DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece
o regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no inciso IX do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no inciso
XVI do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando
a necessidade de estabelecer seu regimento interno, [1] [2]
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta deliberação
normativa estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam.
Art. 2º – O Copam é regido pela
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto nº 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, pelo presente regimento interno, e demais normas aplicáveis.
Art. 3º – O Copam é órgão
colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado
administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad –, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 21.972, de
2016, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.953, de 2016, e integra o
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Art. 4º – O Copam tem por
finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe as
atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 5º – São atos do Copam:
I – deliberação normativa: ato
normativo por meio do qual são estabelecidas diretrizes, regras regulamentares,
técnicas e de padrões para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais;
II – diretiva: ato de competência
exclusiva do Plenário contendo orientação geral sobre políticas e ações de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III – recomendação: ato por meio
do qual as unidades colegiadas sugerem ações acerca da implementação de
políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental;
IV – moção: ato dirigido ao poder
público ou à sociedade civil, por meio do qual as unidades colegiadas
registram, alertam, reivindicam, requerem, apoiam, homenageiam ou protestam
sobre fatos relevantes em matéria de sua competência;
V – deliberação: ato de caráter
decisório, destinado a reger situações específicas;
VI – decisão: ato que expressa
julgamento das unidades colegiadas sobre processos administrativos de sua
competência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO COPAM
Seção I
Da estrutura e composição
Art. 6º – O Copam tem a seguinte
estrutura:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmara Normativa e Recursal
– CNR;
V – Câmaras Técnicas
Especializadas – CTs –, sendo elas:
a) Câmara de Atividades
Agrossilvipastoris – CAP;
b) Câmara de Políticas de Energia
e Mudanças Climáticas – CEM;
c) Câmara de Atividades
Industriais – CID;
d) Câmara de Atividades de
Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF;
e) Câmara de Atividades
Minerárias – CMI;
f) Câmara de Proteção à
Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB;
VI – Unidades Regionais
Colegiadas – URCs – em número máximo de dezessete, com sede, circunscrição e
denominação coincidentes com as sedes, circunscrições e denominações das
unidades regionais da Semad estabelecidas no Anexo do Decreto nº 47.787, de 13
de dezembro de 2019.
Parágrafo único – Para fins desta
deliberação normativa, consideram-se unidades colegiadas as estruturas
elencadas nos incisos III, IV, V e VI do caput.
Art. 7º – A composição das
unidades colegiadas, assim como a forma de designação ou a realização de
processo eletivo, seguirá o disposto no Decreto nº 46.953, de 2016, respeitando
a paridade entre os segmentos do poder público e da sociedade civil.
§ 1º – O preenchimento das vagas
sujeitas a processo eletivo será norteado por edital, que trará todos os
requisitos para os interessados, aprovado pela Presidência do Copam e publicado
no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
§ 2º – O processo eletivo a que
se refere o caput poderá ser
realizado por meios eletrônicos que assegurem integridade, autenticidade e
confidencialidade.
§ 3º – Cada órgão ou entidade que
compõe as unidades colegiadas terá um representante titular e dois suplentes,
que serão indicados bienalmente pelo respectivo dirigente máximo ou por quem
dele receber designação formal.
§ 4º – Os representantes legais
dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil, com
representação nas unidades colegiadas, indicarão seus representantes, titulares
e suplentes, mediante ofício ou ato dirigido ao Secretário Executivo do Copam,
observados os prazos dispostos no §5º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 5º – Excepcionalmente, mediante
motivação, os representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o caput, poderão ser alterados, observadas
as seguintes hipóteses:
a) extinção do cargo ou função;
b) exoneração ou desligamento;
c) remanejamento para outro setor
ou função;
d) participação em mandato
eleitoral;
e) motivos de saúde;
f) renúncia acatada pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 6º – As indicações e
substituições de que tratam os §§3º e 4º serão acompanhadas de curriculum vitae dos indicados.
§ 7º – O conselheiro
representante de entidade da sociedade civil, quando substituído nos termos do
§5º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada
no mesmo mandato.
§ 8º – A nomeação dos
conselheiros se dará por ato do Presidente do Copam, publicado no DOMG-e, e a
posse ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo.
Art. 8º – A participação dos
membros do Copam é considerada serviço público de natureza relevante, não
remunerada.
Parágrafo único – A Secretaria
Executiva da unidade colegiada fornecerá atestado de presença do conselheiro, a
pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 9º – As unidades colegiadas
terão sua composição e designação de representantes dispostos em ato normativo
específico.
Parágrafo único – A composição e
designação das unidades colegiadas deverão constar de forma atualizada no sítio
eletrônico correspondente.
Seção II
Da Presidência do Copam
Art. 10 – A Presidência do Copam
é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 6º do Decreto nº
46.953, de 2016.
Parágrafo único – O Presidente
será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber
designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 11 – A Secretaria Executiva
é a unidade de apoio logístico, administrativo e operacional às atividades das
unidades colegiadas e da Presidência, competindo-lhe as atribuições previstas
no art. 15 do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a elaboração da pauta, sua
publicação no DOMG-e, a convocação para as reuniões, a disponibilização de
documentos, o acompanhamento e a divulgação das decisões, dentre outras
atividades correlatas.
§ 1º – A função de Secretário
Executivo do Copam é exercida pelo Secretário Executivo da Semad.
§ 2º – No âmbito das URCs, a
função de Secretário Executivo é exercida pelo titular da Superintendência
Regional de Meio Ambiente correspondente à respectiva circunscrição
territorial, não sendo considerado membro da unidade colegiada.
§ 3º – As atribuições a que se
refere o caput serão exercidas com o
apoio das demais unidades do Sisema.
§ 4º – A pauta a que se refere o caput será elaborada pela Secretaria
Executiva do Copam a partir dos itens enviados pelas unidades administrativas
da Semad e das entidades vinculadas e aprovada pelo Presidente do Copam.
§ 5º – A Semad e as entidades
vinculadas prestarão apoio ao Secretário Executivo do Copam no exercício de
suas atribuições, bem como apoio técnico às unidades colegiadas.
Art. 12 – O assessoramento
técnico e jurídico às unidades colegiadas observará o disposto nos arts. 25 e
26 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Seção IV
Do Plenário
Art. 13 – O Plenário é unidade
colegiada e instância superior de deliberação do Copam quanto às diretrizes
gerais da política ambiental do Estado e tem suas competências estabelecidas no
art. 7º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos elencados no
art. 5º deste regimento interno.
Parágrafo único – A presidência
do Plenário será exercida pelo Presidente do Copam, cabendo-lhe o voto comum e
o de qualidade, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, por quem
dele receber designação formal, dispensada sua publicação no DOMG-e.
Seção V
Da Câmara Normativa e Recursal
Art. 14 – A CNR é unidade
colegiada, deliberativa e normativa, competindo-lhe as atribuições previstas no
art. 8º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se
referem os incisos I e III a VI do art. 5º deste regimento interno.
Parágrafo único – A presidência
da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, cabendo-lhe apenas o
voto de qualidade, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, por
servidor do Sisema que receber designação formal, em ato próprio, dispensada
sua publicação no DOMG-e.
Art. 15 – Os representantes a
serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar a CNR, titulares e
suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas
pertinentes àquela câmara.
Seção VI
Das Câmaras Técnicas
Especializadas
Art. 16 – As CTs são unidades
colegiadas, deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e
compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades
de proteção ambiental com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação
do Plenário e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio
ambiente e para o desenvolvimento sustentável, com competências comuns e
específicas dispostas nos arts. 10 a 14 do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como
a prática dos atos a que se referem os incisos III a VI do art. 5º deste
regimento interno.
Art. 17 – As CTs serão presididas
por servidor do Sisema indicado formalmente, pelo Secretário Executivo do
Copam, em ato próprio, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade.
§ 1º – Os Presidentes das CTs, em
caso de falta ou impedimento, serão substituídos pelo suplente e, na falta
deste, por servidor do Sisema, sendo ambos designados pelo Secretário Executivo
do Copam, em ato próprio, dispensada publicação no DOMG-e, cabendo-lhes apenas
o voto de qualidade.
§ 2º – Os representantes a serem
indicados pelos órgãos e entidades para integrar as CTs, titulares e suplentes,
devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes
àquelas câmaras.
Seção VII
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 18 – As URCs são unidades
colegiadas, deliberativas e consultivas, encarregadas de propor e
compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de
conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento
sustentável, competindo-lhes as atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº
46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos III a
VI do art. 5º deste regimento interno.
§ 1º – As reuniões das URCs serão
presididas pelo Secretário Executivo do Copam, competindo-lhe apenas o voto de
qualidade.
§ 2º – Em caso de falta ou
impedimento do Presidente, a reunião da URC será presidida por quem dele
receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
§ 3º – Os representantes a serem
indicados pelos órgãos e entidades para integrar as URCs, titulares e
suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas
pertinentes àquelas câmaras.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DAS UNIDADES
COLEGIADAS
Seção I
Da organização
Art. 19 – As unidades colegiadas
reunir-se-ão em sessão pública, nas modalidades presencial, remota ou híbrida,
com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de
instalação e observado o disposto no §1º do art. 33.
§ 1º – Para os fins do caput, entende-se por:
I – maioria absoluta: metade mais
um dos conselheiros que compõem a unidade colegiada;
II – maioria simples: maior
número de votos dentre os conselheiros presentes no momento da votação,
excluídas as abstenções;
III – reunião presencial: aquela
em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva
Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio
reúnem-se presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato
da convocação;
IV– reunião remota: aquela em que
todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria
Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se
remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo
endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos
no ato da convocação;
V– reunião híbrida: aquela em que
parte dos conselheiros participantes ou o Presidente, a respectiva Secretaria
Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se de forma
mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV.
§ 2º – O Secretário Executivo do
Copam, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, determinará a
modalidade na qual serão realizadas, de acordo com o disposto no caput.
§ 3º – Para efeito de verificação
do quórum de instalação, não serão computados os órgãos e entidades com direito
suspenso ou desligados, bem como aqueles para os quais ainda não tenham sido
empossados os respectivos conselheiros.
§ 4º – Não havendo o quórum de
que trata o caput para o início da
reunião, o seu Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais,
verificando a inexistência do quórum regimental, cancelará a reunião
determinando a publicação do ato no DOMG-e.
Art. 20 – As matérias não
apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por casos
fortuitos ou de força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião
subsequente.
Art. 21 – Excepcionalmente, o
Presidente da reunião poderá colocar em votação a suspensão da reunião, cuja
sessão exceder o total de oito horas, em razão da complexidade das matérias
pautadas ou da quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta,
hipótese em que a reunião será continuada em nova data e horário.
§ 1º – Na hipótese do disposto no
caput, serão aproveitados os atos
praticados na reunião iniciada, inclusive no que se refere à inscrição para
manifestação dos interessados conforme disposto no art. 43, ficando vedadas
novas inscrições.
§ 2º – A continuidade da reunião
a que se refere o caput deverá ser
previamente publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do conselho, dando-se
amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização.
§ 3º – A reunião em continuidade
receberá a mesma numeração da reunião suspensa, ficando dispensada a observância
dos prazos a que se refere o art. 23.
Art. 22 – As unidades colegiadas
reunir-se-ão:
I – ordinariamente, de acordo com
o calendário previamente estabelecido;
II– extraordinariamente, sempre
que houver assunto urgente, matérias de relevante interesse, acúmulo de
processos ou por meio de solicitação fundamentada da maioria absoluta dos
membros da unidade colegiada ou da autoridade de unidade administrativa
envolvida na análise do processo administrativo, dirigida ao Presidente do
Copam ou ao Secretário Executivo do Copam.
§ 1º – As reuniões ordinárias
terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano
anterior.
§ 2º – Caso o calendário não seja
pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este deverá ser submetido à
deliberação na primeira reunião da unidade colegiada no ano subsequente.
§ 3º – A numeração das reuniões
ordinárias e extraordinárias de cada unidade colegiada será sequencial.
§ 4º– Não havendo quórum de
instalação, deverá ser publicada no DOMG-e a não realização da reunião, devendo
a próxima receber numeração sequencial.
§ 5º – O Presidente da unidade
colegiada ou o Secretário Executivo do Copam poderá, de ofício ou por
provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião antes da
data de sua realização, determinando a publicação no DOMG-e, mantendo-se a
mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 23 – A convocação das
reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da
respectiva pauta no DOMG-e.
§ 1º – A convocação a que se
refere o caput será realizada com, no
mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com
cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária.
§ 2º – A contagem dos prazos nos
termos do §1º se dará conforme o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002.
§ 3º – Observados os prazos a que
se refere o §1º, a Secretaria Executiva da unidade colegiada comunicará aos
conselheiros, por meio eletrônico, a data de realização da reunião, bem como
disponibilizará no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins.
§ 4º – Os documentos a que se
refere o §3º são aqueles necessários para julgamento do processo, de acordo com
a avaliação da unidade administrativa responsável pelo processo, dentre os
quais se incluem, essencialmente, as minutas de atos normativos e respectivas
análises de impacto regulatório, pareceres elaborados pelos órgãos ambientais e
peças recursais, bem como a cópia do auto de infração e respectivo boletim de
ocorrência ou auto de fiscalização, caso se trate de análise de recursos de
autos de infração.
Art. 24 – As reuniões obedecerão
à pauta publicada no DOMG-e e nelas serão deliberadas exclusivamente matérias
constantes na pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos
de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 25 – As reuniões das
unidades colegiadas serão gravadas e registradas em atas sucintas, que deverão
ser assinadas pelo Presidente da reunião em que a ata for aprovada.
§ 1º – O Presidente da reunião, a
respectiva Secretaria Executiva, os técnicos dos órgãos seccionais de apoio ou
os conselheiros das unidades colegiadas poderão solicitar, justificadamente,
durante a realização da reunião, que determinada manifestação seja transcrita.
§ 2º – Os conselheiros e demais
interessados poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões, mediante
solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 26 – A parte interessada,
pessoalmente ou por procurador, poderá solicitar formalmente à Secretaria
Executiva da respectiva unidade colegiada, acesso aos autos do processo
administrativo pautado, com antecedência de no mínimo dois dias da reunião.
§ 1º – Caso o processo esteja em
formato digital, a Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada disponibilizará
cópia do processo ou da peça processual solicitada, nesse mesmo formato.
§ 2º – Em caso de processo
disponível apenas em formato físico, o interessado poderá tirar foto ou cópia
reprográfica, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do Sisema.
Seção II
Do funcionamento
Art. 27 – As reuniões das
unidades colegiadas obedecerão à seguinte ordem de trabalho:
I – verificação de existência de
quórum de instalação;
II – abertura da reunião pelo
Presidente;
III – execução do Hino Nacional
Brasileiro;
IV – comunicado dos conselheiros;
V – comunicado da Secretaria
Executiva;
VI – votação da ata da reunião
anterior;
VII – apresentação ao Presidente
de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou de diligência;
VIII – apresentações ou
discussões e deliberações das matérias pautadas, após leitura integral da
pauta;
IX – assuntos gerais;
X – encerramento.
§ 1º – Não havendo quórum,
aplica-se o disposto no §4º do art. 19.
§ 2º – A pauta da unidade
colegiada deverá seguir a ordem descrita nos incisos II a X do caput, constar a data e o horário da
reunião, o link de acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou
híbrido, a capacidade de lotação caso seja reunião presencial ou híbrida, e ser
publicada no DOMG-e.
§ 3º – O comunicado dos
conselheiros a que se refere o inciso IV do caput,
terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os conselheiros
interessados em se manifestar.
§ 4º – O item assuntos gerais a
que se refere o inciso IX do caput,
terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os interessados em se
manifestar, observado o prazo previsto no art. 44.
Art. 28 – Os processos pautados
poderão ser julgados em bloco, desde que não haja destaque de conselheiro, dos
órgãos seccionais de apoio ou de interessado inscrito na forma do art. 43, ou
pedido de vistas de conselheiro.
§ 1º – O destaque a que se refere
o caput deverá ser solicitado no
momento em que o Presidente da reunião realizar a leitura das matérias pautadas
para deliberação, antes do início da votação em bloco.
§ 2º – Os itens em destaque serão
colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da
pauta, admitida a sua inversão, nos termos do art. 32.
§ 3º – Nos itens destacados, a
apreciação e a votação acerca do deferimento ou do indeferimento do processo de
regularização ambiental deve preceder a inclusão, exclusão ou alteração de
condicionantes.
Art. 29 – O Presidente da
reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão
de pauta, retirada de pontos de pauta, baixa em diligência e demais casos
inerentes à realização dos trabalhos.
Art. 30 – O conselheiro da
unidade colegiada ou o representante do órgão ambiental poderá propor inclusão,
alteração ou exclusão de condicionante, que deverá ser votada separadamente,
após a votação do parecer do órgão ambiental.
Art. 31 – A ata a que se refere o
inciso VI do art. 27 será disponibilizada previamente aos conselheiros no sítio
eletrônico do órgão ambiental, sendo dispensada sua leitura.
Art. 32 – São atribuições do
conselheiro das unidades colegiadas:
I – estar presente às reuniões
remotas, presenciais ou híbridas, para as quais forem convocados;
II – debater a matéria em pauta;
III – requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente ou ao assessor regimental da
reunião, observadas as regras estabelecidas neste regimento interno;
IV – suscitar questão de ordem;
V – pedir vista de matéria
pautada;
VI – solicitar diligência,
inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada;
VII – apresentar relatório de
vista, no prazo fixado no §4º do art. 40;
VIII – propor diretivas, recomendações
e moções, observado o disposto no art. 5º;
IX – exercer o direito de votar,
devendo apresentar justificativa caso vote contrariamente ao parecer elaborado
pelo órgão ambiental;
X – observar, em suas
manifestações, as regras básicas de convivência e decoro.
Parágrafo único – No exercício da
atribuição descrita no inciso IX, o conselheiro deve abster-se de votar, nos
casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento Interno, ou mediante
justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação.
Art. 33 – A ausência do órgão ou
entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade
colegiada, ordinárias ou extraordinárias, durante o mandato, implicará a sua
suspensão automática por três meses.
§ 1º – A reincidência nas
ausências a que se refere o caput
implicará no desligamento do órgão ou entidade, observadas as regras dispostas
no Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 2º – A Secretaria Executiva da
unidade colegiada deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou
entidade e respectivos conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões,
alertando quanto às penalidades regimentais aplicáveis.
§ 3º - Na hipótese do §1º,
inexistindo outras entidades habilitadas no mandato vigente, o Presidente do
Copam realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o
assento vago, no prazo de sessenta dias, prorrogável mediante justificativa,
respeitada a paridade entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº
46.953, de 2016.
§ 4º - Na hipótese de
desligamento a que se refere o §1º, caso o órgão ou entidade seja sujeito a
processo eletivo, será convidado para o assento vago, dentre os candidatos
remanescentes do último processo eletivo, pela ordem de maior votação ou, em
caso de empate pela ordem de sorteio até o esgotamento dos habilitados.
Art. 34 – Terá direito a voto e a
compor a mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou
impedimento deste, um dos respectivos suplentes.
§ 1º – O Presidente da reunião
poderá analisar a substituição de conselheiros, nas seguintes hipóteses:
I – em caso de impedimento e
suspeição de que trata este regimento interno;
II – motivos de saúde;
III – instabilidade da conexão de
internet.
§ 2º – Havendo a substituição nos
termos do §1º, não será permitido o retorno do conselheiro substituído na mesma
sessão, sendo permitida apenas uma substituição por sessão.
§ 3º – Nas hipóteses de reuniões
de continuidade a que se refere o art. 21, será permitida a substituição do
conselheiro na abertura da sessão subsequente, independentemente do disposto no
§1º, salvo nos casos de impedimento ou suspeição.
§ 4º – É vedado ao conselheiro
que já tiver votado alterar seu voto, ainda que a votação do item de pauta não
esteja concluída, salvo se houver equívoco na condução pelo Presidente da
reunião.
§ 5º – Será considerado como
parâmetro para votação o disposto no parecer único ou a manifestação do órgão
ambiental.
§ 6º – Somente serão computados
os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta, e sendo reunião
remota ou híbrida, deverá o conselheiro não presente fisicamente se identificar
utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião.
§ 7º – Excepcionalmente, quando
indisponíveis os recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião remota ou
híbrida, poderão ser computados os votos proferidos pelo conselheiro presente
no momento da votação através de manifestação no chat, que deverá ser lida pelo
presidente da reunião.
Art. 35 – Excetuado o disposto no
§7º do art. 34, no caso de reunião remota ou híbrida, havendo a impossibilidade
do conselheiro manifestar utilizando concomitantemente os recursos de vídeo e
áudio, serão observados os seguintes critérios:
I – sendo utilizado apenas o
vídeo do aplicativo da reunião, a manifestação do voto será apresentada de
forma visual;
II – sendo utilizado apenas o
áudio do aplicativo da reunião, o conselheiro se identificará para posterior
manifestação de voto.
Art. 36 – O conselheiro disporá,
em cada item de pauta, de até dez minutos, prorrogáveis a critério do
Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta e para
apresentar o relatório de vista previsto neste regimento interno.
Art. 37 – Durante a reunião os
conselheiros podem propor:
I – diligência;
II – questões de ordem;
III – pedido de vista;
IV – moção, diretiva e
recomendação.
Subseção I
Da diligência
Art. 38 – Entende-se por
diligência a solicitação, por conselheiro, de informações e esclarecimentos
sobre o item de pauta, que não forem possíveis de serem sanados no ato da reunião.
§ 1º – Compete ao Presidente da
reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou
pela interrupção da discussão.
§ 2º – No caso de matéria ainda
não elucidada, poderá ser solicitada nova diligência, desde que aprovada pelo
Presidente da reunião.
§ 3º – Quando retornar à pauta a
matéria baixada em diligência, esta terá prioridade na ordem dos itens
deliberativos de pauta, ressalvados os retornos de vista, nos termos do §3º do
art. 40.
Subseção II
Da questão de ordem
Art. 39 – Entende-se por questão
de ordem o ato de suscitar dúvida sobre interpretação de regra deste regimento
interno.
§ 1º – A questão de ordem será
formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo
que se pretende elucidar.
§ 2º – Se o interessado na
questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o
Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam
incluídas em ata as alegações feitas.
§ 3º – A questão de ordem
formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio
do assessor regimental e da Secretaria Executiva.
Subseção III
Do pedido de vista
Art. 40 – Entende-se por pedido
de vista a solicitação de conselheiro para apreciação de matéria em pauta, com
intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo
ser apresentado relatório por escrito.
§ 1º – O pedido de vista deverá
ser feito durante a reunião, antes da matéria ser submetida à votação ou na
forma de destaque, desde que fundamentado, e por uma única vez, salvo quando
houver superveniência de fato novo devidamente comprovado.
§ 2º – Quando mais de um
conselheiro pedir vista para um mesmo item de pauta, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório de vista ser entregue em conjunto ou
separadamente.
§ 3º – A matéria com pedido de
vista será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente e terá prioridade
na ordem dos itens deliberativos de pauta.
§ 4º – O relatório de vista
deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até cinco dias que
antecedem a reunião a que se refere o §3º.
§ 5º – Prorroga-se até o primeiro
dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o §4º, quando
expirar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele
encerrado antes do horário normal.
§ 6º – O relatório de vista
entregue intempestivamente não será disponibilizado no sítio eletrônico do
órgão ambiental, não será considerado para fins de deliberação do item de pauta
pela unidade colegiada e não comporá os autos do processo.
§ 7º – Sendo novo mandato e a
matéria incluída em pauta conforme disposto no §3º, será possível nova
solicitação de vista para os órgãos e entidades que não integravam a composição
da unidade colegiada no mandato anterior.
Subseção IV
Da moção, da diretiva e da
recomendação
Art. 41 – Durante as reuniões
poderá ocorrer a proposição de moções, diretivas e recomendações que serão
submetidas à votação da unidade colegiada, observado o art. 5º.
Parágrafo único – As moções,
diretivas e recomendações a que se refere o caput
serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente da
reunião, competindo à Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada o
seu encaminhamento ao Presidente do Copam para conhecimento e providências.
Subseção V
Da votação
Art. 42 – Após o início da
votação do item de pauta, não serão permitidas discussões, pedidos de vista, de
diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da
Presidência e por ela reconhecido.
Parágrafo único – Somente será
computado o voto, no item de pauta em discussão, de órgãos e entidades:
I – em que o representante
estiver presente no momento da votação;
II – que observem os critérios
dispostos nos arts. 34 e 35.
Subseção VI
Da manifestação
Art. 43 – Qualquer interessado na
matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco
minutos, desde que devidamente inscrito.
§ 1º – O período para inscrições
começará sessenta minutos antes do horário previsto para o início da reunião,
encerrando-se com a abertura da reunião pelo Presidente nos termos do inciso II
do art. 27.
§ 2º – O inscrito poderá fazer o
uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada nova manifestação,
ainda que representando pessoa jurídica.
§ 3º – É vedada a transferência
de tempo de manifestação entre os inscritos.
§ 4º – Antes de franquear a
palavra ao interessado, o Presidente deverá informá-lo do tempo disponível para
a sua manifestação.
§ 5º – Transcorrido o prazo a que
se refere o caput, o Presidente
poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da
manifestação.
§ 6º – Não sendo possível a
conclusão da manifestação no prazo adicional a que se refere o §5º, o
presidente poderá, excepcionalmente, submeter à aprovação da respectiva unidade
colegiada, por meio de votação, novo prazo de cinco minutos, improrrogável.
§ 7º – Não se aplica o disposto
no caput à execução do hino nacional,
aos comunicados dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria Executiva.
§ 8º – O interessado deverá
indicar de forma clara e precisa o item sobre o qual deseja se manifestar,
realizando o preenchimento do documento disponibilizado para esse fim.
§ 9º – Caso o interessado esteja
devidamente inscrito para manifestação e não seja concedida a palavra, este
deverá, antes de iniciada a votação, suscitar questão de ordem e solicitar à
Presidência que assegure sua manifestação.
§ 10 – Se o interessado não se
atentar ao disposto §9º, não poderá se manifestar após o início da votação.
§ 11 – Para participação remota,
o interessado deverá observar as instruções disponibilizadas pela Secretaria
Executiva da unidade colegiada em manual orientativo.
§ 12 – A não apreciação do item
de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o art. 20, em
decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 40, em decorrência de
retirada de pauta ou da baixa em diligência a que se refere o inciso VII do
art. 27, implicará no cancelamento da inscrição do interessado que não foi
ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item
retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar.
Art. 44 – Cabe ao Presidente da
reunião limitar a palavra quando:
I – a manifestação não for afeta
à matéria em discussão;
II – for excedido o tempo
regimental de manifestação;
III – as manifestações em
determinado item de pauta, sobre o mesmo assunto, já tiverem sido apresentadas;
IV – houver inobservância dos
deveres de cortesia, urbanidade e respeito, hipótese em que o manifestante,
caso necessário, poderá ser retirado da sala de reunião.
Art. 45 – Fica vedada a discussão
de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de licenciamento.
Subseção VII
Dos convidados
Art. 46 – Poderão ser convidadas
pelo Presidente da unidade colegiada, para participarem das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e órgãos e entidades relacionadas à
matéria constante da pauta.
Subseção VIII
Das decisões
Art. 47 – As decisões tomadas pelas
unidades colegiadas serão assinadas pelo Presidente da reunião e publicadas no
DOMG-e em até cinco dias úteis, contados da data da sua realização.
Parágrafo único – Após a
publicação a que se refere o caput,
deverá ser disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão
ambiental.
Subseção IX
Da vedação, do impedimento e da
suspeição
Art. 48 – O conselheiro do Copam
no exercício de suas funções em qualquer das unidades colegiadas é impedido de
atuar em processo administrativo que:
I – tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II – tenha vínculo jurídico,
empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III – tenha participado ou venha
a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV – esteja em litígio judicial
ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V – esteja proibido por lei de
fazê–lo.
Parágrafo único – O impedimento
de atuar em processo administrativo específico veda ao conselheiro manifestar,
discutir ou deliberar, sobre a matéria objeto do processo.
Art. 49 – O membro do Copam que
incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da reunião, anteriormente
ao início da discussão do item de pauta.
Parágrafo único – A falta de
comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 50 – O exercício das funções
de conselheiro do Copam, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que
prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da
equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos
que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental.
§ 1º – O órgão ambiental ou todo
aquele que tiver conhecimento sobre a violação à vedação prevista no caput deverá comunicar à Secretaria
Executiva da unidade colegiada, para apuração e adoção das providências
cabíveis.
§ 2º – Caso seja reconhecida pelo
arguido a vedação nos termos do caput,
o conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo da aplicação do
disposto no art. 52.
§ 3º – Caso a vedação não seja
reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo para apuração
de responsabilidade, nos termos do art. 52.
