PORTARIA
IEF Nº 95, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art.
14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2]
Art. 1º – Para os fins desta
portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade,
investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar,
liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos,
sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão
oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – O exercício das
competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o princípio da
segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e
de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.
Art. 2º – Fica delegada a
competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para
a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de
Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade
Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2023, nos
termos dos arts. 3º ao 5º.
Art. 3º – O ordenamento de despesas
no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica delegado aos ocupantes dos
cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da
segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados e observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação:
I – Chefe de Gabinete do IEF;
II – Coordenador do Núcleo de
Projetos Especiais;
III – Diretor de Unidades de
Conservação;
IV – Gerente de Criação e Manejo de
Unidades de Conservação;
V – Gerente de Compensação
Ambiental e Regularização Fundiária;
VI – Gerente de Prevenção e Combate
a Incêndios Florestais;
VII – Diretor de Conservação e
Recuperação de Ecossistemas;
VIII – Gerente de Recuperação
Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;
IX – Gerente de Reposição Florestal
e Sustentabilidade Ambiental;
X – Diretor de Proteção à Fauna;
XI – Gerente de Conservação e
Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;
XII – Gerente de Conservação e
Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;
XIII – Diretor de Controle,
Monitoramento e Geotecnologia;
XIV – Gerente de Regularização das
Atividades Florestais;
XV – Gerente de Monitoramento
Territorial e Geoprocessamento;
XVI – Diretor de Administração e
Finanças.
Parágrafo único – Nos casos de
ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente, ou
por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada
pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos do caput.
Art. 4º – O ordenamento de despesas
nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, no âmbito de
sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica delegado aos ocupantes
dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio
da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das
Unidades Executoras do IEF:
I – Supervisores Regionais das
URFBios;
II – Coordenadores dos Núcleos de
Biodiversidade;
III – Coordenadores dos Núcleos de
Regularização e Controle Ambiental;
IV – Coordenadores dos Núcleos de
Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nos casos de
ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos das URFBios
ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada
pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de Diretor,
observadas as atribuições de cada área de atuação.
Art. 5º – Fica delegada aos
servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de
ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas as
suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos
créditos autorizados:
I – Aldrovando Evangelista
Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;
II – Paulo César Garro dos Santos
Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;
III – Ana Paula Rodrigues da Costa,
MASP nº 1.390.135-0.
Parágrafo único – Nos casos de
ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de ordem
técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção
e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação.
Art. 6º – Compete ao Ordenador de
Despesa:
I – controlar, fiscalizar e gerir a
execução das despesas;
II – autorizar a realização de
despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;
III – aprovar, por meio da
assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo cinco
dias úteis antes do vencimento da obrigação:
a) a confirmação de recebimento do
material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado o disposto na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e o
Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;
b) a aceitação pelos responsáveis e
a instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade
e a conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das
despesas;
IV – assinar digitalmente, em tempo
hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa
pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e
Finanças, antes do processamento bancário;
V – solicitar à Gerência de
Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu registro
como ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu
substituto legal.
Parágrafo único – A ausência de
assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no inciso IV,
acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a
responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração
de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.
Art. 7º – Fica designado como
Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao IEF:
I – na sede do IEF, o Gerente de
Contabilidade e Finanças;
II – nas URFBios, o respectivo
Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças;
III – na Unidade Executora 2100069
– IEF/FTP, o servidor Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8.
Parágrafo único – Nas URFBios em
que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado, o
Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe do Núcleo.
Art. 8º – Compete à Diretoria de
Administração e Finanças:
I – responsabilizar-se pela
programação orçamentária e financeira, em conjunto com os Ordenadores de
Despesa;
II – solicitar a abertura de contas
bancárias, observadas as disposições legais e a autorização da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 9º – Ficam delegadas ao Chefe
de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação, e aos Supervisores das
URFBios, no âmbito de suas respectivas unidades, as competências para:
I – determinar a abertura de
procedimentos licitatórios e de contratações;
II – adjudicar o objeto de
licitação sob sua responsabilidade;
III – homologar resultados de
procedimentos licitatórios;
IV – revogar ou anular processos
licitatórios;
V – ratificar os atos de dispensa e
de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar,
quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu
retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VI – assinar contratos com
entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus
respectivos distratos, rescisões e termos de apostilamento;
VII – assinar convênios, parcerias,
acordos de cooperação, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta
e demais instrumentos congêneres.
Parágrafo único – Os processos
licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais
instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja
superior a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), deverão ser aprovados,
homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF.
Art. 10 – Fica delegada ao Chefe de
Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para as
autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de
2016.
Art. 11 – Fica delegada ao Chefe de
Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para autorizar
a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo
inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a
justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme
caput e parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010.
Art. 12 – Fica delegada ao Chefe de
Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, a competência para
autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para os servidores das
URFBios e para os membros de Conselho, por meio de contrato específico, e para
a ordenação das respectivas despesas, observadas as competências e atribuições
de cada área de atuação.
Art. 13 – Fica delegada ao Chefe de
Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos ocupantes dos cargos
de Supervisor das URFBios, a competência para assinatura dos instrumentos
abaixo relacionados, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas
as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e
Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio:
I - Assinatura de Termos de Cessão
de Uso e Termos de Permissão de Uso de bens móveis, nos termos dos arts. 44 a
49 do Decreto nº 45.242/2009;
II - Assinatura de Termos de Doação
referentes ao recebimento de bens móveis pelo IEF, nos termos dos Decretos nº
45.242/2009 e nº 48.444/2022;
III - Assinatura de Termos de
Doação referentes à alienação de bens móveis de propriedade do IEF, exceto de
veículos automotores, nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº 45.242/2009.
Art. 14 – Os atos de delegação
previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2023.
Art. 15 – Fica revogada a Portaria
IEF nº 52, de 14 de julho de 2022.
Art. 16 – Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de
2022.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF