

            59 Nova Porteirinha

 

            60 Novorizonte

 

            61 Olhos-d'Agua

 

            62 Padre Carvalho

 

            63 Pai Pedro

 

            64 Patis

 

            65 Pedra Azul

 

            66 Pedras de Maria da Cruz

 

            67 Pintópolis

 

            68 Pirapora

 

            69 Ponto Chique

 

            70 Porteirinha

 

            71 Riacho dos Machados

 

            72 Rio Pardo de Minas

 

            73 Rubelita

 

            74 Salinas

 

            75 Santa Cruz de Salinas

 

            76 Santa Fé de Minas

 

            77 Santo Antônio do Retiro

 

            78 São Francisco

 

            79 São João da Lagoa

 

            80 São João da Ponte

 

            81 São João das Missões

 

            82 São João do Pacuí

 

            83 São João do Paraíso

 

            84 São Romão

 

            85 Serranópolis de Minas

 

            86 Taiobeiras

 

            87 Ubaí

 

            88 Vargem Grande do Rio Pardo

 

            89 Várzea da Palma

 

            90 Varzelândia

 

            91 Verdelândia

 

            VI - A Unidade Regional Colegiada - URC do Sul de Minas possui área de jurisdição com 177 (cento e setenta e sete)

 

            Municípios, a saber:

 

            1 Aguanil

 

            2 Aiuruoca

 

            3 Alagoa

 

            4 Albertina

 

            5 Alfenas

 

            6 Alpinópolis

 

            7 Alterosa

 

            8 Andradas

 

            9 Andrelândia

 

            10 Arantina

 

            11 Arceburgo

 

            12 Areado

 

            13 Baependi

 

            14 Bandeira do Sul

 

            15 Boa Esperança

 

            16 Bocaina de Minas

 

            17 Bom Jardim de Minas

 

            18 Bom Jesus da Penha

 

            19 Bom Repouso

 

            20 Bom Sucesso

 

            21 Borda da Mata

 

            22 Botelhos

 

            23 Brasópolis

 

            24 Bueno Brandão

 

            25 Cabo Verde

 

            26 Cachoeira de Minas

 

            27 Caldas

 

            28 Camanducaia

 

            29 Cambuí

 

            30 Cambuquira

 

            31 Campanha

 

            32 Campestre

 

            33 Campo Belo

 

            34 Campo do Meio

 

            35 Campos Gerais

 

            36 Cana Verde

 

            37 Candeias

 

            38 Capetinga

 

            39 Careaçu

 

            40 Carmo da Cachoeira

 

            41 Carmo de Minas

 

            42 Carmo do Rio Claro

 

            43 Carrancas

 

            44 Carvalhópolis

 

            45 Carvalhos

 

            46 Cássia

 

            47 Caxambu

 

            48 Claraval

 

            49 Conceição da Aparecida

 

            50 Conceição da Barra de Minas

 

            51 Conceição das Pedras

 

            52 Conceição do Rio Verde

 

            53 Conceição dos Ouros

 

            54 Congonhal

 

            55 Consolação

 

            56 Coqueiral

 

            57 Cordislândia

 

            58 Coronel Xavier Chaves

 

            59 Córrego do Bom Jesus

 

            60 Cristais

 

            61 Cristina

 

            62 Cruzília

 

            63 Delfim Moreira

 

            64 Delfinópolis

 

            65 Divisa Nova

 

            66 Dom Viçoso

 

            67 Elói Mendes

 

            68 Espírito Santo do Dourado

 

            69 Estiva

 

            70 Extrema

 

            71 Fama

 

            72 Fortaleza de Minas

 

            73 Gonçalves

 

            74 Guapé

 

            75 Guaranésia

 

            76 Guaxupé

 

            77 Heliodora

 

            78 Ibiraci

 

            79 Ibitiúra de Minas

 

            80 Ibituruna

 

            81 Ijaci

 

            82 Ilicínea

 

            83 Inconfidentes

 

            84 Ingaí

 

            85 Ipuiúna

 

            86 Itajubá

 

            87 Itamoji

 

            88 Itamonte

 

            89 Itanhandu

 

            90 Itapeva

 

            91 Itaú de Minas

 

            92 Itumirim

 

            93 Itutinga

 

            94 Jacuí

 

            95 Jacutinga

 

            96 Jesuânia

 

            97 Juruaia

 

            98 Lambari

 

            99 Lavras

 

            100 Liberdade

 

            101 Luminárias

 

            102 Machado

 

            103 Madre de Deus de Minas

 

            104 Maria da Fé

 

            105 Marmelópolis

 

            106 Minduri

 

            107 Monsenhor Paulo

 

            108 Monte Belo

 

            109 Monte Santo de Minas

 

            110 Monte Sião

 

            111 Munhoz

 

            112 Muzambinho

 

            113 Natércia

 

            114 Nazareno

 

            115 Nepomuceno

 

            116 Nova Resende

 

            117 Olímpio Noronha

 

            118 Oliveira

 

            119 Ouro Fino

 

            120 Paraguaçu

 

            121 Paraisópolis

 

            122 Passa-Quatro

 

            123 Passos

 

            124 Pedralva

 

            125 Perdões

 

            126 Piedade do Rio Grande

 

            127 Piranguçu

 

            128 Piranguinho

 

            129 Poço Fundo

 

            130 Poços de Caldas

 

            131 Pouso Alegre

 

            132 Pouso Alto

 

            133 Prados

 

            134 Pratápolis

 

            135 Ribeirão Vermelho

 

            136 Ritápolis

 

            137 Santa Cruz de Minas

 

            138 Santa Rita de Caldas

 

            139 Santa Rita do Sapucaí

 

            140 Santana da Vargem

 

            141 Santana do Garambéu

 

            142 Santana do Jacaré

 

            143 Santo Antônio do Amparo

 

            144 São Bento Abade

 

            145 São Francisco de Paula

 

            146 São Gonçalo do Sapucaí

 

            147 São João Batista do Glória

 

            148 São João da Mata

 

            149 São João Del-Rei

 

            150 São José da Barra

 

            151 São José do Alegre

 

            152 São Lourenço

 

            153 São Pedro da União

 

            154 São Sebastião da Bela Vista

 

            155 São Sebastião do Paraíso

 

            156 São Sebastião do Rio Verde

 

            157 São Tiago

 

            158 São Tomás de Aquino

 

            159 São Tomé das Letras

 

            160 São Vicente de Minas

 

            161 Sapucaí-Mirim

 

            162 Senador Amaral

 

            163 Senador José Bento

 

            164 Seritinga

 

            165 Serrania

 

            166 Serranos

 

            167 Silvianópolis

 

            168 Soledade de Minas

 

            169 Tiradentes

 

            170 Tocos do Moji

 

            171 Toledo

 

            172 Três Corações

 

            173 Três Pontas

 

            174 Turvolândia

 

            175 VARGINHA (SEDE)

 

            176 Venceslau Brás

 

            177 Virgínia

 

            VII - A Unidade Regional Colegiada - URC do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba possui área de jurisdição com 67 (sessenta e sete) Municípios, a saber:

 

            1 Abadia dos Dourados

 

            2 Água Comprida

 

            3 Araguari

 

            4 Araporã

 

            5 Arapuá

 

            6 Araxá

 

            7 Cachoeira Dourada

 

            8 Campina Verde

 

            9 Campo Florido

 

            10 Campos Altos

 

            11 Canápolis

 

            12 Capinópolis

 

            13 Carmo do Paranaíba

 

            14 Carneirinho

 

            15 Cascalho Rico

 

            16 Centralina

 

            17 Comendador Gomes

 

            18 Conceição das Alagoas

 

            19 Conquista

 

            20 Coromandel

 

            21 Cruzeiro da Fortaleza

 

            22 Delta

 

            23 Douradoquara

 

            24 Estrela do Sul

 

            25 Fronteira

 

            26 Frutal

 

            27 Grupiara

 

            28 Guimarânia

 

            29 Gurinhatã

 

            30 Ibiá

 

            31 Indianópolis

 

            32 Ipiaçu

 

            33 Iraí de Minas

 

            34 Itapajipe

 

            35 Ituiutaba

 

            36 Iturama

 

            37 Lagoa Formosa

 

            38 Limeira do Oeste

 

            39 Matutina

 

            40 Monte Alegre de Minas

 

            41 Monte Carmelo

 

            42 Nova Ponte

 

            43 Patos de Minas

 

            44 Patrocínio

 

            45 Pedrinópolis

 

            46 Perdizes

 

            47 Pirajuba

 

            48 Planura

 

            49 Prata

 

            50 Pratinha

 

            51 Presidente Olegário

 

            52 Rio Paranaíba

 

            53 Romaria

 

            54 Sacramento

 

            55 Santa Juliana

 

            56 Santa Rosa da Serra

 

            57 Santa Vitória

 

            58 São Francisco de Sales

 

            59 São Gotardo

 

            60 Serra do Salitre

 

            61 Tapira

 

            62 Tiros

 

            63 Tupaciguara

 

            64 Uberaba

 

            65 UBERLÂNDIA (SEDE)

 

            66 União de Minas

 

            67 Veríssimo

 

            VIII - A Unidade Regional Colegiada - URC da Zona da Mata possui área de jurisdição com 162 (cento e sessenta e dois)

 

            Municípios, a saber:

 

            1 Abre-Campo

 

            2 Acaiaca

 

            3 Além Paraíba

 

            4 Alfredo Vasconcelos

 

            5 Alto Caparaó

 

            6 Alto Jequitibá

 

            7 Alto Rio Doce

 

            8 Alvinópolis

 

            9 Amparo da Serra

 

            10 Antônio Carlos

 

            11 Antônio Prado de Minas

 

            12 Aracitaba

 

            13 Araponga

 

            14 Argirita

 

            15 Astolfo Dutra

 

            16 Barão do Monte Alto

 

            17 Barbacena

 

            18 Barra Longa

 

            19 Barroso

 

            20 Belmiro Braga

 

            21 Bias Fortes

 

            22 Bicas

 

            23 Brás Pires

 

            24 Caiana

 

            25 Cajuri

 

            26 Canaã

 

            27 Caparaó

 

            28 Capela Nova

 

            29 Caputira

 

            30 Carandaí

 

            31 Carangola

 

            32 Cataguases

 

            33 Chácara

 

            34 Chalé

 

            35 Chiador

 

            36 Cipotânea

 

            37 Coimbra

 

            38 Conceição de Ipanema

 

            39 Coronel Pacheco

 

            40 Descoberto

 

            41 Desterro do Melo

 

            42 Diogo de Vasconcelos

 

            43 Divinésia

 

            44 Divino

 

            45 Dom Silvério

 

            46 Dona Eusébia

 

            47 Dores de Campos

 

            48 Dores do Turvo

 

            49 Durandé

 

            50 Ervália

 

            51 Espera Feliz

 

            52 Estrela-d'Alva

 

            53 Eugenópolis

 

            54 Ewbank da Câmara

 

            55 Faria Lemos

 

            56 Fervedouro

 

            57 Goianá

 

            58 Guaraciaba

 

            59 Guarani

 

            60 Guarará

 

            61 Guidoval

 

            62 Guiricema

 

            63 Ibertioga

 

            64 Ipanema

 

            65 Itamarati de Minas

 

            66 Jequeri

 

            67 Juiz de Fora

 

            68 Lajinha

 

            69 Lamim

 

            70 Laranjal

 

            71 Leopoldina

 

            72 Lima Duarte

 

            73 Luisburgo

 

            74 Manhuaçu

 

            75 Manhumirim

 

            76 Mar de Espanha

 

            77 Mariana

 

            78 Maripá de Minas

 

            79 Martins Soares

 

            80 Matias Barbosa

 

            81 Matipó

 

            82 Mercês

 

            83 Miradouro

 

            84 Miraí

 

            85 Muriaé

 

            86 Mutum

 

            87 Olaria

 

            88 Oliveira Fortes

 

            89 Oratórios

 

            90 Orizânia

 

            91 Paiva

 

            92 Palma

 

            93 Passa-Vinte

 

            94 Patrocínio do Muriaé

 

            95 Paula Cândido

 

            96 Pedra Bonita

 

            97 Pedra do Anta

 

            98 Pedra Dourada

 

            99 Pedro Teixeira

 

            100 Pequeri

 

            101 Piau

 

            102 Piedade de Ponte Nova

 

            103 Piranga

 

            104 Pirapetinga

 

            105 Piraúba

 

            106 Ponte Nova

 

            107 Porto Firme

 

            108 Presidente Bernardes

 

            109 Raul Soares

 

            110 Recreio

 

            111 Reduto

 

            112 Ressaquinha

 

            113 Rio Casca

 

            114 Rio Doce

 

            115 Rio Espera

 

            116 Rio Novo

 

            117 Rio Pomba

 

            118 Rio Preto

 

            119 Rochedo de Minas

 

            120 Rodeiro

 

            121 Rosário da Limeira

 

            122 Santa Bárbara do Monte Verde

 

            123 Santa Bárbara do Tugúrio

 

