DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2022)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no inciso XVI do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando a necessidade de estabelecer seu regimento interno, [1] [2]

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.

Art. 2º – O Copam é regido pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, pelo presente regimento interno, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º – O Copam é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.953, de 2016, e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

Art. 4º – O Copam tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 5º – São atos do Copam:

I – deliberação normativa: ato normativo por meio do qual são estabelecidas diretrizes, regras regulamentares, técnicas e de padrões para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais;

II – diretiva: ato de competência exclusiva do Plenário contendo orientação geral sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III – recomendação: ato por meio do qual as unidades colegiadas sugerem ações acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental;

IV – moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil, por meio do qual as unidades colegiadas registram, alertam, reivindicam, requerem, apoiam, homenageiam ou protestam sobre fatos relevantes em matéria de sua competência;

V – deliberação: ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas;

VI – decisão: ato que expressa julgamento das unidades colegiadas sobre processos administrativos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO COPAM

Seção I

Da estrutura e composição

 

Art. 6º – O Copam tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmara Normativa e Recursal – CNR;

V – Câmaras Técnicas Especializadas – CTs –, sendo elas:

a) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP;

b) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM;

c) Câmara de Atividades Industriais – CID;

d) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF;

e) Câmara de Atividades Minerárias – CMI;

f) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB;

VI – Unidades Regionais Colegiadas – URCs – em número máximo de dezessete, com sede, circunscrição e denominação coincidentes com as sedes, circunscrições e denominações das unidades regionais da Semad estabelecidas no Anexo do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019.

Parágrafo único – Para fins desta deliberação normativa, consideram-se unidades colegiadas as estruturas elencadas nos incisos III, IV, V e VI do caput.

Art. 7º – A composição das unidades colegiadas, assim como a forma de designação ou a realização de processo eletivo, seguirá o disposto no Decreto nº 46.953, de 2016, respeitando a paridade entre os segmentos do poder público e da sociedade civil.

§ 1º – O preenchimento das vagas sujeitas a processo eletivo será norteado por edital, que trará todos os requisitos para os interessados, aprovado pela Presidência do Copam e publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

§ 2º – O processo eletivo a que se refere o caput poderá ser realizado por meios eletrônicos que assegurem integridade, autenticidade e confidencialidade.

§ 3º – Cada órgão ou entidade que compõe as unidades colegiadas terá um representante titular e dois suplentes, que serão indicados bienalmente pelo respectivo dirigente máximo ou por quem dele receber designação formal.

§ 4º – Os representantes legais dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil, com representação nas unidades colegiadas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, mediante ofício ou ato dirigido ao Secretário Executivo do Copam, observados os prazos dispostos no §5º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 5º – Excepcionalmente, mediante motivação, os representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o caput, poderão ser alterados, observadas as seguintes hipóteses:

a) extinção do cargo ou função;

b) exoneração ou desligamento;

c) remanejamento para outro setor ou função;

d) participação em mandato eleitoral;

e) motivos de saúde;

f) renúncia acatada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 6º – As indicações e substituições de que tratam os §§3º e 4º serão acompanhadas de curriculum vitae dos indicados.

§ 7º – O conselheiro representante de entidade da sociedade civil, quando substituído nos termos do §5º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato.

§ 8º – A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Presidente do Copam, publicado no DOMG-e, e a posse ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo.

Art. 8º – A participação dos membros do Copam é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva da unidade colegiada fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

Art. 9º – As unidades colegiadas terão sua composição e designação de representantes dispostos em ato normativo específico.

Parágrafo único – A composição e designação das unidades colegiadas deverão constar de forma atualizada no sítio eletrônico correspondente.

 

Seção II

Da Presidência do Copam

 

Art. 10 – A Presidência do Copam é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 6º do Decreto nº 46.953, de 2016.

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 11 – A Secretaria Executiva é a unidade de apoio logístico, administrativo e operacional às atividades das unidades colegiadas e da Presidência, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 15 do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a elaboração da pauta, sua publicação no DOMG-e, a convocação para as reuniões, a disponibilização de documentos, o acompanhamento e a divulgação das decisões, dentre outras atividades correlatas.

§ 1º – A função de Secretário Executivo do Copam é exercida pelo Secretário Executivo da Semad.

§ 2º – No âmbito das URCs, a função de Secretário Executivo é exercida pelo titular da Superintendência Regional de Meio Ambiente correspondente à respectiva circunscrição territorial, não sendo considerado membro da unidade colegiada.

§ 3º – As atribuições a que se refere o caput serão exercidas com o apoio das demais unidades do Sisema.

§ 4º – A pauta a que se refere o caput será elaborada pela Secretaria Executiva do Copam a partir dos itens enviados pelas unidades administrativas da Semad e das entidades vinculadas e aprovada pelo Presidente do Copam.

§ 5º – A Semad e as entidades vinculadas prestarão apoio ao Secretário Executivo do Copam no exercício de suas atribuições, bem como apoio técnico às unidades colegiadas.

Art. 12 – O assessoramento técnico e jurídico às unidades colegiadas observará o disposto nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 46.953, de 2016.

 

Seção IV

Do Plenário

 

Art. 13 – O Plenário é unidade colegiada e instância superior de deliberação do Copam quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado e tem suas competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos elencados no art. 5º deste regimento interno.

Parágrafo único – A presidência do Plenário será exercida pelo Presidente do Copam, cabendo-lhe o voto comum e o de qualidade, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada sua publicação no DOMG-e.

 

Seção V

Da Câmara Normativa e Recursal

 

Art. 14 – A CNR é unidade colegiada, deliberativa e normativa, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 8º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos I e III a VI do art. 5º deste regimento interno.

Parágrafo único – A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, por servidor do Sisema que receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.

Art. 15 – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar a CNR, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquela câmara.

 

Seção VI

Das Câmaras Técnicas Especializadas

 

Art. 16 – As CTs são unidades colegiadas, deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do Plenário e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, com competências comuns e específicas dispostas nos arts. 10 a 14 do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos III a VI do art. 5º deste regimento interno.

Art. 17 – As CTs serão presididas por servidor do Sisema indicado formalmente, pelo Secretário Executivo do Copam, em ato próprio, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade.

§ 1º – Os Presidentes das CTs, em caso de falta ou impedimento, serão substituídos pelo suplente e, na falta deste, por servidor do Sisema, sendo ambos designados pelo Secretário Executivo do Copam, em ato próprio, dispensada publicação no DOMG-e, cabendo-lhes apenas o voto de qualidade.

§ 2º – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar as CTs, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquelas câmaras.

 

Seção VII

Das Unidades Regionais Colegiadas

 

Art. 18 – As URCs são unidades colegiadas, deliberativas e consultivas, encarregadas de propor e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes as atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos III a VI do art. 5º deste regimento interno.

§ 1º – As reuniões das URCs serão presididas pelo Secretário Executivo do Copam, competindo-lhe apenas o voto de qualidade.

§ 2º – Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a reunião da URC será presidida por quem dele receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.

§ 3º – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar as URCs, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquelas câmaras.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Da organização

 

Art. 19 – As unidades colegiadas reunir-se-ão em sessão pública, nas modalidades presencial, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação e observado o disposto no §1º do art. 33.

§ 1º – Para os fins do caput, entende-se por:

I – maioria absoluta: metade mais um dos conselheiros que compõem a unidade colegiada;

II – maioria simples: maior número de votos dentre os conselheiros presentes no momento da votação, excluídas as abstenções;

III – reunião presencial: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação;

IV– reunião remota: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação;

V– reunião híbrida: aquela em que parte dos conselheiros participantes ou o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se de forma mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV.

§ 2º – O Secretário Executivo do Copam, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, determinará a modalidade na qual serão realizadas, de acordo com o disposto no caput.

§ 3º – Para efeito de verificação do quórum de instalação, não serão computados os órgãos e entidades com direito suspenso ou desligados, bem como aqueles para os quais ainda não tenham sido empossados os respectivos conselheiros.

§ 4º – Não havendo o quórum de que trata o caput para o início da reunião, o seu Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do quórum regimental, cancelará a reunião determinando a publicação do ato no DOMG-e.

