DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.747, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição para as Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)

 

 

  A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e os incisos I, II, IV, VII e IX do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – As Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, serão compostas em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023-2025, e totalizará quatorze membros cada, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento:

I – Poder Público:

a) quatro representantes do Poder Público Estadual, a serem indicados pela Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e;

b) um representante do conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pela Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e;

c) MPMG;

d) um representante do Poder Público Municipal, a ser indicado pela Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e.

II – Sociedade Civil:

a) dois representantes das entidades representativas dos setores produtivos, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e;

b) um representante das entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, a ser indicado pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e;

c) um representantes das organizações da sociedade civil que representem a categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025;

d) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025;

e) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025.

Art. 2º – A Presidência das URCs será exercida pela Secretária Executiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme disposto no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016, sendo substituída em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por ela indicado.

Parágrafo único – O Superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente exercerá a função de Secretário Executivo da respectiva URC, não sendo considerado membro da unidade, conforme estabelecido no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas “a” a “d” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam.

Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 1º – As entidades eleitas a que se referem alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após a divulgação do resultado do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2022.

§ 2º – Se no processo eletivo a que se refere ocaputremanescer vaga deserta, a Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade na URC específica.

§ 3º – Na ausência da entidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 1º o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 1º, suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.20, do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2022, observado o prazo estabelecido nas disposições editalícias.

Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe as alíneas “a” a “d” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º ou para entidades indicadas em razão de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros.

Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o referido mandato ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 8º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro, responderão pela Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba no mandato 2023-2025.

Art. 9º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Sudoeste, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem a Unidade Regional Colegiada Sul de Minas, responderão pela Unidade Regional Colegiada Sudoeste no mandato 2023-2025.

Art. 10 – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Caparaó, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem a Unidade Regional Colegiada Zona da Mata, responderão pela Unidade Regional Colegiada Manhuaçu no mandato 2023-2025.

Art. 11 – O processo de recomposição do Copam para o mandato 2023- 2025 será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023.

Art. 12 – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2023- 2025.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016