RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 181, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a
Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2023)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto
Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria
Colegiada;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020,
que estabelece que a Arsae-MG tem como competência fiscalizar e orientar a
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a
sua regulação;
CONSIDERANDO
o disposto no caput e no inciso X do
art. 4º do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, segundo os quais
a Arsae-MG tem atribuições de aplicar sanções e penalidades ao prestador do
serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes
técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG; [1] [2]
Art. 1º A
Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
....................................................................................................
.................................................................................................................
II – Auto
de Infração (AI): documento por meio do qual a Arsae-MG imputa penalidade ao
prestador de serviços pelo descumprimento de dispositivos contratuais, normas
relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG, ou
legislações afetas aos serviços regulados;
III –
fiscalização: atividade executada por servidor da Arsae-MG, de forma presencial
ou remota, com vistas à verificação do cumprimento de dispositivos contratuais,
normas relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela
Arsae-MG, ou legislações afetas aos serviços regulados;
IV –
infração: não conformidade previamente tipificada nesta Resolução ou nos
dispositivos contratuais que não foi corrigida pelo prestador de serviços no
prazo estipulado pela Arsae-MG;
V –
manifestação: documento emitido em resposta ao Termo de Notificação (TN), no
qual o prestador de serviços indica os fatos e fundamentos de sua defesa ou
apresenta documentação comprobatória de correção de não conformidade
identificada em processo fiscalizatório;
VI –
medidas compensatórias ou compromissos adicionais: ações de natureza
operacional ou econômica adotadas pelo prestador de serviços com o objetivo de
compensar o usuário por irregularidade ocorrida na prestação de serviços ou na
respectiva cobrança, bem como de evitar que ocorra tal tipo de situação no
futuro;
VII –
multa: sanção pecuniária aplicada ao prestador de serviços em decorrência de
descumprimento de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos
serviços regulados;
VIII –
não conformidade: conduta do prestador de serviços que fere dispositivos
contratuais ou normativos aplicáveis aos serviços regulados, constatada na
fiscalização, descrita no Relatório de Fiscalização (RF) e no respectivo Auto
de Fiscalização (AF);
.................................................................................................................
XI –
providências imediatas ou correções imediatas: ações que devem ser adotadas
pelo prestador de serviços no prazo informado pela Arsae-MG no Auto de
Fiscalização para o reestabelecimento da normalidade e redução ou eliminação
dos impactos adversos, em virtude de constatação de situação de emergência;
.................................................................................................................
XIV –
reincidência: reiteração de não conformidade identificada para o mesmo prestador
de serviços, para o mesmo tipo de serviço e na mesma localidade, quando se
tratar de fiscalização operacional, ou para o mesmo tipo de serviço e no mesmo
município, quando se tratar de fiscalização econômica;
.................................................................................................................
XVII –
sanção: pena imposta ao prestador de serviços em decorrência de não
conformidade para a qual a manifestação e ação corretiva não foram apresentadas
pelo prestador ou foram indeferidas pela Arsae-MG;
.................................................................................................................
XIX –
situação de emergência: não conformidade que causa, ou tem o potencial de
causar, danos graves à prestação dos serviços e que demande providências
imediatas;
.................................................................................................................
XXI –
Termo de Notificação (TN): documento emitido pela agência por meio do qual se
dá conhecimento ao prestador de serviços do teor do RF, apontando as não
conformidades verificadas na fiscalização e eventuais informações
complementares;
XXII –
encerramento de processo: término da execução de todas as possíveis etapas
previstas nos processos fiscalizatório, sancionatório e de celebração de TAC,
resultado de: (i) deferimento, pela Arsae-MG, de manifestação, relatório de
ação corretiva, recurso ou cumprimento de TAC apresentado pelo prestador de
serviço; (ii) pagamento de multa pelo prestador de serviço; (iii) emissão de
despacho saneador pela Arsae-MG para encerramento de processo ;
XXIII –
constatação: descrição detalhada de fato que caracteriza conduta irregular do
prestador de serviços e vinculada a não conformidade tipificada pela Arsae-MG
ou prevista em contrato;
XXIV –
processo sancionatório: processo administrativo por meio do qual são apuradas
condutas em desacordo com a legislação aplicável e que podem resultar na
aplicação de sanções;
XXV –
recurso: mecanismo dirigido à Arsae-MG, em resposta ao AI, visando a
reavaliação do processo sancionatório em curso envolvendo o prestador de
serviço;
XXVI –
vício sanável: erro ao longo do processo fiscalizatório ou sancionatório, em
desacordo com as normas aplicáveis, que pode ser corrigido, convalidado e que não
demande o encerramento do processo;
XXVII –
vício não sanável: erro ao longo do processo fiscalizatório ou sancionatório,
em desacordo com as normas aplicáveis e que implique no encerramento do
processo.” (NR)
“Art. 6º
A fiscalização poderá ocorrer por meio da análise de informações solicitadas
pela Arsae-MG, em forma e prazos comunicados ao prestador de serviços, ou de
informações com envio previsto em resolução.
§ 1º A
fiscalização poderá ser realizada com base em informações coletadas pelo
titular dos serviços regulados, com anuência do prestador de serviços e da
Arsae-MG.
§ 2º O
envio de informações pelo prestador de serviços para a Arsae-MG deverá observar
resolução específica.” (NR)
“Art. 7º
....................................................................................................
.................................................................................................................
III –
reiterar suas solicitações quando as considerar não atendidas de forma
satisfatória;
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8º
A fiscalização, quando concluída, será formalizada por meio de documento
assinado pelo servidor responsável pela fiscalização e por representante do
prestador de serviços.
§ 1º Nas
fiscalizações presenciais, caso o representante do prestador de serviços se
recuse a assinar o documento de que trata o caput
deste artigo, o fiscal responsável atestará o ocorrido e poderá colher
assinaturas de duas testemunhas.
§ 2º Nas
fiscalizações remotas está dispensado o recolhimento de assinatura por
representante do prestador de serviços e a formalização se dará por meio do
envio de Termo de Notificação.
§ 3º Os
registros de acesso e de tramitação digital de documentos realizados por
colaboradores da Arsae-MG e do prestador de serviços no Sistema de Informações
Regulatórias (SIR) e em outros sistemas eletrônicos da Arsae-MG comprovam a
responsabilidade pelos documentos emitidos.” (NR)
“Art. 10
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O RF
deverá ser findado em, no máximo, 35 (trinta e cinco) dias úteis, contados a
partir do 1º dia útil após a conclusão do trabalho da fiscalização, podendo ser
prorrogado por até igual período, mediante justificativa expressa.
§ 3º Na
ausência de não conformidades o processo fiscalizatório será encerrado e o
prestador de serviços será comunicado.
§ 4º As
características das não conformidades constam no anexo desta resolução.
§ 5º
Constituem as não conformidades tipificadas no Anexo desta Resolução o
descumprimento de disposições previstas em normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG e em legislações afetas
aos serviços regulados.” (NR)
“Art. 11
....................................................................................................
.................................................................................................................
IX –
indicação dos dispositivos legais que não foram cumpridos.” (NR)
“Art. 12 ....................................................................................................
Parágrafo
único. O TN deverá ser enviado para o prestador de serviços no mesmo prazo
estipulado para finalização do RF.” (NR)
“Art. 13
O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil seguinte à data de envio do TN, para manifestar-se
por escrito sobre as não conformidades apontadas pela Arsae-MG.
.................................................................................................................
§ 2º
Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, haverá continuidade do
processo fiscalizatório e sancionatório pela Arsae-MG.” (NR)
“Art. 14
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º O
prestador de serviços poderá, na sua manifestação, comprovar a correção de não
conformidades constantes no AF, exceto quando se tratar de não conformidades
para as quais é vedado o envio de comprovação de ações corretivas para a
Arsae-MG, conforme Tabela 2 do Anexo. (NR)
§ 3º O
prestador de serviços poderá se manifestar uma única vez sobre cada constatação
que compõe cada não conformidade registrada na fiscalização.
§ 4º
Quando apresentadas, as manifestações sobre as constatações vinculadas a
determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a
agência.” (NR)
“Art. 15
....................................................................................................
.................................................................................................................
III –
propor a instauração de processo sancionatório para as não conformidades para
as quais é vedado o envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG,
conforme Tabela 2 do Anexo, quando:
a. o
prestador de serviços não se manifestar;
b. for
intempestiva a manifestação;
c. julgar
a manifestação improcedente no todo ou em parte.
.................................................................................................................
§ 2º A
decisão da gerência competente será comunicada ao prestador de serviços em até
30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período mediante justificativa
expressa.” (NR)
“Art. 16
O prestador de serviços deverá corrigir as não conformidades nos prazos
estabelecidos pela Arsae-MG no Anexo desta Resolução, sem prejuízo de outras
determinações ou prazos previstos em normas jurídicas pertinentes.
§ 1º
Inicia-se a contagem dos prazos a que se refere o caput:
I – a
partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data de envio, para o prestador de
serviços, da apreciação pela Arsae-MG sobre a manifestação, quando esta tiver
sido apresentada; ou
II – a
partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data limite para apresentação de
manifestação, quando esta não tiver sido apresentada.
§ 2º A
correção não se aplica a não conformidades para as quais é vedado o envio de
comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG, conforme Tabela 2 do Anexo.”
(NR)
“Art. 17
Até o limite dos prazos estabelecidos para correção das não conformidades o
prestador de serviços poderá enviar para a Arsae-MG o Relatório de Ações
Corretivas (RAC) comprovando haver sanado as constatações vinculadas a cada não
conformidade.
§ 1º O
RAC deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I –
identificação do auto de fiscalização a que se refere;
II –
identificação da não conformidade;
III –
identificação das constatações vinculadas à não conformidade;
IV –
descrição das ações realizadas para solucionar as constatações;
V –
comprovação da realização da ação descrita;
VI –
comprovação dos resultados da ação realizada (quando couber); e
VII –
identificação do responsável pela elaboração do RAC.
.................................................................................................................
§ 3º O
prestador de serviços deverá apresentar ação corretiva para cada constatação
pendente que compõe cada não conformidade registrada na fiscalização.
§ 5º
Quando apresentadas, as ações corretivas de constatações vinculadas a
determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a
agência.
§ 6º Caso
o prestador não apresente RAC no prazo estipulado, será instaurado processo
sancionatório.” (NR)
“Art. 18
....................................................................................................
I –
encerrar o processo quando comprovada a correção de todas as constatações vinculadas
à não conformidade de que trata o RAC.
II –
propor a instauração de processo sancionatório quando houver ao menos uma
constatação com ação corretiva não acatada e conforme as hipóteses elencadas no
artigo 20.
§ 1º
Quando da análise do RAC, a gerência competente poderá solicitar outras
informações ou documentos necessários ao melhor esclarecimento dos fatos
relatados, bem como solicitar fiscalização para verificar a correção das não
conformidades.
§ 2º O
RAC enviado pelo prestador de serviços será apreciado em até 30 (trinta) dias
úteis, prorrogáveis pelo mesmo período mediante justificativa expressa.” (NR)
“Art. 19
....................................................................................................
§ 1º O AI
será emitido e enviado ao prestador de serviços, mediante protocolo ou outro
comprovante do seu efetivo recebimento, em até 20 (vinte) dias úteis,
prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, contados da
data na qual não caiba mais a apresentação de manifestação ou de RAC.
§ 2º O
extrato do AI será publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias
úteis após sua emissão.” (NR)
“Art. 20
....................................................................................................
.................................................................................................................
III – da
ocorrência de não conformidade para a qual não houve deferimento de
manifestação é vedado o envio de comprovação de ações corretivas para a
Arsae-MG.” (NR)
“Art. 21
....................................................................................................
.................................................................................................................
III – a
infração e a penalidade aplicável, com a identificação, quando for o caso, do
valor da multa incidente, de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta
Resolução.
.................................................................................................................
VII – a
identificação dos responsáveis pela autuação.
§ 1º
Durante uma fiscalização operacional, quando determinada infração for
constatada mais de uma vez na mesma localidade, para o mesmo tipo de serviço,
para o mesmo prestador de serviços, será considerada uma única infração para
fins de cálculo de aplicação da pena.
.................................................................................................................
§ 3º
Durante uma fiscalização econômica, quando determinada infração for constatada
mais de uma vez no mesmo município, para o mesmo tipo de serviço, para o mesmo
prestador de serviços, será considerada uma única infração para fins de cálculo
de aplicação da pena.” (NR)
“Art. 22
O prestador de serviços poderá interpor recurso em face do AI no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de
envio deste auto, devendo indicar em suas razões recursais:
.................................................................................................................
§ 2º O
prestador de serviços poderá enviar registros fotográficos, laudos, relatórios
de medições ou quaisquer outros documentos, desde que estejam discriminados no
recurso apresentado, responsabilizando-se pela veracidade das informações
enviadas.
§ 3º A
interposição de recurso suspende os prazos para aplicação de sanções pelas
infrações contestadas, sem prejuízo à tramitação das demais infrações.
§ 4º Não
será aceito RAC na etapa de recurso.
§ 5º As
ações já apresentadas em outras etapas dos processos fiscalizatório e
sancionatório não serão objeto de nova análise na fase de recurso caso não
exista fato novo ou indicação de vício nas etapas anteriores.” (NR)
“Art. 23
O Diretor Geral ou o Coordenador, fundamentadamente, proferirá despacho
saneador de ofício quando verificar vício no processo fiscalizatório ou
sancionatório, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros.
§ 1º
Quando se tratar de vício sanável, o processo deverá retroagir até a etapa em que
ocorreu o vício e os prazos serão reiniciados a partir desta etapa.
§ 2º
Quando se tratar de vício não sanável, o processo será encerrado.
§ 3º Ao
Coordenador é restrita a emissão de despacho saneador apenas em etapas
anteriores à emissão do AI.” (NR)
“Art. 24
A Diretoria Colegiada poderá negar ou dar provimento, total ou parcial, ao
recurso interposto pelo prestador de serviços.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26
....................................................................................................
Parágrafo
único. Quando solicitada, a CAR deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte)
dias úteis acerca do recurso indicado pela Diretoria Colegiada.” (NR)
“Art. 27
....................................................................................................
§ 1º O
prestador de serviços será notificado da decisão da agência sobre recurso
apresentado, sendo informados os procedimentos para consulta aos autos do
processo, observada a legislação que trata do acesso à informação e da proteção
de dados pessoais.
§ 2º A
Diretoria Colegiada fará publicação do extrato da decisão que encerra o
processo sancionatório no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.” (NR)
“Art. 28
....................................................................................................
Parágrafo
único. A restrição deve ser fundamentada em hipótese legal conforme lei de
acesso à informação.” (NR)
“Art. 30
....................................................................................................
§ 1º O
requerimento de celebração do TAC será apresentado pelo prestador de serviços:
I – em
até 15 (quinze) dias úteis da lavratura do AI, caso não tenha interposto recurso;
II – em
até 5 (cinco) dias úteis da decisão da Diretoria Colegiada prevista no art. 24,
caso o prestador tenha interposto recurso e este tenha sido indeferido.
§ 2º O
requerimento de celebração do TAC será submetido à aprovação da Diretoria
Colegiada da Arsae-MG, que se manifestará no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir do recebimento do documento, e conterá cronograma com
o detalhamento das ações a serem realizadas pelo prestador de serviços.” (NR)
“Art. 31
O requerimento de celebração do TAC suspende os prazos para aplicação de
sanções pelas infrações nele contidas, prejuízo à tramitação das demais
infrações.
§ 1º A
proposta do TAC será avaliada pela gerência que a recebeu e, na sequência, pela
respectiva Coordenadoria Técnica e pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG,
podendo receber alterações.” (NR)
§ 2º Caso
a Diretoria Colegiada rejeite a proposta do TAC ou o prestador não adira no
prazo regulamentar à celebração do TAC aprovado pela Arsae-MG, o Processo
Sancionatório será retomado sem prejuízo das sanções anteriormente previstas e
o prestador será comunicado.
§ 3º Caso
a Diretoria Colegiada aprove a proposta de TAC, com ou sem alterações, o
prestador de serviços terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para aderir ou não à
celebração de TAC, conforme conteúdo aprovado.
§ 4º A
Diretoria Colegiada fará publicação do extrato do TAC no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, em até 10 (dez) dias úteis da sua assinatura.
“Art. 34
....................................................................................................
I –
quando o prestador de serviços regional houver descumprido outro TAC no mesmo
Município ou localidade há menos de 4 (quatro) anos, contados da data da
decisão da Arsae-MG a que se refere o caput
do art. 38 desta Resolução.
.................................................................................................................
IV –
quando se tratar de sanção de advertência;
V –
quando se tratar de não conformidades para as quais é vedado o envio de comprovação
de ações corretivas para a Arsae-MG.” (NR)
“Art. 35
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º A
qualquer tempo, a Arsae-MG poderá realizar fiscalizações para verificar o
atendimento do disposto no TAC e atestar o seu cumprimento ou descumprimento,
total ou parcial, pelo prestador de serviços.
.................................................................................................................
§ 3º O
prestador de serviços poderá propor ação corretiva na forma de TAC para cada
constatação pendente que compõe cada não conformidade registrada na
fiscalização.
§ 4º
Quando apresentadas, as ações corretivas do TAC para constatações vinculadas a
determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a
agência.” (NR)
“Art.
35-A O prestador de serviços deve apresentar documentos comprobatórios da
execução do TAC no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do
dia útil seguinte ao término do TAC, para avaliação pela Arsae-MG.” (NR)
“Art. 38
Quando constatado o descumprimento de compromissos assumidos no TAC, será
retomado o processo sancionatório para a aplicação da multa respectiva, cujo
valor será acrescido de 20% (vinte por cento), limitado a 200.000 (duzentas
mil) Ufemgs.
....................................................................................................”
(NR)
“Art.
38-A As infrações tipificadas no Anexo desta Resolução podem sujeitar o
prestador de serviços às sanções de advertência e multa, nos limites constantes
do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.
....................................................................................................
§ 2º As
sanções de advertência e multa serão registradas e consideradas para efeitos de
reincidência.
....................................................................................................
§ 5º A
reincidência apenas poderá ser caracterizada se, na data de emissão do Auto de
Infração, já houver, nos últimos 2 (dois) anos, processo no qual:
I –
expiraram os prazos para interposição de recurso e de TAC;
II –
houve indeferimento de recurso e expirou o prazo para proposição de TAC;
III –
expirou o prazo para interposição de recurso e houve indeferimento de TAC; ou
IV – o
prestador realizou o pagamento de multa.” (NR)
“Art. 39
A definição dos valores das multas a serem aplicadas a infrações do prestador
de serviços regulado pela Arsae-MG far-se-á conforme as regras desta Seção e do
Anexo desta Resolução.
Parágrafo
único. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração no mesmo
AF, com condutas distintas entre si, serão aplicadas, simultânea e
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.” (NR)
“Art. 40
....................................................................................................
I –
classificação dos municípios e prestadores segundo a receita de referência e
tipo de serviço indicados no AI, conforme Tabelas 1-A, 1-B e 1-C do Anexo desta
Resolução;
II –
gravidade da infração, conforme Tabela 2 do Anexo desta Resolução, e eventual
reincidência;
III –
identificação da abrangência da infração, conforme Tabela 3 do Anexo desta
Resolução;
IV –
valor da infração em Ufemgs, conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução,
receita de referência, tipo de serviço, gravidade e abrangência da infração.
V –
regras para desconto, previstas no art. 42, e regras para acréscimo, previstas
nos arts. 38 e 43.
§ 1º Nos
casos de infrações associadas unicamente ao serviço de abastecimento de água,
aplica-se a Tabela 1-A do Anexo desta Resolução.
§ 2º Nos
casos de infrações associadas unicamente ao serviço de esgotamento sanitário,
aplica-se a Tabela 1-B do Anexo desta Resolução.
§ 3º Nos
casos de a infração referir-se a ambos os serviços, abastecimento de água e esgotamento
sanitário, ou apresentar um caráter geral, sendo inaplicável a um deles de
maneira específica, aplica-se a Tabela 1-C do Anexo desta Resolução.
....................................................................................................
§ 5º O
número de constatações pendentes vinculadas a cada não conformidade e infração
não altera o valor da multa atribuída ao prestador.” (NR)
“Art. 41
....................................................................................................
Parágrafo
único. Caso haja reemissão de documento para recolhimento de multa, será
adotado o valor de referência apurado no caput
e, quando couber, aplicadas as regras para desconto, previstas no art. 42, e as
regras para acréscimo, previstas nos arts. 38 e 43.” (NR)
“Art. 43
A multa deverá ser paga pelo infrator mediante procedimento específico em até
30 (trinta) dias úteis contados da data de envio do AI, observados o § 3º do
art. 22 e o caput do art. 31.
§ 1º O
comprovante de recolhimento da multa deverá ser encaminhado à Arsae-MG, aos
cuidados da gerência competente, e o processo encerrado.
§ 2º A
multa não recolhida em até 90 (noventa) dias úteis, contados do vencimento
original do instrumento de cobrança, acarreta o encaminhamento dos autos
administrativos à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE) para o
exercício do controle de legalidade, inscrição na dívida ativa da Fazenda
Pública e cobrança dos créditos resultantes, nos termos da legislação
pertinente
§ 3º
....................................................................................................
I – juros
de mora: acumula-se 0,033% (trinta e três milésimos por cento) diariamente, a
partir do dia seguinte à data de vencimento;
II –
multa de mora: soma-se à taxa do inciso I o valor de 1%, independentemente da
extensão do atraso.” (NR)
“Art.
46-A O anexo desta resolução será disponibilizado no site da Arsae-MG.” (NR)
“Art.
46-B A tramitação de informações entre a Arsae-MG e os prestadores de serviços
regulados referente aos processos fiscalizatório, sancionatório e de TAC deverá
ocorrer via Sistema de Informações Regulatórias (SIR) sempre que este estiver
disponível.
§ 1º
Quando não for possível a tramitação de informações na forma que trata o caput deste artigo, o fato deverá ser
comunicado imediatamente à outra parte para estabelecimento de meios
alternativos de tramitação, respeitados os prazos limite de tramitação de
informações em cada etapa dos processos.
§ 2º Não
será aceita tramitação de informações de forma distinta do estabelecido no caput, salvo o disposto no § 1º.
§ 3º Os
prestadores são responsáveis por manter atualizada lista de funcionários com
disponibilidade para acesso e tramitação de ocorrências no sistema indicado no caput em todos os dias úteis
considerando eventuais períodos de férias, licenças e outros períodos de
ausência.
§ 4º A
Arsae-MG é responsável por realizar o cadastro tempestivo de funcionários
indicados pelos prestadores de serviços para acesso e tramitação de ocorrências
no sistema indicado no caput.” (NR)
“Art.
47-A Em caso de determinação judicial, a tramitação dos processos
fiscalizatório, sancionatório e de TAC abrangidos pelo ato será suspensa.
Parágrafo
único. A suspensão prevista no caput
não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de
natureza urgente.” (NR)
Art. 2º
As Tabelas 2 e 3 do Anexo Único da Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro
de 2019, passam a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º
Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de
dezembro de 2019:
I – o
seguinte trecho do preâmbulo: “CONSIDERANDO o disposto no art. 129, da
Resolução Normativa Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre o
poder sancionatório desta Agência”;
II – o
inciso XIII do caput do art. 2º;
III – o
inciso XVIII do caput do art. 2º;
IV – o
parágrafo único do art. 7º;
V – o
inciso V do caput do art. 10;
VII – o
inciso VI do caput do art. 11;
X – o
inciso I do caput do art. 20;
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de agosto de 2023 e aplica-se aos
processos iniciados posteriormente.
Belo
Horizonte, 24 de julho de 2023.
Tabela 2: Caracterização das não conformidades
|
Código |
Conduta |
Gravidade |
Prazo para envio de ação corretiva (dias úteis) |
|
Atendimento ao público |
|||
|
NC-01 |
Deixar
de manter estrutura de atendimento, presencial ou remoto, para o recebimento
de manifestações de usuários
conforme exigências normativas. |
Grave |
Longo
(180) |
|
NC-05 |
Deixar de oferecer atendimento ao usuário para o recebimento de manifestações conforme canais de comunicação, frequência e
procedimentos estabelecidos em normas. |
Média |
Médio (90) |
|
NC-67 |
Deixar de manter unidade organizacional de ouvidoria
conforme exigido em normas. |
Gravíssima |
Especial
(540) |
|
NC-68 |
Deixar de informar ao usuário, quando solicitado, o número do protocolo de atendimento ou deixar de encaminhá-lo
conforme exigências normativas. |
Advertência |
Urgente (15) |
|
NC-69 |
Deixar de responder a manifestações de maneira formal,
contendo as providências a serem adotadas, os prazos para atendimento e as justificativas para o caso de
não atendimento, conforme exigido em normas. |
Leve |
Urgente (15) |
|
Gerenciamento de informações |
|||
|
NC-03 |
Deixar de apresentar na agência de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, documentos exigidos em normas. |
Advertência |
Urgente (15) |
|
NC-04 |
Deixar de apresentar no site do prestador de serviços documentos ou informações exigidas em normas. |
Advertência |
Urgente (15) |
|
NC-10 |
Deixar de divulgar, por
intermédio dos meios
de comunicação disponíveis no município, paralisações no abastecimento de água com duração superior a 12 (doze) horas, conforme exigências normativas. |
Advertência |
N/A (2) |
|
NC-11 |
Deixar de divulgar aos
usuários ou à Arsae-MG situação de emergência e contingência. |
Média |
N/A |
|
NC-12 |
Deixar de apresentar nas faturas de serviços informação exigida por normas
ou disponibilizar informação em desacordo com normas. |
Leve |
Curto
(30) |
|
NC-14 |
Deixar de informar
aos usuários qualquer anormalidade na qualidade da água distribuída para
consumo humano que possa colocar
em risco a saúde pública, de acordo com prazos e procedimentos definidos em normas. |
Gravíssima |
N/A |
|
NC-15 |
Deixar de dispor em meio eletrônico ou físico documentos e informações conforme
prazos e procedimentos exigidos em normas. |
Leve |
Curto
(30) |
|
NC-16 |
Deixar de remeter informação solicitada por meio
oficial pela Arsae-MG, remetê-la de maneira incompleta
ou fora do prazo estabelecido. |
Leve |
Curto
(30) |
|
NC-17 |
Deixar de remeter informação com envio previsto em normas, remetê-la de maneira incompleta ou fora do prazo estabelecido. |
Média |
Urgente (15) |
|
NC-18 |
Fornecer informação incorreta. |
Gravíssima |
N/A |
|
Infraestrutura |
|||
|
NC-21 |
Não dispor
de equipamentos, dispositivos, instrumentos ou outros
insumos para a prestação de serviços de
abastecimento de água ou esgotamento
sanitário, conforme exigido em normas. |
Média |
Longo
(180) |
|
NC-23 |
Deixar de manter
conjunto motobomba pronto para
uso. |
Grave |
Médio (90) |
|
NC-24 |
Dispor de unidade operacional com vazamentos,
obstrução ou falhas estruturais. |
Grave |
Longo
(180) |
|
NC-26 |
Manter unidades operacionais vulneráveis ao acesso de pessoas
não autorizadas. |
Grave |
Médio (90) |
|
NC-27 |
Deixar de manter placas
de advertência ou de identificação nas unidades. |
Leve |
Médio (90) |
|
NC-29 |
Dispor de reservatório de distribuição de água para consumo humano
destrancado ou vulnerável à entrada de
animais, contaminantes e águas de chuva. |
Gravíssima |
Urgente (15) |
|
NC-30 |
Deixar de realizar
a manutenção preventiva e corretiva de equipamento que compõe as unidades operacionais e unidades de apoio, exceto
quando se tratar de equipamento utilizado para análise laboratorial. |
Advertência |
Longo
(180) |
|
NC-31 |
Deixar de realizar a conservação e
limpeza das unidades operacionais. |
Advertência |
Médio (90) |
|
NC-32 |
Deixar de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes conforme exigido em normas. |
Leve |
Médio (90) |
|
NC-33 |
Deixar de manter vias internas que permitam o acesso de veículos e pessoas às unidades operacionais em qualquer época do ano. |
Advertência |
Longo
(180) |
|
NC-35 |
Permitir o acúmulo de água que propicie a proliferação de vetores de doenças nas unidades operacionais. |
Advertência |
Urgente (15) |
|
Código |
Conduta |
Gravidade |
Prazo para envio de ação corretiva (dias úteis) |
|
Casa de química e
laboratório |
|||
|
NC-40 |
Armazenar produtos químicos, insumos e reagentes em desacordo com a especificação dos fabricantes ou
com exigências normativas. |
Advertência |
Curto
(30) |
|
NC-41 |
Utilizar laboratório, casa de química, escritório ou unidades de apoio para
finalidades distintas daquelas para
as quais foram construídas. |
Média |
Longo
(180) |
|
NC-42 |
Manter em uso reagentes e insumos fora do prazo de validade ou sem a correta identificação, indicação de
procedência ou procedimento de utilização e descarte. |
Gravíssima |
Urgente (15) |
|
NC-43 |
Deixar de identificar e separar as áreas do laboratório com
diferentes finalidades. |
Advertência |
Urgente (15) |
|
NC-44 |
Deixar de realizar manutenção, calibração ou adequação de equipamento utilizado para análise laboratorial. |
Média |
Curto
(30) |
|
NC-46 |
Deixar de realizar procedimentos de coleta, identificação, manuseio, acondicionamento, transporte, preparação,
análise ou descarte de amostras em conformidade com as exigências normativas. |
Leve |
Médio (90) |
|
Operação em geral |
|||
|
NC-06 |
Descumprir prazos
estabelecidos em normas
para execução de ligação ou de vistoria
para ligação em redes de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário. |
Média |
Longo
(180) |
|
NC-08 |
Deixar de executar, quando
solicitado, o prolongamento de rede para
ligação definitiva à rede de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário conforme exigências normativas. |
Média |
Longo
(180) |
|
NC-19 |
Deixar de promover capacitação e atualização técnica
periódica de funcionários envolvidos diretamente na
prestação dos serviços. |
Advertência |
Longo
(180) |
|
NC-39 |
Deixar de cumprir os prazos exigidos em normas para recomposição de muros, passeios, vias, revestimentos e outras estruturas que sofreram danos
atribuídos à prestação dos serviços de abastecimento de água
e/ou esgotamento sanitário. |
Grave |
Curto
(30) |
|
NC-70 |
Deixar de manter destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados
em processos de tratamento
de água ou de tratamento de esgoto, conforme legislação pertinente. |
Média |
Longo
(180) |
|
Abastecimento de água |
|||
|
NC-07 |
Deixar de fornecer
aos usuários que prestam serviços essenciais à população, quando solicitado,
água potável em caráter de
emergência nos casos de paralisação no abastecimento de água com duração superior a 12 (doze) horas. |
Gravíssima |
N/A |
|
NC-36 |
Deixar de realizar a medição de vazão e volume de água captada, volume de água
distribuída e consumida conforme exigido em normas. |
Média |
Longo
(180) |
|
NC-52 |
Utilizar veículo
transportador para o abastecimento de água para
consumo humano em desconformidade com as exigências normativas. |
Gravíssima |
N/A |
|
NC-54 |
Deixar de realizar, injustificadamente, a hidrometração das ligações de água na totalidade do sistema. |
Leve |
Especial
(540) |
|
NC-55 |
Deixar de manter, injustificadamente, a pressão na rede de abastecimento de água dentro dos limites estabelecidos
nas normas vigentes. |
Média |
Especial
(540) |
|
NC-56 |
Deixar de assegurar o suprimento de água potável
para consumo humano
de forma contínua, exceto em situações de racionamento e em situações previstas em normas. |
Gravíssima |
Médio (90) |
|
NC-57 |
Não cumprir
os dispositivos do plano
de racionamento elaborado para
o sistema. |
Grave |
N/A |
|
NC-58 |
Deixar de solucionar problemas que resultem em extravasamento em reservatório de distribuição de água
para consumo humano conforme estabelecido em normas. |
Grave |
Curto
(30) |
|
NC-71 |
Descumprir os prazos para
correção de vazamento de água. |
Média |
Médio (90) |
|
Controle da
qualidade da água |
|||
|
NC-47 |
Deixar
de cumprir o plano de amostragem para controle da
qualidade da água conforme norma vigente
para os parâmetros com
frequência de análise horária, diária e
semanal. |
Gravíssima |
Curto
(30) |
|
NC-72 |
Deixar
de cumprir o plano de amostragem para controle da
qualidade da água conforme norma vigente
para os parâmetros com frequência de análise mensal, bimestral e
trimestral. |
Gravíssima |
Longo
(180) |
|
NC-73 |
Deixar
de cumprir o plano de amostragem para controle da
qualidade da água conforme norma vigente
para os parâmetros com
frequência de análise semestral e
anual. |
Gravíssima |
Especial
(540) |
|
NC-48 |
Deixar de cumprir os padrões de
potabilidade conforme exigências normativas. |
Gravíssima |
Médio (90) |
|
NC-49 |
Deixar de realizar inspeção
e análise trimestrais em reservatório de distribuição de água para consumo humano conforme exigências normativas. |
Grave |
Curto
(30) |
|
NC-50 |
Deixar de efetuar e registrar a limpeza e desinfecção de reservatório de distribuição de água para
consumo humano conforme exigências normativas. |
Gravíssima |
Médio (90) |
|
NC-53 |
Deixar de realizar ou registrar inspeção sanitária da área do entorno
do manancial de captação conforme exigências normativas. |
Advertência |
Curto
(30) |
|
Esgotamento sanitário |
|||
|
NC-37 |
Deixar de realizar a medição de vazão e volume de esgoto tratado
da estação de tratamento de esgoto conforme exigências normativas. |
Média |
Longo
(180) |
|
NC-59 |
Descumprir a frequência mínima
de monitoramento da estação de tratamento de esgoto conforme exigências normativas. |
Grave |
Médio (90) |
|
NC-60 |
Descumprir os padrões de lançamento para efluentes de estações de tratamento de esgoto conforme exigências
normativas. |
Gravíssima |
Médio (90) |
|
NC-61 |
Operar estações elevatórias de esgoto em
desacordo com exigências normativas. |
Leve |
Longo
(180) |
|
NC-63 |
Deixar de solucionar problemas operacionais que resultem em by-pass de esgoto. |
Média |
Curto
(30) |
|
NC-76 |
Lançar efluente sanitário sem tratamento, considerando exigências legais
e contratuais. |
Gravíssima |
Especial
(540) |
|
NC-74 |
Descumprimento da meta do indicador de número máximo
de ocorrências de extravasamentos de esgoto. |
Média |
Médio (90) |
|
NC-75 |
Descumprir os prazos para
correção de extravasamento de esgoto. |
Média |
Médio (90) |
|
Aspectos econômico-financeiros |
|||
|
NC-64 |
Descumprir determinação de natureza econômico-financeira amparada em resoluções normativas da Arsae-MG e não previstas em outras não conformidades. |
Média |
Médio (90) |
|
NC-65 |
Descumprir dispositivo normativo ou decisão
administrativa da qual não caiba
mais recurso administrativo que trata de cobrança
indevida ou compensação aos usuários. |
Grave |
Médio (90) |
|
NC-66 |
Descumprir dispositivo normativo ou decisão
administrativa da qual não caiba
mais recurso administrativo que trata de suspensão da
cobrança dos usuários. |
Grave |
Urgente (15) |
Nota
explicativa: N/A indica que é vedado o envio de comprovação de ações corretivas
para a Arsae-MG, uma vez que a situação na qual se verifica
a irregularidade tem periodicidade incerta.
Tabela
3:
Abrangência das não
conformidades
|
Condutas |
Abrangência (%) |
|
NCs 16,
17, 18, 64, 65 e 66 |
Abrangência %=Nº
de economias afetadas na regiãoNº de economias
na região×100% |
|
Todas as outras
NCs (exceto NCs
16, 17, 18, 64, 65 e 66) |
Abrangência %=Nº
de economias na localidade fiscalizadaNº de economias na área de concessão no município×100% |
Nota: para fins de apuração do número de economias será considerada, com base em banco de faturamento do prestador, a soma das economias ativas e das economias factíveis. As economias
factíveis correspondem àquelas sujeitas à cobrança da tarifa fixa.