Art. 51 – Pode ser arguida a
suspeição do conselheiro que comprovadamente tenha relação com o interessado no
processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau,
que possa prejudicar a impessoalidade na votação dos processos submetidos ao
Copam.
Parágrafo único – A recusa da
suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 52 – A conduta do
conselheiro do Copam que violar vedação, impedimento ou suspeição, previstos
nos arts. 48, 50 ou 51, o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo
administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:
I – retratação em reunião pública
da unidade colegiada em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente
a esta;
II – desligamento do conselheiro
como representante do Copam e impedimento de retornar à função de conselheiro
no mesmo mandato, em qualquer unidade colegiada;
III – desligamento do conselheiro
como representante do Copam no mesmo mandato e proibição de ser representante
por dois mandatos.
§ 1º – O processo a que se refere
o caput será conduzido pela Comissão
de Ética da Semad, que fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do
Copam, a quem compete decidir pelo arquivamento, indeferimento ou aplicação de
sanção.
§ 2º - Da decisão a que se refere
o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Copam, no prazo
de dez dias.
§ 3º – Da decisão do Presidente
do Copam, a que se refere o §2º, não caberá recurso.
§ 4º – Aos conselheiros do Copam
e suas entidades e órgãos representados, é vedada a interposição de recurso
administrativo em face de decisões contrárias ao seu voto.
§ 5º – As violações ao Decreto nº
46.644, de 06 de novembro de 2014, deverão ser processadas e julgadas pela
Comissão de Ética da Semad, conforme o procedimento exposto no Código de
Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 53 – Além do disposto neste
regimento interno, os Conselheiros do Copam devem observar em sua conduta as
regras estabelecidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta
Administração Estadual, conforme disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.
Parágrafo único – A conduta do
conselheiro que violar o disposto no decreto a que se refere o caput o sujeitará às sanções nele
previstas.
Seção III
Das reuniões conjuntas
Subseção I
Das reuniões conjuntas de
unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG
Art. 54 – O Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do Copam e do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, determinará
a realização de reunião conjunta das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG,
conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para discussão
e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção
ao meio ambiente e de recursos hídricos.
§ 1º – Para a instalação da
reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade colegiada, o respectivo quórum de
instalação.
§ 2º – As decisões serão tomadas
pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independentemente da
unidade colegiada de origem do conselheiro.
§ 3º – Caso a mesma entidade ou
órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja
representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade
que ele representar.
§ 4º – O Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá a reunião conjunta do
Plenário do Copam e do Plenário do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta
ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio,
dispensada sua publicação no DOMG-e.
§ 5º – A presidência das reuniões
conjuntas entre unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, com exceção do
disposto no §4º, será exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo
substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação
formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
§ 6º – A presidência, a que se
refere o §5º, não terá direito ao voto comum e exercerá voto de qualidade.
Subseção II
Das reuniões conjuntas de
unidades colegiadas do Copam
Art. 55 – Por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, poderá ser convocada
reunião conjunta de duas ou mais unidades colegiadas, para fins de proposição,
discussão ou deliberação sobre matéria de interesse comum ou que, por sua
natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade colegiada.
§ 1º – Caberá às Secretarias
Executivas das respectivas unidades colegiadas adotarem as providências para a
realização da reunião a que se refere o caput.
§ 2º – As reuniões conjuntas das
unidades colegiadas de que trata o caput serão
presididas pelo Secretário Executivo do Copam, sendo substituído, em caso de
falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada a sua
publicação no DOMG-e.
§ 3º – A presidência, a que se
refere o §2º, não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.
§ 4º – Para a instalação da
reunião conjunta de que trata o caput,
exigirse-á o quórum de instalação estabelecido para cada unidade colegiada.
§ 5º – As decisões serão tomadas
pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independentemente da
unidade colegiada.
§ 6º – Caso a mesma entidade ou
órgão tenha representatividade em mais de uma das unidades colegiadas reunidas
e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada
unidade colegiada que ele representar.
Seção IV
Das reuniões remotas ou híbridas
Art. 56 – O Secretário Executivo
do Copam, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, poderá
determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa
às reuniões presenciais, conforme previsto no §2º do art. 19.
Art. 57 – Para efeito de cálculo
do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada
a presença do conselheiro que participar remotamente com vídeo aberto durante a
contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme
orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada.
Parágrafo único – Caso o
representante da entidade ingresse na reunião após aferição do quórum de
instalação de que se trata o caput,
este deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a
presença na reunião.
Art. 58 – As reuniões a que se
refere o art. 56 serão realizadas por meio de sistema digital de
videoconferência, sendo disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental
as orientações para participação da reunião.
Parágrafo único – Para fins deste
regimento interno, entende-se como sistema digital de videoconferência o
conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da
internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente
áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a
transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão.
Art. 59 – O acesso ao sistema
digital de videoconferência de reuniões do Copam, para participação, será
restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade
colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação, observado o
disposto no §1º e no art. 43.
§ 1º – O acesso aos sistemas
digitais é indispensável para:
I – o Presidente da reunião;
II – o assessor regimental;
III – a Secretaria Executiva da
unidade colegiada;
IV – a equipe técnica de apoio
que tenha processos pautados;
V – o conselheiro, titular ou
suplente, confirmado;
VI – os interessados devidamente
inscritos no formulário eletrônico de manifestação;
VII – os convidados de que trata
o art. 46.
§ 2º – A Secretaria Executiva da
unidade colegiada encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao
VII do §1º os dados para acesso à videoconferência.
§ 3º – Deverão ser observadas as
orientações de participação disponibilizadas pela Secretaria Executiva da
unidade colegiada, no sítio eletrônico do órgão ambiental.
§ 4º – Os demais interessados em
assistir às reuniões terão acesso à plataforma digital de transmissão ao vivo,
divulgada na forma do art. 68.
§ 5º – Para fins deste regimento
interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço
tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual
através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer
momento e em qualquer local.
Art. 60 – No caso de falha ou
interrupção do sistema digital de videoconferência ou da plataforma de
transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados
em gravação.
Parágrafo único – Ultrapassados
trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a conexão com o sistema
digital de videoconferência ou conexão com a plataforma de transmissão da
reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão
sobrestados para a reunião subsequente.
Subseção I
Da participação
Art. 61 – Os conselheiros e
demais interessados em se manifestar na reunião remota ou híbrida terão acesso
ao sistema de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da
palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – observância das condições
técnicas para que possam participar da reunião por meio de videoconferência,
sendo imprescindível:
a) conexão estável de internet;
b) utilização do sistema de
videoconferência definido pela Secretaria Executiva do Copam;
c) utilização de computador
desktop, smartphone, tablet ou notebook, próprio ou fornecido pelo órgão ou
entidade que representa, equipado com câmera e microfone;
II – estar devidamente
identificado com nome, sobrenome e demais informações exigidas pela Secretaria
Executiva da unidade colegiada;
III – observar as orientações
disponibilizadas pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do órgão
ambiental.
Art. 62 – A responsabilidade pela
conexão estável de internet, instalação e utilização do aplicativo de
videoconferência é exclusiva dos conselheiros e demais interessados.
Parágrafo único – Para fins deste
regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência o software
utilizado pelo usuário final, através de smartphone, notebook, tablet ou
computador desktop, para se conectar ao sistema de videoconferência.
Art. 63 – Aos conselheiros dos
órgãos ou entidades que não comparecerem às reuniões aplicam-se as sanções
previstas neste regimento interno.
Art. 64 –Tratando-se de reunião
híbrida, o conselheiro e demais interessados inscritos poderão optar por qual
modalidade participarão, observando as regras dispostas neste regimento
interno.
Art. 65 – Aplica-se às reuniões
remotas ou híbridas o disposto no art. 43.
Art. 66 – Os interessados que se
inscreverem no formulário eletrônico de manifestação, observados os critérios
dispostos no art. 43, deverão acessar o sistema digital de videoconferência e
aguardar o aceite para sua participação na reunião.
Parágrafo único – Iniciada a
discussão do item de pauta em que haja inscrição para manifestação, caso o
interessado não tenha acessado o sistema de videoconferência, nos termos do caput, a discussão prosseguirá, ficando
precluso seu direito de manifestação.
Art. 67 – O tempo de duração para
manifestação de conselheiros e interessados nas reuniões remotas ou híbridas é
o disposto nos arts. 36 e 43.
§ 1º – O Presidente da reunião
poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o áudio daquele que
ultrapassar o tempo regimental de manifestação.
§ 2º – O inscrito que estiver
participando remotamente deverá sair voluntariamente da plataforma digital após
concluída sua manifestação no item desejado, sob pena de ser retirado, sem
possibilidade de retorno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 – As reuniões remotas ou
híbridas deverão ser transmitidas por meio da plataforma digital de transmissão
ao vivo previamente divulgada no sítio eletrônico do órgão ambiental.
Art. 69 – Os recursos de
competência das unidades do Copam que não atenderem à verificação dos
requisitos de admissibilidade previstos em regulamento não serão pautados.
§ 1º – A análise de
admissibilidade do recurso será exercida pelo órgão que subsidiou a decisão
recorrida.
§ 2º – O não atendimento aos
requisitos de admissibilidade será certificado nos autos do processo e o
recurso não será conhecido.
Art. 70 – É vedada a distribuição
de documentos aos conselheiros, no local da reunião, relacionados às matérias
pautadas para deliberação.
Art. 71 – Este regimento interno
poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por qualquer membro do
Plenário, que será pautada em reunião posterior e, caso aprovada, ficará
sujeita a homologação pelo Presidente do Copam.
Art. 72 – Os casos omissos quanto
ao funcionamento das reuniões das unidades colegiadas serão resolvidos pelo
Presidente do Copam, ad referendum do
Plenário.
Art. 73 – Fica revogada a
Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012.
Art. 74 – Esta deliberação
normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de
2022.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental