DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 5º do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composto em regime paritário, por representantes do Poder público e da Sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, em observância aos arts. 7º e 17 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023-2025, e totalizará trinta e seis membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento:

I – Poder público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que exercerá a presidência;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

d) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES;

g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

j) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

k) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

l) Coordenadoria Estadual de defesa Civil – Cedec;

m) um representante de Conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pela Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

o) Ministério Público de Minas Gerais – MPMG;

p) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

q) Ministério do Meio Ambiente – MMA;

r) Associação Mineira de Municípios – AMM.

II – Sociedade civil:

a) Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

d) Conselho da Micro, Pequena e Média Empresa da Fiemg;

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

f) Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram;

g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais – CMI/MG;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes;

i) quatro organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025;

j) três entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025;

k) três entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025;

Art. 2º – A Presidência do Plenário será exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a Presidente será substituída, nas suas faltas e impedimentos, por quem dela receber designação formal.

Art. 3º – Os órgãos e entidades dispostos nas alíneas “b” a “r” do inciso I e nas alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam.

Parágrafo único – A titularidade da representação deverá ser pelos dirigentes máximos de seu órgão ou entidade, em conformidade com o §1º do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 1º – As entidades eleitas das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado do processo eletivo, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2022.

§ 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, a Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade no Plenário do Copam.

§ 3º – Na ausência da entidade a que se refere a alínea “k” do inciso II do art. 1º, o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “i” e “j” do inciso II do art. 1º para suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.17 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2022, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias.

Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º ou para entidades indicadas por meio de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros.

Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o mandato 2023-2025 ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 8º – O processo de recomposição do Copam para o mandato 2023- 2025 será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023.

Art. 9º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2023- 2025.

Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016