Decreto
nº 44.316, de 07 de junho de 2006
(REVOGADO)[1]
Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de
1997.[2]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 08/06/2006)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº
62, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de
abril de 1977, é regido pela Lei nº12.585, de 17 de julho de 1997, por este
Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Conselho é órgão
normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 3º O COPAM tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela
SEMAD, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e
dos órgãos locais.
Art. 4º Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação
do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e
padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação
federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III - compatibilizar planos,
programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as
normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à
garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do
indivíduo;
IV - estabelecer diretrizes para a
integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de
licenciamento e fiscalização ambiental;
V - acompanhar o planejamento e o
estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder
de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais
estaduais;
VI - analisar, orientar e licenciar,
por intermédio das Unidades Regionais Colegiadas ou das Câmaras Especializadas
e dos órgãos seccionais de apoio, a implantação e a operação de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente,
determinando igualmente a relocalização ou o encerramento dessas atividades,
quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
VII - discutir e propor programas de
fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de
desenvolvimento sustentável;
VIII - homologar acordos, visando à
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de
interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;
IX - aprovar estudos e relatórios de
impacto ambiental;
X - aprovar seu regimento interno;
XI - propor ao Executivo a criação e
a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir grupos de
trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por
meio de deliberação;
XII - atuar conscientizando a
sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos
recursos naturais;
XIII - decidir, em grau de recurso,
como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por
infração à legislação ambiental;
XIV - homologar, nos termos do art.
2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de
XV - propor a criação e
reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XVI - deliberar, nos termos dos
SS§1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre
zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XVII - estabelecer diretrizes para
aplicação dos recursos previstos no art. 214, §3º da Constituição Estadual e de
fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XVIII - aprovar os mapas de
zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento
sustentável da fauna aquática;
XIX - aprovar normas pertinentes ao
sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e
potencial poluidor;
XX - responder a consultas sobre
matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral
quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar
relatório sobre qualidade ambiental; e
XXI - exercer as atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 5º O COPAM articular-se-á com
os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes
para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios,
mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em
matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 6º O COPAM e seus órgãos
reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da
maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos
presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
Parágrafo único. Cabe a presidente
do plenário do COPAM e demais órgãos, além do voto comum, o de qualidade.
CAPíTULO II
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO
COPAM
Art. 7º O COPAM é estruturado pelos
seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara de Política Ambiental -
CPA;
IV - Unidades Regionais Colegiadas -
URC, em número de oito, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com o
Anexo I;
V - Câmaras Especializadas:
a) Câmara de Atividades Industriais
- CID;
b) Câmara de Atividades Minerárias -
CMI;
c) Câmara de Atividades de
Infra-Estrutura - CIF;
d) Câmara de Atividades
Agrossilvopastoris - CAP;
e) Câmara de Proteção da
Biodiversidade - CPB; e
f) Câmara de Recursos Hídricos -
CRH;
VI - Secretaria Executiva.
§1º As Câmaras e as URC do COPAM são
apoiadas e assessoradas, técnica e juridicamente, respectivamente, pelo órgão
seccional competente nos termos do art. 36 e pelas Superintendências Regionais
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos quais incumbe prover os
meios necessários ao seu funcionamento.
§2º O Plenário e a CPA são apoiados
e assessorados técnica e juridicamente pela SEMAD, órgão ao qual é facultado
requerer a presença de servidores dos órgãos seccionais previstos nesse decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO COPAM
Seção I
Da Presidência
Art. 8º A Presidência é exercida
pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O Presidente será
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro que mais
antigo do COPAM.
Art. 9º Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Conselho
e presidir as sessões do Plenário;
II - designar os componentes das URC
e das Câmaras;
III - assinar as deliberações do
Plenário;
IV - homologar e fazer cumprir as
decisões do COPAM;
V - homologar o Regimento Interno
aprovado pelo Plenário do COPAM;
VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis,
do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;
VII - requerer a dirigente de órgão
ou entidade vinculada à administração pública pedido de assessoramento técnico
formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
VIII - deslocar competência para
concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental
entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;
IX - fazer o controle de legalidade
dos atos e decisões das URC e Câmaras Especializadas;
X - analisar recursos a que se
referem os incisos III e IV, do art. 16. D. da Lei 7.772, de 8 de setembro de
1980 , quando referentes a valores superiores a R$501.000,00 (quinhentos e um
mil reais);
XI - delegar atribuições de sua
competência; e
XII - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
Seção II
Do Plenário
Art. 10. O Plenário é a instância
superior de deliberação do COPAM.
Art. 11. Compete ao Plenário:
I - aprovar o regimento interno do
COPAM;
II - deliberar sobre políticas e
normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - aprovar normas, diretrizes e
outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de
licenciamento ambiental;
IV - propor a criação ou a extinção
de Câmaras;
V - solicitar à presidência
assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à administração pública do
Estado;
VI - deliberar sobre o enquadramento
dos corpos d'água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;
VII - aprovar o relatório de
qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais
do Estado;
VIII - decidir, como última
instância administrativa, os recursos:
a) de decisão relativa a
requerimento de licença ambiental proferida pelas URC ou Câmaras
Especializadas; e
b) contra aplicação de penalidades,
no caso de multa simples, aplicadas
IX - exercer outras atividades
correlatas a que lhe forem conferidas.
Seção III
Da Câmara de Política Ambiental
Art.
I - emitir parecer sobre normas e
padrões elaborados pelas URC e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas
a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política
ambiental;
II - propor diretrizes para o
sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a
difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
III - propor diretrizes para
elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
IV - propor diretrizes para a
política de conservação dos recursos naturais;
V - definir ações prioritárias e
acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade
ambiental;
VI - emitir parecer sobre o
relatório de qualidade do meio ambiente;
VII - propor diretrizes e normas
para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação
ambiental; e
VIII - aprovar convênios relativos à
aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e
fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios.
Parágrafo único. A CPA será
presidida pelo SEMAD.
Seção IV
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 13. As Unidades Regionais
Colegiadas - URC são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de
analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental
com as normas que regem a espécie e propor, sob a orientação do Plenário do
COPAM e da CPA, as políticas de conservação e preservação para o meio ambiente,
para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de
sua competência territorial.
Art. 14. Cabe às URC no seu âmbito
de competência territorial:
I - propor políticas de conservação
e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o
desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de
proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e
observada a legislação vigente;
III - decidir consulta formulada
sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do
plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou
convenientes;
V - decidir, como última instância
administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências
Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980
e seu regulamento;
VI - decidir, como última instância
administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização
ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;
VII - decidir sobre os pedidos de
concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo
referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo
Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e
VIII - exercer outras competências
previstas neste Regulamento.
Art. 15. As URC têm suas jurisdições
definidas na forma do Anexo I.
Seção V
Das Câmaras Especializadas
Art. 16. As Câmaras Especializadas
são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e
compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as
normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.
Art. 17. As Câmaras Especializadas
serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros
do Plenário, para mandato de um ano, admitida uma reeleição.
Parágrafo único. Será observado o
princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade
civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de
reeleição prevista no caput.
Art. 18. As Câmaras Especializadas
têm as seguintes competências comuns:
I - propor políticas de conservação
e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o
desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de proteção
e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a
legislação vigente;
III - decidir consulta formulada
sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do
plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou
convenientes;
V - homologar acordos, visando à
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de
interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; e
VI - exercer outras competências
previstas neste Regulamento.
Art.
I - julgar recursos de decisões
proferidas pelo Presidente da FEAM relativas à aplicação de penalidades às
infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980, e seu regulamento.
II - decidir sobre os pedidos de
concessão de:
a) Licença Prévia de empreendimentos
ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC,
relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº . ,de 2006 ;
b) Licença de Instalação e de
Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que
não estejam localizados no território de jurisdição da URC, relativamente às
Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;
c) Licenças Prévia, de Instalação e
de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do
território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive
as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309,
de 2006;
d) licenças de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC;
e
e) autorização ambiental de
funcionamento ou licença ambiental concedida, pela FEAM.
Art.
I - propor diretrizes e incentivar a
aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;
II - deliberar sobre pedidos de
supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;
III - julgar recursos de decisões
proferidas pelo Diretor Geral do IEF relativas à aplicação de penalidades às
infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento; e
IV - decidir sobre os pedidos de
concessão de:
a) Licença Prévia de empreendimentos
ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC,
relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de
2006;
b) Licença de Instalação e de
Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que
não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes
3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;
c) Licenças Prévia, de Instalação e
de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do
território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive
as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309,
de 2006;
d) licenças de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC;
e
e) autorização ambiental de
funcionamento ou licença ambiental concedida, pelo IEF.
Art.
I - propor políticas de proteção da
biodiversidade;
II - opinar sobre propostas de
zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
III - opinar sobre o zoneamento de
áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;
IV - opinar sobre diretrizes para a
consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
V - julgar os recursos interpostos
contra decisões do IEF relativas às infrações contidas na Lei nº 14.181, de 17
de janeiro de 2002;
VI - opinar sobre a criação ou a
reclassificação de unidades de conservação;
VII - discutir propostas de normas e
padrões de proteção à biodiversidade;
VIII - discutir propostas de normas
e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação,
conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IX - opinar sobre os mapas de
zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
X - acompanhar a execução dos
trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e
XI - fixar e aprovar a compensação
ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e seu Regulamento.
Art.
I - propor políticas de conservação
e preservação dos recursos hídricos;
II - propor sugestões aos planos
diretores de recursos hídricos;
III - propor parâmetros e demais
normas para o enquadramento dos corpos d'água;
IV - propor o enquadramento dos
corpos d'água;
V - propor diretrizes e acompanhar a
execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das
águas;
VI - propor diretrizes para a
consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; e
VII - decidir sobre a concessão de
outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial
poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art.
Art.
Art. 25. Compete à Secretaria
Executiva:
I - fornecer suporte e apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e à CPA para consecução de suas
finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões
públicas e as suas respectivas decisões;
II - articular o relacionamento
entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio
Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;
III - convocar reuniões conjuntas de
duas ou mais Câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza,
transcendam à competência privativa de cada Câmara;
IV - distribuir para os órgãos seccionais
de apoio assuntos a serem analisados nas URC e nas Câmaras por eles
assessoradas;
V - expedir, para os fins de
incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos
órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;
VI - tomar providências de ordem
administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
VII - requisitar, quando necessário,
apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;
VIII - receber os requerimentos de
restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente
aprovada;
IX - efetuar o juízo de
admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões do COPAM e encaminhar,
quando for o caso, às Câmaras Especializadas e URC os recursos interportos contra
decisões dos órgãos seccionais e Superintendências Regionais para instrução e
julgamento; e
X - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS E DAS UNIDADES REGIONAIS
COLEGIADAS
Art. 26. O Plenário do COPAM
compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no §5º do
art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes
membros:
I - representantes do Poder Público:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
b) Secretário Adjunto de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretário Adjunto de Estado de
Cultura;
d) Secretário Adjunto de Estado de
Educação;
e) Secretário Adjunto de Estado de
Planejamento e Gestão;
f) Secretário Adjunto de Estado de
Saúde;
g) Secretário Adjunto de Estado de
Transportes e Obras Públicas;
h) Secretário Adjunto de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
i) Secretário Adjunto de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) Subsecretário de Indústria,
Comércio e Serviços;
l) Subsecretário de Desenvolvimento
Minerometalúrgico e Política Energética;
m) Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais;
II - um representante das seguintes
instituições na qualidade de convidados:
a) Ministério Público Estadual;
b) Presidente da Comissão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM; e
f) representante governamental dos
conselhos municipais de meio ambiente;
g) Associação Comercial de Minas;
h) Federação da Agricultura do
Estado de Minas Gerais - FAEMG;
i) Federação das Indústrias do
Estado de Minas Gerais - FIEMG;
j) Federação dos Trabalhadores da
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
l) Instituto Brasileiro de Mineração
- IBRAM;
m) três organizações não
governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA -
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente há
pelo menos um ano;
n) três entidades reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na
área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
o) duas entidades civis
representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do
meio ambiente;
p) conselhos municipais de meio
ambiente, através de um representante não-governamental;
q) associação não governamental
especializada em saneamento ou recursos hídricos;
r) uma associação não governamental
de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituída no Estado há
pelo menos um ano; e
s) uma entidade civil de classe do
setor produtivo, relacionada a atividades de reflorestamento.
Art. 27. As Câmaras Especializadas
do COPAM, observado o critério de representação paritária previsto no §5º do
art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros
designados pelo Presidente do COPAM, dentre os membros do plenário.
Parágrafo único. Dentre os seis
membros das Câmaras Especializadas, o Presidente do COPAM poderá designar, a
título de membro convidado, em número máximo de dois, representantes de órgãos
ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos
setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações
não governamentais, relacionados à especialização da Câmara não integrantes do
plenário.
Art.
I - um representante de cada uma das
URCs, escolhidos dentre seus membros; e
II - os presidentes das demais
Câmaras Especializadas.
Parágrafo único. Poderá haver no
máximo dois membros convidados na composição da CPA.
Art. 29. As URCs, observado o
critério de representação paritária previsto no §5º do art. 6º da Lei nº
12.585, de 1997, são compostas por dezesseis ou vinte membros designados pelo
Presidente do COPAM, sendo:
I - um quarto de representantes do
Poder Público Estadual, designados pelo Presidente do COPAM;
II - um quarto de representantes das
prefeituras municipais integrantes da área de jurisdição da URC, eleitos na
forma deste Decreto;
III - um quarto de entidades civis
representativas dos setores produtivos, designadas pelo Presidente do COPAM;
IV - um órgão ou entidade das
seguintes categorias, eleita na forma deste Decreto, perfazendo um quarto do
total de membros da URC:
a) profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente;
b) organizações não governamentais
legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
c) representantes não governamentais
de conselhos municipais de meio ambiente, eleitos na forma deste Decreto; e
d) entidades reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na
área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.
§1º Nas URC compostas por vinte
membros, serão eleitos duas entidades ou órgãos representantes de uma das
categorias previstas pelo inciso IV deste artigo, de acordo com o edital de
eleição elaborado pela SEMAD.
§2º O Secretário Adjunto de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente nato da URC,
sendo substituído em seus impedimentos por suplente designado e, na falta
deste, pelo membro que há mais tempo fizer parte do Conselho ou, não havendo,
por um dos conselheiros escolhido entre os presentes.
Art. 30. Cada entidade ou órgão
representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que
o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§1º Os representantes titulares e
suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles
indicado.
§2º O representante suplente das
entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no
mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.
§3º Se no processo eletivo a que se
refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a
entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um
representante suplente.
Art. 31 As entidades ou órgãos de
que tratam as alíneas "f", "m", "n",
"o", "p", "q", "r" e "s" do
inciso II do art. 26 e incisos II e IV do art. 29 e respectivos suplentes,
serão eleitas por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as
convocará, mediante edital publicado no Órgão oficial dos Poderes do Estado do
qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica
e do cumprimento dos requisitos previstos por este Decreto.
Art.
I - o Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, no prazo de doze meses, que substituirá o CNEA a que se
refere a alínea "m" do inciso II do art. 26, cuja coordenação ficará
sob responsabilidade da Superintendência de Política Ambiental com apoio das
Superintendências Regionais;
II - cadastro estadual objetivando a
formação de banco de dados, atualizado, para as entidades, organizações e
associações a que se referem as alíneas "n", "o",
"p", "q", "r" e "s" do inciso II do
art.26.
CAPÍTULO V
DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS
DO COPAM
Art. 33. O mandato dos natos, bem
como dos membros elegíveis do COPAM a que se referem as alíneas "f",
"m", "n", "o", "p", "q",
"r" e "s" do inciso II do art. 26 será de dois anos.
Parágrafo único. Os membros do COPAM
tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 34. Ao membro do COPAM, no
exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§1º Sem prejuízo do disposto no
Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro
do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços
de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou
administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos
que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram
em assuntos pertinentes à fiscalização.
§2º Não se aplica a vedação a que se
refere o §1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o
desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental,
bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização,
aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o caput.
§3º O membro do COPAM é impedido de
manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.
§4º A posse dos membros do COPAM
será precedida de assinatura de declaração atestando a não existência de
impedimentos e vedações estabelecidas neste artigo.
Art. 35. Ao servidor da SEMAD, bem
como das entidades a ela vinculadas, é vedada a participação no COPAM como
representante do poder público ou de segmento da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO
Art. 36. Os órgãos seccionais de
apoio, vinculados à SEMAD, são órgãos executivos e de assessoramento técnico as
Câmaras, as URCs e ao Plenário.
Art. 37. São órgãos seccionais de
apoio ao COPAM:
I - a Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM;
II - o Instituto Estadual de
Florestas - IEF;
III - o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM; e
IV - as Superintendências Regionais
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§1º O apoio e assessoramento técnico
e jurídico às Câmaras Especializadas e as URC será de competência:
I - da FEAM, relativamente às
Câmaras de Atividades Industriais CID, de Atividades Minerárias - CMI e de
Atividades de Infra-Estrutura - CIF;
II - pelo IEF relativamente às
Câmaras de Proteção da Biodiversidade - CPB e de Atividades Agrossilvopastoris
- CAP;
III - pelo IGAM relativamente à
Câmara de Recursos Hídricos - CRH; e
IV - pelas superintendências
regionais relativamente a URC a que estiver vinculada.
§2º O órgão seccional poderá prestar
apoio técnico a outras Câmaras e as URC, por sua iniciativa ou por solicitação
do COPAM ou da SEMAD.
Art. 38. Os órgãos seccionais de
apoio têm as seguintes competências comuns:
I - prestar, de forma integrada,
apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e
II - convocar e secretariar as
reuniões das URC e das respectivas Câmaras.
§1º Compete ainda à FEAM, no tocante
às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante
às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência
Regionais:
I - exercer a fiscalização do
cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;
II - instruir as propostas de normas
e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do
Plenário;
III - instruir os processos de
recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e
URC;
IV - publicar no diário oficial o
pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e
autorizações ambientais de funcionamento;
V - determinar a realização de
audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando
couber, a requerimento de terceiro; e
VI - decidir sobre a concessão de
Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou
médio porte e potencial poluidor ou degradador;
§2º Compete ao IGAM:
I - instruir os processos de outorga
do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial
poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;
II - instruir os recursos contra
decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga
do direito de uso a que se refere o inciso anterior.
§3º Os órgãos seccionais de apoio,
no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os municípios integrantes
das sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, listados no Anexo II, não
integrarão jurisdição de URC, competindo ao Plenário do COPAM, às suas Câmaras
Especializadas e aos órgãos seccionais de apoio decidir sobre os processos de
licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento e de aplicação
de penalidades dos empreendimentos localizados naqueles municípios.
Art. 40. Até que seja aprovado novo
regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URC e das
Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de
29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.
Art. 41. Para o presente exercício
de 2006 será cobrado, dos atuais membros do COPAM, a assinatura do Termo de
Compromisso estabelecido no §2º do art. 6º no prazo de sessenta dias da
publicação deste Decreto, sob pena de ser desqualificado do seu mandato.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogado o Decreto nº
43.278, de 22 de abril de 2003.[3]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
Área de Jurisdição das Unidades
Regionais Colegiadas - URC do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM (a que se refere o art. 15 do Decreto nº
44.316, de 7 de junho de 2006)
I - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Alto São Francisco possui área de jurisdição com 60 (sessenta)
Municípios, a saber:
1 Abaeté
2 Araújos
3 Arcos
4 Bambuí
5 Biquinhas
6 Bom Despacho
7 Camacho
8 Capitólio
9 Carmo da Mata
10 Carmo do Cajuru
11 Carmópolis de Minas
12 Cedro do Abaeté
13 Cláudio
14 Conceição do Pará
15 Córrego Danta
16 Córrego Fundo
17 Desterro de Entre-Rios
18 DIVINÓPOLIS (SEDE)
19 Dores do Indaiá
20 Doresópolis
21 Estrela do Indaiá
22 Formiga
23 Igaratinga
24 Iguatama
25 Itaguara
26 Itapecerica
27 Itaúna
28 Japaraíba
29 Lagoa da Prata
30 Leandro Ferreira
31 Luz
32 Maravilhas
33 Martinho Campos
34 Medeiros
35 Moema
36 Morada Nova de Minas
37 Nova Serrana
39 Paineiras
40 Pains
41 Papagaios
42 Pará de Minas
43 Passa-Tempo
45 Pequi
46 Perdigão
47 Pimenta
48 Piracema
49 Pitangui
50 Piumhí
51 Pompéu
52 Quartel Geral
53 Santo Antônio do Monte
54 São Gonçalo do Pará
55 São José da Varginha
56 São Roque de Minas
57 São Sebastião do Oeste
58 Serra da Saudade
59 Tapiraí
60 Vargem Bonita
II - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Jequitinhonha possui área de jurisdição com 56 (cinqüenta e seis)
Municípios, a saber:
1 Almenara
2 Alvorada de Minas
3 Angelândia
4 Araçuaí
5 Aricanduva
6 Bandeira
7 Berilo
8 Capelinha
9 Caraí
10 Carbonita
11 Chapada do Norte
12 Comercinho
13 Conceição do Mato Dentro
14 Congonhas do Norte
15 Coronel Murta
16 Couto de Magalhães de Minas
17 Datas
18 DIAMANTINA (SEDE)
19 Felício dos Santos
20 Felisburgo
21 Francisco Badaró
22 Gouveia
23 Itamarandiba
24 Itaobim
25 Itinga
26 Jacinto
27 Jenipapo de Minas
28 Jequitinhonha
29 Joaíma
30 Jordânia
31 José Gonçalves de Minas
32 Leme do Prado
33 Medina
34 Minas Novas
35 Monte Formoso
36 Morro do Pilar
37 Novo Cruzeiro
38 Padre Paraíso
39 Palmópolis
40 Ponto dos Volantes
41 Presidente Kubitschek
42 Rio do Prado
43 Rio Vermelho
44 Rubim
45 Salto da Divisa
46 Santa Maria do Salto
47 Santo Antônio do Itambé
48 Santo Antônio do Jacinto
49 São Gonçalo do Rio Preto
50 Senador Modestino Gonçalves
51 Serra Azul de Minas
52 Serro
53 Setubinha
54 Turmalina
55 Veredinha
56 Virgem da Lapa
III - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Leste Mineiro possui área de jurisdição com 135 (cento e trinta e cinco)
Municípios, a saber:
1 Açucena
2 Água Boa
3 Águas Formosas
4 Aimorés
5 Alpercata
6 Alvarenga
7 Antônio Dias
8 Ataléia
9 Bela Vista de Minas
10 Belo Oriente
11 Bertópolis
12 Bom Jesus do Galho
13 Braúnas
14 Bugre
15 Campanário
16 Cantagalo
17 Capitão Andrade
18 Caratinga
19 Carlos Chagas
20 Carmésia
21 Catuji
22 Central de Minas
23 Coluna
24 Conselheiro Pena
25 Coroaci
26 Coronel Fabriciano
27 Córrego Novo
28 Crisólita
29 Cuparaque
30 Dionísio
31 Divino das Laranjeiras
32 Divinolândia de Minas
33 Dom Cavati
34 Dom Joaquim
35 Dores de Guanhães
36 Engenheiro Caldas
37 Entre-Folhas
38 Fernandes Tourinho
39 Ferros
40 Franciscópolis
41 Frei Gaspar
42 Frei Inocêncio
43 Frei Lagonegro
44 Fronteira dos Vales
45 Galiléia
46 Goiabeira
47 Gonzaga
48 Governador Valadares (SEDE)
49 Guanhães
50 Iapu
51 Imbé de Minas
52 Inhapim
53 Ipaba
54 Ipatinga
55 Itabira
56 Itabirinha
57 Itaipé
58 Itambacuri
59 Itambé do Mato Dentro
60 Itanhomi
61 Itueta
62 Jaguaraçu
63 Jampruca
64 Joanésia
65 João Monlevade
66 José Raydan
67 Ladainha
68 Malacacheta
69 Mantena
70 Marilac
71 Marliéria
72 Materlândia
73 Matias Lobato
74 Maxacalis
75 Mendes Pimentel
76 Mesquita
77 Nacip Raydan
78 Nanuque
79 Naque
80 Nova Belém
81 Nova Era
82 Nova Módica
83 Novo Oriente de Minas
84 Ouro Verde de Minas
85 Passabém
86 Paulistas
87 Pavão
88 Peçanha
89 Periquito
90 Pescador
91 Piedade de Caratinga
92 Pingo-d'Agua
93 Pocrane
94 Poté
95 Resplendor
96 Rio Piracicaba
97 Sabinópolis
98 Santa Bárbara do Leste
99 Santa Efigênia de Minas
100 Santa Helena de Minas
101 Santa Maria de Itabira
102 Santa Maria do Suaçuí
103 Santa Rita de Minas
104 Santa Rita do Itueto
105 Santana do Paraíso
106 Santo Antônio do Rio Abaixo
107 São Domingos das Dores
108 São Domingos do Prata
109 São Félix de Minas
110 São Geraldo da Piedade
111 São Geraldo do Baixio
112 São João do Manteninha
113 São João do Oriente
114 São João Evangelista
115 São José da Safira
116 São José do Divino
117 São José do Goiabal
118 São José do Jacuri
119 São Pedro do Suaçuí
120 São Sebastião do Anta
121 São Sebastião do Maranhão
122 São Sebastião do Rio Preto
123 Sardoá
124 Senhora do Porto
125 Serra dos Aimorés
126 Sobrália
127 Tarumirim
128 Teófilo Otôni
129 Timóteo
130 Tumiritinga
131 Ubaporanga
132 Umburatiba
133 Vargem Alegre
134 Virginópolis
135 Virgolândia
IV - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Noroeste de Minas possui área de jurisdição com 21 (vinte e um)
Municípios, a saber:
1 Arinos
2 Bonfinópolis de Minas
3 Brasilândia de Minas
4 Buritis
5 Cabeceira Grande
6 Chapada Gaúcha
7 Dom Bosco
8 Formoso
9 Guarda-Mor
10 João Pinheiro
11 Lagamar
12 Lagoa Grande
13 Natalândia
14 Paracatu
15 Riachinho
16 São Gonçalo do Abaeté
17 UNAÍ (SEDE)
18 Uruana de Minas
19 Urucuia
20 Varjão de Minas
21 Vazante
V - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Norte de Minas possui área de jurisdição com 91 (noventa e um)
municípios, a saber:
1 Águas Vermelhas
2 Berizal
3 Bocaiúva
4 Bonito de Minas
5 Botumirim
6 Brasília de Minas
7 Buritizeiro
8 Cachoeira de Pajeú
9 Campo Azul
10 Capitão Enéias
11 Catuti
12 Claro dos Poções
13 Cônego Marinho
14 Coração de Jesus
15 Cristália
16 Curral de Dentro
17 Divisa Alegre
18 Divisópolis
19 Engenheiro Navarro
20 Espinosa
21 Francisco Dumont
22 Francisco Sá
23 Fruta de Leite
24 Gameleiras
25 Glaucilândia
26 Grão-Mogol
27 Guaraciama
28 Ibiaí
29 Ibiracatu
30 Icaraí de Minas
31 Indaiabira
32 Itacambira
33 Itacarambi
34 Jaíba
35 Janaúba
36 Januária
37 Japonvar
38 Jequitaí
39 Joaquim Felício
40 Josenópolis
41 Juramento
42 Juvenília
43 Lagoa dos Patos
44 Lassance
45 Lontra
46 Luislândia
47 Mamonas
48 Manga
49 Mata Verde
50 Matias Cardoso
51 Mato Verde
52 Mirabela
53 Miravânia
54 Montalvânia
55 Monte Azul
56 MONTES CLAROS (SEDE)
57 Montezuma
58 Ninheira
59 Nova Porteirinha
60 Novorizonte
61 Olhos-d'Agua
62 Padre Carvalho
63 Pai Pedro
64 Patis
67 Pintópolis
68 Pirapora
69 Ponto Chique
70 Porteirinha
71 Riacho dos Machados
72 Rio Pardo de Minas
73 Rubelita
74 Salinas
75 Santa Cruz de Salinas
76 Santa Fé de Minas
77 Santo Antônio do Retiro
78 São Francisco
79 São João da Lagoa
80 São João da Ponte
81 São João das Missões
82 São João do Pacuí
83 São João do Paraíso
84 São Romão
85 Serranópolis de Minas
86 Taiobeiras
87 Ubaí
88 Vargem Grande do Rio Pardo
89 Várzea da Palma
90 Varzelândia
91 Verdelândia
VI - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Sul de Minas possui área de jurisdição com 177 (cento e setenta e sete)
Municípios, a saber:
1 Aguanil
2 Aiuruoca
3 Alagoa
4 Albertina
5 Alfenas
6 Alpinópolis
7 Alterosa
8 Andradas
9 Andrelândia
10 Arantina
11 Arceburgo
12 Areado
13 Baependi
14 Bandeira do Sul
15 Boa Esperança
16 Bocaina de Minas
17 Bom Jardim de Minas
18 Bom Jesus da Penha
19 Bom Repouso
20 Bom Sucesso
21 Borda da Mata
22 Botelhos
23 Brasópolis
24 Bueno Brandão
25 Cabo Verde
26 Cachoeira de Minas
27 Caldas
28 Camanducaia
29 Cambuí
30 Cambuquira
31 Campanha
32 Campestre
33 Campo Belo
34 Campo do Meio
35 Campos Gerais
36 Cana Verde
37 Candeias
38 Capetinga
39 Careaçu
40 Carmo da Cachoeira
41 Carmo de Minas
42 Carmo do Rio Claro
43 Carrancas
44 Carvalhópolis
45 Carvalhos
46 Cássia
47 Caxambu
48 Claraval
49 Conceição da Aparecida
50 Conceição da Barra de Minas
51 Conceição das Pedras
52 Conceição do Rio Verde
53 Conceição dos Ouros
54 Congonhal
55 Consolação
56 Coqueiral
57 Cordislândia
58 Coronel Xavier Chaves
59 Córrego do Bom Jesus
60 Cristais
61 Cristina
62 Cruzília
63 Delfim Moreira
64 Delfinópolis
65 Divisa Nova
66 Dom Viçoso
67 Elói Mendes
68 Espírito Santo do Dourado
69 Estiva
70 Extrema
71 Fama
72 Fortaleza de Minas
73 Gonçalves
74 Guapé
75 Guaranésia
76 Guaxupé
77 Heliodora
78 Ibiraci
79 Ibitiúra de Minas
80 Ibituruna
81 Ijaci
82 Ilicínea
83 Inconfidentes
84 Ingaí
85 Ipuiúna
86 Itajubá
87 Itamoji
88 Itamonte
89 Itanhandu
90 Itapeva
91 Itaú de Minas
92 Itumirim
93 Itutinga
94 Jacuí
95 Jacutinga
96 Jesuânia
97 Juruaia
98 Lambari
99 Lavras
100 Liberdade
101 Luminárias
102 Machado
103 Madre de Deus de Minas
104 Maria da Fé
105 Marmelópolis
106 Minduri
107 Monsenhor Paulo
108 Monte Belo
109 Monte Santo de Minas
110 Monte Sião
111 Munhoz
112 Muzambinho
113 Natércia
114 Nazareno
115 Nepomuceno
116 Nova Resende
117 Olímpio Noronha
118 Oliveira
119 Ouro Fino
120 Paraguaçu
121 Paraisópolis
122 Passa-Quatro
123 Passos
124 Pedralva
125 Perdões
126 Piedade do Rio Grande
127 Piranguçu
128 Piranguinho
129 Poço Fundo
130 Poços de Caldas
131 Pouso Alegre
132 Pouso Alto
133 Prados
134 Pratápolis
135 Ribeirão Vermelho
136 Ritápolis
137 Santa Cruz de Minas
138 Santa Rita de Caldas
139 Santa Rita do Sapucaí
140 Santana da Vargem
141 Santana do Garambéu
142 Santana do Jacaré
143 Santo Antônio do Amparo
144 São Bento Abade
145 São Francisco de Paula
146 São Gonçalo do Sapucaí
147 São João Batista do Glória
148 São João da Mata
149 São João Del-Rei
150 São José da Barra
151 São José do Alegre
152 São Lourenço
153 São Pedro da União
154 São Sebastião da Bela Vista
155 São Sebastião do Paraíso
156 São Sebastião do Rio Verde
157 São Tiago
158 São Tomás de Aquino
159 São Tomé das Letras
160 São Vicente de Minas
161 Sapucaí-Mirim
162 Senador Amaral
163 Senador José Bento
164 Seritinga
165 Serrania
166 Serranos
167 Silvianópolis
168 Soledade de Minas
169 Tiradentes
170 Tocos do Moji
171 Toledo
172 Três Corações
173 Três Pontas
174 Turvolândia
175 VARGINHA (SEDE)
176 Venceslau Brás
177 Virgínia
VII - A Unidade Regional Colegiada -
URC do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba possui área de jurisdição com 67
(sessenta e sete) Municípios, a saber:
1 Abadia dos Dourados
2 Água Comprida
3 Araguari
4 Araporã
5 Arapuá
6 Araxá
7 Cachoeira Dourada
8 Campina Verde
9 Campo Florido
10 Campos Altos
11 Canápolis
12 Capinópolis
13 Carmo do Paranaíba
14 Carneirinho
15 Cascalho Rico
16 Centralina
17 Comendador Gomes
18 Conceição das Alagoas
19 Conquista
20 Coromandel
21 Cruzeiro da Fortaleza
22 Delta
23 Douradoquara
24 Estrela do Sul
25 Fronteira
26 Frutal
27 Grupiara
28 Guimarânia
29 Gurinhatã
30 Ibiá
31 Indianópolis
32 Ipiaçu
33 Iraí de Minas
34 Itapajipe
35 Ituiutaba
36 Iturama
37 Lagoa Formosa
38 Limeira do Oeste
39 Matutina
40 Monte Alegre de Minas
41 Monte Carmelo
42 Nova Ponte
43 Patos de Minas
44 Patrocínio
45 Pedrinópolis
46 Perdizes
47 Pirajuba
48 Planura
49 Prata
50 Pratinha
51 Presidente Olegário
52 Rio Paranaíba
53 Romaria
54 Sacramento
55 Santa Juliana
56 Santa Rosa da Serra
57 Santa Vitória
58 São Francisco de Sales
59 São Gotardo
60 Serra do Salitre
61 Tapira
62 Tiros
63 Tupaciguara
64 Uberaba
65 UBERLÂNDIA (SEDE)
66 União de Minas
67 Veríssimo
VIII - A Unidade Regional Colegiada
- URC da Zona da Mata possui área de jurisdição com 162 (cento e sessenta e
dois)
Municípios, a saber:
1 Abre-Campo
2 Acaiaca
3 Além Paraíba
4 Alfredo Vasconcelos
5 Alto Caparaó
6 Alto Jequitibá
7 Alto Rio Doce
8 Alvinópolis
9 Amparo da Serra
10 Antônio Carlos
11 Antônio Prado de Minas
12 Aracitaba
13 Araponga
14 Argirita
15 Astolfo Dutra
16 Barão do Monte Alto
17 Barbacena
18 Barra Longa
19 Barroso
20 Belmiro Braga
21 Bias Fortes
22 Bicas
23 Brás Pires
24 Caiana
25 Cajuri
26 Canaã
27 Caparaó
28 Capela Nova
29 Caputira
30 Carandaí
31 Carangola
32 Cataguases
33 Chácara
34 Chalé
35 Chiador
36 Cipotânea
37 Coimbra
38 Conceição de Ipanema
39 Coronel Pacheco
40 Descoberto
41 Desterro do Melo
42 Diogo de Vasconcelos
43 Divinésia
44 Divino
45 Dom Silvério
46 Dona Eusébia
47 Dores de Campos
48 Dores do Turvo
49 Durandé
50 Ervália
51 Espera Feliz
52 Estrela-d'Alva
53 Eugenópolis
54 Ewbank da Câmara
55 Faria Lemos
56 Fervedouro
57 Goianá
58 Guaraciaba
59 Guarani
60 Guarará
61 Guidoval
62 Guiricema
63 Ibertioga
64 Ipanema
65 Itamarati de Minas
66 Jequeri
67 Juiz de Fora
68 Lajinha
69 Lamim
70 Laranjal
71 Leopoldina
72 Lima Duarte
73 Luisburgo
74 Manhuaçu
75 Manhumirim
76 Mar de Espanha
77 Mariana
78 Maripá de Minas
79 Martins Soares
80 Matias Barbosa
81 Matipó
82 Mercês
83 Miradouro
84 Miraí
85 Muriaé
86 Mutum
87 Olaria
88 Oliveira Fortes
89 Oratórios
90 Orizânia
91 Paiva
92 Palma
93 Passa-Vinte
94 Patrocínio do Muriaé
95 Paula Cândido
99 Pedro Teixeira
100 Pequeri
101 Piau
102 Piedade de Ponte Nova
103 Piranga
104 Pirapetinga
105 Piraúba
106 Ponte Nova
107 Porto Firme
108 Presidente Bernardes
109 Raul Soares
110 Recreio
111 Reduto
112 Ressaquinha
113 Rio Casca
114 Rio Doce
115 Rio Espera
116 Rio Novo
117 Rio Pomba
118 Rio Preto
119 Rochedo de Minas
120 Rodeiro
121 Rosário da Limeira
122 Santa Bárbara do Monte Verde
123 Santa Bárbara do Tugúrio
124 Santa Cruz do Escalvado
125 Santa Margarida
126 Santa Rita do Ibitipoca
127 Santa Rita do Jacutinga
128 Santana de Cataguases
129 Santana do Deserto
130 Santana do Manhuaçu
131 Santo Antônio do Aventureiro
132 Santo Antônio do Grama
133 Santos Dumont
134 São Francisco do Glória
135 São Geraldo
136 São João do Manhuaçu
137 São João Nepomuceno
138 São José do Mantimento
139 São Miguel do Anta
140 São Pedro dos Ferros
141 São Sebastião da Vargem Alegre
142 Sem-Peixe
143 Senador Cortes
144 Senador Firmino
145 Senhora de Oliveira
146 Senhora dos Remédios
147 Sericita
148 Silveirânia
149 Simão Pereira
150 Simonésia
151 Tabuleiro
152 Taparuba
153 Teixeiras
154 Tocantins
155 Tombos
156 UBÁ (SEDE)
157 Urucânia
158 Vermelho Novo
159 Viçosa
160 Vieiras
161 Visconde do Rio Branco
162 Volta Grande
Anexo II
Área de Jurisdição das
Câmaras Especializadas do
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
As Câmaras Especializadas do COPAM
possuem área de jurisdição com 84 (oitenta e quatro) municípios, a saber:
1 Araçaí
2 Augusto de Lima
3 Baldim
4 Barão de Cocais
5 BELO HORIZONTE (SEDE)
6 Belo Vale
7 Betim
8 Bom Jesus do Amparo
9 Bonfim
10 Brumadinho
11 Buenópolis
12 Cachoeira da Prata
13 Caetanópolis
14 Caeté
15 Capim Branco
16 Caranaíba
17 Casa Grande
18 Catas Altas
19 Catas Altas da Noruega
20 Confins
21 Congonhas
22 Conselheiro Lafaiete
23 Contagem
24 Cordisburgo
25 Corinto
26 Cristiano Otôni
27 Crucilândia
28 Curvelo
29 Entre-Rios de Minas
30 Esmeraldas
31 Felixlândia
32 Florestal
33 Fortuna de Minas
34 Funilândia
35 Ibirité
36 Igarapé
37 Inhaúma
38 Inimutaba
39 Itabirito
40 Itatiaiuçu
41 Itaverava
42 Jabuticatubas
43 Jeceaba
44 Jequitibá
45 Juatuba
46 Lagoa Dourada
47 Lagoa Santa
48 Mário Campos
49 Mateus Leme
50 Matozinhos
51 Moeda
52 Monjolos
53 Morro da Garça
54 Nova Lima
55 Nova União
56 Ouro Branco
57 Ouro Preto
58 Paraopeba
59 Pedro Leopoldo
60 Piedade dos Gerais
61 Presidente Juscelino
62 Prudente de Morais
63 Queluzito
64 Raposos
65 Resende Costa
66 Ribeirão das Neves
67 Rio Acima
68 Rio Manso
69 Sabará
70 Santa Bárbara
71 Santa Luzia
72 Santana de Pirapama
73 Santana do Riacho
74 Santana dos Montes
75 Santo Hipólito
76 São Brás do Suaçuí
77 São Gonçalo do Rio Abaixo
78 São Joaquim de Bicas
79 São José da Lapa
80 Sarzedo
81 Sete Lagoas
82 Taquaraçu de Minas
83 Três Marias
84 Vespasiano
[1] O Decreto Estadual
nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 revogou totalmente esse Decreto.
[2] A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.