Art. 20 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por casos fortuitos ou de força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente.

Art. 21 – Excepcionalmente, o Presidente da reunião poderá colocar em votação a suspensão da reunião, cuja sessão exceder o total de oito horas, em razão da complexidade das matérias pautadas ou da quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta, hipótese em que a reunião será continuada em nova data e horário.

§ 1º – Na hipótese do disposto no caput, serão aproveitados os atos praticados na reunião iniciada, inclusive no que se refere à inscrição para manifestação dos interessados conforme disposto no art. 43, ficando vedadas novas inscrições.

§ 2º – A continuidade da reunião a que se refere o caput deverá ser previamente publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do conselho, dando-se amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização.

§ 3º – A reunião em continuidade receberá a mesma numeração da reunião suspensa, ficando dispensada a observância dos prazos a que se refere o art. 23.

Art. 22 – As unidades colegiadas reunir-se-ão:

I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

II– extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, matérias de relevante interesse, acúmulo de processos ou por meio de solicitação fundamentada da maioria absoluta dos membros da unidade colegiada ou da autoridade de unidade administrativa envolvida na análise do processo administrativo, dirigida ao Presidente do Copam ou ao Secretário Executivo do Copam.

§ 1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.

§ 2º – Caso o calendário não seja pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este deverá ser submetido à deliberação na primeira reunião da unidade colegiada no ano subsequente.

§ 3º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias de cada unidade colegiada será sequencial.

§ 4º– Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no DOMG-e a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.

§ 5º – O Presidente da unidade colegiada ou o Secretário Executivo do Copam poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião antes da data de sua realização, determinando a publicação no DOMG-e, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art. 23 – A convocação das reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da respectiva pauta no DOMG-e.

§ 1º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária.

§ 2º – A contagem dos prazos nos termos do §1º se dará conforme o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 3º – Observados os prazos a que se refere o §1º, a Secretaria Executiva da unidade colegiada comunicará aos conselheiros, por meio eletrônico, a data de realização da reunião, bem como disponibilizará no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins.

§ 4º – Os documentos a que se refere o §3º são aqueles necessários para julgamento do processo, de acordo com a avaliação da unidade administrativa responsável pelo processo, dentre os quais se incluem, essencialmente, as minutas de atos normativos e respectivas análises de impacto regulatório, pareceres elaborados pelos órgãos ambientais e peças recursais, bem como a cópia do auto de infração e respectivo boletim de ocorrência ou auto de fiscalização, caso se trate de análise de recursos de autos de infração.

Art. 24 – As reuniões obedecerão à pauta publicada no DOMG-e e nelas serão deliberadas exclusivamente matérias constantes na pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 25 – As reuniões das unidades colegiadas serão gravadas e registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente da reunião em que a ata for aprovada.

§ 1º – O Presidente da reunião, a respectiva Secretaria Executiva, os técnicos dos órgãos seccionais de apoio ou os conselheiros das unidades colegiadas poderão solicitar, justificadamente, durante a realização da reunião, que determinada manifestação seja transcrita.

§ 2º – Os conselheiros e demais interessados poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.

Art. 26 – A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, poderá solicitar formalmente à Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada, acesso aos autos do processo administrativo pautado, com antecedência de no mínimo dois dias da reunião.

§ 1º – Caso o processo esteja em formato digital, a Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada disponibilizará cópia do processo ou da peça processual solicitada, nesse mesmo formato.

§ 2º – Em caso de processo disponível apenas em formato físico, o interessado poderá tirar foto ou cópia reprográfica, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do Sisema.

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art. 27 – As reuniões das unidades colegiadas obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I – verificação de existência de quórum de instalação;

II – abertura da reunião pelo Presidente;

III – execução do Hino Nacional Brasileiro;

IV – comunicado dos conselheiros;

V – comunicado da Secretaria Executiva;

VI – votação da ata da reunião anterior;

VII – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou de diligência;

VIII – apresentações ou discussões e deliberações das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

IX – assuntos gerais;

X – encerramento.

§ 1º – Não havendo quórum, aplica-se o disposto no §4º do art. 19.

§ 2º – A pauta da unidade colegiada deverá seguir a ordem descrita nos incisos II a X do caput, constar a data e o horário da reunião, o link de acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou híbrido, a capacidade de lotação caso seja reunião presencial ou híbrida, e ser publicada no DOMG-e.

§ 3º – O comunicado dos conselheiros a que se refere o inciso IV do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os conselheiros interessados em se manifestar.

§ 4º – O item assuntos gerais a que se refere o inciso IX do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os interessados em se manifestar, observado o prazo previsto no art. 44.

Art. 28 – Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, desde que não haja destaque de conselheiro, dos órgãos seccionais de apoio ou de interessado inscrito na forma do art. 43, ou pedido de vistas de conselheiro.

§ 1º – O destaque a que se refere o caput deverá ser solicitado no momento em que o Presidente da reunião realizar a leitura das matérias pautadas para deliberação, antes do início da votação em bloco.

§ 2º – Os itens em destaque serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, admitida a sua inversão, nos termos do art. 32.

§ 3º – Nos itens destacados, a apreciação e a votação acerca do deferimento ou do indeferimento do processo de regularização ambiental deve preceder a inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.

Art. 29 – O Presidente da reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta, baixa em diligência e demais casos inerentes à realização dos trabalhos.

Art. 30 – O conselheiro da unidade colegiada ou o representante do órgão ambiental poderá propor inclusão, alteração ou exclusão de condicionante, que deverá ser votada separadamente, após a votação do parecer do órgão ambiental.

Art. 31 – A ata a que se refere o inciso VI do art. 27 será disponibilizada previamente aos conselheiros no sítio eletrônico do órgão ambiental, sendo dispensada sua leitura.

Art. 32 – São atribuições do conselheiro das unidades colegiadas:

I – estar presente às reuniões remotas, presenciais ou híbridas, para as quais forem convocados;

II – debater a matéria em pauta;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou ao assessor regimental da reunião, observadas as regras estabelecidas neste regimento interno;

IV – suscitar questão de ordem;

V – pedir vista de matéria pautada;

VI – solicitar diligência, inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada;

VII – apresentar relatório de vista, no prazo fixado no §4º do art. 40;

VIII – propor diretivas, recomendações e moções, observado o disposto no art. 5º;

IX – exercer o direito de votar, devendo apresentar justificativa caso vote contrariamente ao parecer elaborado pelo órgão ambiental;

X – observar, em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro.

Parágrafo único – No exercício da atribuição descrita no inciso IX, o conselheiro deve abster-se de votar, nos casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento Interno, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação.

Art. 33 – A ausência do órgão ou entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade colegiada, ordinárias ou extraordinárias, durante o mandato, implicará a sua suspensão automática por três meses.

§ 1º – A reincidência nas ausências a que se refere o caput implicará no desligamento do órgão ou entidade, observadas as regras dispostas no Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 2º – A Secretaria Executiva da unidade colegiada deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade e respectivos conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões, alertando quanto às penalidades regimentais aplicáveis.

§ 3º - Na hipótese do §1º, inexistindo outras entidades habilitadas no mandato vigente, o Presidente do Copam realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago, no prazo de sessenta dias, prorrogável mediante justificativa, respeitada a paridade entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 4º - Na hipótese de desligamento a que se refere o §1º, caso o órgão ou entidade seja sujeito a processo eletivo, será convidado para o assento vago, dentre os candidatos remanescentes do último processo eletivo, pela ordem de maior votação ou, em caso de empate pela ordem de sorteio até o esgotamento dos habilitados.

Art. 34 – Terá direito a voto e a compor a mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, um dos respectivos suplentes.

§ 1º – O Presidente da reunião poderá analisar a substituição de conselheiros, nas seguintes hipóteses:

I – em caso de impedimento e suspeição de que trata este regimento interno;

II – motivos de saúde;

III – instabilidade da conexão de internet.

§ 2º – Havendo a substituição nos termos do §1º, não será permitido o retorno do conselheiro substituído na mesma sessão, sendo permitida apenas uma substituição por sessão.

§ 3º – Nas hipóteses de reuniões de continuidade a que se refere o art. 21, será permitida a substituição do conselheiro na abertura da sessão subsequente, independentemente do disposto no §1º, salvo nos casos de impedimento ou suspeição.

§ 4º – É vedado ao conselheiro que já tiver votado alterar seu voto, ainda que a votação do item de pauta não esteja concluída, salvo se houver equívoco na condução pelo Presidente da reunião.

§ 5º – Será considerado como parâmetro para votação o disposto no parecer único ou a manifestação do órgão ambiental.

§ 6º – Somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta, e sendo reunião remota ou híbrida, deverá o conselheiro não presente fisicamente se identificar utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião.

§ 7º – Excepcionalmente, quando indisponíveis os recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião remota ou híbrida, poderão ser computados os votos proferidos pelo conselheiro presente no momento da votação através de manifestação no chat, que deverá ser lida pelo presidente da reunião.

Art. 35 – Excetuado o disposto no §7º do art. 34, no caso de reunião remota ou híbrida, havendo a impossibilidade do conselheiro manifestar utilizando concomitantemente os recursos de vídeo e áudio, serão observados os seguintes critérios:

I – sendo utilizado apenas o vídeo do aplicativo da reunião, a manifestação do voto será apresentada de forma visual;

II – sendo utilizado apenas o áudio do aplicativo da reunião, o conselheiro se identificará para posterior manifestação de voto.

Art. 36 – O conselheiro disporá, em cada item de pauta, de até dez minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta e para apresentar o relatório de vista previsto neste regimento interno.

Art. 37 – Durante a reunião os conselheiros podem propor:

I – diligência;

II – questões de ordem;

III – pedido de vista;

IV – moção, diretiva e recomendação.

 

Subseção I

Da diligência

 

Art. 38 – Entende-se por diligência a solicitação, por conselheiro, de informações e esclarecimentos sobre o item de pauta, que não forem possíveis de serem sanados no ato da reunião.

§ 1º – Compete ao Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da discussão.

§ 2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser solicitada nova diligência, desde que aprovada pelo Presidente da reunião.

§ 3º – Quando retornar à pauta a matéria baixada em diligência, esta terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, ressalvados os retornos de vista, nos termos do §3º do art. 40.

 

Subseção II

Da questão de ordem

 

Art. 39 – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvida sobre interpretação de regra deste regimento interno.

§ 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

§ 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas.

§ 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio do assessor regimental e da Secretaria Executiva.

 

Subseção III

Do pedido de vista

 

Art. 40 – Entende-se por pedido de vista a solicitação de conselheiro para apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo ser apresentado relatório por escrito.

§ 1º – O pedido de vista deverá ser feito durante a reunião, antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado, e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo devidamente comprovado.

§ 2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista para um mesmo item de pauta, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório de vista ser entregue em conjunto ou separadamente.

§ 3º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente e terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta.

§ 4º – O relatório de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até cinco dias que antecedem a reunião a que se refere o §3º.

§ 5º – Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o §4º, quando expirar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

§ 6º – O relatório de vista entregue intempestivamente não será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental, não será considerado para fins de deliberação do item de pauta pela unidade colegiada e não comporá os autos do processo.

§ 7º – Sendo novo mandato e a matéria incluída em pauta conforme disposto no §3º, será possível nova solicitação de vista para os órgãos e entidades que não integravam a composição da unidade colegiada no mandato anterior.

 

Subseção IV

Da moção, da diretiva e da recomendação

 

Art. 41 – Durante as reuniões poderá ocorrer a proposição de moções, diretivas e recomendações que serão submetidas à votação da unidade colegiada, observado o art. 5º.

Parágrafo único – As moções, diretivas e recomendações a que se refere o caput serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente da reunião, competindo à Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada o seu encaminhamento ao Presidente do Copam para conhecimento e providências.

 

Subseção V

Da votação

 

Art. 42 – Após o início da votação do item de pauta, não serão permitidas discussões, pedidos de vista, de diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência e por ela reconhecido.

Parágrafo único – Somente será computado o voto, no item de pauta em discussão, de órgãos e entidades:

I – em que o representante estiver presente no momento da votação;

II – que observem os critérios dispostos nos arts. 34 e 35.

 

Subseção VI

Da manifestação

 

Art. 43 – Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que devidamente inscrito.

§ 1º – O período para inscrições começará sessenta minutos antes do horário previsto para o início da reunião, encerrando-se com a abertura da reunião pelo Presidente nos termos do inciso II do art. 27.

§ 2º – O inscrito poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada nova manifestação, ainda que representando pessoa jurídica.

§ 3º – É vedada a transferência de tempo de manifestação entre os inscritos.

§ 4º – Antes de franquear a palavra ao interessado, o Presidente deverá informá-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§ 5º – Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o Presidente poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§ 6º – Não sendo possível a conclusão da manifestação no prazo adicional a que se refere o §5º, o presidente poderá, excepcionalmente, submeter à aprovação da respectiva unidade colegiada, por meio de votação, novo prazo de cinco minutos, improrrogável.

§ 7º – Não se aplica o disposto no caput à execução do hino nacional, aos comunicados dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria Executiva.

§ 8º – O interessado deverá indicar de forma clara e precisa o item sobre o qual deseja se manifestar, realizando o preenchimento do documento disponibilizado para esse fim.

§ 9º – Caso o interessado esteja devidamente inscrito para manifestação e não seja concedida a palavra, este deverá, antes de iniciada a votação, suscitar questão de ordem e solicitar à Presidência que assegure sua manifestação.

§ 10 – Se o interessado não se atentar ao disposto §9º, não poderá se manifestar após o início da votação.

§ 11 – Para participação remota, o interessado deverá observar as instruções disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada em manual orientativo.

§ 12 – A não apreciação do item de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o art. 20, em decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 40, em decorrência de retirada de pauta ou da baixa em diligência a que se refere o inciso VII do art. 27, implicará no cancelamento da inscrição do interessado que não foi ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar.

Art. 44 – Cabe ao Presidente da reunião limitar a palavra quando:

I – a manifestação não for afeta à matéria em discussão;

II – for excedido o tempo regimental de manifestação;

III – as manifestações em determinado item de pauta, sobre o mesmo assunto, já tiverem sido apresentadas;

IV – houver inobservância dos deveres de cortesia, urbanidade e respeito, hipótese em que o manifestante, caso necessário, poderá ser retirado da sala de reunião.

Art. 45 – Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de licenciamento.

 

Subseção VII

Dos convidados

 

Art. 46 – Poderão ser convidadas pelo Presidente da unidade colegiada, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e órgãos e entidades relacionadas à matéria constante da pauta.

 

Subseção VIII

Das decisões

 

Art. 47 – As decisões tomadas pelas unidades colegiadas serão assinadas pelo Presidente da reunião e publicadas no DOMG-e em até cinco dias úteis, contados da data da sua realização.

Parágrafo único – Após a publicação a que se refere o caput, deverá ser disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão ambiental.

 

Subseção IX

Da vedação, do impedimento e da suspeição

 

Art. 48 – O conselheiro do Copam no exercício de suas funções em qualquer das unidades colegiadas é impedido de atuar em processo administrativo que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III – tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V – esteja proibido por lei de fazê–lo.

Parágrafo único – O impedimento de atuar em processo administrativo específico veda ao conselheiro manifestar, discutir ou deliberar, sobre a matéria objeto do processo.

Art. 49 – O membro do Copam que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da reunião, anteriormente ao início da discussão do item de pauta.

Parágrafo único – A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 50 – O exercício das funções de conselheiro do Copam, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental.

§ 1º – O órgão ambiental ou todo aquele que tiver conhecimento sobre a violação à vedação prevista no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva da unidade colegiada, para apuração e adoção das providências cabíveis.

§ 2º – Caso seja reconhecida pelo arguido a vedação nos termos do caput, o conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 52.

§ 3º – Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos do art. 52.

Art. 51 – Pode ser arguida a suspeição do conselheiro que comprovadamente tenha relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a impessoalidade na votação dos processos submetidos ao Copam.

Parágrafo único – A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 52 – A conduta do conselheiro do Copam que violar vedação, impedimento ou suspeição, previstos nos arts. 48, 50 ou 51, o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

I – retratação em reunião pública da unidade colegiada em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;

II – desligamento do conselheiro como representante do Copam e impedimento de retornar à função de conselheiro no mesmo mandato, em qualquer unidade colegiada;

III – desligamento do conselheiro como representante do Copam no mesmo mandato e proibição de ser representante por dois mandatos.

§ 1º – O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da Semad, que fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do Copam, a quem compete decidir pelo arquivamento, indeferimento ou aplicação de sanção.

§ 2º - Da decisão a que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Copam, no prazo de dez dias.

§ 3º – Da decisão do Presidente do Copam, a que se refere o §2º, não caberá recurso.

§ 4º – Aos conselheiros do Copam e suas entidades e órgãos representados, é vedada a interposição de recurso administrativo em face de decisões contrárias ao seu voto.

§ 5º – As violações ao Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, deverão ser processadas e julgadas pela Comissão de Ética da Semad, conforme o procedimento exposto no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Art. 53 – Além do disposto neste regimento interno, os Conselheiros do Copam devem observar em sua conduta as regras estabelecidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, conforme disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.

Parágrafo único – A conduta do conselheiro que violar o disposto no decreto a que se refere o caput o sujeitará às sanções nele previstas.

 

Seção III

Das reuniões conjuntas

Subseção I

Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG

 

Art. 54 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, determinará a realização de reunião conjunta das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos.

§ 1º – Para a instalação da reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade colegiada, o respectivo quórum de instalação.

§ 2º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independentemente da unidade colegiada de origem do conselheiro.

§ 3º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que ele representar.

§ 4º – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá a reunião conjunta do Plenário do Copam e do Plenário do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.

§ 5º – A presidência das reuniões conjuntas entre unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, com exceção do disposto no §4º, será exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.

§ 6º – A presidência, a que se refere o §5º, não terá direito ao voto comum e exercerá voto de qualidade.

 

Subseção II

Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam

 

Art. 55 – Por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, poderá ser convocada reunião conjunta de duas ou mais unidades colegiadas, para fins de proposição, discussão ou deliberação sobre matéria de interesse comum ou que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade colegiada.

§ 1º – Caberá às Secretarias Executivas das respectivas unidades colegiadas adotarem as providências para a realização da reunião a que se refere o caput.

§ 2º – As reuniões conjuntas das unidades colegiadas de que trata o caput serão presididas pelo Secretário Executivo do Copam, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada a sua publicação no DOMG-e.

§ 3º – A presidência, a que se refere o §2º, não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.

§ 4º – Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigirse-á o quórum de instalação estabelecido para cada unidade colegiada.

§ 5º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independentemente da unidade colegiada.

§ 6º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma das unidades colegiadas reunidas e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade colegiada que ele representar.

 

Seção IV

Das reuniões remotas ou híbridas

 

Art. 56 – O Secretário Executivo do Copam, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais, conforme previsto no §2º do art. 19.

Art. 57 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do conselheiro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada.

Parágrafo único – Caso o representante da entidade ingresse na reunião após aferição do quórum de instalação de que se trata o caput, este deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a presença na reunião.

Art. 58 – As reuniões a que se refere o art. 56 serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência, sendo disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental as orientações para participação da reunião.

Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como sistema digital de videoconferência o conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão.

Art. 59 – O acesso ao sistema digital de videoconferência de reuniões do Copam, para participação, será restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação, observado o disposto no §1º e no art. 43.

§ 1º – O acesso aos sistemas digitais é indispensável para:

I – o Presidente da reunião;

II – o assessor regimental;

III – a Secretaria Executiva da unidade colegiada;

IV – a equipe técnica de apoio que tenha processos pautados;

V – o conselheiro, titular ou suplente, confirmado;

VI – os interessados devidamente inscritos no formulário eletrônico de manifestação;

VII – os convidados de que trata o art. 46.

§ 2º – A Secretaria Executiva da unidade colegiada encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao VII do §1º os dados para acesso à videoconferência.

§ 3º – Deverão ser observadas as orientações de participação disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada, no sítio eletrônico do órgão ambiental.

§ 4º – Os demais interessados em assistir às reuniões terão acesso à plataforma digital de transmissão ao vivo, divulgada na forma do art. 68.

§ 5º – Para fins deste regimento interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer momento e em qualquer local.

Art. 60 – No caso de falha ou interrupção do sistema digital de videoconferência ou da plataforma de transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação.

Parágrafo único – Ultrapassados trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a conexão com o sistema digital de videoconferência ou conexão com a plataforma de transmissão da reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão sobrestados para a reunião subsequente.

 

Subseção I

Da participação

 

Art. 61 – Os conselheiros e demais interessados em se manifestar na reunião remota ou híbrida terão acesso ao sistema de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I – observância das condições técnicas para que possam participar da reunião por meio de videoconferência, sendo imprescindível:

a) conexão estável de internet;

b) utilização do sistema de videoconferência definido pela Secretaria Executiva do Copam;

c) utilização de computador desktop, smartphone, tablet ou notebook, próprio ou fornecido pelo órgão ou entidade que representa, equipado com câmera e microfone;

II – estar devidamente identificado com nome, sobrenome e demais informações exigidas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada;

III – observar as orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do órgão ambiental.

Art. 62 – A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do aplicativo de videoconferência é exclusiva dos conselheiros e demais interessados.

Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência o software utilizado pelo usuário final, através de smartphone, notebook, tablet ou computador desktop, para se conectar ao sistema de videoconferência.

Art. 63 – Aos conselheiros dos órgãos ou entidades que não comparecerem às reuniões aplicam-se as sanções previstas neste regimento interno.

Art. 64 –Tratando-se de reunião híbrida, o conselheiro e demais interessados inscritos poderão optar por qual modalidade participarão, observando as regras dispostas neste regimento interno.

Art. 65 – Aplica-se às reuniões remotas ou híbridas o disposto no art. 43.

Art. 66 – Os interessados que se inscreverem no formulário eletrônico de manifestação, observados os critérios dispostos no art. 43, deverão acessar o sistema digital de videoconferência e aguardar o aceite para sua participação na reunião.

Parágrafo único – Iniciada a discussão do item de pauta em que haja inscrição para manifestação, caso o interessado não tenha acessado o sistema de videoconferência, nos termos do caput, a discussão prosseguirá, ficando precluso seu direito de manifestação.

Art. 67 – O tempo de duração para manifestação de conselheiros e interessados nas reuniões remotas ou híbridas é o disposto nos arts. 36 e 43.

§ 1º – O Presidente da reunião poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o áudio daquele que ultrapassar o tempo regimental de manifestação.

§ 2º – O inscrito que estiver participando remotamente deverá sair voluntariamente da plataforma digital após concluída sua manifestação no item desejado, sob pena de ser retirado, sem possibilidade de retorno.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68 – As reuniões remotas ou híbridas deverão ser transmitidas por meio da plataforma digital de transmissão ao vivo previamente divulgada no sítio eletrônico do órgão ambiental.

Art. 69 – Os recursos de competência das unidades do Copam que não atenderem à verificação dos requisitos de admissibilidade previstos em regulamento não serão pautados.

§ 1º – A análise de admissibilidade do recurso será exercida pelo órgão que subsidiou a decisão recorrida.

§ 2º – O não atendimento aos requisitos de admissibilidade será certificado nos autos do processo e o recurso não será conhecido.

Art. 70 – É vedada a distribuição de documentos aos conselheiros, no local da reunião, relacionados às matérias pautadas para deliberação.

Art. 71 – Este regimento interno poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por qualquer membro do Plenário, que será pautada em reunião posterior e, caso aprovada, ficará sujeita a homologação pelo Presidente do Copam.

Art. 72 – Os casos omissos quanto ao funcionamento das reuniões das unidades colegiadas serão resolvidos pelo Presidente do Copam, ad referendum do Plenário.

Art. 73 – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012.

Art. 74 – Esta deliberação normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016