DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.748, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Estabelece o número de vagas para a recomposição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e o §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composta em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023- 2025, e totalizará vinte membros observada a seguinte quantidade de vagas por segmento:

I – Poder Público:

a) nove representantes do Poder Público, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário;

b) MPMG;

II – Sociedade Civil:

a) cinco representantes do setor produtivo, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário;

b) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a serem indicadas pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;

c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;

d) dois representantes organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;

Art. 2º – A presidência da CNR será exercida pela Secretária Executiva do Copam, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por ele indicado, conforme estabelecido nos §2º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme incisos I e II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam.

Parágrafo único – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad, o recebimento dos nomes dos representantes das entidades descritas no art. 1º, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros.

Art. 4º – Fica as entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “c” do inciso II do art. 1º, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 5º – O processo de recomposição do Copam, para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023.

Art. 6º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016