DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 508, DE12 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o
processo eletivo e recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2022)
A PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição que lhe conferem o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.199, de
29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de
junho de 2021; [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º – As
Câmaras Técnicas Especializadas de Regulação e Planejamento – CTer e CTep – do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerains –
CERH-MG–, serão compostas em regime paritário, entre os representantes do
Estado, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades da sociedade
civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, em observância ao
disposto nos arts. 16, 17 e 23 do Decreto nº 48.209,
de 2021, para o mandato 2023-2025, e totalizará doze membros, observada a
seguinte quantidade de vagas por segmento:
I – três representantes
do Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, para cada Câmara
Técnica Especializada, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
II – três
representantes dos municípios para cada Câmara Técnica Especializada – CTEs – dentre as bacias que compõem o Plenário do CERH-MG,
estabelecidas no inciso II do art.20, do Decreto nº 48.209, de 2022, eleitas
pelo processo eleitoral mandato 2023-2025
III – três representantes dos usuários de
recursos hídricos, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, para cada CTE,
em ato próprio a ser publicado no DOMG-e;
IV – três representantes
de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos
hídricos, mediante eleição, sendo:
a) um representante de associações
legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo
eleitoral mandato 2023-2025;
b) um representante de associações civis
com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado,
para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato
2023- 2025;
c) um representante de universidades, de
instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e
com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação
ambiental, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo
eleitoral mandato 2023-2025.
Parágrafo
único – A composição da representação do segmento dos municípios, nos termos
no inciso II docaput,
será realizada pela eleição das Prefeituras que manifestarem interesse de
participação, podendo ocupar a vaga em apenas uma CTEs.
Art. 2º – A
presidência das CTEs será exercida por servidor do
Sistema Estadual de Meio Ambiente, a ser indicado pela Secretária Executiva do
CERH-MG, conforme estabelecido no §4º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021.
Art. 3º – A
Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado final do processo
eletivo regido pelo Edital de Convocação CERH-MG nº 01/2022, observando o prazo
estabelecido nas disposições editalícias.
Art. 4º – Até a
finalização da recomposição das unidades colegiadas do CERH-MG, caberá ao
Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o recebimento dos nomes dos
representantes das entidades ou órgãos municipais eleitos ou indicados por meio
de vaga deserta, mediante lista tríplice para escolha pela Presidência do
CERH-MG, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos
conselheiros, nos termos do que estabelece o Decreto nº 48.209, de 2021.
Art. 5º – O
processo de recomposição do CERH-MG para o mandato 2023-2025, será considerado
finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que
contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos
representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre
de 2023, observado os critérios constantes nos arts.
30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021.
Art. 6º – Cada
entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um
representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou
de impedimento.
Art. 7º – O
mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das CTEs
do CERH-MG, fica prorrogado, nos termos do Decreto nº 48.209, de 2021, até que
tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025.
Art. 8 – Esta
deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de setembrode
2022.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de
Recursos
Hídricos de Minas Gerais