PORTARIA IEF Nº 95, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2022)

 

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Para os fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.

Art. 2º – Fica delegada a competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2023, nos termos dos arts. 3º ao 5º.

Art. 3º – O ordenamento de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados e observadas as competências e atribuições de cada área de atuação:

I – Chefe de Gabinete do IEF;

II – Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais;

III – Diretor de Unidades de Conservação;

IV – Gerente de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

V – Gerente de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;

VI – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

VII – Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

VIII – Gerente de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;

IX – Gerente de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;

X – Diretor de Proteção à Fauna;

XI – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;

XII – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;

XIII – Diretor de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;

XIV – Gerente de Regularização das Atividades Florestais;

XV – Gerente de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;

XVI – Diretor de Administração e Finanças.

Parágrafo único – Nos casos de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente, ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos do caput.

Art. 4º – O ordenamento de despesas nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, no âmbito de sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das Unidades Executoras do IEF:

I – Supervisores Regionais das URFBios;

II – Coordenadores dos Núcleos de Biodiversidade;

III – Coordenadores dos Núcleos de Regularização e Controle Ambiental;

IV – Coordenadores dos Núcleos de Administração e Finanças.

Parágrafo único – Nos casos de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos das URFBios ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as atribuições de cada área de atuação.

Art. 5º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados:

I – Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;

II – Paulo César Garro dos Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;

III – Ana Paula Rodrigues da Costa, MASP nº 1.390.135-0.

Parágrafo único – Nos casos de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação.

Art. 6º – Compete ao Ordenador de Despesa:

I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas;

II – autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;

III – aprovar, por meio da assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação:

a) a confirmação de recebimento do material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;

b) a aceitação pelos responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das despesas;

IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e Finanças, antes do processamento bancário;

V – solicitar à Gerência de Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu substituto legal.

Parágrafo único – A ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

Art. 7º – Fica designado como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao IEF:

I – na sede do IEF, o Gerente de Contabilidade e Finanças;

II – nas URFBios, o respectivo Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças;

III – na Unidade Executora 2100069 – IEF/FTP, o servidor Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8.

Parágrafo único – Nas URFBios em que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado, o Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe do Núcleo.

Art. 8º – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I – responsabilizar-se pela programação orçamentária e financeira, em conjunto com os Ordenadores de Despesa;

II – solicitar a abertura de contas bancárias, observadas as disposições legais e a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º – Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, e aos Supervisores das URFBios, no âmbito de suas respectivas unidades, as competências para:

I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações;

II – adjudicar o objeto de licitação sob sua responsabilidade;

III – homologar resultados de procedimentos licitatórios;

IV – revogar ou anular processos licitatórios;

V – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;

VI – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões e termos de apostilamento;

VII – assinar convênios, parcerias, acordos de cooperação, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres.

Parágrafo único – Os processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja superior a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), deverão ser aprovados, homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF.

Art. 10 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para as autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Art. 11 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010.

Art. 12 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para os servidores das URFBios e para os membros de Conselho, por meio de contrato específico, e para a ordenação das respectivas despesas, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação.

Art. 13 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos ocupantes dos cargos de Supervisor das URFBios, a competência para assinatura dos instrumentos abaixo relacionados, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio:

I - Assinatura de Termos de Cessão de Uso e Termos de Permissão de Uso de bens móveis, nos termos dos arts. 44 a 49 do Decreto nº 45.242/2009;

II - Assinatura de Termos de Doação referentes ao recebimento de bens móveis pelo IEF, nos termos dos Decretos nº 45.242/2009 e nº 48.444/2022;

III - Assinatura de Termos de Doação referentes à alienação de bens móveis de propriedade do IEF, exceto de veículos automotores, nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº 45.242/2009.

Art. 14 – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2023.

Art. 15 – Fica revogada a Portaria IEF nº 52, de 14 de julho de 2022.

Art. 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016