DELIBERAÇÃO
COPAM Nº 1.748, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o número de
vagas para a recomposição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual
de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o
§2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e o §1º do
art. 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016; [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º – A Câmara
Normativa e Recursal – CNR – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam
–, será composta em regime paritário, por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos,
técnico-científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15
da Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº
46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023- 2025, e totalizará
vinte membros observada a seguinte quantidade de vagas por segmento:
I – Poder Público:
a) nove representantes
do Poder Público, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a
ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, dentre os
membros que compõem o Plenário;
b) MPMG;
II – Sociedade Civil:
a) cinco representantes
do setor produtivo, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio
a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário;
b) dois representantes
de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo
menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a serem
indicadas pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e,
dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do
art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;
c) um representante de
entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento
tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade
de vida, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado
no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto
no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;
d) dois representantes
organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais
liberais ligadas à proteção do meio ambiente, a serem indicados pela Presidente
do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que
compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº
46.953, de 2016;
Art. 2º – A presidência
da CNR será exercida pela Secretária Executiva do Copam, sendo substituído em
seus impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos por ele indicado, conforme estabelecido nos §2º do art. 18 do Decreto
nº 46.953, de 2016.
Art. 3º – Os órgãos e
entidades indicados conforme incisos I e II do art. 1º deverão indicar seus
representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de
falta ou impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953,
de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela
Secretaria Executiva do Copam.
Parágrafo único – Até a
finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo
dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad, o recebimento dos nomes
dos representantes das entidades descritas no art. 1º, bem como adotar as
providências necessárias para dar posse aos conselheiros.
Art. 4º – Fica as
entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “c” do inciso II do art. 1º,
ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953,
de 2016.
Art. 5º – O processo de
recomposição do Copam, para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado
com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas
e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos
conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023.
Art. 6º – O mandato dos
atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica
prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022,
até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025.
Art. 7º – Esta
deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de
outubro de 2022.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental