DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 509, DE 12DE SETEMBRO DE 2022.

 

Estabelece o número de vagas para a composição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2022)

 

 

 A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 34, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 7º, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, será composta em regime paritário entre os representantes do Estado, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 22 do Decreto nº 48.209, de 2021, para o mandato 2023-2025, e totalizará vinte membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento:

I – cinco representantes do Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e –, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 2022, estabelecidos pelo inciso I do art. 20 do Decreto nº 48.209, de 2021;

II – cinco representantes dos municípios, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem e o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025;

III – cinco representantes dos usuários de recursos hídricos, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025;

IV – cinco entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição, sendo:

a) dois representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõe o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025;

b) um representante de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025;

c) dois representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025.

Art. 2º – A presidência da CNR será exercida pela Secretária Executiva do CERH-MG, ou, nas suas faltas e seus impedimentos, por outro servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente, conforme estabelecido nos §§ 1º ao 3º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 3º – O processo de recomposição do CERH-MG para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas para o Plenário e CTS, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023, observado os critérios constantes nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 4º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento.

Art. 5º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, da CNR do CERH-MG, fica prorrogado, nos termos do Decreto nº 48.209 de 2021, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Recursos

Hídricos de Minas Gerais

 



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[2] DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021