PORTARIA ARSAE-MG Nº 315, DE 06 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a Avaliação de Resultado Regulatório e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/07/2023)

 

 

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes a serem observadas na Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) dos atos normativos da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG).

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se que a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é o procedimento de análise retrospectiva que procura verificar os efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados, em decorrência de sua implementação.

Parágrafo único. Os atos normativos previstos no caput deste artigo são:

I – resoluções;

II – instruções normativa;

III – portarias; e

IV – súmulas, de caráter orientativo.

Art. 3º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) será conduzida pela área técnica da ARSAE-MG que for detentora de competência sobre a matéria disciplinada pelo ato normativo avaliado.

Art. 4º A escolha pelos atos normativos que estarão sujeitos à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) poderá ser motivada por um ou mais dos seguintes critérios:

I - ampla repercussão na economia, no saneamento básico ou no Estado de Minas Gerais;

II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da ARSAE-MG; ou

V - Vigência desejável de, no mínimo, 5 anos.

Art. 5º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) poderá ser realizada a partir da análise de um ato normativo específico, de um conjunto de atos normativos que versem sobre um mesmo tema ou de partes específicas de um ou mais atos normativos.

Art. 6º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) deverá ser apresentada na forma de relatório específico, composto pelas seguintes etapas, conforme Anexo I:

I - sumário executivo objetivo e conciso;

II – identificação do ato normativo a ser avaliado;

III – identificação das justificativas que motivaram a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR);

IV – identificação dos objetivos do ato normativo;

V – avaliação dos resultados e outros impactos do ato normativo;

VI – conclusão e recomendações.

Art. 7º Recomenda-se que os atos normativos cuja Análise de Impacto Regulatório (AIR) tenha sido dispensada em razão de urgência sejam objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no prazo de cinco anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 8º O Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) deverá ser submetido à aprovação da Diretoria Colegiada e, posteriormente, deverá ser divulgado no sítio eletrônico da ARSAE-MG, ressalvadas informações que estejam sob condições de sigilo ou restrição.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de julho de 2023.

 

LAURA SERRANO

Diretora-Geral

 

ANEXO

 

(a que se refere o art. 6º da Portaria Arsae-MG nº 315, de 06 de julho de 2023)

 

1. SUMÁRIO EXECUTIVO: Elaborado em linguagem simples, deve apresentar uma síntese das demais etapas do Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

2. ESCOPO DA AVALIAÇÃO: Nesta etapa, deve-se identificar o ato normativo a ser avaliado, apresentando o contexto da norma a ser analisada. Caso a avaliação se refira a apenas parte de um ato normativo, é importante indicar os artigos da norma que serão tratados na análise. Quando a avaliação se referir a um conjunto de atos normativos, deve-se identificar o tema analisado e todos os atos incluídos na avaliação.

3. JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA AVALIAÇÃO: Nesta etapa, deve-se explicar quais foram os critérios que motivaram a decisão de submeter o ato normativo à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

4. OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO: Nesta etapa, deve-se identificar quais eram os objetivos originalmente pretendidos pelo ato normativo no momento de sua elaboração. Caso tenha sido elaborada uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) para a normativa avaliada, recomenda-se utilizar como referência os objetivos e metas declarados nesse documento.

5. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E OUTROS IMPACTOS DO ATO NORMATIVO: Nesta etapa, é necessário avaliar se o ato normativo analisado atendeu aos objetivos originalmente pretendidos, analisando se a normativa permanece adequada e identificando os demais impactos gerados pela aplicação da norma.

6. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES: Nesta etapa, deve-se elaborar uma síntese dos resultados mais relevantes, identificando principais aprendizados obtidos no processo de avaliação, assim como apresentar recomendações quanto a necessidade de edição, de alteração ou de revogação do ato normativo analisado.

 



[1] Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009

[2] DECRETO Nº 47.884, DE 13 DE MARÇO DE 2020