            124 Santa Cruz do Escalvado

 

            125 Santa Margarida

 

            126 Santa Rita do Ibitipoca

 

            127 Santa Rita do Jacutinga

 

            128 Santana de Cataguases

 

            129 Santana do Deserto

 

            130 Santana do Manhuaçu

 

            131 Santo Antônio do Aventureiro

 

            132 Santo Antônio do Grama

 

            133 Santos Dumont

 

            134 São Francisco do Glória

 

            135 São Geraldo

 

            136 São João do Manhuaçu

 

            137 São João Nepomuceno

 

            138 São José do Mantimento

 

            139 São Miguel do Anta

 

            140 São Pedro dos Ferros

 

            141 São Sebastião da Vargem Alegre

 

            142 Sem-Peixe

 

            143 Senador Cortes

 

            144 Senador Firmino

 

            145 Senhora de Oliveira

 

            146 Senhora dos Remédios

 

            147 Sericita

 

            148 Silveirânia

 

            149 Simão Pereira

 

            150 Simonésia

 

            151 Tabuleiro

 

            152 Taparuba

 

            153 Teixeiras

 

            154 Tocantins

 

            155 Tombos

 

            156 UBÁ (SEDE)

 

            157 Urucânia

 

            158 Vermelho Novo

 

            159 Viçosa

 

            160 Vieiras

 

            161 Visconde do Rio Branco

 

            162 Volta Grande

 

            Anexo II

 

            Área de Jurisdição das

 

            Câmaras Especializadas do

 

            Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

 

            As Câmaras Especializadas do COPAM possuem área de jurisdição com 84 (oitenta e quatro) municípios, a saber:

 

            1 Araçaí

 

            2 Augusto de Lima

 

            3 Baldim

 

            4 Barão de Cocais

 

            5 BELO HORIZONTE (SEDE)

 

            6 Belo Vale

 

            7 Betim

 

            8 Bom Jesus do Amparo

 

            9 Bonfim

 

            10 Brumadinho

 

            11 Buenópolis

 

            12 Cachoeira da Prata

 

            13 Caetanópolis

 

            14 Caeté

 

            15 Capim Branco

 

            16 Caranaíba

 

            17 Casa Grande

 

            18 Catas Altas

 

            19 Catas Altas da Noruega

 

            20 Confins

 

            21 Congonhas

 

            22 Conselheiro Lafaiete

 

            23 Contagem

 

            24 Cordisburgo

 

            25 Corinto

 

            26 Cristiano Otôni

 

            27 Crucilândia

 

            28 Curvelo

 

            29 Entre-Rios de Minas

 

            30 Esmeraldas

 

            31 Felixlândia

 

            32 Florestal

 

            33 Fortuna de Minas

 

            34 Funilândia

 

            35 Ibirité

 

            36 Igarapé

 

            37 Inhaúma

 

            38 Inimutaba

 

            39 Itabirito

 

            40 Itatiaiuçu

 

            41 Itaverava

 

            42 Jabuticatubas

 

            43 Jeceaba

 

            44 Jequitibá

 

            45 Juatuba

 

            46 Lagoa Dourada

 

            47 Lagoa Santa

 

            48 Mário Campos

 

            49 Mateus Leme

 

            50 Matozinhos

 

            51 Moeda

 

            52 Monjolos

 

            53 Morro da Garça

 

            54 Nova Lima

 

            55 Nova União

 

            56 Ouro Branco

 

            57 Ouro Preto

 

            58 Paraopeba

 

            59 Pedro Leopoldo

 

            60 Piedade dos Gerais

 

            61 Presidente Juscelino

 

            62 Prudente de Morais

 

            63 Queluzito

 

            64 Raposos

 

            65 Resende Costa

 

            66 Ribeirão das Neves

 

            67 Rio Acima

 

            68 Rio Manso

 

            69 Sabará

 

            70 Santa Bárbara

 

            71 Santa Luzia

 

            72 Santana de Pirapama

 

            73 Santana do Riacho

 

            74 Santana dos Montes

 

            75 Santo Hipólito

 

            76 São Brás do Suaçuí

 

            77 São Gonçalo do Rio Abaixo

 

            78 São Joaquim de Bicas

 

            79 São José da Lapa

 

            80 Sarzedo

 

            81 Sete Lagoas

 

            82 Taquaraçu de Minas

 

            83 Três Marias

 

            84 Vespasiano 



[1] O Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 revogou totalmente esse Decreto.

[2] A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.