DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 508, DE12 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2022)

 

 

 A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – As Câmaras Técnicas Especializadas de Regulação e Planejamento – CTer e CTep – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerains – CERH-MG–, serão compostas em regime paritário, entre os representantes do Estado, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 23 do Decreto nº 48.209, de 2021, para o mandato 2023-2025, e totalizará doze membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento:

I – três representantes do Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, para cada Câmara Técnica Especializada, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

II – três representantes dos municípios para cada Câmara Técnica Especializada – CTEs – dentre as bacias que compõem o Plenário do CERH-MG, estabelecidas no inciso II do art.20, do Decreto nº 48.209, de 2022, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025

III – três representantes dos usuários de recursos hídricos, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, para cada CTE, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e;

IV – três representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição, sendo:

a) um representante de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025;

b) um representante de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023- 2025;

c) um representante de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025.

Parágrafo único – A composição da representação do segmento dos municípios, nos termos no inciso II docaput, será realizada pela eleição das Prefeituras que manifestarem interesse de participação, podendo ocupar a vaga em apenas uma CTEs.

Art. 2º – A presidência das CTEs será exercida por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, a ser indicado pela Secretária Executiva do CERH-MG, conforme estabelecido no §4º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 3º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado final do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação CERH-MG nº 01/2022, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias.

Art. 4º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do CERH-MG, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o recebimento dos nomes dos representantes das entidades ou órgãos municipais eleitos ou indicados por meio de vaga deserta, mediante lista tríplice para escolha pela Presidência do CERH-MG, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros, nos termos do que estabelece o Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 5º – O processo de recomposição do CERH-MG para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023, observado os critérios constantes nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 6º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento.

Art. 7º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das CTEs do CERH-MG, fica prorrogado, nos termos do Decreto nº 48.209, de 2021, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025.

Art. 8 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembrode 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Recursos

Hídricos de Minas Gerais

 



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[2] DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021