Deliberação Normativa COPAM nº 71, 19 de janeiro de 2004

 

Estabelece normas para o licenciamento e fiscalização  ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/2004)

 

O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1°, inciso I e VI da Resolução COPAM nº 54, de 10 de fevereiro de 2003, a ele delegadas pelo Presidente do COPAM, [1]

 

DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM:

 

Art. 1o - A localização, construção, instalação, modificação e operação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento, conforme as normas da Resolução CONAMA no 334 de 19 de maio de 2003 e o disposto por esta Deliberação Normativa.[2]

 

Art. 2o - O licenciamento ambiental de postos e centrais, destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos a se instalarem a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa, compreenderá a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, conforme o artigo 4o da Resolução CONAMA no 334 de 19 de maio de 2003.[3]

 

Art. 3o - Os postos e centrais destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos já em operação na data de publicação desta deliberação normativa, deverão requerer a LO, mediante apresentação de plano de adequação constante de Plano de Controle Ambiental - PCA.

 

            Art. 4º - Para o licenciamento ambiental de postos e centrais, os empreendedores deverão apresentar as documentações exigidas pelos itens do artigo 5o da Resolução CONAMA no 334 de 19 de maio de 2003, bem como, informações referentes ao Anexo I da referida resolução. [4]

 

Parágrafo único: Além da apresentação dos documentos exigidos no caput deste artigo, os empreendimentos deverão operar em instalações cujo critérios mínimos estão estabelecidos no Anexo II da Resolução CONAMA 334 de 19 de maio de 2003.[5]


Art. 5o - Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa no 1, de 22 de março de 1990 o seguinte item:[6]

 

“ 92 – Atividades Agrossilvopastoris

 

92.31.00-9 – Postos e centrais destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

 

Pot. Poluidor/degradador:Ar = P  Água = M       Solo = M        Geral = M

 

Porte:  80 £ AC < 600                     :pequeno

            600 £ AC  < 1000                :médio

                        AC ³ 1000                :grande”

 

Parágrafo único: Fica acrescida a sigla AC, que significa Área Construída, em metros quadrados (AC – m2), na tabela A-3, do Anexo I da Deliberação Normativa no 01 de 22 de março de 1990. [7]

 

 Art. 6o - Ficam convocados ao licenciamento ambiental, todos os postos e centrais destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos em operação no Estado da data de Publicação desta Deliberação Normativa.

 

Art. 7o - Os estabelecimentos comerciais, responsáveis pelo recebimento, controle e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, ficam dispensados do licenciamento, porém obrigados a se cadastrar no IEF, além de possuírem depósitos próprios com as seguintes características:

 

I - estar localizado em área que não apresente riscos ao meio ambiente, previamente autorizado por meio de alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal;

 

II – possuir cobertura, ter acesso restrito e dispositivos de segurança contra incêndio;

 

III– possuir piso de material impermeável;

 

IV – possuir paredes de alvenaria ou de outro material, que garanta o armazenamento seguro das embalagens;

 

V – possuir espaços separados para embalagens tríplice lavadas e contaminadas;

 

VI – possuir anúncio na porta do depósito, com os dizeres: “PRODUTOS TÓXICOS”;

 

VII – possuir anúncio na área destinada às embalagens contaminadas, com os dizeres: “EMBALAGENS CONTAMINADAS”;

 

VIII– possuir Iluminação que permita fácil leitura dos rótulos das embalagens armazenadas e boa condição de arejamento;

 

IX - Possuir equipamentos de proteção individual para os empregados;

 

X – possuir bombonas ou “bags” para armazenamento de embalagens contaminadas;

 

XI – possuir caixa de contenção de vazamento /lavagem de piso.

 

Art. 8o - Os empreendimentos licenciados ou cadastrados, de acordo com o estabelecido nesta Deliberação Normativa, estão autorizados a destinar as embalagens de agrotóxicos aos fabricantes através das unidades de transporte devidamente credenciadas.

           

Art. 9o - Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

 

II - data do recebimento;

 

III - quantidade e tipos de embalagens recebidas.

 

            Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização o sistema de controle das embalagens recebidas em devolução, bem como, das encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas, caracterizando as quantidades e os tipos de embalagens.

 

Art.10 - O descumprimento dos termos desta Deliberação Normativa sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial no Decreto n°39.424,de 5 de fevereiro de 1998, competindo ao Instituto Estadual de Florestas, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis, exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação de riscos, desocupação, isolamento e (ou) recuperação da área do empreendimento.

 

Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental- COPAM



[1] Os incisos I e VI do artigo 1º da Resolução COPAM n° 54, de 10 de fevereiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/02/2004) que delega competência ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dispõem que: "Art. 1° - Delegar competência ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM: I – assinar as deliberações do Plenário; VI – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda  do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas."

[2] A Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/05/2003) dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

[3] O artigo 4º da Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/05/2003) dispõe que: " Art. 4º - O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases; II Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, das medidas de controle ambiental e suas condicionantes. Parágrafo único. Os postos e centrais já em operação deverão requerer a LO, mediante apresentação de plano de adequação, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução."

[4] O artigo 5º da Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/05/2003) dispõe que: " Art.5º - O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental de posto e central, no mínimo, os itens relacionados abaixo, exigindo-os, a seu critério, em cada uma de suas etapas: I - projeto básico que deverá seguir, no mínimo, as especificações de construção que constam do Anexo II, destacando o sistema de drenagem; II - declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar; III - croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de drenagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros; IV - termo de compromisso firmado pela empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou por sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas, com previsão de multa diária, conforme legislação pertinente; V - identificação de possíveis riscos de contaminação e medidas de controle associadas; VI - programa de treinamento dos funcionários; VII - programa de monitoramento toxicológico dos funcionários, com exames médicos periódicos, com pesquisa de agrotóxicos no sangue; VIII - programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento; IX - programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao meio ambiente e a saúde; X - sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias; e XI - responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento."

[5] O Anexo II da Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/05/2003) estabelece exigências mínimas para as instalações.

[6] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação Normativa, passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

[7] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação Normativa, passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.