DELIBERAÇÃO
COPAM Nº 1.745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o
processo eletivo e de recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Política
Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art.
15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 5º do Decreto nº
46.953, de 25 de fevereiro de 2016; [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º – O Plenário do Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composto em regime paritário,
por representantes do Poder público e da Sociedade civil, assegurada a
participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio
ambiente, garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais – MPMG –, em observância aos arts. 7º e 17 do
Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023-2025, e
totalizará trinta e seis membros, observada a seguinte quantidade de vagas por
segmento:
I – Poder público:
a) Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que
exercerá a presidência;
b) Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
c) Secretaria de Estado de Cultura
e Turismo – Secult;
d) Secretaria de Estado de Educação
– SEE;
e) Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag;
f) Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais – SES;
g) Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
h) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social – Sedese;
i) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – Sede;
j) Secretaria de Estado de Governo
– Segov;
k) Secretaria de Estado de Fazenda
– SEF;
l) Coordenadoria Estadual de defesa
Civil – Cedec;
m) um representante de Conselho de
fiscalização profissional, a ser indicado pela Presidente do Copam, em ato
próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
n) Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais – PMMG;
o) Ministério Público de Minas
Gerais – MPMG;
p) Comissão de Meio Ambiente da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
q) Ministério do Meio Ambiente –
MMA;
r) Associação Mineira de Municípios
– AMM.
II – Sociedade civil:
a) Associação Comercial e
Empresarial de Minas – ACMinas;
b) Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
c) Federação das Indústrias do
Estado de Minas Gerais – Fiemg;
d) Conselho da Micro, Pequena e
Média Empresa da Fiemg;
e) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
f) Instituto Brasileiro de
Mineração – Ibram;
g) Câmara do Mercado Imobiliário de
Minas Gerais – CMI/MG;
h) Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes;
i) quatro organizações não
governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleitas pelo processo
eletivo referente ao mandato 2023-2025;
j) três entidades, reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na
área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas pelo processo
eletivo referente ao mandato 2023-2025;
k) três entidades civis, que representem
categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente,
eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025;
Art. 2º – A Presidência do Plenário
será exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, e a Presidente será substituída, nas suas faltas e impedimentos,
por quem dela receber designação formal.
Art. 3º – Os órgãos e entidades
dispostos nas alíneas “b” a “r” do inciso I e nas alíneas “a” a “h” do inciso
II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes,
que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º
do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no
ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam.
Parágrafo único – A titularidade da
representação deverá ser pelos dirigentes máximos de seu órgão ou entidade, em
conformidade com o §1º do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 4º – As entidades eleitas a
que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º serão nomeadas
após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad,
a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º – As entidades eleitas das
alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus
representantes, um titular e dois suplentes que o substituirão em caso de falta
ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de
2016, após divulgação do resultado do processo eletivo, conforme datas
estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2022.
§ 2º – Se no processo eletivo a que
se refere o caput remanescer vaga
deserta, a Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o
assento, a fim de preservar sua representatividade no Plenário do Copam.
§ 3º – Na ausência da entidade a
que se refere a alínea “k” do inciso II do art. 1º, o Presidente do Copam
poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “i” e “j” do inciso II do
art. 1º para suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.17 do Decreto
nº 46.953, de 2016.
Art. 5º – A Comissão Eleitoral
procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de
Convocação Copam nº 01/2022, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias.
Art. 6º – Até a finalização da
recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos
Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o
recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe
as alíneas “b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º
ou para entidades indicadas por meio de vaga deserta, bem como adotar as
providências necessárias para dar posse aos conselheiros.
Art. 7º – Fica a entidade
interessada em participar do processo eletivo para o mandato 2023-2025 ciente
das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 8º – O processo de
recomposição do Copam para o mandato 2023- 2025 será considerado finalizado com
a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação
das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a
posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023.
Art. 9º – O mandato dos atuais
membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica
prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022,
até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio
2023- 2025.
Art. 10 – Esta deliberação entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 25 de outubro de 2022.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental